Blog, Treine Jurisprudência

publicado em 5 de maio de 2025

STF: É constitucional lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra em suas instituições de ensino públicas ou privadas?

A proibição do uso da linguagem neutra por lei municipal é inconstitucional, pois usurpa a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da Constituição Federal).

A lei municipal, sob o argumento de regulamentar matéria de interesse local, interfere indevidamente no currículo pedagógico das instituições de ensino que integram o Sistema Nacional de Educação, violando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/1996) e o Plano Nacional de Educação (Lei n.º 13.005/2014). Ao criar uma norma que altera o ensino do idioma oficial no município, o legislador municipal ultrapassou sua competência legislativa.

Além da violação à repartição de competências, a proibição da linguagem neutra também contraria princípios e garantias fundamentais, conforme a jurisprudência do STF. Entre os direitos violados estão:

 1- a liberdade de expressão, que impede qualquer forma de censura (art. 5º, IX, da CF/1988);

2- a promoção do bem de todos, sem discriminação de origem, raça, sexo, cor, idade ou qualquer outra forma de preconceito (art. 3º, IV); e 

3- o princípio da isonomia, que assegura que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput).

Em resumo:

É inconstitucional — por usurpar a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional (CF/1988, art. 22, XXIV) — lei municipal que proíbe o uso da denominada linguagem neutra na grade curricular e no material didático das suas instituições de ensino públicas ou privadas.

STF. Plenário. ADPF 1.165/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 04/02/2025– Informativo 1164

Dispositivos legais relacionados: art. 22, XXIV; art. 3º, IV; art. 5º, caput e IX, da Constituição Federal; Lei n.º 9.394/1996; Lei n.º 13.005/2014.

Simulado

1