Essa pergunta foi feita na prova para Promotor de Justiça de Goiás (MPE-GO), banca própria. Veja o espelho da banca:
O Poder Público, tanto na esfera legislativa quanto administrativa, não apenas tem o dever de obstar medidas que representem retrocessos na proteção do meio ambiente (vedação ao retrocesso), como também tem a obrigação de implementar medidas progressivas que aumentem ou qualifiquem a proteção dos recursos ecológicos (aspecto positivo-evolutivo, “facere”). Dupla faceta do princípio da proibição do retrocesso ambiental.
Referido princípio (ou dever) encontra-se expressamente previsto no artigo 2º da Lei nº 6.938/1981, ao prever como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente a preservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental. Também podemos visualizar o princípio (ou dever) da progressividade na previsão de ampliação progressiva do acesso ao saneamento básico (art. 2º, I c/c Art. 3º, III da Lei nº 11.445/2007), o qual se qualifica como direito de caráter socioambiental. Outro exemplo: artigo 54 da Lei nº 12.305/2010 (progressividade na disposição final ambientalmente adequada de resíduos sólidos).