No direito processo penal pátrio, é aplicável o “standard além (ou acima) da dúvida do razoável”, como critério de decisão na avaliação do conjunto de provas e indícios, diante do princípio constitucional do in dubio pro reo?
(1,0 ponto)
(25 linhas)
Pode ser utilizada como parte do fundamento da sentença condenatória prova emprestada referente a testemunhos extraídos da instrução de um processo penal em andamento contra o mesmo réu, onde ele tem outro defensor? E para fundamentar parte da decisão de pronúncia de um coautor após aditamento decorrente do disposto no art. 417, do Código de Processo Penal? Justifique.
(0,5 ponto)
(15 linhas)
Leia primeiro as orientações e o caso, depois faça um ADITAMENTO À DENÚNCIA:
ORIENTAÇÕES:
1- DISPENSAS. Ficam dispensadas: (a) qualificações; (b) requerimentos relacionados à produção de provas diversos da prova oral e (c) a realização de cota (manifestação separada da peça), que possa se entender necessária.
2 - REFERÊNCIAS. Em eventual referência: (a) a qualquer testemunha deverá ser utilizado o código T1, T2, T3, T4, T5, T6, T7 e T8, respeitando que T1 será o investigador, T2 será MARCOS MOTA e T8 será JOANA MOTA, conforme feito na narrativa do caso, e (b) ao número da(s) folha(s) dos autos esta deverá ser feita com a abreviação fl. para folha e fls. para folhas, sem necessidade apor números.
3 - NÃO ASSINAR A PEÇA. Apor ao final apenas a cidade, data do dia da prova e o cargo do subscrevente.
O CASO:
Um Promotor Substituto ao chegar para trabalhar numa comarca inicial de Princípio depara-se com o processo criminal “XX” (onde ficou inserido o inquérito policial “x”), de réu preso, contra o acusado PEDRO PERIGOSO e o inquérito policial “y”, com autoria “A Apurar”, concluído, em sua mesa eletrônica do sistema PROJUDI, então, passa a analisá-los, constatando as situações abaixo descritas:
1 - Da leitura da denúncia do processo criminal “XX” verifica (o Promotor) que:
A - se trata de um crime de homicídio simples (art. 121, “caput’, do Código Penal) imputado a PEDRO PERIGOSO, brasileiro, solteiro, comerciante, RG nº 111.111-1 e CPF 2..222.222-22, residente à Rua Paranagi, nº 2000, no município de Paranoá, no Estado do Paraná, cuja denúncia foi apresentada em 07 de janeiro de 2019;
B - o fato ocorreu na mesma Rua Paranagi, na residência nº 10, no dia 24 de dezembro de 2018 (véspera do Natal), às 22:00 horas, mediante disparo de um tiro de revólver contra abdome de MARIA MOTA, conforme auto e laudo competentes.
2 - Do inquérito policial “x”, que serviu de base para a denúncia no processo criminal “XX”, claramente já constavam provas das quais verifica (o Promotor de agora) que:
A - o revólver utilizado para matar a vítima foi um de calibre 22, que estava com dois cartuchos recentemente deflagrados, sendo os três (a arma de fogo e as duas munições) de uso permitido, tudo apreendido e registrado no respectivo auto, todavia, não foi realizada perícia técnica nestes instrumentos;
B - o revólver desmuniciado e as duas munições utilizadas, junto com outras dez de igual calibre e marca (calibre 22 e marca “Z”) estavam numa caixa, que foram deixados como herança ao acusado pelo seu pai, falecido no primeiro dia de Dezembro de 2018, quando então, o acusado guardou tudo no interior do guarda-roupa de seu quarto, porém, as dez munições da caixa não foram localizadas e apreendidas;
C - MARIA estava visivelmente grávida de 32 (trinta e duas semanas) quando levou o tiro no abdome e morreu no mesmo dia, no hospital, após realizar cirurgia de emergência, da qual foi possível retirar com vida um ser do sexo feminino, tudo conforme perícia técnica feita na falecida.
4 - Da instrução do processo “XX”, já encerrada, verifica (o Promotor) que:
A - a arma utilizada tinha marca e número visivelmente raspados, conforme testemunhos e inspeção realizada pelo próprio juiz na audiência, de forma a não permitir identificação, tendo este fato constado da ata;
B - após por 20 (vinte) dias, a recém-nascida prematura morreu por insuficiência respiratória devido aos pulmões não estarem completamente desenvolvidos, conforme relato da testemunha T1, um investigador de polícia, que apresentou em audiência o laudo competente elaborado pela polícia científica a respeito desta morte, o qual foi juntado aos autos;
C - PEDRO, no interrogatório, reconheceu que praticou o fato denunciado (o homicídio) porque minutos antes recebeu uma mensagem de “WhatsApp” de um amigo e assim acreditou que a vítima MARIA, na verdade, sua ex-companheira e ex-convivente, da qual se separara havia seis meses, teria engravidado de um homem, não identificado, com quem ela saíra por uma vez ainda durante o relacionamento de ambos, razão pela qual cego de emoção passou a não se importar com o que viesse a acontecer;
D - contra o acusado havia medida protetiva de urgência vigente, de não aproximação da vítima a menos de 100 (cem) metros, conforme certidão trazida aos autos;
E - foram ouvidas as testemunhas T1 (o investigador), T2 (MARCOS MOTA), T3, T4 e T5, T6, T7 e T8 (JOANA MOTA), tendo sido de extrema relevância em relação a maiores esclarecimentos sobre o fato denunciado (o homicídio) as testemunhas T1, T2 e T3, e que o Promotor, presente a audiência, antes de iniciar os debates orais, pediu vistas dos autos, o que foi deferido.
5 - Do inquérito policial “y”, constata (o Promotor) que:
A - o mesmo foi instaurado por requisição do Promotor que ofereceu denúncia no processo “XX”, para investigação complementar em busca de esclarecer o fato de a mãe de MARIA, JOANA MOTA, ter sido também atingida por um tiro; sendo que na oportunidade, o promotor justificou expressamente que assim agia por entender não ser o caso de arquivamento em relação a este fato; tendo sido juntada no inquérito certidão de nascimento de MARIA.
B - JOANA estava na pequena sala da casa com MARIA, ao lado de uma dúzia de parentes e amigos preparando-se para ceia natalina, socorrendo a filha em razão do tiro que a atingira no abdome, quando também foi atingida, só que no rosto, vindo a sofrer ferimento de um centímetro na face e a perda dos dois dentes caninos inferiores, que foram substituídos por implantes dentários (fixos), conforme laudo competente e auto sobre o local dos fatos;
C - JOANA foi atingida porque logo após efetuar o primeiro disparo, PEDRO foi surpreendido pelo irmão de MARIA, MARCOS MOTA, que partiu para cima dele a disputar o domínio da arma de fogo, sendo que durante a rápida disputa, quando ambos os contendores estavam com as mãos sobrepostas na arma, ela é impactada contra a parede e dispara o segundo projétil;
D - foram ouvidas as mesmas testemunhas T1 (o investigador), T2 (MARCOS MOTA), T3, T4 e T5, T6, T7 e JOANA MOTA como vítima.
