A cláusula escalonada é a cláusula contratual que contempla a obrigação das partes se submeterem à mediação antes da arbitragem ou jurisdição. Seu escopo é evitar a prematura heterocomposição, inibindo o início do procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição.
Segundo o art. 22 da Lei n.º 13.140/15, deve conter, no mínimo:
– prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
– local da primeira reunião de mediação;
– critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
– penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
Em lugar dos itens referidos, a cláusula pode indicar regulamento de serviços de mediação, com critérios para a escolha do mediador e realização da reunião.
Não havendo previsão completa de critérios, devem ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação:
– prazo mínimo de 10 dias úteis e prazo máximo de 3 meses, contados a partir do recebimento do convite;
– local adequado;
– lista de 5 mediadores capacitados, para escolha pela convidada, aceitando-se o 1º da lista, caso ela não escolha;
– o não comparecimento da parte convidada à 1ª reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de 50% das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação.
Para o caso do seu descumprimento, além da penalidade prevista na Cláusula, haverá a suspensão da arbitragem ou ação, até implementação da condição pactuada, ressalvadas as medidas de urgência no Judiciário, para evitar o perecimento de direitos (art. 23).
Legenda:
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