A EC 125/22, modificou a redação do art.105 da CF e um novo requisito foi acrescentado ao recurso, o da demonstração da relevância da questão federal objeto da lide.
Art. 105 § 2o No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
- 3° Haverá a relevância de que trata o § 2° deste artigo nos seguintes casos: (há presunção): I – ações penais; II – ações de improbidade administrativa; III – ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; IV – ações que possam gerar inelegibilidade; V – hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; VI – outras hipóteses previstas em lei.
Ocorre que, segundo o enunciado administrativo no 8 do STJ, a exigência do requisito somente será possível após a edição da lei que o regulamente.
No entanto, recomenda-se abrir esse tópico, ainda que em brevíssimas linhas.