(4,0 pontos)
(160 linhas)
No dia 10/02/2019, o Sr. Beviláqua da Mata Virgem, brasileiro, solteiro, natural de São Desidério-BA, nascido em 20/07/1968, filho de Cambuquira da Mata e Dakarai Virgem, vereador e primeiro secretário da mesa diretora da Casa Legislativa de São Desidério, residente e domiciliado na Rua da Casa Rosa, nº 123, Centro, São Desidério-BA, compareceu à Delegacia de Polícia local e face à Autoridade Policial apresentou oralmente a notitia criminis referente à conduta delitógena, supostamente praticada pelo Sr. Fedon Justiceiro da Paz, brasileiro, solteiro, natural de Barreiras-BA, nascido em 08/08/1970, filho de Cabocla Justiceiro e Laparino da Paz, vereador e presidente da Câmara de Vereadores de São Desidério-BA, residente e domiciliado na Avenida Volta da Cobra, nº 09, São Desidério-BA.
Segundo o vereador Beviláqua, o presidente da Câmara falsificou sua assinatura, na condição de primeiro secretário, ao emitir o cheque nº 000022, do Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0231 (Barreiras), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conta corrente n º 0593-7, cujo titular era a Câmara de Vereadores de São Desidério, datado de 20/01/2018.
A Autoridade Policial instaurou Inquérito Policial nº 13/2019, com o fito de apurar os fatos. Na oportunidade do interrogatório do Presidente da Câmara, o mesmo confessou que falsificou a assinatura do vereador e primeiro-secretário, Sr. Beviláqua, na oportunidade em que adquiriu duas cabeças de gado bovino do Sr.Agrícola da Terra Fonseca, brasileiro, nascido em 13/05/1967, solteiro, natural de Queimadas-BA, residente e domiciliado na Fazenda Alma de Veia, município de São Desidério-BA, trabalhador rural, filho de Aleluia de Vera.
Informou, ainda, que a compra foi realizada no dia 21/01/2019, na residência do Sr. Agrícola da Terra Fonseca, pessoa analfabeta, e combinou com ele que não depositasse o cheque, pois com vinte dias voltaria para pegar o título executivo e pagaria a compra do gado em dinheiro (em espécie). Todavia, o cheque foi depositado e houve a recusa do pagamento no Banco do Brasil, em razão da divergência da assinatura falsificada. Assim, exibiu para a Autoridade Policial o recibo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), assinado pelo Sr. Agrícola da Terra Fonseca, o que demonstra que o pagamento do gado adquirido foi realizado, e entregou ao Delegado o cheque, cuja assinatura fora falsificada.
Em 13/02/2019, o Delegado de Polícia realizou a oitiva do Sr. Marajá da Purificação Aveludado, brasileiro, nascido em 10/09/1972, natural de Ibicaraí-BA, vereador e 2º secretário da mesa diretora da Casa Legislativa de São Desidério, residente e domiciliado na Avenida Céu Azul do Sol Poente, Centro, São Desidério-BA, filho de Faraó Aveludado e Rainha da Purificação.
Em suas declarações, o Sr. Marajá informou que tanto ele quanto o vereador Beviláqua, primeiro secretário, costumavam assinar folhas de cheques da conta da Câmara, em branco, e deixavam em poder do Presidente da Câmara, Sr. Fedon, pois nem sempre se encontravam na sede da Câmara, nas ocasiões em que se realizavam pagamentos aos fornecedores.
O edil, Sr. Marajá, ainda informou, durante o seu depoimento, que assinou a folha de cheque (em branco) nº 000044, do Banco 001 (Banco do Brasil), agência 0231 (Barreiras-BA), conta corrente da Câmara de Vereadores de São Desidério-BA.
Posteriormente, tomou conhecimento que o Sr. Fedon utilizou aquela folha de cheque para pagar compra de material de construção (telhas de argila, caixa d’água de polietileno, cimento, blocos, piso tipo porcelanato, argamassa, tijolos, rejunte, diversos materiais hidráulicos e elétricos, dentre outros), no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
A referida compra foi realizada no dia 20/06/2017, na loja de material para construção Casa do Divino, situada em São Desidério-BA, CNPJ 12.931.843/0001-63. No entanto, o material foi utilizado na reforma do imóvel de propriedade da Sra. Vitória Carne e Osso, brasileira, nascida em 09/03/1983, viúva, natural de Buerarema-BA, filha de Maria Carne e João Osso, vereadora do município de São Desidério-BA, residente e domiciliada na Praça dos Honestos, s/n, São Desidério-BA.
O gerente da Loja Casa do Divino, Sr. Inocente Coitadinho, brasileiro, solteiro, comerciante, natural de Floresta Azul-BA, nascido em 19/05/1985, filho de Dolosa da Rosa, residente e domiciliado na Rua da Linha, bairro Salomeia, São Desidério-BA, ao prestar seu depoimento, na fase policial, informou que a compra foi realizada e a Nota Fiscal foi emitida em nome da Câmara de Vereadores de São Desidério, todavia, os materiais adquiridos foram entregues na residência da Vereadora, Vitória Carne e Osso, conforme determinado pelo Presidente da Câmara, Sr. Fedon. Por fim, esclareceu que o cheque nº 000044 foi depositado e compensado no dia 27/06/2017. Na ocasião, entregou à Autoridade Policial a Nota Fiscal nº 000205, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), datada de 20/06/2017, e o comprovante da entrega do material assinado pela vereadora.
Por derradeiro, o Sr. Inocente Coitadinho informou que é fornecedor de material para a construção da Câmara, pois celebrou contrato após vencer a licitação, pregão eletrônico, nos termos do Edital nº 002/2017. Em 19/02/2019, a Autoridade Policial ouviu a vereadora Vitória Carne e Osso, quando esta esclareceu “que a compra dos materiais de construção foi realizada pelo Presidente da Câmara, Sr. Fedon, e empregados na reforma de seu imóvel residencial. Todavia, a vereadora ajustou com o Sr. Fedon que pagaria aquela compra ao longo de 30 (trinta) meses, depositando, mensalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na conta corrente da Câmara de Vereadores.
Apresentou comprovante de depósito na conta bancária da Câmara de Vereadores, que demonstra que no período compreendido entre julho/2017 a fevereiro/2019 depositou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) como pagamento daquela compra.
No curso da investigação policial, o delegado formulou representação pela quebra de sigilo bancário da conta corrente da Casa Legislativa, com o devido deferimento da autoridade judicial.
Assim, foi acostada ao caderno policial a microfilmagem do cheque utilizado para compra do material de construção, além dos extratos bancários, os quais revelaram que entre o período de maio/2017 a fevereiro/2019, mensalmente, foram sacados na “boca do caixa” 22 (vinte e dois) cheques (um a cada mês), no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um.
