Blog, Treine Autorais

publicado em 8 de fevereiro de 2022

Treine Autorais

Situação hipotética: Joana com COVID/19 manifestou sua vontade, livre e consciente, de testar em favor de algumas pessoas. Como estava no hospital, o testamento foi elaborado por via mecânica (digitado) e lido na presença de três testemunhas, que o assinaram. Vale ressaltar que a tentadora não podia assinar pelas suas limitações físicas ante a sua internação. Por isso, colocou sua impressão digital no testamento.

Pergunta-se: Esse testamento é válido? Qual o posicionamento do STJ?

Conceitua-se testamento como um ato personalíssimo e revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, não só dispões, para depois de sua morte, no todo ou em parte do seu patrimônio, mas também faz outras estipulações.
O testamento particular ou hológrafo pode ser escrito de próprio punho ou mediante processos mecânicos (art. 1.876, caput do CC). A primeira opção, ser escrito de próprio punho, exige que seja lido e assinado por quem escreveu, na presença de três testemunhas, os quais o subscreverão.

A segunda opção, por processo mecânico, a lei exige que não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser igualmente assinado pelo testador, depois de tê-lo lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

O Código Civil tratou também dos requisitos essenciais à validade do testamento particular. Todas essas formalidades foram disciplinadas pela lei para garantir a autenticidade da manifestação de última vontade do testador.

A doutrina e a jurisprudência entendem que é possível a mitigação de alguns dos requisitos formais do testamento particular, desde que haja, no caso concreto, possibilidade de assegurar que aquelas são as manifestações do de cujus.

Por isso, o STJ decidiu que é válido o testamento particular que, a despeito de não ter sido assinado de próprio punho pela testadora, contou com a sua impressão digital.

Um dos motivos desse entendimento foi o reconhecimento de uma sociedade menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por suas assinaturas de próprio punho, mas sim por meio de tokens, chaves, logins e senhas, entre outros, de forma que, se possível aferir ser aquela a real vontade do contratante (na presença de três testemunhas, por exemplo), deve ser tido o testamento como válido, mesmo que não assinado de próprio punho.

 

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