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publicado em 29 de novembro de 2024

STJ: O fato de o réu residir no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital?

De acordo com o STJ, o fato de o réu residir no exterior não é motivo suficiente, por si só, para promover citação por edital. 

 

Caso o réu resida em endereço certo e conhecido no exterior, deverá ser citado por meio de carta rogatória. 

 

No entanto, tratando-se de réu residente em local incerto, ignorado ou inacessível no exterior, admite-se a citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC.

 

 Consoante o art. 256, §1º, do CPC, considera-se inacessível para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. 

 

 No entanto, a negativa da carta rogatória não pode ser tida como pré-requisito para o deferimento de citação por edital. 

Configurada quaisquer das outras hipóteses do art. 256 do CPC, resta autorizada a citação editalícia.

 

Em resumo: 

 

Incerto o endereço do réu no país estrangeiro, admite-se a citação por edital, dispensada a carta rogatória.

 

STJ. 3ª Turma. REsp 2.145.294-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/06/2024 – Informativo 818.

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