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publicado em 22 de dezembro de 2021

Tribunal Superior Do Trabalho

É vedada a possibilidade de transação que implique em renúncia de direito previsto em norma constitucional e trabalhista, com manifesto prejuízo para o empregado.
TST-RR-20729-77.2016.5.04.0801, 8ª Turma, rel. Min. Dora Maria da Costa, julgado em 24/02/2021 – Informativo 232
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; […]”

Por sua vez, o artigo 192, caput, da CLT assegura a percepção do adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividades nocivas à saúde.

“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
Diante disso, a vedação à cumulação dos adicionais imposta na norma interna é inválida, não podendo prevalecer a decisão regional que admite a possibilidade de transação que implique em renúncia de direito previsto em norma constitucional e trabalhista, com manifesto prejuízo para o empregado.

Palavras-chave: transação; renúncia de direito com manifesto prejuízo ao empregado; adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade; norma interna contrária à Constituição.

Simulado

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