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Rafael foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 98 da Lei nº 10.741/2003 (abandono de idoso), c.c. artigo 61, inciso II, alínea "e" (crime praticado contra ascendente) e c.c. artigo 71 (continuidade delitiva), ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, Rafael teria abandonado sua tia Rosalina, de 80 anos de idade, em uma casa de repouso no período de 10/03/2025 a 20/04/2026, deixando de visitá-la e de prestar-lhe suporte moral e emocional durante esse tempo. Narra a acusação que Rafael costumava visitar a tia e ajudá-la com os cuidados diários, pois os filhos de Rosalina não mantinham contato com a mãe. Passado algum tempo, a saúde de sua tia piorou e Rafael a levou para uma casa de repouso onde havia enfermeiros. Rafael pagava a mensalidade estipulada no contrato com a casa de repouso com regularidade, porém, jamais foi visitar a tia.

Rosalina reclamava da ausência da família e, como a diretora tinha contato apenas com o sobrinho Rafael, o denunciou por abandono de idoso. Realizada audiência de instrução, os fatos narrados foram confirmados pela vítima, testemunhas e pela confissão de Rafael. O Ministério Público pleiteou a condenação do réu nos termos da denúncia. Rafael nunca foi condenado criminalmente e em sua folha de antecedentes consta apenas uma suspensão condicional do processo cumprida há mais de 6 anos. Na condição de defensor público, indique, de maneira fundamentada, o que deve ser argumentado nas alegações finais em defesa de Rafael.

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Rubens, em julho de 2014, foi condenado definitivamente pelo delito de roubo (157, caput) às penas de 5 anos e 6 meses em regime fechado. O término de sua pena se deu em 21 de janeiro de 2020, após 1 ano e 6 meses em regime fechado, 1 ano e 6 meses em regime semiaberto e 2 anos e 6 meses em livramento condicional.

Passado algum tempo, e agora com 35 anos, Rubens foi novamente denunciado, dessa vez por, supostamente, no dia 22 de janeiro de 2023, ter praticado o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n° 11.343/2006) e associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n° 11.343/2006).

Segundo a exordial acusatória, "policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados por um transeunte, que de forma desesperada indicou que Rubens mantinha em cárcere privado sua própria companheira, Sueli. Imediatamente se dirigiram para o local, conhecido pela proximidade de uma "boca de fumo" comandada por conhecida facção criminosa, e, lá chegando, foram recebidos pelo próprio réu, que negou que Sueli lá estivesse. Autorizada a entrada dos agentes policiais na residência, Sueli lá não estava. Todavia, diante do nervosismo de Rubens e o fato de olhar repetidas vezes para o seu fogão, os policiais resolveram abrir o eletrodoméstico, onde acharam a quantia de 38 g de maconha em pequenas porções já fracionadas e, em continuação da atividade, uma balança que estava ao lado dos alimentos perecíveis armazenados em armário próximo".

Rubens foi preso em flagrante e houve a conversão para prisão preventiva em sede de audiência de custódia.

Instrução normalmente conduzida, com a oitiva dos policiais e interrogatório do réu, que confirmou a autorização dada aos policiais, mas negou o restante dos fatos. Sentença proferida em audiência, condenando Rubens pelos dois delitos às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado pelo tráfico de drogas, e 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela associação ao tráfico, mantendo a custódia cautelar. Segundo o Magistrado, "a quantidade de drogas encontrada, a forma como estava acondicionada (pequenas porções já separadas), bem como o local da residência (próxima a uma "boca de fumo"), configurariam os delitos em tela, sendo Rubens o responsável por armazenar as drogas na cadeia estrutural da associação criminosa".

As penas foram fixadas no mínimo legal na primeira fase, com a incidência da reincidência na segunda fase, não havendo a aplicação do redutor previsto na Lei n° 11.343/2006, "diante da condenação também por associação ao tráfico, nos termos da jurisprudência pacifica do Superior Tribunal de Justiça, bem como a reincidência". O regime fixado foi o fechado, dada a hediondez dos delitos. Interposta apelação pelo próprio réu em audiência, o advogado contratado não ofertou as razões recursais, mesmo intimado para tanto após o esgotamento do prazo legal. O Juiz de direito, então, determinou a certificação do trânsito em julgado do processo em 22 de maio de 2023.

