NÃO! Há uma vedação expressa na Constituição Federal (art. 100, § 8º) quanto à expedição de precatórios complementares ou suplementares: “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.”
Segundo o STF, contudo, essa restrição não se aplica às hipóteses de: erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices de correção em decorrência de alteração normativa.
Em situações concretas, a verificação do enquadramento da complementação ou suplementação de precatório nas hipóteses permitidas pela jurisprudência demanda o reexame de fatos e provas, o que não é admissível em sede de recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula nº 279 do STF.
Em resumo:
É constitucional a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago somente nos casos de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa.