(PC/MS – 2018 – FAPEMS)
No último dia 23 de setembro, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) completou 20 anos. Entre os diversos debates jurisprudenciais, uma das discussões mais fervorosas se relacionava à classificação do crime do art. 310 da Lei n.° 9.503/1997 quanto à necessidade ou não de comprovação de ofensa ao bem jurídico penal protegido.
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento anterior à propositura da Súmula n.° 575, atribuiu à infração a natureza de crime de perigo abstrato-concreto (REsp 148.583-0/MG, DJe 29/05/2015). Afastou-se o relator designado para o acórdão, com efeito, da tradicional dicotomia entre os crimes de perigo (concreto e abstrato) que habitava outros julgados relacionados ao delito.
A partir desse breve relato, responda fundamentadamente: O que se entende por crime de perigo abstrato-concreto no âmbito do direito penal de trânsito?
Resposta do Professor:
O crime de perigo abstrato-concreto não se confunde com o conceito destinado aos crimes de perigo abstrato, tampouco aos crimes de perigo concreto. Em vez disso, assume uma posição intermediária entre as duas classificações.
Considera-se crime de perigo abstrato aquele que se consuma automaticamente com a prática da conduta, não se exigindo a comprovação da produção da situação de perigo, uma vez que o próprio legislador presumiu (presunção absoluta) que tais condutas acarretam perigo a bens jurídicos. Nesses casos, há uma constatação “ex ante” do perigo, isto é, uma avaliação do risco da conduta enquanto ela é realizada.
Por outro lado, o crime de perigo concreto demanda efetiva comprovação, no caso concreto, da ocorrência da situação de perigo. Diferentemente dos crimes de perigo abstrato, há aqui uma constatação “ex post” do perigo, ou seja, somente será possível avaliar o risco da conduta praticada pelo agente para o bem jurídico tutelado após a sua finalização.
Por fim, o crime de perigo abstrato-concreto, embora não se perfectibilize com a mera realização de uma conduta, não exige a criação de ameaça concreta a algum bem jurídico e muito menos lesão a ele. Basta a produção de um ambiente de perigo em potencial, em abstrato, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses juridicamente relevantes, não condicionados, porém, à efetiva ameaça de um determinado bem jurídico. Além disso, tais crimes não exigem uma vítima individual, apesar de o comportamento ter que representar um perigo potencial ao bem jurídico protegido.
Resposta elaborada pela equipe Treine Subjetivas
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