O tema foi explorado no concurso de Procurador do Município de Jaru/RO (IBADE – 2020).
A Banca exigiu dos candidatos a seguinte resposta:
“O procedimento de sindicância tem caráter prévio, preparatório e inquisitório e visa instruir de elementos para a instauração do processo administrativo disciplinar, chamado de principal. Contudo, a sindicância pode embasar ou não o processo principal, já que o processo administrativo posterior é autônomo podendo prescindir da sindicância. Diante do caso, não cabe aos ex-policiais arguirem cerceamento de defesa na fase da sindicância, pois neste momento não há acusados e sim investigados que somente assumirão esta posição no processo administrativo principal. Em nosso ordenamento jurídico a sindicância não se confunde com processo disciplinar, traduzindo mera apuração sumária de fatos, que, se confirmados e identificada a autoria, conduz à instauração de inquérito, a partir do qual ao indiciado deve ser assegurada ampla defesa”.