01 Sistema da UNIDADE PROCESSUAL
Apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta tal unidade que somente poderia ser regulado por uma única lei, a nova ou a velha, de modo que a velha teria de se impor para não ocorrer a retroação da nova, com prejuízo dos atos já praticados até sua vigência;
02 Sistema das FASES PROCESSUAIS
Para o qual distinguir-se-iam fases processuais autônomas (postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal) cada uma suscetível, de per si, de ser disciplinada por uma lei diferente;
OBS: há aqueles que denominam a fase ordinatória como fase saneadora, e aqueles que limitam às 4 primeiras fases (encerrando na decisória), ou introduzem a quinta fase como liquidação ou cumprimento de sentença;
03 Sistema do ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS
A lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais. Teoria adotada pelo CPC!
A nova lei processual tem aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior.