Segundo o art. 11, caput da Lei 9.985/2000, os Parques Nacionais tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, além de possibilitar a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Como regra, a criação de Parque Nacional importa na desapropriação da área, conforme dispõe a literalidade do art. 11, §1º, quando afirma que “O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei”.
Entretanto, apesar das disposições legais neste sentido, chegou até o STJ o questionamento da necessidade do pagamento da indenização quando da criação de Parque Nacional, questionando-se o tipo de intervenção do Estado na propriedade: limitação administrativa ou desapropriação indireta.
No mérito, os Ministros decidiram que há desapropriação indireta, considerando a transferência da propriedade do imóvel para a União, sendo e, consequentemente, reconhecido o direito à justa indenização para o expropriado. O pagamento da indenização permitirá a afetação do bem ao domínio público, com todos os consectários decorrentes de tal ato, como a translação do domínio no competente registro imobiliário.
STJ. 1ª Turma.REsp 1.340.335-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/4/2023 (Info 772).
Dispositivos legais relacionados: art. 11, caput e §1º da Lei 9.985/2000.
Palavras-chave: parque nacional; desapropriação indireta; intervenção do Estado na propriedade; limitação administrativa; indenização.
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