Em meados de 2025, a família de Rubens procura a Defensoria Pública do Mato Grosso que, irresignada, interpõe revisão criminal alegando nulidades, a absolvição de Rubens e, subsidiariamente, a modificação da pena e do regime fixado. Em julgamento, dos 12 julgadores da Turma de Câmaras Criminais reunidas, 1 Desembargador se declarou impedido por ter participado do processo em primeira instância, 6 conheceram da revisão, mas a indeferiram por completo, mencionando "não haver quaisquer máculas anulatórias no processo, haver provas suficientes de autoria e materialidade e a irretroatividade de eventual jurisprudência mais benéfica ao revisionando, tese reconhecida pelos Tribunais Superiores. Pena e regime bem fixados" Todavia, outros 2 julgadores optaram por conhecer e deferir a revisão criminal, absolvendo o réu de todos os delitos imputados, enquanto outros 2 julgadores, sendo o decano e o Presidente da Turma de Câmaras Criminais Reunidas, deferiram parcialmente a revisão criminal para apenas para reduzir a pena total para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto.

Nesse contexto, aberta vistas à Defensoria Pública, elabore o recurso cabível, diverso dos Embargos de Declaração e Habeas Corpus.

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Vera, adolescente trans de 15 anos, após ser afastada do convívio com seus familiares, de quem sofreu violência por não aceitarem sua identidade de gênero, encontra-se há seis meses em serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes (SAICA). A Defensoria Pública, que não atuava no caso, na condição de integrante da rede de proteção, foi convidada a participar de audiência concentrada sobre o caso. Em formato dissertativo, mencionando os fundamentos juridico-normativos incidentes, apresente o posicionamento do Defensor Público, detalhando, se houver, meios judiciais e/ou extrajudiciais para

a. acolher dois desejos de Vera: mudar o nome e o sexo que constam em sua certidão de nascimento, e iniciar desde logo terapia hormonal, oferecida no SUS local apenas para maiores de 18 anos.

b. impedir Vera de permanecer, como trabalhadora do sexo, em vias públicas no período noturno, conduta de alto risco que mantém, mesmo em desacordo com as orientações do gerente e as regras de convivência do SAICA.

c. garantir o direito de Vera à convivência familiar e à provisoriedade do acolhimento, considerando que ela não aceita, no momento, nenhuma forma de reaproximação com seus parentes.

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Acerca do direito à convivência familiar entre genitor e filhos, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, responda:

a. É juridicamente possível compelir o genitor ao exercício da convivência com os filhos? Justifique.

b. O não exercício da convivência pelo genitor enseja conseqüências jurídicas? Em caso positivo, indique quais, com a devida fundamentação normativa e jurisprudencial.

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Lia possui 72 anos de idade e reside com sua filha Priscila, pessoa com esquizofrenia, de 36 anos. Ambas são proprietárias de um apartamento localizado em um condomínio edilício e pagam pontualmente as contribuições condominiais de R$ 600,00 por mês.

Em razão da esquizofrenia, Priscila apresenta episódios de surtos psiquiátricos e, em algumas ocasiões, agrediu, verbal e fisicamente, sua genitora. Tais situações, em especial o barulho oriundo das agressões, geraram desconfortos aos vizinhos, os quais acionaram o síndico, que, por sua vez, paulatinamente, no intervalo total de um ano e meio, adotou as seguintes providências: 1) envio de advertência escrita; 2) aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00; 3) e, em razão das reiterações, aplicação de novas multas por comportamento antissocial no valor de R$ 10.000,00, R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00.

Lia e Priscila receberam a advertência e as multas por escrito, porém consideraram-nas injustas, pois o síndico não lhes solicitou qualquer explicação prévia sobre o ocorrido. Ademais, também acreditavam que tais penalidades não teriam qualquer efeito prático, já que sempre pagaram as contribuições condominiais em dia e não possuíam outros bens em seus nomes, motivos pelos quais as ignoraram e deixaram de adimpli-las.

Após um ano da aplicação da última multa, o condomínio ajuizou ação de cobrança de todas as penalidades no início de 2025, descrevendo os motivos que as geraram, bem como anexando aos autos apenas os documentos de representação processual, a convenção condominial e as cartas e comprovantes de envio da advertência e das multas punitivas. Lia e Priscila foram pessoalmente citadas, mas, novamente, acreditaram que a cobrança das multas não teria qualquer efeito prático e, por isso, permaneceram inertes e não contestaram a demanda.

