Gumercindo Ouro Fino é proprietário de uma conhecida relojoaria na Comarca "X", localizada na Avenida Florisbela Florida, n° 1000, bairro Centro, Rondônia. Todos os dias, às 18h, ele encerra suas atividades profissionais fechando sua relojoaria e se dirigindo para sua casa.
No dia 02 de maio de 2017, quando Gumercindo Ouro Fino já encerrava as atividades em sua relojoaria, nela ingressaram os irmãos João Barra Brava e Jurandir Barra Brava que, simulando estarem armados, anunciaram o assalto. João Barra Brava ordenou que Gumercindo Ouro Fino deitasse no chão de barriga para baixo, sob pena de ser morto, e questionou onde estava o dinheiro. Enquanto isso, Jurandir Barra Brava se encarregava de recolher todas as jóias e relógios que se encontravam na loja, colocando tudo dentro de uma sacola que foi entregue a João Barra Brava.
Ao ser novamente ameaçado de morte por João Barra Brava, caso não informasse onde estava o dinheiro da loja, Gumercindo Ouro Fino disse que ele estava em uma gaveta próxima à caixa registradora, local que foi prontamente encontrado por Jurandir Barra Brava. Ao recolher todo o dinheiro do local, Jurandir Barra Brava colocou os valores em outra sacola que ficou consigo.
Concretizado o assalto, os irmãos João Barra Brava e Jurandir Barra Brava deixaram o local às pressas, e saíram correndo em plena via pública. Ao não mais se sentir ameaçado, Gumercindo Ouro Fino foi para a rua e começou a gritar "pega ladrão". Naquele momento, passava pelo local uma viatura da polícia civil, que empreendeu perseguição aos irmãos João Barra Brava e Jurandir Barra Brava.
Ao notarem que estavam sendo perseguidos pela polícia civil, os irmãos João Barra Brava e Jurandir Barra Brava trataram de se separar, correndo cada um para um lado diferente da rua. Em razão disso, os policiais civis optaram por perseguir João Barra Brava, em virtude de ele levar consigo uma sacola, prendendo-o em flagrante cerca de duas quadras de distância da relojoaria de Gumercindo Ouro Fino. Quanto a Jurandir Barra Brava, ele logrou êxito em sua fuga com sua sacola de dinheiro.
Lavrado o auto de prisão em flagrante relativo a João Barra Brava, foram ouvidos o ofendido e os policiais civis João Pedro Silva e João Paulo Silva, que prestaram seus depoimentos narrando em detalhes o fato ocorrido. De igual modo, também foi interrogado o conduzido, oportunidade em que afirmou que havia organizado a empreitada criminosa e convidado Jurandir Barra Brava para dividir tarefas durante sua execução.
O auto de prisão em flagrante foi encaminhado no dia 03 de maio de 2017 (quarta-feira) à 1ª Vara Criminal daquela Comarca, tendo o Juiz de Direito titular, naquele mesmo dia, realizado a audiência de custódia como estabelecido na Resolução n° 213 do Conselho Nacional de Justiça, oportunidade em que homologou o auto e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. Em sequência, pela polícia judiciária foi instaurado o inquérito policial n° 123/2017.
Durante a investigação criminal, que foi realizada pela 2ª Delegacia de Polícia daquela cidade, a autoridade policial identificou João Barra Brava como tendo nascido em 23 de outubro de 1987 e residente na Rua Maria Bonita, n° 01, bairro Afastado, naquela mesma cidade. Quanto a Jurandir Barra Brava, a autoridade policial somente conseguiu identificá-lo pelas imagens de uma câmara de segurança da própria relojoaria de Gumercindo Ouro Fino, mas apurou que ele havia nascido em 26 de dezembro de 1999.
Assim como seu irmão, ele possui cor branca e é filho de Mário Barra Brava e Maria Barra Brava. Jurandir Barra Brava reside no mesmo endereço de seu irmão e, ao contrário de João Barra Brava, ele não possui antecedentes criminais.
No dia 12 de maio de 2017 (sexta-feira), a autoridade policial, após reinquirir o ofendido e os policiais civis (ambos lotados na 1ª Delegacia de Polícia daquela cidade, localizada no n° 800 da mesma rua da relojoaria de Gumercindo Ouro Fino), encaminhou o inquérito policial à 1ª Vara Criminal, recebendo este o n° 12345/2017.
Na oportunidade, a autoridade policial requereu a prorrogação do prazo de investigação, sob o argumento de que não havia conseguido avaliar todas as joias que haviam sido levadas por João Barra Brava. Quanto aos valores em espécie levados por Jurandir Barra Brava, eles importaram em R$ 5.000,00.
