DICA – PROVA SUBJETIVA
O art. 244-B, do ECA.
Vamos ver alguns entendimentos jurisprudenciais importantes sobre o tema:
Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Nesse sentido, Para a configuração do delito do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não importa se o sujeito passivo tinha antecedentes na prática de atos infracionais, pois o fato de ter sido inserido em nova empreitada ilícita significou aumento no seu grau de corrupção. STJ. HABEAS CORPUS Nº 168.329 – DF (2010/0061865-0).
Súmula 74-STJ: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.
A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. STJ. 6ª Turma.REsp 1680114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).
Neste caso acima, prevalece no STJ que haverá concurso formal próprio, apesar de controvérsia doutrinária a respeito do tema.
Atenção para quando o crime praticado pelo imputável for da Lei de Drogas!
Na hipótese de o delito praticado pelo agente e pelo menor de 18 anos não estar previsto nos arts. 33 a 37 da Lei de Drogas, o réu poderá ser condenado pelo crime de corrupção de menores, porém, se a conduta estiver tipificada em um desses artigos (33 a 37), não será possível a condenação por aquele delito, mas apenas a majoração da sua pena com base no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006. STJ. 6ª Turma. REsp 1.622.781-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/11/2016 (Info 595).
Bons estudos!