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As empresas de laticínios OST S/A e MANDEL S/A, com sede no Município do Rio de Janeiro, realizam uma fusão em março de 2013, passando a se chamar KAYA S/A. Já em pleno funcionamento, recebem uma notificação do CADE sobre a abertura de processo administrativo para a análise do negócio societário, bem como a imposição de multa de vinte mil reais, para cada uma, por ausência de comunicação prévia à autarquia sobre a fusão. Inconformadas, ingressam com ação anulatória na Justiça Federal no Rio de Janeiro em face do CADE, buscando anular o processo administrativo instaurado e a própria multa. Alegam que o negócio: 1) pode sofrer controle prévio ou posterior pelo CADE; 2) diminuirá o preço do produto, em razão do aumento da produção; 3) aumentará a oferta de emprego. Como Juiz Federal Substituto da Vara Cível da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para a qual foi distribuída a demanda, como V. Sª decidiria a questão? (1,5 pontos)
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ALEXANDER CHRISTIAN NDONGO-NDONGO e ORLAND JAMES NDENE-NDENE foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incursos nas sanções do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, c.c. art. 14, inciso II, do Código Penal, eis que, em 05 de março de 2009, por volta das 18:00 horas, no aeroporto internacional do Rio de Janeiro, os denunciados foram presos em flagrante ao tentarem embarcar no vôo TAP 1554, com destino a Lisboa, em Portugal, trazendo junto a seus corpos um total de U$S 228.371,00 (duzentos e vinte e oito mil, trezentos e setenta e um dólares), $ 870,00 (oitocentos e setenta) pesos mexicanos e $ 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) pesos guatemaltecos. Os denunciados atuaram em desacordo com a legislação pertinente (art. 65, § 1º, II, da Lei nº 9.069, Resolução nº 2.524/98, do BACEN, arts. 4º e 5º, “b”), tentando promover, sem autorização legal, a saída de moeda para o exterior, o que não se consumou por circunstâncias alheias às suas vontades. A denúncia foi recebida em 28 de março de 2009, sendo-lhes deferida a liberdade provisória nesta data com a determinação que não se ausentassem do Brasil. Defesa Prévia dos acusados. Após regular processamento do feito, na audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Luiz Carlos Cavalcante, João Marcos Santos, José Luiz de Souza Alves e Kenneth Ashu Agbor Ojong. Houve elaboração do laudo de exame merceológico, além de apresentação do laudo de exame em moeda. Juntada de documentos do Hotel Internacional. Os denunciados foram interrogados. Ao ser interrogado perante a autoridade policial, o acusado ORLAND JAMES reconheceu que portava a moeda estrangeira encontrada em seu poder, alegando que a quantia lhe pertencia e era oriunda de venda de terras de sua propriedade localizadas no país africano Camarões. Justificou o fato de não haver declarado portar tal quantia por ignorância, e que portava o dinheiro junto ao seu corpo por recear ser roubado. Da mesma forma, ao ser interrogado perante a autoridade policial, ALEXANDER CHRISTIAN também reconheceu que portava dinheiro estrangeiro, sendo que tal importância foi obtida por força da venda de imóveis na África, e que pretendia adquirir um “micro-ônibus” no Brasil. Alegações finais do MPF no sentido da condenação dos acusados devido à comprovação da materialidade e da autoria. Alegações finais da Defesa dos acusados, requerendo suas absolvições. Além de haver alegação de que os acusados são inocentes, a Defesa argumenta que o art. 22, da Lei nº 7.492/86 não foi recepcionado pela Constituição Federal (art. 5º, XV). Ademais, não houve demonstração da origem ilícita do dinheiro apreendido e, por isso, a conduta é atípica. A Defesa também sustentou erro de direito, eis que, na qualidade de estrangeiros, os réus não conheciam a legislação brasileira e a existência da proibição do comportamento adotado. E, mesmo que soubessem, não agiram com dolo, não sendo possível a apenação pelo crime referido com base na culpa. É o relatório. Na qualidade de juiz federal da causa, profira a respectiva sentença, sem necessidade de redigir o relatório que corresponde ao enunciado da questão. Valor da questão: 5,5 (cinco e meio) pontos.
