Com base no relatório apresentado, elabore a sentença, enfrentando todas as questões suscitadas.
Consoante noticiado pela Delegacia da Receita de São Paulo, Tício e Caio, na qualidade de sócios gerentes da empresa Roma, omitiram informações nas Declarações de Ajuste Anual (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), relativas aos exercícios de 2006 e 2007, condutas detectadas em razão da incompatibilidade da movimentação financeira com as receitas declaradas.
Notificados, Tício e Caio deixaram de se manifestar, tendo sido lavrado auto de infração, o qual atestou a existência de débito no valor de R$ 235.480,25 (duzentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos), já computados os juros e a correção monetária.
Com base no procedimento administrativo, o Ministério Público Federal, em 12 de março de 2009, ofereceu denúncia contra Tício e Caio, como incursos nas penas do Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, c.c. Art. 71 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 30 de março de 2009.
Notificados, nos termos do Art. 396 do Código de Processo Penal, os réus apresentaram defesa.
Preliminarmente alegaram que:
A) O processo administrativo ainda está pendente de julgamento, razão pela qual, não constituído o crédito tributário, não há que se falar em crime;
B) Inépcia da denuncia à falta da descrição circunstanciada do delito atribuído a cada réu;
C) Os dados para a lavratura do auto de infração foram obtidos por elementos inidôneos, qual seja, a quebra de sigilo bancário, sem autorização judicial prévia.
No mérito, afirmaram:
A) A empresa passava por dificuldades financeiras e que a contabilidade era efetuada por escritório externo para o qual enviavam a documentação, e por se tratar de pessoas idôneas, que prestavam serviços à empresa há longos anos, nunca se preocuparam em fazer a conferência dos cálculos elaborados, para efeito de pagamento de imposto de renda;
B) Solicitaram e lhes foi deferido o parcelamento do débito, o qual está com a exigibilidade suspensa;
C) Embora no contrato social conste que a gerência da empresa cabia aos dois sócios, Caio se limitava a exercer função técnica, não se envolvendo com a parte administrativa;
D) O valor apurado foi exacerbado e não tiveram acesso à forma de cálculo que resultou no montante devido.
Por fim, requereram a absolvição, ou caso seja diverso o entendimento do julgador, que após a manifestação do Ministério Público, se proceda ao correto enquadramento da infração imputada (Art. 2º da Lei nº 8.137/90), para a possibilidade de proposta de transação penal, com a designação de audiência.
Arrolaram como testemunha o representante legal do Escritório de Contabilidade, Sr. Augusto, e requereram prova pericial.
Na sequência, se manifestou o Parquet discordando da transação penal, por estar em curso apuração de crime previsto no Art. 168-A, do Código Penal, envolvendo a mesma empresa.
Requereu o prosseguimento do feito por não haver qualquer irregularidade, afirmando, em síntese, que o processo administrativo fora concluído, resultando no débito consolidado no valor mencionado na denúncia, e que a empresa pleiteou o parcelamento que lhe foi deferido, tendo sido, todavia, excluída do sistema, em razão de ter efetuado o pagamento de apenas duas parcelas.
Por derradeiro, afirmou que toda a investigação sobre a incompatibilidade das contas da empresa e a declaração anual de ajuste ocorreu com autorização judicial.
Ouvidos os réus nada acrescentaram, limitando-se Tício a afirmar que o valor mencionado na peça de acusação não correspondia à realidade dos fatos e que deixou a cargo de seu contador a verificação do montante questionado no procedimento administrativo, que, contudo, acabou perdendo o prazo para se manifestar.
Caio, por sua vez, afirmou ser sua função na empresa exclusivamente técnica, não participando da administração financeira desta.
O responsável pelo escritório de Contabilidade, o Sr. Augusto, prestou depoimento, restringindo-se a afirmar terem sido as declarações de renda elaboradas com base nos elementos fornecidos pelo representante legal da empresa, e que prestara serviços aos réus por mais de dez anos, não tendo tido conhecimento da existência de qualquer divergência, até a instauração do processo administrativo, do qual teve ciência na data em que lhe foi entregue a notificação do auto de infração, tendo elaborado de imediato a defesa, também com base nos elementos que lhe foram fornecidos, e ao que se recorda, o fez dentro do prazo legal.
