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publicado em 22 de abril de 2024

Uma Lei Estadual que considera as consultas populares como etapa obrigatória e preliminar do processo legislativo da peça orçamentária, com efeito vinculativo, é constitucional?

Para o STF, NÃO!

 

Nos termos do art. 61, §1º, II, “b”, e do art. 165 da Constituição Federal, a lei orçamentária anual é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. O Poder Legislativo pode, nos limites previstos na CF, aprimorá-la.

 

A Constituição não prevê caráter vinculante atribuído às consultas, o que também não está previsto nas normas de direito financeiro editadas pela União. Essa previsão limita o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo.

 

Em respeito à segurança jurídica, o STF, modulando os efeitos da decisão, decidiu que a invalidez da norma declarada inconstitucional deveria produzir efeitos apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, devido à inviabilidade de desfazer as disposições das leis orçamentárias anuais e das despesas públicas realizadas com base na norma questionada.

 

Assim, segundo a corte: É inconstitucional lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal.

Simulado

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