Reinterrogado, o Presidente da Câmara, Sr. Fedon, esclareceu que aqueles 22 (vinte dois) cheques foram emitidos, um a cada mês, desde que assumiu a Presidência da Câmara, e entregues à pessoa de Marciano Verdinho da Hora Pontual, brasileiro, solteiro, natural de Itapé-BA, nascido em 20/12/2001, filho de Vênus da Hora e Plutão Pontual, residente e domiciliado na Rua da Via Láctea, 99, São Desidério-BA.
Sr. Fedon justificou, ainda, que resolveu contemplar o Sr. Marciano, com R$ 1.000,00 (mil reais) todos os meses, pois ele foi um grande colaborador em sua campanha eleitoral e por isso resolveu pagar as mensalidades do curso de Direito, que o Sr. Marciano cursa em uma instituição de ensino particular. Por fim, esclareceu que os 22 (vinte e dois) cheques foram assinados pelos vereadores e secretários da mesa diretora; uns foram assinados pelo primeiro-secretário e outros pelo segundo-secretário, Sr. Beviláqua e Sr. Marajá, respectivamente, pois estes costumavam assinar folhas de cheques em branco e deixar em seu poder.
Destaca-se que é exigência prevista no Regimento Interno da Casa Legislativa as assinaturas do Presidente da Câmara e de um dos secretários da mesa diretora nos cheques emitidos.
Os fatos investigados foram amplamente explorados pela imprensa local e, no dia 28/02/2019, houve manifestação popular em frente ao Fórum de São Desidério-BA, onde cerca de 200 (duzentas) pessoas se concentraram e ostentaram cartazes com pedidos de providências da justiça.
Salienta-se que, na Comarca de São Desidério-BA não há agência do Banco do Brasil S/A, portanto, a conta é da agência situada em Barreiras-BA, cidade localizada a 28 km do município de São Desidério-BA.
Concluída a investigação, a Autoridade Policial encaminhou os autos inquisitoriais para a Central de Inquérito do Ministério Público, na Comarca de São Desidério e sugeriu o encaminhamento do Caderno Policial para o Promotor de Justiça, com atribuições na 100ª Zona Eleitoral do Estado da Bahia (Município de São Desidério).
Na data de hoje, o órgão do Parquet recebeu o inquérito policial.
Considere-se o órgão de execução do Ministério Público com atribuições para o caso 1 e adote a(s) providência(s) conforme a legislação pátria pertinente. OBS: A resposta deve ser apresentada de forma clara, objetiva e fundamentada na legislação aplicável ao caso, em no máximo 80 linhas. (até 38 pontos).
A pontuação relativa à estrutura gramatical totaliza 2,0 pontos.
(80 Linhas)
(40 Pontos)
Em 16/06/2014, por volta das 18 horas, Maicon – 19 anos de idade – e André – 23 anos de idade – saíram juntos para consumir drogas. Após fumarem um cigarro de maconha e cheirarem um pouco de cocaína, tomaram um ônibus e rumaram para um bairro nobre da cidade.
Desembarcaram no destino acordado, sentaram-se na praça do local e fumaram mais um cigarro mesclado de maconha e crack. Enquanto conversavam, Andreia percebeu que um carro havia acabado de sair da mansão em frente, ficando o portão da garagem entreaberto.
Levantou-se de repente e correu em direção a casa, sendo seguido por Maicon. Ambos ingressaram no imóvel e puderam ver inúmeros aparelhos eletrônicos de valor. Foram até um quarto no andar térreo e viram algumas malas abertas, ao lado da cama. Juntos, esvaziaram as malas e começaram a recolher os objetos de valor que estavam no local.
Enquanto André bebia um pouco de uísque que encontrou na sala, Maicon entrou no segundo quarto que havia no andar térreo, ao fundo da cozinha, em cuja parede pôde ver um relógio que marcava 20h30min. Acendeu as luzes do vestíbulo e, pela simplicidade da mobília e dos objetos ali dispostos, pôde perceber que se tratava do quarto da empregada doméstica, onde se visualizava, em um pequeno altar, a imagem de Cristo.
Maicon, então, lembrou-se de sua mãe, abandonou ali a mala com os objetos que havia recolhido, comunicou André, que estava indo embora, e deixou o local, Ainda ouvindo os xingamentos que o amigo lhe dirigia, andou mais um pouco pelo bairro, fumou mais um cigarro mesclado e tomou um ônibus para voltar para
casa.
Cerca de meia hora após chegar a sua residência, ouviu um estrondo, seguido da entrada de quatro policiais armados, que o atiraram ao chão e o imobilizaram. Após revistarem seus bolsos e encontrarem um pequeno papelote contendo 5g de maconha, 2 pedras de crack, com peso de 0,6g, e uma bucha com 1g de cocaína, mais um papelote vazio, comunicaram que estava sendo preso em flagrante pela prática de roubo e tráfico.
Conduziram-no à viatura onde já estava André, que havia sido preso momentos antes dentro de um ônibus com duas malas contendo diversos aparelhos eletrônicos e dólares retirados da mansão que haviam invadido juntos.
Maicon, então, perguntou a André o que havia se passado, tendo este relatado que, quando subiu as escadas da casa, se deparou com uma senhora com o telefone na mão, em quem desferiu um soco no rosto para, em seguida, amarrá-la e amordaçá-la.
André ainda narrou que saiu apressado ao perceber que a senhora já havia acionado a polícia. Correu com as malas e tomou um ônibus. Entretanto, por volta das 23 horas, quando já chegava a casa, o ônibus foi parado numa blitz e ele acabou preso em flagrante, de posse das malas contendo os objetos que retirou da mansão,
bem como de uma bucha de maconha contendo 10g da droga.
André disse a Maicon que foi ele quem o delatou aos policiais. A prisão em flagrante de Maicon e André foi convertida em preventiva e, a este título, se manteve por 18 meses, até que substituída por outras cautelares que possibilitaram a libertação dos, então, já acusados.
Isso porque, em 20/10/2015, foi recebida a denúncia contra Maicon e André, na qual lhe foi imputada a prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e tráfico de drogas, em concurso material (art.157, §2, II, CP c/c art. 33 da Lei n° 11.343/06, ambos na forma do artigo 69 do CP).
Superada a instrução, a denúncia foi integralmente acolhida, restando Maicon e André condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e tráfico de drogas, em concurso material (art.157, §2, II, CP c/c art. 33 da Lei n° 11.343/06, ambos na forma do artigo 69 do CP).
A pena, para Maicon, foi fixada com a seguinte fundamentação: “embora seja o acusado tecnicamente primário, sua folha de antecedentes, acostada a folha 253 dos autos, permite constatar que responde a outras 3 acusações nesta comarca, todas por furto, as quais, em que pese ausência de sentença condenatória, demonstram que o acusado faz do crime seu meio de vida, razão pela qual reputo desfavoráveis sua conduta social e sua personalidade, voltada que está às práticas delitivas.
Fixo sua pena base em 5 anos de reclusão para o delito de roubo, e em 7 anos de reclusão para o delito do artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Presente a majorante do concurso de agentes, prevista no artigo 157, §2, II, CP, aumento a pena do delito de roubo em 2 anos e 6 meses de reclusão, alcançando as penas definitivas de 7 anos e 6 meses de reclusão para o delito de roubo majorado, e de 7 anos de reclusão para o delito de tráfico de drogas.