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Duas pessoas jurídicas, a XX e a YY, ajustam que uma delas (XX) treinará e preparará os empregados da outra, de modo a qualificá-los. O contrato prevê o início de execução (duas semanas após a assinatura), a remuneração, o prazo de vigência e o caráter personalíssimo do acerto, devido à expertise única da empresa prestadora. Não se ajustou cláusula penal. A sociedade XX, dois dias depois da assinatura do pacto, desiste de cumpri-lo, já que recebeu oferta melhor de terceiro, e isso ocupará todo o seu pessoal. Indaga-se: É possível a desistência? E a resolução? Com ou sem perdas e danos? Há possibilidade de compelir-se a prestadora a executar o ajuste? Obrigatória a fundamentação à luz dos dispositivos pertinentes. (1,5 pontos)
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Ultimada licitação que foi processada por meio do sistema de registro de preços, determinado licitante questionou a legalidade do procedimento em razão do edital não ter previsto qualquer dotação orçamentária, o que teria violado o disposto no art. 14 da Lei nº 8666/93. Procede a irresignação do licitante? (1,5 pontos)
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Túlio da Silva, advogado domiciliado no Município do Rio de Janeiro, adquiriu uma motocicleta nova na Concessionária Duas Rodas Ltda. em março de 2013. Todavia, ao tomar conhecimento do valor da alíquota do IPI que incidira sobre o veículo, e que montava a 35%, considerou-a confiscatória, daí porque decidiu ajuizar ação de repetição de indébito tributário em uma das Varas Federais da Capital, pleiteando a devolução do que foi pago a este título. Como V.S.a, na qualidade de Juiz Federal Substituto da Vara para a qual foi distribuída a inicial, se posicionaria na espécie? (1,5 pontos)
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Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Hilton da Paz, brasileiro, solteiro, servidor público federal pertencente aos quadros da União, domiciliado nesta cidade, na rua X; Epaminondas da Silva, brasileiro, viúvo, também servidor público federal pertencente aos quadros da União, domiciliado nesta cidade, na rua Z; e, de YYY Empreendimentos Ltda., pessoa jurídica nacional sediada na cidade de Belo Horizonte, na rua T, em virtude da prática de atos de improbidade administrativa. Salienta o autor da ação que o primeiro réu, Hilton, de modo livre e consciente cedeu indevidamente, inclusive sem qualquer procedimento licitatório, a utilização de imóvel pertencente à União, localizado nesta cidade, em favor da pessoa jurídica YYY Empreendimentos mediante pagamento de aluguel mensal simbólico de quinhentos reais (R$ 500,00), bem inferior ao preço de mercado. Registra, ainda, que a cessionária procedeu, por sua vez, a uma reforma no sentido de realizar pequena modernização no aludido bem, havendo plena ciência e anuência de Hilton. Ressalta o Ministério Público Federal que Hilton é primo do sócio-gerente da referida pessoa jurídica, de nome Hélio da Silva, violando com sua conduta diretamente a moralidade administrativa, o dever de probidade e de lealdade à instituição a qual pertence, além de causar dano ao patrimônio público federal. Acrescenta o parquet federal que o servidor Epaminondas da Silva, lotado no mesmo órgão do primeiro réu, ao tomar conhecimento do fato, exigiu da citada pessoa jurídica (YYY Empreendimentos) vantagem patrimonial indevida, no montante de duzentos mil reais (R$ 200.000,00), em encontro realizado em restaurante da cidade, sob ameaça de comunicar a irregular cessão de uso ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Controladoria-Geral da União, o que veio a se efetivar em virtude da recusa da empresa em pagar o montante exigido. A prova da exigência patrimonial indevida foi efetivada mediante gravação por microfone não aparente, realizada pelo representante legal da empresa YYY Empreendimentos, um dos interlocutores, cuja autenticidade restou comprovada por perícia técnica realizada em anterior ação cautelar de produção antecipada de provas, promovida pelo Ministério Público. Registra o autor da ação que não formulou pedido anulatório do ato de cessão de uso diante de sua anulação pela própria Administração Pública. Conclui o Ministério Público que Hilton da Paz e a YYY Empreendimentos violaram os artigos 10, incisos II, IV e VIII, e 11 da Lei nº 8429/92 e, por este motivo, pede, em relação aos dois réus, a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do artigo 