Considerando o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, responda aos seguintes itens.
a) No que consiste o referido princípio?
b) Em quais acepções o princípio em comento é delineado pela jurisprudência pátria? Explique cada uma delas.
c) Se um consórcio público celebrou convênio com a União por meio do qual estão previstos repasses federais, o fato de um dos entes integrantes do consórcio possuir pendência inscrita no CAUC pode impedir que o consórcio receba os valores prometidos? Fundamente.
Resposta nota 10:
O princípio da intranscendência subjetiva das sanções surge de ideia semelhante à que serve de fundamento ao postulado no Direito Penal: as restrições e as sanções jurídico-financeiras devem se restringir ao âmbito estritamente pessoal do infrator, ou seja, não podem ser aplicadas contra agente estranho àquele que praticou o ato gerador das sanções impostas.
Com o propósito de neutralizar a ocorrência de risco que possa comprometer, de modo grave e/ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, o Supremo Tribunal Federal – STF e o Superior Tribunal de Justiça – STJ aplicam o citado princípio de forma ampla, com base em quatro acepções, quais sejam: a) em virtude de atos da gestão anterior; b) em decorrência do inadimplemento de outras entidades; ou, c) de outros Poderes; e, d) em razão da autonomia dos consórcios.
A primeira hipótese proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores, desde que a nova gestão pratique atos tendentes a responsabilizar e a ressarcir os prejuízos cometidos pela gestão anterior, conforme entendimento sumulado do STJ.
Por outro lado, nas situações em que envolvam outros Poderes que não o Poder Executivo ou mesmo outra entidade diferente do ente político, o fundamento reside na autonomia dos poderes e das entidades, já que não poderia o Poder Executivo intervir na esfera administrativa dos demais Poderes e do Ministério Público, bem como das demais entidades, compelindo-os a cumprir as disposições presentes na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, em razão de os consórcios públicos possuírem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, bem como personalidade jurídica própria e relações jurídicas próprias, o STJ entende que a irregularidade de um ente público participante não pode prejudicar os outros entes.
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