a) Tipo congruente simétrico: há perfeita sobreposição, congruência, entre os aspectos subjetivo e objetivo do tipo. Exemplo: crime de homicídio simples.
b) Tipo congruente assimétrico: são tipos penais em que, além perfeita sobreposição, congruência, entre os aspectos subjetivo (dolo) e objetivo do tipo, exigem algo mais do que a simples realização do tipo objetivo, que se consubstanciam nos elementos subjetivos diversos do dolo. Exemplo: crime de furto, que além de exigir o dolo de subtração de coisa alheia móvel, exige que o agente o faça com o especial fim de agir de o fazê-lo para si ou para outrem.
c) Tipo incongruente por excesso objetivo: caso em que não há congruência entre o tipo subjetivo e objetivo em razão deste se encontrar hipertrofiado, porque o dolo vai aquém da conduta descrita. Exemplo: crimes preterdolosos, como a lesão corporal seguida de morte.
d) Tipo incongruente por excesso subjetivo: caso em que não há congruência entre o tipo subjetivo e objetivo em razão daquele se encontrar hipertrofiado em relação a este, porque o dolo vai além da conduta descrita. Exemplo: crimes tentados, como a tentativa de homicídio.
Você é daqueles que não dá a devida importância aos conceitos doutrinários? Se liga!
Essa questão foi retirada da fase subjetiva do concurso de Promotor Estadual do MPE/PR (2016 – Banca Própria).
O mesmo tema também foi explorado em prova escrita do concurso de Promotor Estadual do MP/MG (LIV Concurso – 2014).
Bons estudos!