12 da mencionada legislação, enquanto Epaminondas da Silva teria violado os artigos 9°, I, e 11 da Lei nº 8.429/92, razão pela qual postula a aplicação, no tocante a este último, das medidas previstas nos incisos I e III do art. 12 da citada legislação. A petição inicial veio acompanhada dos autos de inquérito civil e de certidão de inteiro teor dos autos da medida cautelar de antecipação de provas, com base no art. 851 do Código de Processo Civil. Os demandados foram notificados nos termos do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92 e apresentaram defesas prévias, as quais foram rejeitadas, em decisão confirmada pelo Tribunal. Citados, os réus apresentaram contestações. O réu Hilton da Paz alegou: [i] que inexistiria a gravidade apontada pelo autor da ação civil pública, pois a jurisprudência destaca que ilegalidade não é improbidade e a legislação pretende punir administradores desonestos e não inábeis, como seria o caso; o réu procurou dar um uso ao bem e ajudar a empresa do primo, inexistindo mal nisso; [ii] ressaltou, por fim, não haver dano, pois a cessionária (YYY Empreendimentos) realizou reforma que gerou modernização no imóvel e o seu uso propiciou o aumento do fluxo de pessoas em beneficio dos moradores vizinhos ao bem e comerciantes da área. O réu Epaminondas da Silva destacou em sua defesa: [i] nulidade da prova baseada em gravação de conversa feita por um dos interlocutores, sem o conhecimento do réu, notadamente porque desprovida de autorização judicial; [ii] no mérito, mencionou que não praticou ato de improbidade capitulado no artigo 9° da Lei de improbidade (8.429/92), pois não recebeu qualquer quantia, como, inclusive, é expressa a petição inicial; [iii] em virtude da desconsideração da prova ilícita, inexistem elementos probatórios de que houve violação, por sua parte, de qualquer dispositivo relacionado à improbidade administrativa. A ré YYY Empreendimentos salientou em sua contestação: [i] a sua ilegitimidade passiva para sofrer as sanções por ato de improbidade, eis que não é agente público; no máximo, estaria sujeita em tese ao ressarcimento ao erário [ii] o Ministério Público Federal não detém legitimação ativa para tutelar o patrimônio da União, sob pena de violação direta ao inciso IX do art. 129 da Constituição Federal, atuando na verdade como órgão de representação de pessoa jurídica de direito público; [iii] no mérito, apontou que não restou demonstrado qualquer prejuízo a ser indenizado, pois se é verdade que se beneficiou de um ato que apenas no aspecto formal foi irregular, sem qualquer má-fé, houve benefício concreto para o bem, com a reforma realizada no imóvel e revitalização da área com os eventos culturais e artísticos patrocinados pela YYY Empreendimentos. A União interveio e assumiu posição ao lado do Ministério Público Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se quanto às contestações no sentido da rejeição das preliminares, por impertinentes, e reiterou o pedido de procedência. Foi realizada prova pericial que apurou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais como a média de mercado para fins de aluguel. Consignou o perito, ainda, que a reforma no imóvel público, realizada pela YYY Empreendimentos, pouco repercutiria no valor do aluguel. Todas as partes foram intimadas da entrega do laudo para manifestação, sendo certo que o Ministério Público Federal e os réus Hilton da Paz e YYY Empreendimentos apresentaram petições. O primeiro consignou sua concordância com o laudo e os demais, a despeito de afirmarem estar o perito correto em suas conclusões, ressaltaram que inexistiu prejuízo concreto ao erário, tendo em vista os benefícios já apontados nas peças de contestação. Em alegações finais, o Ministério Público destacou que as preliminares seriam impertinentes e enfatizou haver prova nos autos para condenação de todos, como destacado na petição inicial. Registrou que as cominações do art. 12 da Lei nº 8.429/92 devem ser cumulativas, inexistindo qualquer discricionariedade judicial. A União peticionou aderindo à manifestação do Ministério Público Federal. Os réus reiteraram as alegações deduzidas nas contestações, no sentido do acolhimento das preliminares suscitadas. No mérito, na hipótese de rejeição das preliminares que acarretariam a extinção do processo, sustentaram a improcedência do pedido. É relatório. O candidato deve proferir sentença, ficando expressamente dispensada a elaboração de outro relatório. Valor da questão: 5,5 (cinco e meio) pontos.