Ao receber os autos do inquérito, a autoridade judicial abriu vista ao Ministério Público, que os recebeu em 12 de maio de 2017 (sexta-feira).
Diante do relato acima, e na condição de representante do Ministério Público naquela Comarca, redija a peça processual pertinente, apresentando-a no último dia do seu prazo.
(120 linhas)
(4 pontos)
A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.
O governo brasileiro extinguiu a Renca (Reserva Nacional de Cobre e Associados), localizada nos Estados do Pará e Amapá, com o objetivo de atrair investimentos para o setor de mineração. Um decreto do presidente Michel Temer sobre a extinção da reserva foi publicado no Diário Oficial da União nesta quarta (23) e abre o espaço para exploração privada.
Trata-se de uma área com quase 4 milhões de hectares - o equivalente ao tamanho do Espírito Santo, que fica na divisa entre o Sul e Sudoeste do Amapá com o Noroeste do Pará. A área rica em ouro e outros minérios tem grandes reservas naturais e terras indígenas. A reserva foi criada em 1984, ainda durante o regime militar, e mantinha área de alto potencial para exploração de ouro e outros minérios (como ferro, manganês e tântalo) em posse da União. A extinção, proposta pelo Ministério de Minas e Energia em março, permite a concessão para exploração mineral.
O argumento da pasta era de que a medida seria necessária para viabilizar o potencial mineral da região e estimular o desenvolvimento econômico dos dois Estados. "Apesar do forte apelo econômico, o desenvolvimento da atividade minerária pode trazer impactos indesejáveis para as áreas protegidas inseridas na Renca, tais como explosão demográfica, desmatamento, comprometimento dos recursos hídricos, perda de biodiversidade, acirramento dos conflitos fundiários e ameaça a povos indígenas e populações tradicionais", adverte Mauricio Voivodic, diretor executivo do WWF-Brasil.
Uma vez mais no Brasil aparece a discussão sobre uma prioridade: o desenvolvimento econômico ou a proteção ambiental?
A partir do texto acima, publicado em UOL, elabore um texto dissertativo-argumentativo, com no mínimo 20 (vinte) e no máximo 30 (trinta) linhas, posicionando-se sobre o problema. Utilize argumentos pertinentes e redija seu texto em língua-padrão.
Entre 2011 e 2014, José, proprietário de um laticínio, alterou o leite vendido por dois mercados e um supermercado que são os seus distribuidores em determinado município. A alteração consistiu na troca do leite de vaca puro por leite de vaca com a adição de formol em quantidade excessiva para aumentar-lhe o prazo de validade, atitude altamente nociva à saúde do consumidor. Para tanto, José contou com a ciência e o apoio de Bonifácio e Fausto — donos dos dois mercados — e de Adalberto — proprietário do supermercado. Ao tomar conhecimento dessa situação, Caio, servidor público do órgão de fiscalização local, procurou José e passou a exigir para si vantagem para liberar o leite alterado para entrega aos mercados e ao supermercado e, com isso, permitir a revenda ao consumidor final. A exigência foi aceita por José, e o valor variava conforme a quantidade de leite adulterado a ser liberado. Tendo em vista a ausência de registro de entrada e saída desses produtos nas empresas (laticínio, mercados e supermercado), seus proprietários disfarçavam o recebimento da renda obtida com as suas vendas. O mesmo ocorria com Caio em relação aos valores que recebia de José, uma vez que o exercício de seu cargo público era incompatível com a percepção de remunerações advindas de outras atividades.
Diante dessa situação hipotética, responda de forma fundamentada aos seguintes questionamentos.
1 - Que crimes podem ser imputados a José? (valor: 0,30 ponto)
2 - Que crimes podem ser imputados a Bonifácio, Fausto e Adalberto? (valor: 0,30 ponto)
3 - Que crimes podem ser imputados a Caio? (valor: 0,30 ponto)
4 - Caso fosse feita proposta de acordo de colaboração espontânea ou de delação premiada, aceita por quaisquer dos envolvidos e homologada pelo juízo que processa o feito, desde que cumpridos os requisitos legais, qual(is) poderia(m) ser a(s) consequência(s) para o direito estatal de punir? (valor: 1,00 ponto)
(20 Linhas)
O Ministério Público de Minas Gerais, por seu Órgão de Execução com atuação na defesa do consumidor de Belo Horizonte, obteve tutela provisória de evidência no bojo de ação civil pública manejada contra instituição financeira de grande porte, na qual se questiona a cobrança de seguros não solicitados ou autorizados por clientes, na fatura do cartão de crédito.
