A habitualidade delitiva impede a celebração do acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal: o ANPP não se aplica se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas.
Ressalte-se que a proposta é uma prerrogativa do Ministério Público, e, portanto, segundo o STJ, não cabe ao Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negociações na seara investigatória, impor ao MP a celebração de acordos.
Em resumo:
Reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado, impedindo a celebração de acordo de não persecução penal.
STJ. 6ª Turma.AgRg no HC 788.419-PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), julgado em 11/9/2023 (Info 16 – Edição Extraordinária).