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O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu, perante a 19ª Vara Federal, denúncia contra Carlos Ramos da Silva, brasileiro, casado, contador, domiciliado em Brasília S DF, na SQS 100, bloco K, ap. 103; Licínio Porto de Souza, brasileiro, solteiro, funcionário público, domiciliado em Brasília – DF, na SQSW 315, bloco J, ap. 514; e Helena Marques Campos, brasileira, casada, bancária, domiciliada em Brasília – DF, na SQN 200, bloco C, ap. 610, tendo sido incurso o primeiro réu nas penas previstas no art. 312, § 1º, do Código Penal (CP); o segundo réu, nas reprimendas previstas nos arts. 313-A e 312, § 1º, do CP, em concurso material (CP, art. 69); e a ré, nas penas previstas no art. 171, § 3º, do CP. Na denúncia, o MPF atribuiu ao primeiro acusado a conduta de ter cooptado a denunciada, a fim de que postulasse aposentadoria por tempo de serviço junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para tanto, Carlos Ramos da Silva recebera a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Helena Marques Campos e, mediante o pagamento da quantia de R$ 5.000,00, introduzira no referido documento vínculos empregatícios inexistentes (períodos de trabalho prestados para a Construtora Almeida Ltda., entre 10/1/1977 e 30/12/1978, e o Comércio Atacadista Vilani Ltda., entre 30/4/1979 e 20/2/1985). Ao segundo denunciado o MPF irrogou o comportamento de ter, na condição de servidor do INSS, inserido, na base de dados da autarquia, dados falsos (relativos aos vínculos trabalhistas inexistentes), tendo propiciado a concessão do benefício previdenciário à ré. À denunciada o MPF imputou o fato de ter obtido, mediante fraude, aposentadoria por tempo de serviço, tendo logrado receber do INSS, no período de 1º/5/2005 a 31/10/2009, a importância de R$ 45.878,00. Noticiou que o pagamento da aposentadoria fora sustado por iniciativa do INSS, a partir de 1º/11/2009. Superada a fase da absolvição sumária, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas e realizado o interrogatório dos acusados. Clotilde Campos, servidora do INSS arrolada pela acusação, afirmou que fora convocada para atuar em determinado grupo de trabalho na gerência do INSS em Brasília, quando já havia sido identificada a participação de Carlos Ramos da Silva em relação à falsificação de CTPS mediante a inclusão de tempo de serviço fictício, bem como do servidor Licínio Porto de Souza, que procedia aos registros no banco de dados e à concessão das aposentadorias. Disse que passara a integrar o referido grupo de trabalho após procedimento de busca e apreensão na residência de Carlos Ramos da Silva, onde foram arrecadados documentos falsos e carimbos de CNPJ de empresas já extintas. Afirmou que, nos processos analisados pelo grupo de trabalho, aqueles autuados por Licínio Porto de Souza eram instruídos com CTPS de menor, tendo os segurados, ouvidos pela autarquia, confirmado que os documentos partiram do escritório de Carlos Ramos da Silva, que lhes solicitava fotografias antigas e o pagamento de determinada quantia para preparar os requerimentos de aposentadoria. A referida servidora informou que os segurados não compareciam pessoalmente ao posto do INSS, mas os documentos eram entregues a Licínio Porto de Souza, que encaminhava de volta os requerimentos para serem assinados. Afirmou que os segurados sabiam que o tempo de serviço que possuíam não era suficiente para a aposentadoria, sendo, em alguns casos, de dez ou doze anos o tempo faltante. Disse que o grupo de trabalho não concluíra se os beneficiários tinham ciência da utilização de documentos falsos para demonstrar o tempo faltante, alegando que muitos deles se mostravam surpresos à apresentação dos documentos falsos com suas fotografias antigas. Santiago Fernandes Ramos, Antônio Carlos Miranda e Zilda Araújo Lopes, arrolados pela defesa de Carlos Ramos da Silva e ouvidos por carta precatória, bem como Lima Clemente Santos, arrolado pela defesa de Helena Marques Campos, atestaram serem os acusados pessoas íntegras e com conduta social ilibada. Vilmar Citadino Santos, arrolado pela defesa de Helena Marques Campos, disse que, na empresa em que trabalhava com a acusada, surgira a notícia de que vários colegas estavam se aposentando, o que teria motivado a ré a procurar Carlos Ramos da Silva, a fim de obter o benefício. Helena Marques Campos, em seu interrogatório, informou nunca ter trabalhado nas empresas Construtora Almeida Ltda. e Comércio Atacadista Vilani Ltda. Admitiu ter recebido aposentadoria do INSS, imaginando ter direito ao benefício. Disse que a aposentadoria fora requerida por Carlos Ramos da Silva, a quem pagara R$ 5.000,00 a pretexto de completar o tempo que faltava em seus registros trabalhistas. Afirmou que recebera o benefício por aproximadamente quatro anos e que sempre trabalhara no Banco X S.A., sem interrupção, como escriturária. Disse ter apenas o primeiro grau. Afirmou que Carlos Ramos da Silva lhe pedira duas fotografias, a CTPS e a certidão de nascimento para requerer a aposentadoria e