A prova pericial foi deferida, tendo sido elaborado laudo circunstanciado de acordo com os documentos fornecidos pelos réus.
Dada vista às partes para se manifestar, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo, e o Ministério Público Federal, concordou com o laudo, e requereu o prosseguimento do feito.
Vieram aos autos certidões atualizadas de antecedentes criminais dos réus, que demonstraram a existência de inquérito, ainda não concluído, pela prática do mesmo delito no exercício de 2008, envolvendo outra empresa, na qual os réus também figuram como sócios, e ainda sentença condenatória transitada em julgado em 10 de outubro de 2007, pelo delito do Art. 168-A do CP, relativo à terceira empresa, da qual os réus eram dirigentes.
Nas alegações finais, os réus reiteraram o quanto constava na defesa, tendo Tício informado que completara 70 anos em 5/01/2010, juntando a certidão de nascimento.
O Parquet requereu a procedência da acusação.
É o relatório.
Vistos, etc... O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, amparado em inquérito policial, oferece denúncia em desfavor de Mário Moreira, João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno, o primeiro, proprietário da Construtora MM Ltda, e os demais pedreiros, todos maiores de vinte e um e com menos de sessenta anos, e demais qualificações nos autos, imputando-lhes os seguintes fatos:
“Os denunciados, em data de 11 de janeiro de 2010, chantagearam a vítima Raimundo Rodrigues, proprietário da Construtora RR Empreendimentos Ltda, exigindo-lhe a quantia de R$ 20.000,00, sob a promessa de divulgarem provas de que sua filha única, maior de idade, a quem a vítima dedica todo afeto, é viciada em drogas ilícitas, e em razão do vício convive com pessoas de péssima reputação social. Que os três últimos denunciados trabalharam na qualidade de pedreiros para a vítima, e tinham sido despedidos quarenta dias antes da prática do crime, sem receber os direitos trabalhistas que acreditavam possuir, na quantia de R$ 10.000,00 ao todo.
Insatisfeitos com a situação procuraram conselhos com o primeiro denunciado, Mario Moreira, proprietário da construtora concorrente MM Ltda, que, sem o conhecimento dos demais, instigou João Reis a chantagear a vítima, fornecendo-lhe as informações e provas desabonadoras sobre a conduta da referida filha, mediante o pacto de que dois terços do valor obtido com a chantagem, acima dos R$10.000,00, correspondentes aos supostos créditos trabalhistas, lhe seria repassado em forma de depósito bancário. João Reis contou aos colegas Ricardo Rico e Linda Moreno o plano da chantagem para receber os créditos trabalhistas, omitindo, contudo, que seria pedido valor maior para ser parcialmente repassado a Mario Moreira. Ricardo e Linda aderiram de imediato ao plano.
No dia da exigência da vantagem econômica, quem ligou para a vítima foi João Reis, e apesar de Ricardo e Linda estarem próximos, estes não perceberam a exigência em dobro da expectativa trabalhista que tinham. A vítima, após receber o telefonema de João Reis, com a promessa de mal à honra de sua filha, e exigência da quantia, dirigiu-se à tesouraria da sua construtora e providenciou o saque do dinheiro que deveria ser entregue aos denunciados João Reis e Ricardo Rico em sorveteria próxima à empresa.
No entanto, o chefe da tesouraria, percebendo o nervosismo da vítima e estranhando o levantamento em dinheiro pelo empresário, que nunca havia procedido daquela forma, acionou a polícia militar, que em rápida ação impediu a entrega do numerário, prendendo em flagrante João Reis e Ricardo Rico.
Em depoimento prestado no auto de flagrante, na presença de advogado, os dois acusados presos confessaram formalmente a chantagem e indicaram os cúmplices, momento em que Ricardo Rico tomou conhecimento do ajuste entre João Reis e Mário Moreira.
