Blog, Treine Jurisprudência

publicado em 25 de novembro de 2021

Treine Jurisprudência

Supremo Tribunal Federal

O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (CF/1988).

ADPF 357/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento em 24.6.2021 – Informativo 1023.

“Art. 187. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.

Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

I – União;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III – Municípios, conjuntamente e pró rata.”

(Mesma redação do art. 29 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
Isso porque ameaça o pacto federativo e contraria o inc. III do art. 19 da CF/1988 a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.

CF/1988: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”

A autonomia e a isonomia dos entes federados são os alicerces para a manutenção do modelo jurídico-constitucional adotado.

Somente pela Constituição, e quando houver finalidade constitucional adequadamente demonstrada, pode-se criar distinções entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários.

Assim, o STF declarou a não recepção, pela CF/1988, das normas previstas no parágrafo único do art. 187 da Lei 5.172/1966 e no parágrafo único do art. 29 da Lei 6.830/1980, e cancelou o Enunciado 563 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).

Enunciado 563 da Súmula do STF: “O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único do art. 187 do Código Tributário Nacional é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.”

Palavras-chave: Preferência da União no recebimento de créditos da dívida ativa; não recepção; ameaça ao pacto federativo; criação de distinção entre brasileiros ou preferências entre si.

Simulado

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