Blog, Treine Jurisprudência

publicado em 8 de março de 2024

Você sabe diferenciar crime falho, tentativa qualificada e tentativa inidônea? Essa questão já foi cobrada pelo Cebraspe, na Prova de Promotor de Justiça do Estado da Bahia

Veja o espelho da banca:

 

A perfeita (crime falho): o agente percorre todo o iter criminis que estava à sua disposição, mas, ainda assim, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consuma o crime; apesar de ter esgotado a fase executória, não alcança o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade;

 

A abandonada ou qualificada: nome dado por alguns doutrinadores à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz (CP, art. 15); ocorre quando o agente inicia a execução de um crime que pretende consumar, porém não o faz por vontade própria (CP, art. 15); difere da tentativa, porque nela o agente não logra consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade; na tentativa, portanto, o agente quer, mas não pode, ao passo que, na desistência voluntária e no arrependimento eficaz, ele pode, mas não quer.

 

A inadequada ou inidônea: corresponde ao crime impossível (CP, art. 17). Há crime impossível (ou “tentativa inidônea”, “quase crime” ou “tentativa inadequada”) quando o agente realiza uma conduta e não atinge o seu objetivo por absoluta ineficácia do meio (ex.: tentar matar alguém com revólver de brinquedo ou portar arma de fogo totalmente inapta para disparar) ou por absoluta impropriedade do objeto material (ex.: ingerir substância de efeito abortivo para provocar aborto sem estar grávida).

Simulado

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