Reconhecido o concurso material de crimes, as pernas ficam somadas, nos termos do artigo 69 do CP, totalizando 4 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado. Tendo em conta as circunstâncias judiciais negativas acima analisadas, fixo as penas de multa cumulativamente em 250 dias-multa para o delito de roubo e em 1000 dias-multa para o delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, na razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional, diante da pobreza do acusado, que se declarou autônomo na construção civil e foi assistido nos autos pela Defensoria Pública.
Não houve recurso da acusação.
Você é Defensor Público que atua em defesa de Maicon, o qual, intimado pessoalmente, manifestou o seu inconformismo com a sentença que restou publicada em 20/06/2018 (quarta-feira). Tendo sido intimado pessoalmente da sentença no dia 25/06/2018 (segunda-feira), com a devida carga dos autos, cabe a você em interpor um recurso adequado, com as respectivas razões, no prazo previsto em lei, apresentando ao Tribunal de Justiça os fundamentos jurídicos de sua insurgência, a fim de ver reformada, em segunda instância, a condenação monocrática.
Assine somente como Defensor Público.
(Elabore sua resposta definitiva em até 150 linhas)
(6,0 Pontos)
Em 20/06/2016, João foi abordado pela Polícia Militar ao voltar de uma festa, no bairro de Tarumã, em Manaus.
Após revista, os policiais perguntaram se o telefone celular de João tinha nota fiscal, pois suspeitavam que ele não tinha condições financeiras para comprá-lo. Ato contínuo, contra a vontade de João, visualizaram suas conversas no aplicativo WhatsApp. Em uma delas, com uma pessoa que aparecia nomeada como "Vitinho VidaLoka", este indagava João:
"nunca mais veio fazer aqueles negócios com os irmãos aqui. Tem que voltar a correr com a gente!".
Indagado sobre quem era a pessoa, João disse ser seu amigo Vitor da Silva, morador do bairro, de 22 anos de idade. Após, João foi levado à Delegacia de Polícia sob suspeita de receptação do telefone, mas foi liberado em seguida pelo delegado, após estes salvar todos os registros das conversas de João no WhatsApp.
A mensagem acima referida de "Vitinho Vida Loka" para João levantou suspeitas de participação deste com o tráfico de drogas no bairro, o que levou o delegado de polícia instaurar inquérito policial em face de Vitor da Silva em 30/6/2016. Antes de qualquer outra providência, requereu ao juiz competente de Manaus a interceptação telefônica com base na frase acima visualizada no telefone de João, para o fim de investigar a participação de Victor no tráfico de drogas do bairro.
Em 12/08/2016, o juiz competente deferiu o pedido nos seguintes termos: "Há indícios razoáveis de participação do indiciado na prática do tráfico de drogas, pois a forma com que seu nome está gravado no telefone de João e a mensagem referida indicam que não se trata de pessoa ordeira, mas que pode ser integrante do tráfico de drogas do bairro do Tarumã. Assim, defiro a interceptação telefônica pelo prazo de 15 dias".
Durante o período autorizado, autoridade policial identificou apenas um fato supostamente criminoso, pois em conversa com um sujeito não identificado, Vitor dissera: "Mano, e aquele 157 na loja de celulares do centro da cidade? Foi louco, até hoje estão achando que foram os moleques de lá. Voltamos para Tarumã e vendi todos aqueles celulares aqui no bairro." O interlocutor respondeu: "Sim, foi louco!".
A autoridade policial então associou a moça a um roubo de uma loja de eletrônicos no centro da cidade e convocou tanto Victor quanto o dono da loja para prestarem depoimento.
O dono da loja disse que em 3/2/2014 sua loja foi roubada por um grupo de jovens, mas que a loja não tinha gravações do evento e não era capaz de identificar os roubadores, apenas lembra que eram negros e magros. Por sua vez, Victor negou qualquer participação em qualquer ato criminoso.
Concluído o inquérito policial em 5/5/2017, os autos foram enviados ao Ministério Público que, em 17/11/2017, ofereceu denúncia pela prática do crime de roubo em concurso de pessoas em face de Vitor Santos.
A denúncia foi recebida em 3/2/2018, e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação.
Na audiência de instrução, debates e julgamento, realizada em 4/6/2018, foi ouvido como testemunha da acusação apenas o dono da loja, que confirmou que sua loja fora roubada em 3/2/2014 e que um dos autores pode ter sido o rapaz sentado naquela sala de audiências, pois foi um jovem, magro e negro, como ele, que anunciou o roubo.
A defesa não apresentou testemunha. Por fim, ao ser interrogado, Vitor limitou-se a negar a prática do roubo, dizendo que nunca teve envolvimento com atividade criminosa.
Após alegações finais orais do Ministério Público e da Defensoria Pública, o juiz da 3ª Vara Criminal de Manaus, ainda em audiência, proferiu sentença condenatória, na qual aduziu que “a autoria é induvidosa posto que confessada na interceptação telefônica e corroborada pelo depoimento da testemunha, que reconheceu o réu na sala de audiência. (...) Na primeira fase, aumento a pena em 1/3, pois o motivo do crime é reprovável, e suas consequências foram drásticas para a vítima, que sofreu perda patrimonial. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar o aumento, pois não restou comprovado o concurso de agentes, assim, apenas resta definida em cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa. O regime inicial é o fechado, pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu. Permito que aguarde julgamento de eventual recurso em liberdade".
Com a abertura de vista dos autos para Defensoria Pública, apresente a peça processual cabível.
