Você saberia diferenciar?
A prova subjetiva do concurso de Promotor de Justiça do MPE/PR explorou o tema.
Confira o espelho da Banca:
Teoria do indigenato: considera o direito dos povos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas como um direito inato, congênito, sendo anterior à própria criação do Estado brasileiro, a quem incumbe tão somente demarcar e declarar os limites territoriais. Utiliza o conceito de posse permanente, possuindo natureza declaratória.
Teoria do fato indígena:, foi proposta no julgamento do STF sobre a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol (PET 3388). O STF entendeu que a CRFB/88 utilizou a data de promulgação (5/10/1988) como referencial insubstituível para o reconhecimento das terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, propugnando que o caráter permanente não pode ser considerado como imemorial ou remoto.
Recentemente, no Recurso Extraordinário 1017365, o STF reconheceu a repercussão geral da questão acerca da disputa entre as teorias: “É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional.”