Para o STF, NÃO!
Nos termos do art. 61, §1º, II, “b”, e do art. 165 da Constituição Federal, a lei orçamentária anual é de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. O Poder Legislativo pode, nos limites previstos na CF, aprimorá-la.
A Constituição não prevê caráter vinculante atribuído às consultas, o que também não está previsto nas normas de direito financeiro editadas pela União. Essa previsão limita o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Em respeito à segurança jurídica, o STF, modulando os efeitos da decisão, decidiu que a invalidez da norma declarada inconstitucional deveria produzir efeitos apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, devido à inviabilidade de desfazer as disposições das leis orçamentárias anuais e das despesas públicas realizadas com base na norma questionada.
Assim, segundo a corte: É inconstitucional lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de interesses regional e municipal.