Conforme art. 62, §11º, da Constituição Federal, as relações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência de uma Medida Provisória rejeitada são regidas por ela.
No caso analisado pelo STJ, o STF havia concedido medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade suspendendo os efeitos da MP e, após, foi rejeitada pelo Congresso.
A Corte decidiu que, uma vez constatada a inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal por meio de medida liminar, a qual ainda estava em vigor quando da rejeição da Medida Provisória pelo Congresso Nacional, as relações jurídicas objeto de impugnação judicial não podem ser consideradas válidas.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.024.527-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/4/2024 – Informativo 817.