(50 Pontos)
O membro do Ministério Público Estadual, em exercício nesta comarca de Belo Horizonte, ofereceu denúncia em face de MAYCOM GÉQUIÇOM e DEUZIVALDO FERREIRA, qualificados nos autos, pela prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, I e II; artigo 213, § 1º, c/c o artigo 226, I, por duas vezes, na forma do artigo 71, c/c artigo 29, e 69, todos do Código Penal. A MAYCOM GÉQUIÇOM também foi imputada a prática do crime previsto no artigo 331, do Código Penal. Narra a peça acusatória que:
“Em 02 de janeiro de 2015, por volta das 23:45 horas, no Bairro Nova Iorque, nesta cidade, os denunciados sinalizaram para o táxi, placa GTX 8314, que era conduzido pela vítima Josefino Pereira. Nada suspeitando, a vítima tomou os dois indivíduos como passageiros, que solicitaram fossem conduzidos ao Bairro Serra Verde. Todavia, antes de chegarem ao destino, em convergência de propósitos, anunciaram o assalto, tendo DEUZIVALDO FERREIRA sacado um revólver Taurus, calibre 38, apontando-o para o taxista, ao passo que MAYCOM GÉQUIÇOM o agrediu com socos, momento em que os dois subtraíram para si, mediante violência e grave ameaça de morte, uma carteira contendo R$ 100,00 e documentos pessoais, rádio-CD, celular e óculos. Em seguida, a vítima foi colocada no porta-malas, e DEUZIVALDO assumiu a direção do veículo. Após, no Bairro Jardim dos Comerciários, nesta cidade, os denunciados avistaram Simplícia Santos, com 15 anos à época, momento em que Maycom Géquiçom disse ‘oba, agora vamos fazer sexo com ela até o dia clarear’, decidindo abordá-la, parando o veículo. Ao contínuo, Deuzivaldo, de arma em punho, seguido por Maycom Géquiçom, desceram do veículo, agarraram a vítima e a arrastaram para o interior do veículo. O automóvel foi conduzido por DEUZIVALDO até um matagal, sendo certo que, no trajeto, diziam palavras de baixo calão à vítima e bradavam: ‘hoje a noite é nossa, gracinha, vai rolar sexo até o dia clarear’. Já em local ermo, os denunciados liberaram o taxista, contudo lhe fizeram ameaças de morte, caso avisasse a polícia. Já a vítima Simplícia foi retirada do veículo e, após sofrer várias agressões físicas perpetradas pelos denunciados e ainda sob a mira de um revólver, foi obrigada a se despir, afirmando o denunciado MAYCOM GÉQUIÇOM: ‘se não tirar a roupa, te mato aqui mesmo’. Inicialmente, o denunciado MAYCOM GÉQUIÇOM, mediante violência física e grave ameaça de morte, constrangeu a vítima Simplícia à conjunção carnal, introduzindo-lhe o pênis na vagina por várias vezes, não chegando a ejacular. Não satisfeito, ordenou que a vítima, já enfraquecida, se virasse, praticando com a mesma, mediante violência e grave ameaça, ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em introduzir-lhe o pênis no ânus. DEUZIVALDO, ostentando a arma, calmamente assistia ao sofrimento da vítima, nada fazendo para impedir tamanha violência sexual. Após MAYCOM GÉQUIÇOM gritar ‘chega, não quero mais, é sua vez Deuzi’, dirigiu-se, então, à vítima o denunciado DEUZIVALDO, que, após passar a arma para Maycom Géquiçom, igualmente, mediante violência física e grave ameaça, constrangeu Simplícia, completamente sem forças, à conjunção carnal, chegando a ejacular em sua vagina. As lesões corporais sofridas pela vítima vêm atestadas no laudo de fl. 138. Consumada a violência sexual, os denunciados fugiram do local, abandonando a vítima à própria sorte, sendo certo que Simplícia acabou por ser socorrida pela Polícia Militar. Acionada, a Polícia Militar ciente das características físicas dos agentes, após intenso rastreamento, cerca de uma hora após as práticas delitivas, conseguiu prendê-los, estando Deuzivaldo na posse de uma sacola contendo o produto do roubo. No momento da prisão, MAYCOM GÉQUIÇOM ao ser algemado pelo cabo da Polícia Militar, Anderson de Jesus, agrediu-o verbalmente, chamando-o de ‘palhaço, bosta, PMzinho de merda’ e cuspiu no rosto do servidor público. A arma de fogo utilizada na prática do delito não foi apreendida.”
Conversão da prisão em flagrante dos autuados, com fundamento na garantia da ordem pública e na reiteração criminosa (fl.___).
Auto de apreensão da res furtiva (fl.__):
Laudo de avaliação (fl.__).
Termo de restituição dos bens apreendidos (fl.__).
Certidão de nascimento da vítima Simplícia (fl.__);
Auto de reconhecimento fotográfico dos acusados (fl.__).
Em 13.06.2015, foi relaxada a prisão de ambos os réus, por excesso de prazo na formação da culpa (fl._).
Exame de corpo de delito da vítima Josefino, atestando que ela sofreu lesões de natureza leve na cabeça (fl._).
Exame de corpo de delito da vítima Simplícia (fl._), conclusivo no sentido de que “houve conjunção carnal, considerando-se ruptura do hímen”, o qual apresentava “rupturas recentes às 05 e 09 horas. Edema, equimose e hematoma lumenais”. A vítima apresentava “céfalo-hematoma frontal à esquerda, com aproximadamente 3 cm de extensão. Ferida corto-contusa em região fronto-parietal à direita do couro cabeludo, com 2,5cm de extensão, suturada”.
A certidão de antecedentes criminais do acusado MAYCOM GÉQUIÇOM, acostada às fls.__, com as seguintes anotações: condenação por crime do art. 129, p. 9º. CP, cometido em 01/01/2014, transitada em julgado em 10.06.2014; condenação por crime do art. 157, § 2º, II e II, do CP cometido em 26/03/2014, transitada em julgado em 05/01/2015; condenação por tráfico de drogas, praticado em 15/06/2015, transitada em julgado em 05/12/2015.
A certidão de antecedentes criminais do acusado DEUZIVALDO FERREIRA, acostada às fls.__ registrando uma condenação por crime do art. 157, § 3º, do CP, cometido em 10.01.2012, transitada em julgado em 20.12.2013.
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do respectivo inquérito policial, foi recebida em 16.07.2015.
Citado, MAYCOM GÉQUIÇOM, através de advogado constituído, apresentou resposta escrita à acusação, arrolando uma testemunha, alegando que as teses de defesa seriam apresentadas em alegações finais (fls.__).
O réu DEUZIVALDO, por não ter sido localizado no endereço indicado na denúncia, foi citado por edital. Por não haver atendido ao chamado judicial e nem constituído defensor, nomeou-se advogado dativo para sua defesa, o qual apresentou resposta escrita à acusação por negativa geral, arrolando as mesmas testemunhas do Ministério Público (fl.__).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o acusado Maycom Géquiçom, prejudicado o interrogatório do acusado Deuzivaldo que, intimado por edital, quedou-se inerte. A carta precatória expedida para Vila Velha-ES, com prazo de 30 (trinta) dias, para oitiva da testemunha Delcídio Nogueira, arrolada pela defesa do Maycom Géquiçom não retornou no prazo marcado.
