TREINE DOUTRINA
DE OLHO NA AGU
Essa expressão surgiu com o Professor Frank Sander, da Faculdade de Direito de Harvard, ao doutrinar no sentido que se deve examinar as diferentes formas de resolução de conflito e entender no caso concreto qual é a mais adequada. Assim, de acordo com Márcio André Lopes Cavalcante, a ideia geral da Justiça Multiportas é a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Deste modo, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução, sendo a jurisdição estatal apenas mais uma dessas opções.
A expressão multiportas, conforme Leonardo Carneiro da Cunha, decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal.
A mediação, a conciliação e a arbitragem eram tradicionalmente classificadas como meios alternativos de resolução de conflitos. Entretanto, essa mudança de perspectiva expõe que tais meios não seriam ‘alternativos’, mas sim integrados, formando um modelo de sistema de justiça multiportas.
Ainda segundo Leonardo Carneiro da Cunha, o direito brasileiro, a partir da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Civil de 2015, caminha para a construção de um processo civil e sistema de justiça multiportas, com cada caso sendo indicado para o método ou técnica mais adequada para a solução do conflito.
Por fim, ressalta-se que a adoção do sistema multiportas relaciona-se com o próprio acesso à justiça, pois a Constituição Federal estabelece o acesso à justiça e o princípio da inafastabilidade da jurisdição em seu art. 5º.
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