A exceção de pré-executividade é uma ação autônoma, não prevista expressamente na lei processual, mas originária da doutrina e da jurisprudência, que permite o executado impugnar, fora do prazo para a apresentação dos embargos, o título executivo ou algum vício grave da própria execução (vício esse, inclusive, cognoscível de ofício pelo juiz), com base em prova pré-constituída e independentemente da realização de qualquer depósito para a garantia do juízo.
Trata-se, portanto, de uma forma de defesa atípica, porquanto não prevista expressamente no CPC, que é realizada incidentalmente no próprio processo de execução e tem como objeto matéria cognoscível de ofício pelo magistrado.
Existem inúmeras críticas à terminologia do referido instituto, mas o nome encontra-se consagrado na prática forense.
Há dois dispositivos no CPC que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Em primeiro lugar, o art. 518 e o art. 803, parágrafo único, que prevê: “A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.”
O STJ (AgRg no Ag 1.051.891/SP e Súmula 393-STJ) é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída e não haja necessidade de instrução probatória.