A confusão é comum ao candidato que advoga em áreas cíveis, tributárias e trabalhistas. Nas sentenças não penais, é seguida a estrutura de sentença do artigo 489 do Código de Processo Civil:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I – o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II – os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III – o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem
Já a sentença penal tem seus elementos descritos no artigo 381 do Código de Processo Penal:
Art. 381. A sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;
V – o dispositivo;
VI – a data e a assinatura do juiz.
Apesar da estrutura da sentença penal descrita no artigo 381 do CPP, há divergência estilística entre os juristas se o dispositivo da sentença condenatória já deve conter a liquidação da pena privativa de liberdade, sendo, assim, a conclusão da sentença penal; ou, por outro lado, se, após a condenação, deve o candidato passar para a dosimetria e fixação do regime inicial, na forma do artigo 68 do Código Penal.
Para os que se filiam à segunda corrente, não faria sentido liquidar uma pena de alguém que sequer foi condenado
Em análise das provas mais recentes dos Tribunais Regionais Federais 1, 2 e 3, nota–se do espelho de resposta que os TRFs 1 e 3 cobraram a dosimetria da pena antes do dispositivo condenatório, enquanto o TRF 2 cobrou a dosimetria após o dispositivo.
Em que pese a divergência, há relatos de candidatos de que não houve perda de pontuação pela inversão topográfica entre dispositivo e dosimetria.
Para aqueles que preferem dosar a pena antes do dispositivo, recomenda-se dividir a fundamentação em:
- a) materialidade;
- b) autoria;
- c) enquadramento típico;
- d) teses defensivas;
- e) dosimetria e fixação de regime inicial;
- f) dispositivo.