Blog, Treine Autorais

publicado em 14 de novembro de 2021

Treine Autorais

Ana e João são médicos e almejam abrir uma clínica médica. Cientes dos riscos da atividade, bem como da possibilidade de obter tanto ganhos como perdas financeiras, pretendem constituir uma Sociedade.

Tendo em vista a situação hipotética apresentada acima, responda:
a) Ana e João, como médicos, podem exercer atividade empresarial? Justifique.
b) Na hipótese de Ana e João optarem por constituir uma sociedade, qual(quais) sociedade(s) seria(m) recomendável (recomendáveis) para que pudessem limitar a responsabilidade ao capital investido?
c) Acaso Ana e João venham a falecer, permanecendo como único herdeiro da sociedade o filho de Ana de 10 anos de idade, poderá ele exercer a atividade empresarial?

 

Resposta nota 10:

a) Nos termos do artigo 966 CC, será empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

No entanto, nos termos do mesmo artigo, não serão considerados empresários aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Portanto, acaso Ana e João optem por dar forma empresarial à sua atividade, por meio da constituição de uma Sociedade, serão considerados empresários.

b) Dado que Ana e João pretendem criar uma sociedade para limitar a responsabilidade com relação ao capital investido, poderão constituir uma Sociedade Limitada ou uma Sociedade Anônima.

Na Sociedade Limitada, a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, nos termos do artigo 1052 do Código Civil de 2002. Não obstante, acaso o capital social não tenha sido integralizado, todos os sócios responderão solidariamente por sua integralização.

Na Sociedade Anônima, o capital social é dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 6.404/76.

c) De acordo com o artigo 972 do Código Civil, podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Com relação à capacidade, prevê o artigo 974 que poderá o incapaz, por meio de representante legal ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.

Para tanto, a sucessão precederá autorização judicial. Ademais, acaso o incapaz já tivesse bens antes da sucessão, tais bens não ficarão sujeitos ao resultado da empresa Em vista do exposto, o filho de Ana poderá exercer a atividade empresarial, dado que será exercida em continuação em virtude de sucessão pós morte.

 

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