Intimados a depor, os acusados Mário Moreira e Linda Moreno também admitiram suas participações no crime, sendo que com Mário foram apreendidos documentos referentes aos fatos tidos como desabonadores à honra da filha da vítima, além de bilhete escrito por João Reis com indicação do dia e hora que a exigência do dinheiro seria feita à vítima. Sobre Linda Moreno, a autoridade policial notou não ser ela portadora de suficiente higidez mental, anotando isso em seu relatório final do inquérito, sem, contudo, produzir prova pericial, para não ultrapassar o limite do prazo para encerramento do inquérito”.
A denúncia terminou por acusar os indiciados Mário Moreira, João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno como incursos nas penas dos artigos 158, § 1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2010 e praticados os seguintes atos e produzidas as seguintes provas no processo:
1 - O juiz, atento quanto ao alerta da autoridade policial sobre a existência de suspeita a respeito da não integridade mental da acusada Linda Moreno, determinou de ofício a instauração de incidente de insanidade mental, nomeando curador provisório e suspendendo o andamento do processo principal.
2 - Diante da existência de réus presos pelo mesmo processo, o incidente foi agilizado e encerrado em trinta dias, com todos os trâmites legais, concluindo a perícia psiquiátrica homologada pela inimputabilidade da ré, já por ocasião de sua participação nos fatos descritos na denúncia. Inclusive, constou do laudo que o problema mental da ré eclodiu por ocasião de sua despedida da construtora da vítima.
3 - Apensado o incidente ao processo principal, este retomou o curso normal, completando-se as citações nas formas devidas, passando Linda Moreno a ser representada por curador especial.
4 - Os réus ofereceram suas defesas, com os seguintes pontos principais:
a-Todos os réus apresentaram preliminar de inépcia da denúncia, baseados no fato do Código Penal brasileiro não tipificar o crime de chantagem e as condutas descritas na peça acusatória não se enquadrarem na proposição jurídica do art. 158 do Código Penal, por não haver indicação de nenhuma ameaça ou violência direta contra a pessoa da vítima Raimundo Rodrigues;
b-Mário Moreira- Além da preliminar comum a todos, requereu sua absolvição por não ter participado dos atos executórios do crime que lhe é imputado. Em terceira tese, a desclassificação do crime para a forma tentada, já que, em razão da intervenção policial, não houve a entrega do dinheiro, nem qualquer prejuízo para a vitima;
c-João Reis- Além da preliminar indicada, requereu a desclassificação do crime apontado na denúncia em relação a sua pessoa, para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no art. 345 do Código Penal, pois agiu apenas em busca de direitos trabalhistas a que tinha direito. Em outra tese, também requereu a desclassificação do crime para a forma tentada pela ausência do recebimento do numerário solicitado à vítima;
d-Ricardo Rico- Além da preliminar indicada, também requereu a desclassificação do crime em relação a sua pessoa, para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do art. 345 do Código Penal, pois sua intenção sempre esteve voltada apenas para o recebimento do crédito trabalhista que acreditava possuir. Da mesma forma que os demais, arguiu em seu favor, para o caso de restarem ultrapassadas as outras teses, a desclassificação da imputação para a forma tentada, em face da não consumação do delito indicado na denúncia;
e-Linda Moreno- Representada por seu curador, além da preliminar comum de atipicidade, pleiteou primeiramente o trancamento da ação em relação a ela, uma vez que o laudo pericial homologado afirmou sua inimputabilidade, cuja condição a exime de responder penalmente pelos seus atos. Em segunda alternativa, requereu a suspensão do processo em relação a ela, até que se restabeleça do problema psiquiátrico indicado na perícia, observados os artigos 149, § 2º e 152 do Código de Processo Penal. Requereu, também, em última tese, a desclassificação do crime quanto a sua pessoa, para o delito tipificado no art. 345 do Código Penal, pois sua única intenção ao concordar em participar da ação contra a vítima foi de receber os créditos trabalhistas que lhe disseram ter direto.
Foram produzidas as seguintes provas:
1- Prova pericial grafotécnica comprovando que o bilhete encontrado com Mário Moreira, indicando dia e hora em que o dinheiro seria exigido da vítima, foi produzido pelo punho escritor de João Reis.
