O Recurso Extraordinário n.º 1.427694, com repercussão geral reconhecida (Tema 1268), fixou a seguinte tese:
“É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.”.
É imprescritível, conforme REx n.º 1.427.694, Tema 1268 de Repercussão Geral. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que, existindo ilícito indissociável da reparação por dano ambiental, a tese firmada no julgamento do RE 669.069- RG (Tema n.º 666) não tem aplicabilidade, incidindo, de outro modo, a tese sedimentada ao exame do RE 654.833- RG (Tema n.º 999). Não se pode considerar prescrita a pretensão de ressarcimento por usurpação mineral, sob o equivocado argumento de tratar-se de ação de natureza estritamente patrimonial, desqualificando-se o dano ambiental intrínseco ao ato de extração irregular de minério.