DICA – TREINE DOUTRINA
Procuradorias
Para José dos Santos Carvalho Filho, a teoria do risco social, baseia-se no fato que a responsabilidade civil é da vítima, e não o autor do dano, de modo que a reparação estaria a cargo de toda a coletividade, dando ensejo ao que se denomina de socialização dos riscos – sempre com o intuito de que o lesado não deixe de merecer a justa reparação pelo dano sofrido.
A referida teoria, no fundo, constitui mero aspecto específico da teoria do risco integral, sendo que para alguns autores é para onde se encaminha a responsabilidade civil do Estado: seria este responsável mesmo se os danos não lhe forem imputáveis.
Com base nessa teoria, em situações especiais de grave risco para a população ou de relevante interesse público pode o Estado ampliar a respectiva responsabilidade por danos decorrentes de sua ação ou omissão, para além das balizas do supramencionado dispositivo constitucional, inclusive por lei ordinária (como fez a Lei Geral da Copa), dividindo os ônus decorrentes dessa extensão com toda a sociedade.
Importante destacar que atualmente a doutrina diz que a Lei 14.125/2021, ao tratar da responsabilidade civil por efeitos adversos da vacina contra Covid-19, também adotou tal teoria – uma vez que inclusive os comerciantes das vacinas apenas aceitam vendê-las caso exista essa assunção de riscos pelos entes públicos.
Bons estudos!