Veja o que disse a banca:
Custos vulnerabilis é a forma anômala ou atípica de atuação ou intervenção da Defensoria Pública, exclusiva, em nome próprio, a favor de pessoas ou grupos vulnerabilizados, análoga ao custos iuris, quando adequada à estratégia institucional – p. ex., formação de precedentes. Decorre diretamente dos artigos 5º, LXXIV, e 134, caput, da Constituição, e do artigo 4º da LC 80/94. Há leis específicas em outras hipóteses, como nos litígios possessórios coletivos e na execução penal.