NÃO.
A prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos, quando presente o dolo específico de satisfazer a lascívia do agente, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada. Dessa forma, não há margem para a tentativa, pois o simples ato libidinoso, independentemente de sua intensidade, já caracteriza a consumação do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. A jurisprudência do STJ também afasta a possibilidade de desclassificação para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) nesses casos.
Em resumo:
Não é cabível a modalidade tentada para o crime de estupro de vulnerável, uma vez que qualquer contato libidinoso com menor de 14 anos já consuma o delito, sendo irrelevante se a conduta foi interrompida ou superficial, pois o bem jurídico da dignidade e liberdade sexual da vítima já se encontra violado.
STJ. 5ª Turma. REsp 2.172.883-SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 10/12/2024 – Informativo 837.
Dispositivos legais relacionados: Artigos 215-A e 217-A do Código Penal.
Palavras-chave: estupro de vulnerável; prática de qualquer ato libidinoso; inadmissibilidade da modalidade tentada.