Em razão da revelia, o juízo da vara cível de Cuiabá procedeu ao julgamento antecipado do mérito, com a total procedência dos pedidos formulados pelo condomínio. Na fundamentação, o magistrado salientou que a aplicação das multas seguiu o procedimento devido, além de estar prevista na convenção condominial.

Destacou ainda que, judicialmente, as rés optaram por permanecer silentes, aplicando, assim, os efeitos do art. 344 do CPC.

O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2025 e, logo após, o condomínio iniciou o cumprimento de sentença, no qual as executadas foram devidamente intimadas, mas continuaram inertes pelos mesmos motivos já mencionados e não apresentaram impugnação no prazo legal. Após a tentativa infrutífera de localizar valores em espécie e bens móveis em nome delas, o condomínio requereu a penhora do apartamento em que as executadas residem, o que foi deferido pelo juízo.

Ao serem intimadas da penhora do imóvel, em maio de 2026, Lia e Priscila procuraram a Defensoria Pública com grande preocupação, especialmente porque receberam a notícia de que o apartamento poderia ser levado a leilão. Salientaram que só possuem esse bem imóvel para moradia e que o débito existente se refere às multas punitivas aplicadas pelo condomínio.

No mais, destacaram que, apesar dos episódios relatados, não há conflito de interesses entre elas, até porque Priscila iniciou, há três meses, acompanhamento em saúde mental com uso da medicação adequada, o que tem evidenciado resultados positivos. Apresentaram, ainda, laudo médico ressaltando que os surtos psicóticos ocorriam com freqüência devido à ausência de tratamento apropriado, de modo que, atualmente, os sintomas de sua condição de saúde encontram-se notadamente mais controlados. O valor atual do débito é de R$ 89.900,00, e as usuárias não possuem condições de arcar com o pagamento da quantia, nem tem interesse em realizar qualquer acordo com o condomínio.

Na condição de Defensor(a) Público(a), com base nos elementos aqui pautados, de maneira fundamentada na legislação e na jurisprudência dos Tribunais Superiores, elabore a peça processual civil adequada, a fim de que todas as teses defensivas de direito material e processual cabíveis sejam nela discutidas e, consequentemente, a penhora do apartamento seja cancelada.

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Conexão Urbana Mobiliário S.A., concessionária do Município do Rio de Janeiro para a implantação e exploração de mobiliário urbano, teve retida, em maio de 2024, a quantia de R$ 12.400.000,00, correspondente a três parcelas da contraprestação contratual, por determinação da Secretaria Municipal de Fazenda. A retenção foi fundamentada em alegado descumprimento de padrões de manutenção previstos no contrato, conforme apurado em processo administrativo, cuja decisão final foi comunicada à empresa em junho de 2024.

Em agosto de 2024, a concessionária ajuizou ação de cobrança contra o Município, pleiteando o pagamento dos valores retidos e a indenização por lucros cessantes. Sustentou que a retenção foi ilícita e indevida e que as glosas aplicadas eram tecnicamente indevidas. A demanda foi distribuída ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital e encontra-se em fase instrutória, com prova pericial já deferida, mas sem julgamento.

Posteriormente, em janeiro de 2025, a empresa impetrou Mandado de Segurança contra o Prefeito (competência originária do TJRJ, em razão da autoridade apontada como coatora), sustentando a ilegalidade da retenção e a omissão na liberação dos valores. Requereu a transferência imediata dos R$ 12.400.000,00, acrescidos de atualização monetária, da conta única do Tesouro Municipal para a conta da empresa, gerida pelo Banco do Brasil. O feito foi distribuído à 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Anexados à inicial vieram procuração, documentos comprobatórios da regularidade da constituição da pessoa jurídica, cópia do contrato administrativo e das notas fiscais.

