Os tipos injustos de imprudência são tipos abertos que devem ser construídos concretamente mediante um processo de valoração judicial, em virtude da variabilidade das condições ou circunstâncias de realização, não podendo ser descritos na lei penal, mas apenas indicados pela sua natureza.
Com efeito, a definição de imprudência é fundada em critérios objetivos e pressupõe uma correspondência com a capacidade individual do ser humano. Ocorre que existe controvérsia acerca do momento em que se deve avaliar a variação da capacidade individual concreta, ou seja, se deve ser considerada somente na culpabilidade (critério da generalização), ou então, se devem ser consideradas no tipo de injusto (critério da individualização).
O critério da generalização (ou critério duplo) combina o tipo de imprudência e de culpabilidade de imprudência, generalizando a medida objetiva do tipo de injusto: diferenças de capacidade individual não são consideradas no tipo de injusto, mas avaliadas na culpabilidade, conforme inteligência, escolaridade, habilidades, experiência de vida e posição social do autor.
Já o critério da individualização, individualiza a medida objetiva do tipo de injusto: considera no tipo de injusto as diferenças de capacidade individual (inteligência, escolaridade, habilidades etc.).
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