que o requerimento fora assinado no escritório de Carlos. Esclareceu que o benefício fora cancelado pelo INSS. Carlos Ramos da Silva, interrogado, disse ser verdadeira a acusação constante na denúncia. Afirmou que era procurado em seu escritório pelos segurados a mando de outra pessoa e que nunca fora até as empresas à procura de clientes. Negou conhecer Licínio Porto de Souza. Disse que uma terceira pessoa, que não saberia identificar, era quem cobrava pelo serviço e que tudo que fazia era a mando desta. Negou ter realizado qualquer ato relativo aos requerimentos de aposentadoria, que atribuiu a essa outra pessoa. Disse que apenas utilizava seu escritório e fazia contato com os segurados, que também não tinham acesso a essa pessoa a quem se referira. Disse, também, que nunca fora ao posto do INSS e que nunca dera entrada em pedido de benefício de ninguém. Assinalou que sempre fora contador. Negou, mais uma vez, ter preparado documentos para instruir pedidos de aposentadoria, dizendo que apenas os recolhia e os restituía aos interessados, após serem preparados pela pessoa a quem se referira. Afirmou que o seu escritório era localizado no Setor Bancário Norte, Ed. José da Silva, sala 404, Brasília S DF. Disse que repassava todo o dinheiro recebido a essa outra pessoa, que lhe dava uma porcentagem pelo uso do escritório. Afirmou que todos os segurados que o procuraram sabiam que se tratava de requerimento de aposentadoria fraudulento. Disse que os valores cobrados e os documentos necessários eram solicitados aos interessados por instrução da pessoa responsável pela montagem de todo o processo. Afirmou que todos os documentos eram devolvidos aos segurados interessados. Disse, também, que nunca se apresentara como servidor do INSS, mas os responsáveis pela fraude utilizavam seu nome e distribuíam seus cartões de visita. Assinalou que todos os segurados que iam ao seu escritório o procuravam, instruídos por essa terceira pessoa. Ao final, disse que essa terceira pessoa se chamava Valdemar, mas que não saberia identificá-la e desconhecia sua atividade profissional, endereço e telefone. Asseverou que recebia comissão de R$ 300,00, R$ 400,00 ou R$ 500,00, conforme o processo. Licínio Porto de Souza, regularmente citado e intimado, deixou de atender aos chamados do juízo federal, razão pela qual foi decretado revel. Em volume apenso, constam o procedimento de concessão de aposentadoria e auditoria que a ele se seguiu e cópia do relatório do processo administrativo disciplinar que, instaurado no INSS, culminou na demissão de Licínio Porto de Souza (visto às fls.Y). As folhas de antecedentes dos acusados (fls. Z) indicam, em relação a Licínio Porto de Souza, a existência de duas outras ações penais em andamento. Nenhum registro há contra os réus Carlos Ramos da Silva e Helena Marques Campos. Em memoriais, sustentou o MPF a condenação dos réus, tendo sido demonstrada a fraude que empregaram na obtenção dos benefícios previdenciários. Helena Marques Campos requereu a improcedência da ação, dada a ausência de demonstração do dolo necessário à caracterização do crime, alegando ter sido vítima de fraude, visto que não tinha ciência da utilização de documentos falsos no requerimento de sua aposentadoria. Licínio Porto de Souza, em suas alegações finais, aduziu, em síntese, ter agido sob erro de tipo, o que comprovaria a inexistência de prova quanto à ciência da fraude. Alternativamente, requereu a consunção do crime de inserção de dados falsos pelo estelionato. Carlos Ramos da Silva arguiu ter havido, quando muito, o crime de falsidade ideológica ou estelionato, requerendo o reconhecimento de que sua participação teria sido de menor importância. Com base nos fatos acima relatados, profira a sentença penal, com a devida fundamentação. Considere dispensado o relatório e de livre indicação as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
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O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União, com o objetivo de compelir a ré a implantar órgão de defensoria pública da União no município X, tendo requerido, em antecipação de tutela, que se determinasse à ré, no prazo de quinze dias, a lotação provisória de, pelo menos, um defensor público naquele município, dado o evidente interesse público e social em pauta. O MPF afirmou, inicialmente, que o objetivo da ação seria assegurar, na área sob jurisdição da subseção judiciária do município X, duas garantias constitucionais essenciais ao estado de direito democrático, quais sejam, o acesso à justiça e a assistência jurídica integral e gratuita. O autor justificou sua legitimidade ativa para a causa, argumentando que os titulares desses direitos, transindividuais e de natureza indivisível, são pessoas indeterminadas e ligadas por uma circunstância de fato (serem carentes e necessitarem de um defensor público da União), o que caracterizaria o interesse como difuso, consoante previsto no Código de Defesa do Consumidor. Sustentou sua legitimidade, ainda, com base nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal (CF), os quais legitimariam sua atuação na defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis. No que respeita ao objeto da ação, o MPF discorreu acerca do direito ao acesso à justiça, o qual, segundo o seu entendimento, constitui cláusula inafastável para o exercício da cidadania, previsto no art. 1.