Blog, Já caiu na prova

publicado em 4 de junho de 2025

Você sabe a diferença entre Macrobem e Microbem Ambiental? Caiu na PGE/PR 2025 e pode cair na sua próxima prova!

Esses conceitos não estão na lei nem na Constituição!

Mas a jurisprudência já consolidou a diferença — e isso pode ser decisivo na sua prova discursiva.

Definição com base no STF:

MACROBEM AMBIENTAL

-É o meio ambiente como bem difuso e indisponível.

Segundo o STF (Tema 999), o dano ao macrobem é imprescritível, porque afeta o todo — o interesse coletivo.

Definição com base no STJ:

MICROBEM AMBIENTAL

É o dano individualizado e isolável, que não afeta o equilíbrio ambiental global.

Aqui, o STJ diz que cabe prescrição, com base na ciência inequívoca do dano.

Informativo Extraordinário 20 do STJ:

“Nos danos ambientais individuais (microbem), pretensão de indenização está sujeita à prescrição, cujo termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador.”  (REsp 2.029.870/MA)

Dica de ouro para discursiva:

– Conceito de macrobem ambiental;

-Cite explicitamente o Tema 999 do STF;

– Fundamente que a imprescritibilidade do dano ambiental decorre do caráter difuso (art. 225 da CF), não da literalidade da lei.

Fundamento legal da prescrição:

Já o microbem segue a teoria da actio nata, conforme o Código Civil (arts. 189 e 206, §3º, V).

Apontar isso pode te destacar na correção!

Simulado

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