A prova oral colhida em Juízo restou assim consignada:
Vítima Josefino Pereira: “...no dia dos fatos, no exercício de sua profissão de taxista e na condução de seu veículo, recebeu sinal e parou para dois homens, que adentraram no veículo e determinaram que o declarante seguisse para o bairro Serra Verde; que não rodou nem um quilômetro, quando eles determinaram que entrasse em uma direção contrária ao sentido que deveria ir para alcançar o Bairro Serra Verde; que desconfiou que se tratava de um assalto, mas nada pôde fazer, tendo dito apenas que ali, naquela estrada de chão, não entraria, momento em que o rapaz que estava no banco de trás, pôs um revólver em sua nuca, anunciando o assalto; que o declarante, no impulso, virou para trás e, de pronto, recebeu quatro coronhadas na cabeça, chegando a sangrar; que ato contínuo foi impiedosamente espancado pelos marginais que, ao final, lhe ordenaram que fosse para o banco de trás; que Deuzivaldo pegou a direção do veículo, andou cerca de trezentos metros, parando novamente, e determinou que o declarante fosse para o porta-malas do veículo; que antes, os meliantes pegaram sua carteira, contendo R$ 100,00 e documentos pessoais, o celular, óculos; rádio-CD; que eles passaram a rodar com o veículo e após um tempo, o veículo freou bruscamente, causando grande barulho, e em seguida escutou gritos; que, logo depois, já com o veículo em movimento, os rapazes falaram que iam estuprar uma menina dentro do carro, quando então pode perceber que havia mais alguém no veículo; que a menina, que havia entrado no carro começou a ser maltratada, com palavras chulas, e chorava muito; que mais adiante eles pararam o carro, tendo um dos réus dito que teria que matar o declarante, mas o comparsa dele o convenceu a desistir; que o porta-malas foi aberto e o declarante desceu; que Deuzivaldo lhe deu a chave do carro e mandou que ‘vazasse dali’, mas antes lhe fez ameaças de morte, se avisasse a polícia; que no local ficaram os dois réus e a passageira que eles pegaram; que tão logo se viu distante do local, acionou a polícia; que, na Delegacia, reconheceu ambos os réus por fotografias; que, por trás do vidro desta sala de audiências, reconhece o réu MAYCOM GÉQUIÇOM como um dos autores do roubo; que só o Deuzivaldo portava arma de fogo; recuperou todos os bens que lhe foram subtraídos.”
Vítima Simplícia Santos: “...que estava voltando de uma festa, quando um táxi freou bruscamente, quase atropelando-a; que, imediatamente, desceram do veículo os réus, tendo Deuzivaldo lhe apontado a arma de fogo e imediatamente foi agarrada por eles e jogada para o interior do veículo; que foram embora no veículo, conduzido por Deuzivaldo; que os réus lhe diziam palavras de baixo calão, que, de vergonha, prefere nem declinar e bradavam ‘vamos fazer sexo com ela até o dia clarear’; que Deuzivaldo rumou para um local ermo onde parou o veículo; que Deuzivaldo desceu do veículo, permanecendo a declarante e Maycom Géquiçom, sendo que este continuava bem agressivo; que Deuzivaldo abriu o porta-malas, sendo que antes disso, ele disse que ia matar o rapaz que lá estava, mas Maycom Géquiçom lhe convenceu a não fazê-lo, pois ‘poderia trazer complicação’ e então ele deu a chave para o taxista, e que ele fosse embora, mas se avisasse a polícia, depois o mataria; que os dois levaram a declarante para um matagal, onde Maycom Géquiçom lhe mandou tirar a roupa, e quando resistiu, foi agredida por Deuzivaldo com coronhadas na cabeça; que, obrigada, tirou a roupa; que Maycom Géquiçom foi o primeiro a estuprar a declarante; que antes eles começaram a brigar entre si sobre qual seria o primeiro; que Maycom Géquiçom, além de introduzir o pênis na sua vagina, também introduziu o pênis em seu ânus; que a todo tempo foi agredida, ameaçada e constrangida a praticar os atos libidinosos e a manter as relações sexuais com os réus; que à época dos fatos a declarante tinha 15 anos, não tinha namorado e era virgem; que na Delegacia, reconheceu, por fotografia, ambos os réus, sem qualquer dúvida; que os réus estavam de cara limpa, sem nenhum disfarce; que, por trás do vidro desta sala de audiências, reconhece Maycom Géquiçom como um dos autores dos crimes descritos na denúncia; que confirma integralmente suas declarações prestadas na fase policial, as quais lhe foram lidas em voz alta; que só Deuzivaldo estava armado; que os acusados se revezaram na prática do estupro, sendo que enquanto um estuprava a declarante, o outro, com a arma na mão, assistia a tudo e ainda ficava debochando da declarante; que ambos os réus bateram muito na declarante; que por vários momentos pensou que iria morrer; que, além das agressões físicas, os réus ficaram falando que iriam colocar fogo no cabelo da declarante com um isqueiro e depois jogá-la em um buraco; que não percebeu sinais de embriaguez nos réus; que chegou a sentir cheiro de bebida só no Maycom Géquiçom, mas afirma que ele não estava bêbado; que os dois falavam em tom normal, sem enrolar a língua; que não sabe reconhecer quando uma pessoa está drogada, mas no seu entender os réus estavam normais, fizeram o que fizeram por pura maldade; que os réus agiram de comum acordo, nenhum obrigou o outro a fazer nada. Ao contrário, houve até discussão entre eles sobre quem iria primeiro fazer sexo com a declarante; que já estava sem forças, quando os réus resolveram ir embora; que, após ser encontrada no matagal pela polícia, foi levada para o hospital Odilon Bherens, onde foi medicada e tomou coquetéis anti-HIV, sendo que sentiu muito enjoo e vomitou muito; que ficou muito traumatizada, não dormia, não conseguia ir à escola e nem sair sozinha na rua; que até hoje tem pesadelos horríveis; que, anteriormente, nunca tinha visto os réus; que tem medo dos réus, pois ouviu comentários que eles são pessoas violentas e temidas no bairro onde vivem.”
Testemunha Roberta Santos: que sua irmã lhe disse que voltava de uma festa, andando a pé, e, quando estava perto da sua casa, um táxi freou bruscamente, quase atropelando-a, momento em que os réus, um deles com arma de fogo, a arrastaram para dentro do veículo e depois, em local ermo, foi barbaramente espancada e abusada sexualmente pelos dois homens, que se revezaram na prática do estupro; que Simplícia disse que havia um homem no porta-malas do táxi e, pelo que soube, ele teria sido assaltado antes por aquelas mesmas pessoas; que Simplícia, na Depol, reconheceu os dois réus, por fotografias; que sua irmã Simplícia ficou muito traumatizada, fez tratamento psicológico, mas até hoje tem pesadelos direto.
Policial Militar Anderson da Silva: que foi acionado pelo COPOM para atender uma ocorrência de roubo; que o solicitante informou que havia uma moça em poder dos agentes, e que, possivelmente, eles ainda estariam num matagal no bairro Jardim dos Comerciários; que, imediatamente, sua guarnição se dirigiu ao local indicado, onde encontraram só a vítima, em estado deplorável, nem conseguia falar; que a vítima foi levada para o hospital Odilon Bherens por outra guarnição policial; que, de posse das características dos meliantes, saíram em rastreamento, conseguindo prendê-los; que todos confessaram a autoria dos fatos; que, Maycom Géquiçom, ao ser algemado, ficou agressivo e desacatou o depoente, xingando-o de “PMzinho de merda”, “palhaço”, “inútil” e ainda cuspiu na direção do seu rosto; que todos os objetos roubados do taxista foram apreendidos; que os réus têm envolvimento em diversos crimes e são temidos no bairro; que a arma de fogo não foi localizada.
Policial Militar Valdeci de Oliveira: que foi a sua guarnição que conduziu a vítima ao Hospital Odilon Bherens, estando ela bem machucada e chorando muito; que os réus têm péssima fama no bairro onde vivem, são conhecidos como pessoas perigosas e violentas; que confirma seu depoimento prestado na Delegacia de Polícia.