O Município apresentou todas as teses de defesa cabíveis contra a impetração. Ainda assim, o juízo proferiu sentença concedendo a segurança, sob o fundamento de que o Município “deveria ter comprovado a regularidade da retenção, como determina o art. 373, II, CPC”, determinando a transferência imediata da quantia atualizada, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. A sentença possui o seguinte dispositivo:

"Isto posto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, determinando a transferência imediata dos R$ 12.400.000,00, atualizados, da conta única do Tesouro para a conta da empresa, sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 8 de maio de 2026. A intimação foi encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico do Município em 14 de maio de 2026, e aberta pelo setor de leitura no dia seguinte. Desconsidere a existência de feriados locais ou nacionais, suspensões de prazo processual e indisponibilidade de sistemas.

Na qualidade de Procurador do Município, indique e fundamente a(s) medida(s) judicial(is) cabível(is), o(s) respectivo(s) prazo(s) e fundamento(s) legal(is), bem como o(s) vício(s) processual(is) e material(is) eventualmente existente(s) na decisão.

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Por conta de considerável precipitação pluviométrica ocorrida em dezembro de 2022, que ensejou deslocamento de solo em diversas localidades no Município do Rio de Janeiro, uma unidade residencial de luxo, situada na base de uma colina de propriedade de Juliano da Silva, foi atingida por uma avalanche de lama e terra proveniente do topo da encosta, resultando no colapso integral do imóvel.

Juliano da Silva ingressou com ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais em face do Município do Rio de Janeiro, sustentando a responsabilidade do ente público em razão da autorização de construção de unidades acima da sua propriedade, com solapamento de terra, sem a devida observância do impacto causado no solo. O pedido de danos morais foi fundamentado no argumento de ter havido a perda da residência, causando abalo moral decorrente do desabrigo familiar.

Após regular instrução, o julgador concluiu que houve falha no processo de fiscalização das construções e condenou o Município à:

(i) reconstrução integral da unidade destruída, no prazo de 6 (seis) meses;

(ii) recuperação do terreno localizado acima do imóvel, com a construção de taludes de contenção, no prazo de 6 (seis) meses; e

(iii) indenização de danos materiais, decorrentes da perda do mobiliário que guarnecia a unidade, a serem apurados em liquidação de sentença.

A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, considerando que, ao contrário do narrado na inicial, ficou demonstrado que o autor não residia na unidade à época do evento danoso. Estabeleceu, ainda, que a quantia apurada a título de danos materiais devida pelo Município poderia ser imputada ao pagamento do IPTU devido pelo autor, e determinou a remessa dos autos ao Tribunal, em reexame necessário.

Contra a sentença, apelou o autor, buscando o reconhecimento dos danos morais, alegando a teoria do desvio produtivo, diante da necessidade de judicialização da questão.

O Município também apelou, impugnando integralmente a sentença. Em um dos capítulos, alegou que Juliano havia anteriormente movido demanda judicial em face do Estado do Rio de Janeiro, com base nos mesmos pedidos e causa de pedir, e que essa demanda foi julgada improcedente, por ter sido demonstrado, naqueles autos, que o colapso da residência decorreu de não observância, por Juliano, das diretrizes construtivas aplicáveis, em especial a utilização de materiais de categoria inferior ao exigido para a segurança da unidade. Em capítulo apartado também questiona a imputação de pagamento deferida.

Diante desse cenário, aborde fundamentadamente os seguintes itens:

a) diferencie remessa necessária e recurso;

b) explique se o caso em discussão exige remessa necessária, ou se é caso de dispensa, inclusive diante de não haver condenação em valores;

c) apresente os argumentos que o Município deve utilizar para o acolhimento da pretensão de aproveitamento da coisa julgada formada no processo anterior;

d) indique os fundamentos processuais que o Município deve apresentar para afastar o pedido de reconhecimento de danos morais, considerados os limites horizontais da devolução recursal; e

e) apresente os argumentos processuais que o Município deve utilizar na tese recursal para afastamento da imputação ao pagamento do IPTU dos danos materiais.

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Por ocasião da proximidade da Copa do Mundo, um food truck, devidamente autorizado a ocupar uma praça pública, solicitou à Secretaria Municipal competente de determinado Município autorização complementar para instalar mesas, cadeiras e um telão em frente ao seu estabelecimento.

Mas, antes da análise do pedido administrativo, e em razão da realização de jogos do Campeonato Brasileiro, decidiu seguir com a instalação dos equipamentos imediatamente.