°, inciso II, da CF, acrescentando que de nada valeria a previsão de extenso rol de garantias constitucionais e legais, se não fosse dada ao titular do direito subjetivo violado a prerrogativa de recorrer aos órgãos judiciários. O MPF prosseguiu, sob o argumento de que, não obstante as garantias constitucionais e legais, em se tratando de assegurar a assistência jurídica integral e gratuita ao cidadão, "o que se vislumbra é a mais veemente omissão da ré". Acrescentou que, apesar da dicção constitucional de ser a defensoria pública instituição essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, a realidade era que a ré ainda não implantara, efetivamente, o órgão de assistência judiciária aos pobres. Nesse contexto, concluiu, sustentando que, embora a ré tenha criado a Defensoria Pública da União, implantara-a de maneira deficiente, deixando considerável número de cidadãos sem o direito à assistência judiciária, tal como se verifica no município X, o qual, a despeito de contar com Vara Federal, Procuradoria da República, Delegacia da Polícia Federal e representação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não possui Defensoria Pública da União. O autor informou que expedira ofício ao defensor público-geral da União, solicitando informações acerca da previsão de nomeação de defensor público para o município X, e que, apesar de ter sido informado de que a questão seria objeto de avaliação, não houvera qualquer solução, razão por que requerera a antecipação da tutela para a lotação provisória de defensor público e a procedência do pedido final, para a implantação da Defensoria Pública da União no município X. Citada, a ré apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, o não cabimento da ação civil pública para questionar ato discricionário da administração pública, nem para invocar inconstitucionalidade por omissão abstrata da União. Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa do MPF, ao argumento de a ação não envolver interesses sociais e individuais indisponíveis. Quanto ao mérito, informou que os cargos de defensor público da União são distribuídos de forma equânime no território nacional, sendo o número de cargos existentes, porém, insuficiente para atender à demanda de serviços constitucionalmente atribuídos à instituição, razão por que novos cargos foram criados, dos quais 70% foram destinados às unidades já existentes e 30% para as novas unidades a serem criadas. Não obstante todo o esforço desenvolvido, não foi possível lotar um defensor público em cada uma das unidades da justiça federal, motivo pelo qual foram estabelecidos critérios objetivos, tais como número de varas da justiça federal, população dos municípios atendidos pela seção ou subseção judiciária, média do índice de desenvolvimento humano (IDH) dos municípios atendidos pela seção ou subseção da justiça federal, entre outros. A União afirmou, ainda, que a unidade da Defensoria Pública da União na capital do estado em que se localiza o município X contava com apenas quatro defensores públicos, os quais não atuavam perante a instância judicial questionada pelo Ministério Público por falta de condições humanas e materiais, o que encontraria fundamento no princípio da reserva do possível. Depois de proceder à análise da população e do IDH dos municípios sob jurisdição das varas federais sediadas na capital do estado, comparativamente com aqueles sob jurisdição da subseção judiciária do município X, a União sustentou que o critério adotado para a distribuição de cargos era condizente com a reserva do possível e com as reais necessidades da população, concluindo que a realocação de um defensor público da União para outra localidade prejudicaria a assistência jurídica do local de origem. A ré invocou, por derradeiro, a garantia da inamovibilidade dos defensores públicos da União, concluindo que qualquer decisão que determinasse a remoção compulsória de defensor público da União feriria frontalmente a CF. Pleiteou, ao final, a improcedência do pedido. Intimado a manifestar-se a respeito da contestação, o MPF requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Com base nessa situação hipotética e no direito aplicável à espécie, elabore a sentença, com observância no disposto no art. 458, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
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Discorra acerca das possibilidades de controle sobre as agências reguladoras.
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O direito real de usufruto, tal como definido no Código Civil, pode ser extinto, aplicando-se analogicamente o prazo de extinção estabelecido para as servidões convencionais? Justifique sua resposta.
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