Testemunha João Ambrósio: que presenciou a prisão dos réus; que conhece de vista os réus, podendo dizer que os dois possuem péssima fama no bairro; que confirma que o réu Maycom Géquiçom desacatou o policial Anderson, chamando de policial de merda e de palhaço.
Interrogatório do MAYCOM GÉQUIÇOM: que é filho de Andrelina da Silva e pai desconhecido; natural de Viçosa; nascido em 06.01.1995; residente à Rua das Flores, nº 33, bairro Ipanema, nesta capital; solteiro; servente de pedreiro, auferindo renda mensal de R$ 2.000,00; cursou até o quarto ano primário, parou de estudar por malandragem; mora com sua mãe; não faz nenhum trabalho social voluntário; faz uso de bebida alcoólica e de maconha, mas nunca ficou internado; já foi condenado por roubo e também por tráfico de drogas. Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que o interrogando estava no “Bar do Juca” bebendo, quando Deuzivaldo chegou e lhe chamou para uma “fita”; que o interrogando estava bêbado e topou; que, de comum acordo, resolveram assaltar um taxista; que Deuzivaldo deu sinal para o taxista, se passando por passageiro comum; que já estando no táxi, depois de uns dois quarteirões, Deuzivaldo, que estava no banco de trás, encostou um revólver na nuca do taxista, mandando parar o veículo; que colocaram o taxista no porta-malas, tendo Deuzivaldo dado umas coronhadas na cabeça dele; que subtraíram do taxista carteira com dinheiro, um rádio-CD, celular e um óculos; que Deuzivaldo começou a dirigir o táxi; que, chegando próximo a escola Dejanira,
avistaram uma moça andando e resolveram abordá-la; que a moça foi agarrada por Deuzivaldo e jogada a força no táxi; que Deuzivaldo continuou dirigindo o táxi e chegando no matagal próximo ao Bairro São Benedito, Deuzivaldo tirou o taxista do porta-malas e disse que iria matá-lo, mas desistiu e lhe entregou as chaves do veículo, mandando que “vazasse dali”; que o interrogando e Deuzivaldo entraram mais pra dentro do matagal, levando a vítima; que o interrogando e Deuzivaldo fizeram sexo com a vítima, à força, um de cada vez; que depois foram embora, deixando a vítima no local; que a arma era do Deuzivaldo e acha que ele a escondeu no mato; que confirma as declarações prestadas na DEPOL, lidas neste ato, mas quer acrescentar que não queria fazer sexo com a vítima, pois, mesmo bêbado sabia que se fizesse estava fazendo um “213”, mas Deuzivaldo falou que se não fizesse ia “cobrar vacilo”; que “cobrar vacilo” significa cobrança.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, pugnou pela condenação de ambos os réus, nos termos da denúncia, com o reconhecimento da agravante da reincidência. Requer, ainda, seja decretada a prisão preventiva de ambos os réus, pois são pessoas perigosas e, soltas, voltarão a delinquir.
A defesa técnica de Maycom Géquiçom requer, em sede preliminar, a nulidade do processo, por cerceamento de defesa, em virtude de não ter sido aguardada a juntada da carta precatória para oitiva da testemunha Delcídio Nogueira; nulidade do reconhecimento fotográfico pelas vítimas, por violação ao art. 226, II, do CPP. No mérito, pede a absolvição de todos os crimes, vez que o réu estava sob efeito de álcool e de droga no momento das práticas delitivas. Quanto ao crime de desacato, aduz que não agiu com dolo, sendo as ofensas contra o policial proferidas sob violenta emoção.
Subsidiariamente, pede a exclusão da majorante do emprego de arma, vez que não foi ela apreendida e nem periciada; o afastamento da continuidade delitiva no crime de estupro, reconhecendo-se crime único, posto que “a ação do réu deu-se em direção a um único objeto jurídico — a dignidade sexual de vítima” e a fixação da pena no grau mínimo para todos os crimes.
DEUZIVALDO constituiu Advogado, que apresentou alegações finais, arguindo nulidade do processo, vez que ele foi citado por edital sem que tivesse sido feita qualquer diligência para encontrá-lo. Além disso, não poderia ter nomeado defensor “ad hoc” ao réu e, sim, suspender o processo quanto a ele. No mérito, pugnou pela sua absolvição por insuficiência de provas, pois não houve testemunha presencial dos fatos. Em caso de condenação, seja a pena fixada no grau mínimo para todos os crimes.
Com base na situação hipotética apresentada, na qualidade de juiz de direito substituto, PROFIRA A SENTENÇA, em, no máximo, 250 (duzentos e cinquenta) linhas, devidamente embasada na legislação vigente até a data de publicação do edital do concurso, na doutrina e/ou na jurisprudência predominantes. ANALISE toda a matéria de direito processual e material pertinente para o julgamento (o relatório é dispensado).
Deve-se basear apenas nos fatos narrados e, em hipótese alguma, criar fatos e dados novos.
Não deve o candidato se identificar, assinando o final da sentença.
No dia 01.01.2018, JOSÉ e EUCLIDES foram surpreendidos por dois policiais militares (PMs) em frente ao CIEP Operário Vicente Mariano, na Maré, Rio de Janeiro. Abordados e realizada a busca pessoal em ambos, com JOSÉ foi arrecadado um invólucro plástico contendo 2g (dois gramas) de erva seca e picada (maconha). Com EUCLIDES foram apreendidos 98g (noventa e oito gramas) de maconha, acondicionados em um único tablete. Assim, receberam voz de prisão.
Os autos são encaminhados ao Ministério Público (MP), que oferece denúncia apenas contra EUCLIDES, imputando-lhe a prática de dois crimes de tráfico em concurso material, com a causa de aumento do art.40, Ill da Lei nº11.343/2006 — o primeiro por vender 2g da droga a JOSÉ e o segundo por trazer consigo 98g de maconha -. Como testemunhas, além dos PMs, o MP arrola JOSÉ a quem considerou incurso no crime do art.28 da Lei nº11.343/06, pelo que determinou a remessa de cópias ao Juizado competente.
A denúncia foi recebido na integra. Durante a instrução probatória, veio aos autos notícia de outra ação penal em que se imputa a prática do crime de associação ao tráfico (art.35, Lei nº 11.343/06) a diversas pessoas na mesma localidade, com base em interceptação telefônica deferida naqueles autos na qual o nome de EUCLIDES foi mencionado. Ato continuo, o MP requereu a vinda da transcrição parcial das conversas interceptadas, o que foi deferido.
Com base no material arrecadado, o MP aditou a denúncia para a inclusão do crime de associação ao tráfico. Intimada a defesa, esta requereu acesso à Íntegra das conversas telefônicas interceptadas para análise do material parcialmente transcrito. Oficiado ao setor de inteligência da Polícia Civil, houve resposta com a informação da inutilização do material, já que o que interessava à investigação restou devidamente transcrito e enviado ao juízo.
