O art. 20 da Lei nº 10.522/2002, recentemente alterado, afirma que os valores baixos não precisam ser cobrados judicialmente, podendo ser arquivados.
Lei nº 10.522/2002 | |
Antes da Lei nº 13.874/2019 | Depois da Lei nº 13.874/2019 |
Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). | Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. |
Importante notar que o art. 20 da Lei nº 10.522/2002 refere-se unicamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados.
Desse modo, somente abrange as execuções fiscais propostas pela PGFN, ou seja, envolvendo a dívida ativa da União.
A jurisprudência entende que não é possível aplicar este dispositivo, por analogia, para as execuções fiscais propostas por autarquias e fundações públicas federais, isso porque os seus créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral Federal (art. 10 da Lei nº 10.480/2002).
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