MAGISTRATURA ESTADUAL
DIREITO CIVIL
A usucapião tabular, inspirada no código civil alemão, envolve situação em que o possuidor detém o bem com base em justo título obtido no Cartório de Registro de Imóveis (no direito alemão, “Livro de Imóveis”, daí o nome “usucapião de livro”; o “tabular” vem de “tábula registral”), cancelado posteriormente (pois, evidentemente, se não houvesse o cancelamento a propriedade seria indiscutível).
No direito brasileiro, a usucapião tabular tem exigências específicas traçadas no parágrafo único do art. 1.242 do Código Civil.
Nota-se que a usucapião tabular nada mais é do que a usucapião ordinária (com justo título e boa-fé) com prazo reduzido (5 anos), exigindo- se, para sua configuração (afora os requisitos próprios à usucapião ordinária), tenha havido aquisição onerosa com base no registro constante do Cartório de Registro de Imóveis, ao depois cancelada, e contanto que os possuidores tenham fixado moradia no imóvel ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Destaca-se que, a teor do § 5º do art. 214 da Lei 6.015/73, deve-se inclusive deixar de decretar a nulidade do registro no CRI se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.