Conclusos os autos, o aditamento foi recebida. Em audiência, JOSÉ esclareceu que não comprou drogas com EUCLIDES, mas com terceira pessoa de cujo nome não se recordava; que ao ser abordado pelos PMs estava perguntando a EUCLIDES se este queria fumar um “baseado” com ele. Os PMs declararam, de modo harmônico, que abordaram JOSÉ e EUCLIDES por avistarem algo suspeito na mão de JOSÉ quando este se aproximava de EUCLIDES; que embora não tenham ouvido qualquer conversa entre os mesmos, sua experiência profissional lhes dera a certeza de que JOSÉ e EUCLIDES estavam juntos para a venda de grande quantidade de maconha. No interrogatório, EUCLIDES permaneceu em silêncio. Encerrada a instrução, o MP, em alegações finais, requereu a condenação na forma da acusação.
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado. Na fundamentação da sentença, o julgador considerou inverossimil a versão de JOSÉ, afirmando merecer mais prestígio as declarações policiais, sendo que pela oficialidade da função há presunção de veracidade de suas afirmativas. Ademais, a transcrição da conversa telefônica evidenciava, de maneira estável e permanente, a associação de EUCLIDES com pessoas para a venda de drogas naquela comunidade.
EUCLIDES foi condenado pela prática de único crime de tráfico (art.33) e associação (art.35). Quanto ao crime de tráfico, a pena base foi majorada em 6 (seis) meses uma vez que restou comprovado que EUCLIDES trazia consigo a droga e, naquele dia, a vendeu a JOSÉ; e em mais 6 (seis) meses por considerar grande a quantidade da droga arrecadada além de perniciosa sua natureza por ser porta de entrada para outras. Na segunda fase, aumentada em 6 (seis) meses pela reincidência, já que EUCLIDES, além desta ostenta outra anotação em sua FAC relativa a uma condenação transitada em julgado, em 12.11.2017, pela prática do crime previsto no art.28 da Lei nº11.343/06. Na terceira fase, aplicado o art.40, Ill, do mesmo Diploma Legal, para aumentar a pena em 1/6 (um sexto) porque a infração foi cometida nas imediações de estabelecimento de ensino.
Quanto ao crime de associação ao tráfico, a pena base foi fixada em seu mínimo legal, aumentada em 6 (seis) meses, na segunda fase, pela reincidência. Restou, ao final, EUCLIDES condenado à pena de 11(onze) anos e 1(um) mês de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 1574 dias-multa. Designado para a Vara Criminal na qual correra o processo, o(a) Sr(a) é intimado(a) com vista dos autos, verificando-se que houve renúncia do advogado de EUCLIDES após a interposição de recurso e manifestação do réu pela atuação da Defensoria Pública.
Elabore a peça processual correspondente, abordando sucintamente o que entender necessário e pertinente à defesa de seus interesses.
Raí, indígena, restou condenado pelo juízo da 30º. Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro à pena de 02 (dois) anos em regime aberto, pela prática de lesão corporal prevista no art. 129, 8 2º., IV, CP, contra policial militar que estava visitando o Museu do Índio com sua família. Apenas a acusação recorreu para aumentar a pena, face à gravidade das lesões.
Diante da análise do recurso, o Tribunal Regional Federal reconheceu a incompetência da Justiça Federal, já que a pessoa atingida não estava em serviço e que os fatos não guardavam vínculo com o local em que ocorreram. Após o declínio da competência à Justiça Estadual, a acusação ratificou a denúncia oferecida e apresentou alegações finais, com o aproveitamento de toda a prova produzida. A defesa técnica informou que não produziria novas provas, sendo desnecessário o interrogatório do acusado uma vez que ficaria em silêncio, com a apresentação das suas alegações finais. Após a análise de toda a prova anteriormente produzida, o juízo da 5º. Vara Criminal Estadual condenou Raí a 2 (dois) anos, com aumento de pena de 2 (metade), tendo em vista a causa de aumento prevista no art. 129, 8 12, CP, resultando em uma pena definitiva de 3 (três) anos, em regime semiaberto.
Analise a questão, fundamentadamente, em relação aos seguintes pontos:
A - Agiu corretamente o Tribunal Regional Federal reconhecendo a incompetência do juízo?
B - Quanto às provas produzidas, agiram corretamente as partes?
C - Discorra sobre a decisão condenatória proferida pelo juízo da 5ª Vara Criminal Estadual.
Você é Procurador(a) da República e assumiu suas funções perante o Município Y. O(a) colega que o(a) antecedeu abriu um Procedimento Investigatório Criminal - PIC para apurar o desvio de recursos da União que foram enviados ao Município Y (com o compromisso da necessária prestação de contas das suas aplicações, portanto competência indiscutivelmente federal), com base em informações não anônimas recebidas e devidamente documentadas. Essas informações detalhadas indicavam com altíssimo grau de confiabilidade que esses recursos federais depositados na conta da municipalidade no Banco BLD foram efetivamente desviados ilicitamente, havendo indícios veementes de prática, pelo menos, de delitos de corrupção, fraude a licitações e lavagem de dinheiro.
O(a) procurador(a) que atuava no feito antes de você assumir as funções entendeu ser essencial saber quais valores oriundos de verbas federais efetivamente eram os depositados na conta da municipalidade, bem assim em quais contas de particulares foram posteriormente depositados esses valores desviados pelos crimes apurados.
Inicialmente, sem qualquer ordem judicial, ele(a) solicitou diretamente à instituição financeira os documentos relativos às movimentações financeiras das contas do município no período relativo aos indícios das práticas criminosas e relacionadas exclusivamente com os recursos federais.
O Banco BLD prestou as informações diretamente ao Ministério Público Federal, remetendo os documentos, indicando objetivamente os valores que foram depositados, e, nesse momento, apenas os números das contas de particulares envolvidos nas supostas práticas criminosas para onde direcionados os recursos (com saques na boca do caixa e depósitos subsequentes nessas contas privadas de pessoas envolvidas), confirmando, assim, as informações que ensejaram a investigação até aquele momento.
Em diligência complementar, novamente sem qualquer ordem judicial, o(a) procurador(a) oficiante solicitou diretamente ao mesmo Banco BLD os dados das contas bancárias particulares para onde destinados os recursos federais, documentos e respectivos movimentos relativos exclusivamente a esses valores públicos repassados a essas contas privadas, deixando expresso para que não fossem mandadas outras informações das contas privadas que não relacionadas a esses valores públicos desviados.
Novamente, e dentro dos limites indicados, a instituição bancária enviou diretamente ao MPF os documentos solicitados com a comprovação indubitável das práticas criminosas. Há elementos cabais e suficientes da autoria e materialidade pelo que restou apurado.
A defesa dos envolvidos - que estava acompanhando a investigação e tendo amplo acesso as provas produzidas - entrou com habeas corpus perante TRF, defendendo que a “quebra de sigilo bancário" se deu sem a respectiva ordem do juízo competente, devendo-se reconhecer a ilicitude de todas as provas coletadas, tanto em relação à conta do município quanto a dos particulares para onde direcionados os valores.
Você assumiu as funções perante a Procuradoria da República no Município Y e foi notificado(a) para apresentar as informações no habeas corpus. Na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema, o que você sustentaria ? Justifique.
(1,0 Ponto)
(20 Linhas)