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3942 questões encontradas

STJ. A seguradora pode se eximir do pagamento da indenização securitária quando o segurado omite sua idade no momento da contratação?

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STJ. Em se tratando de condomínio de fato estabelecido por edifícios de bairros residenciais abertos, que impõe o fechamento e/ou a restrição de acesso a vias públicas, a circunstância de terem sido feitas contribuições voluntárias por um dos edifícios da região, ao longo de vários anos, é suficiente para configurar adesão à associação de moradores e autorizar cobrança futura de mensalidades?

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STF. A redução ou a extinção de benefícios fiscais exige observância ao princípio da anterioridade?

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STJ. A isenção prevista no art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 pode ser estendida à remuneração paga aos menores aprendizes, excluindo tais valores da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições a terceiros?

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STJ. É cabível ação de consignação em pagamento para fins de recolhimento parcial de tributo, quando houver dúvida quanto ao sujeito ativo da obrigação tributária?

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STJ. A entrega de produtos por produtor rural associado à cooperativa constitui fato gerador da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL)?

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STJ. O crédito decorrente da sub-rogação do fiador que honra fiança bancária após o pedido de recuperação judicial possui natureza concursal ou extraconcursal?

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STJ. O juízo da execução fiscal pode condicionar a penhora de bens de empresa em recuperação judicial à comprovação de que a constrição não compromete o soerguimento da recuperanda?

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STJ. A partir da inclusão de procedimento no rol da ANS, permanece necessária a comprovação de eficácia científica para fins de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde?

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STJ. É possível aplicar as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor ao credor que, embora presente à audiência de repactuação de dívidas com advogado com poderes para transigir, não apresenta proposta de acordo?

CDC. Art. 104-A, § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

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