2- Auto de apreensão e entrega da quantia de R$ 20.00000 em dinheiro, que foi encontrado com a vítima no momento do flagrante.
3- Laudo contábil com cálculos trabalhistas indicando os créditos que os réus João Reis, Ricardo Rico e Linda Moreno tinham a receber da empresa da vítima, assim discriminados: João Reis- R$3.150,00; Ricardo Rico- R$ 2.800,00 e Linda Moreno-R$ 2.500,00.
4- Juntada de certidões de antecedentes dos réus, onde consta ter o acusado Mário Moreira duas condenações, com trânsito em julgado, no ano de 2006, por crimes de lesão corporal, ambas com penas convertidas e cumpridas; ter o acusado João Reis diversas passagens policiais, com inquéritos arquivados, sem nenhum processo em andamento ou condenação, nada constando quanto aos outros dois acusados.
5- Depoimento do contador da construtora da vítima confirmando os débitos trabalhistas constantes do laudo contábil, com esclarecimento de que os cálculos iniciais que foram repassados aos réus João, Ricardo e Linda, pela construtora, atingiam montante total de R$ 10.000,00, mais ou menos.
6- Depoimento da vítima confirmando a chantagem e a ausência de prejuízo pela chegada da polícia no momento da entrega do dinheiro.
7- Interrogatórios dos acusados Mário, João e Ricardo, que confessaram suas participações no evento, nos moldes do já relatado, ratificando o que alegaram nas defesas iniciais. Dispensado o interrogatório de Linda Moreno.
Não foram requeridas diligências.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados Mário, João e Ricardo, nos termos da denúncia, e a absolvição imprópria de Linda Moreno, com aplicação de medida de segurança de internação.
As defesas de Mário, João e Ricardo apresentaram memoriais em 15 de agosto de 2010, ratificando integralmente as teses apresentadas na fase do art. 396-A do Código de Processo Penal. A defesa de Linda Moreno também ratificou os argumentos trazidos anteriormente, discordando do requerimento do Ministério Público de absolvição imprópria, com aplicação de medida de segurança, por ser-lhe prejudicial e mais grave em relação às demais teses ratificadas.
O candidato deverá proferir sentença. Dispensado o relatório.
Manuel dos Santos, em 27 de março de 2005, pulando muro de 1,50 m., ingressou em jardim de residência e, como a porta da casa estava aberta, conseguiu entrar no imóvel e subtrair talonário de cheques em branco que se encontrava sobre a mesa da cozinha, com ele fugindo sem ser percebido.
Horas depois, no interior de bar, aproveitando-se de descuido de cliente, subtraiu carteira por este deixada sobre o balcão.
Ainda no mesmo dia, foi surpreendido por policiais quando, com a intenção de praticar novo furto, rompia a fechadura da porta de outra casa. Detido em flagrante, apurou-se que trazia o produto dos delitos anteriores.
Concluído o inquérito, o representante do Ministério Público denunciou Manuel como incurso nas penas do art. 155, §4º, II (escalada), art. 155, caput, e art. 155, §4º, I, c.c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2005, concedendo-se ao réu a liberdade provisória. Manuel, apesar de ter apenas dezenove anos à época dos fatos, já fora condenado definitivamente por desacato. A correspondente sentença transitou em julgado para a acusação em 17 de fevereiro de 2005 e para a defesa em 01 de março de 2005.
Interrogado, o acusado admitiu as três imputações e foi firmemente incriminado pela prova oral. Laudos periciais atestam a transposição de muro no primeiro furto e o rompimento de obstáculo no terceiro.
Superada a fase do art. 499 do Código de Processo Penal, o Promotor de Justiça, nas alegações finais, requer a procedência da ação, com a condenação do acusado por todos os crimes atribuídos e a elevação das penas pela reincidência, fixando-se o regime inicial fechado pela mesma circunstância.
