EFEITO DEVOLUTIVO: aptidão que todo recurso tem de transferir ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.
— Efeito devolutivo em extensão: o recorrente determina o que pretende devolver ao tribunal, e este só reexaminará a parte recorrida;
— Efeito devolutivo em profundidade: devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida.
> EFEITO SUSPENSIVO: qualidade de impedir que a sentença proferida se torne eficaz até que o recurso seja examinado.
ATENÇÃO – NCPC – A APELAÇÃO É O ÚNICO QUE POSSUI ESSE EFEITO COMO REGRA.
— Efeito suspensivo próprio (ope legis) – previsto em lei; independe de provocação da parte; decisão declaratória, efeitos ex tunc;
— Efeito suspensivo impróprio (ope judicis) – concessão pelo juiz; depende de pedido expresso do recorrente; decisão constitutiva, efeitos ex nunc.
> EFEITO TRANSLATIVO: permite que o órgão ad quem examine, de ofício, as matérias de ORDEM PÚBLICA. Todos os recursos ordinários possuem tal efeito. Os excepcionais (RE e REsp), não possuem! STF e STJ se limitarão a examinar aquilo que tenha sido prequestionado.
> EFEITO EXPANSIVO: o julgamento do recurso enseja decisão mais abrangente do que a matéria impugnada (expansivo objetivo) ou atinge sujeitos que não participaram como partes no recurso, apesar de serem partes na demanda (expansivo subjetivo).
> EFEITO REGRESSIVO: permite que a causa volte ao conhecimento do juízo prolator da decisão, permitindo que este se retrate e reconsidere o que foi decidido.
— Presente em todas as espécies de agravo;
— Presente na apelação nos casos de sentença de indeferimento da inicial, improcedência liminar e julgamento sem resolução do mérito.