Esses conceitos não estão na lei nem na Constituição!
Mas a jurisprudência já consolidou a diferença — e isso pode ser decisivo na sua prova discursiva.
Definição com base no STF:
MACROBEM AMBIENTAL
-É o meio ambiente como bem difuso e indisponível.
Segundo o STF (Tema 999), o dano ao macrobem é imprescritível, porque afeta o todo — o interesse coletivo.
Definição com base no STJ:
MICROBEM AMBIENTAL
É o dano individualizado e isolável, que não afeta o equilíbrio ambiental global.
Aqui, o STJ diz que cabe prescrição, com base na ciência inequívoca do dano.
Informativo Extraordinário 20 do STJ:
“Nos danos ambientais individuais (microbem), pretensão de indenização está sujeita à prescrição, cujo termo inicial conta-se da ciência inequívoca dos efeitos do fato gerador.” (REsp 2.029.870/MA)
Dica de ouro para discursiva:
– Conceito de macrobem ambiental;
-Cite explicitamente o Tema 999 do STF;
– Fundamente que a imprescritibilidade do dano ambiental decorre do caráter difuso (art. 225 da CF), não da literalidade da lei.
Fundamento legal da prescrição:
Já o microbem segue a teoria da actio nata, conforme o Código Civil (arts. 189 e 206, §3º, V).
Apontar isso pode te destacar na correção!