A defesa, por sua vez, em preliminar, postula o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao furto simples. No mérito, pede a absolvição quanto aos demais crimes, ante a atipicidade das condutas. No primeiro fato, o bem apossado não teria valor econômico e, no terceiro, a ação não ultrapassou a fase preparatória, não se iniciando a execução. Em caráter subsidiário, no que toca à infração inicial, pretende a exclusão da escalada, pois não a configuraria a transposição de muro de 1,50 m. de altura, ou a identificação da figura privilegiada do delito. Com referência ao último crime, busca a aplicação do redutor máximo pela tentativa. Se condenado por dois ou três delitos, pugna pela incidência da regra do crime continuado, com a imposição do aumento mínimo. As sanções, na primeira e na segunda fases do cálculo, também devem ser estabelecidas no piso, já que presentes circunstâncias atenuantes. Por fim, afirma que o regime prisional deve ser o semiaberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direito.
Dispensado o relatório, sentencie o feito.
Se o art. 93, IX, da Constituição Federal determina que “serão motivadas todas as decisões do Poder Judiciário”, por que a decisão que recebe a denúncia não carece de motivação? Fundamente a resposta.
(1,0 ponto)
João, Cabo da Polícia Militar, encontrava-se em serviço, na Estrada Grajaú-Jacarepaguá, e aproximou-se de Maria, de 13 anos, que aguardava um ônibus no ponto, sozinha, e determinou que Maria entrasse na viatura, ameaçando-a com um revólver. A viatura segue para um local ermo, onde se encontra com Paulo, cidadão civil, e ambos mantêm conjunção carnal com Maria, e em seguida também coito anal, sempre sob ameaças e exercendo violência física, sofrendo Maria lesão grave consistente na fratura de um dos braços, com incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
A conjunção carnal e o coito anal foram praticados inicialmente por João, enquanto Paulo permanecia vigiando e intimidando a ofendida com o revólver, e depois Paulo passou a praticar os mesmos atos, enquanto João permanecia vigiando e intimidando a ofendida com o revólver.
Depois de abandonarem Maria no local, João e Paulo foram presos por policiais de outra guarnição e nesta ocasião o Cabo João ofereceu dinheiro aos colegas para que fossem liberados, sendo o dinheiro de Paulo, que o entregou a João para cumprir a oferta, com a qual aderiu, recusada pelos policiais da guarnição.
João é primário e de bons antecedentes. Paulo tem 20 anos de idade e é reincidente, porque condenado pela prática de furto tentado a uma pena de 08 meses de reclusão.
Qual a classificação jurídica das condutas realizadas por João e Paulo? Proceda a dosimetria penal de cada réu, considerando as penas-base fixadas nos mínimos legais, estabelecendo também o regime prisional. Fundamente a decisão.
Em procedimento penal por delito de roubo, mediante violência física, através de um golpe tipo “gravata”, o laudo pericial não atestou qualquer lesão na vítima. O Ministério Público pediu a condenação nos termos da denúncia, com base no depoimento da vítima, que confirmou o golpe sofrido, e nos depoimentos das testemunhas presenciais. A defesa pediu a desclassificação para furto.
Decida, de forma sucinta, fundamentando.
João foi denunciado como incurso no art. 157, § 2º, I, do CP.
Instaurado o incidente de insanidade mental, o laudo constata que o réu é portador de doença mental de natureza psicótica, e ao tempo da ação era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Esclarecem os peritos que o réu necessita de medicação antipsicótica, devendo manter-se sob acompanhamento e tratamento psiquiátrico ambulatorial, não havendo necessidade de internação em hospital de custódia e tratamento.
A prova produzida demonstra a autoria.
Em alegações finais, o Ministério Público requer a absolvição, face a inimputabilidade, com a imposição da medida de segurança de internação, pois o crime praticado é punido com reclusão, a periculosidade é presumida, e o art. 97, do CP, constitui norma cogente.
A defesa sustenta que a medida deve ser o tratamento ambulatorial, como indica o laudo, e a Lei n] 10.216, de 06.04.2001 – que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial 4 em saúde mental – estabelece que “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes” (Art. 4º), e “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos” (Art. 6°).
Fundamente a sua decisão, quanto a modalidade da medida de segurança a ser imposta, indicando a parte dispositiva da sentença.