No exercício da fiscalização, os agentes do Município constataram que o trailer manteve, nos 15 (quinze) dias anteriores, as mesas, cadeiras e telão na praça pública sem a devida autorização administrativa.

Diante disso, decidem aplicar, em um único auto de infração, sanção pecuniária prevista em lei, multiplicada por 15 (quinze), correspondente ao número de dias em que a irregularidade foi constatada.

Ao contestar a infração, o proprietário do food truck afirmou que teria direito a ocupar o espaço público desde a data de apresentação do pedido de autorização. Argumentou, ainda, que seria necessária a aplicação de multa única, e não de múltiplas penalidades.

A Secretaria Municipal consulta sua Procuradoria acerca da validade da autuação e dos argumentos apresentados na defesa.

Como Procurador desse Município, oriente o órgão sobre a resposta a ser dada.

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O Município do Rio de Janeiro, por meio da Secretaria Municipal competente, celebrou, em 2024, o Contrato de Concessão Comum nº 04/2024 com a LUMITEC CARIOCA ("LUMITEC" ou "Concessionária"), vencedora da Concorrência CO - nº 002/2023. O contrato tem por objeto a prestação dos serviços de modernização, gestão e operação do Sistema Municipal de Iluminação Pública.

A LUMITEC é composta por dois sócios: SOLAR INVESTIMENTOS ("SOLAR"), detentora de 51% do capital votante, e CORCOVADO PARTICIPAÇÕES LTDA. ("CORCOVADO"), titular dos 49% restantes. Em outubro de 2025, ambos celebraram instrumento particular com o FUNDO IBERLUZ ("IBERLUZ"), pertencente ao grupo econômico da IBERLUZ INTERNATIONAL, maior operadora de iluminação pública da América Latina, visando à transferência da totalidade de suas participações societárias. Com a operação, o IBERLUZ passaria a deter 100% do capital votante da LUMITEC, assumindo seu controle direto.

A Concessionária comunicou o fato à Secretaria, assegurando que não haveria prejuízo à capacidade técnica, operacional e financeira necessária ao cumprimento do contrato.

O Edital da Concorrência CO - nº 002/2023 e o Contrato de Concessão nº 04/2024 são silentes quanto à cessão, transferência ou modificação do controle acionário da Concessionária, não havendo cláusula expressa autorizando ou proibindo tal operação.

A operação foi contestada administrativamente pelo Consórcio BRILHARIO, segundo colocado na Concorrência CO - nº 002/2023, que requereu:

(i) a não autorização da transferência, sob alegação de suposta burla ao procedimento licitatório; e

(ii) a decretação de caducidade da concessão, com consequente convocação dos demais licitantes classificados para eventual assunção do serviço.

Como Procurador do Município, analise se a transferência do controle acionário da LUMITEC ao IBERLUZ é juridicamente admissível, elencando os requisitos que a Secretaria deve verificar para conceder ou negar a operação proposta, à luz da legislação e da jurisprudência.

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O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de determinado Município, em virtude de deslizamentos geológicos ocorridos em uma de suas comunidades.

No curso do processo foi realizada perícia, tendo o expert apresentado laudo que atestou a existência de instabilidade na encosta da região, elencando as medidas necessárias a serem adotadas para sua estabilização, e estipulando prazos para a realização das obras recomendadas.

O Juízo da Vara da Fazenda Pública julgou o pedido procedente e, no dispositivo da sentença, determinou ao ente municipal obrigação de fazer, transcrevendo a conclusão da prova técnica produzida nos autos e fixando multa diária, em caso de descumprimento, nos seguintes termos:

(i) realizar as obras de engenharia para contenção e estabilização de encostas;

(ii) implementação integral de um Plano de Contingência, suprindo as falhas apontadas pelo expert em 30 (trinta) dias; e

(iii) realizar plano de recuperação ambiental e reflorestamento das áreas degradadas, acompanhado de medidas de fiscalização urbana rigorosa para impedir o avanço de novas construções sobre taludes instáveis, combatendo a negligência municipal detectada pela perícia, no prazo de 30 (trinta) dias.

O Município foi devidamente intimado da sentença e o processo lhe foi encaminhado.

Na condição de Procurador, apresente fundamentadamente os argumentos que devem ser articulados na apelação, à luz da legislação aplicável, da doutrina, dos princípios e da jurisprudência pertinente.

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