Procurador do Estado
(PGE PB – 2008 – CESPE)
Considerando que os bens públicos federais, estaduais, municipais ou do Distrito Federal não se sujeitam a penhora, visto que as pessoas de direito público possuem forma específica de pagamento de débitos decorrentes de sentença judicial, conforme disposto na Constituição Federal, redija um texto dissertativo, de forma fundamentada, em resposta à pergunta a seguir formulada.
Nos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial transitada em julgado, existe submissão dos créditos de natureza alimentícia à ordem cronológica referida no texto constitucional?
Resposta do Professor:
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, decorrentes de processos judiciais transitados em julgado, serão efetuados mediante a expedição da ordem cronológica dos precatórios (art. 100, da CF/88). Excetuam-se de tal regra as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, que serão pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 100, §3º, da CF/88.
Todavia, a depender da natureza da verba a ser paga, instituir-se-á uma preferência à ordem dos precatórios. Desse modo, os débitos de natureza alimentar, considerados como o salário, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, terão preferência sobre os demais débitos (art. 100, §1º, da CF/88).
Por sua vez, dentro da própria categoria de débitos alimentares, há uma preferência. Isso porque os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre os demais débitos. Todavia, tal preferência se limita ao valor equivalente ao triplo do que se considera uma obrigação de pequeno valor. Portanto, se o credor possuir um débito maior do que tal quantia, ele receberá primeiro o valor equivalente a três vezes, mas o restante será pago na ordem dos precatórios alimentares (art. 100, §2º, da CF/88).
Sendo assim, apesar de os créditos de natureza alimentar também se submeterem ao regime de precatórios, eles possuem uma prioridade quanto à ordem cronológica perante os demais débitos.
Resposta elaborada pela equipe Treine Subjetivas
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