Considerando haver o Parquet comprovado que a prática abusiva afeta consumidores de diversas unidades da federação, determinou o Juiz, entre outras medidas, que a instituição financeira se abstivesse de efetuar cobrança relativa a seguros de qualquer espécie não solicitados ou autorizados pelos clientes em todo o território nacional, cominando elevada multa pecuniária para o caso de descumprimento.
O requerido interpôs então o agravo de instrumento, no qual invocou a norma do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, pretendendo que a decisão fique restrita aos consumidores residentes em Belo Horizonte, tendo-se em vista que a referida norma estabelece que, verbis, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Indaga-se: a tese recursal merece ser acolhida pelo Tribunal de Justiça? Justifique.
Tutela inibitória no processo coletivo: conceito, pressupostos, objetivos, relevância, fundamentos constitucionais e legais, diferenças em relação à tutela cautelar.
(30 Linhas)
(2,0 Pontos)
Leia a sentença abaixo e elabore um esboço das razões a serem deduzidas em recurso de apelação, expondo os seguintes pontos:
A) Reconte os fatos do caso (CPC, artigos 319, III, primeira figura, e 1.010, II, primeira figura), colocando-os em ordem cronológica. (No máximo 12 linhas)
B) Exponha todos os fundamentos jurídicos da sentença. (No máximo 12 linhas)
C) Apresente os pedidos e os fundamentos jurídicos da apelação, de forma articulada e sintética. (No máximo 26 linhas)
Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Zumbinópolis e da Imobiliária Titular Ltda., com pedidos que visam à declaração de nulidade do ato administrativo de aprovação do loteamento denominado “Vila dos Sonhos”, constituído por 358 lotes, decorrente do parcelamento do solo, para fins urbanos, da fazenda “Engenho Velho”; à regularização do loteamento e execução de obras de urbanização e infraestrutura no loteamento, com a instalação de equipamentos urbanos para escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica e asfaltamento das vias públicas, além de indenização por dano ambiental e satisfação de dano moral coletivo.
Narra, em resumo, que a segunda requerida promoveu o parcelamento do solo da fazenda mencionada, o qual foi aprovado por simples declaração do Prefeito, sem a prévia apreciação do projeto pelos órgãos competentes, e se encontra em desacordo com as diretrizes urbanísticas.
Aduz que o traçado das quadras sobrepõe áreas de preservação permanente, inclusive nascentes e cursos d’água, causando dano ambiental a partir de 2004, quando as primeiras edificações foram erguidas.
Descreve outros danos ambientais provocados pela falta de rede pluvial e pavimentação das ruas, em prejuízo da população. Sustenta a responsabilidade direta do loteador e subsidiária do ente público.
A petição inicial veio instruída com cópia do ato de aprovação do loteamento, representação da associação de moradores, pedido de providências, depoimentos e laudo produzido pelo órgão ambiental estadual, que comprova os danos à área de preservação permanente, canalização irregular do curso d’água, retirada da cobertura vegetal e assoreamento de nascentes. Regularmente citados, os requeridos contestaram.
O Município diz ser parte ilegítima, nega omissão e diz que o ato de aprovação atendeu ao disposto na legislação municipal.
A imobiliária também contestou. Afirma que o loteamento se encontra registrado desde 2010 e nega que tenha assumido a obrigação de promover urbanização. Diz que os danos ambientais devem ser atribuídos ao Município, que detém poder de polícia e não cuidou da manutenção das ruas e praças.
Acrescenta que as edificações em área de preservação permanente foram realizadas antes da aprovação do loteamento e a área se encontrava completamente antropizada quando foi feito o registro do loteamento e a venda dos lotes remanescentes, procedimento que visava regularizar a situação dos primeiros compradores, que não tinham títulos e executaram a supressão das árvores.
Intimadas para a especificação de provas, aspartes pediram a realização de perícia, a qual constatou a falta de pavimentação, de rede de esgotos e de rede pluvial, e veio instruída com anexos fotográficos que mostram as ruas esburacadas devido às chuvas e grandes poças de água e lama nas partes mais baixas; acúmulo de lixo nas áreas institucionais e presença de animais peçonhentos.
Em manifestação final, o Ministério Público pede a procedência dos pedidos, reitera os termos da petição inicial, expondo o defeito na aprovação do loteamento decorrente do descumprimento da legislação federal, descreve a conduta do loteador e destaca que a venda de lotes começou em 2002, antes do registro do empreendimento. Narra o agravamento dos problemas e a mobilização dos moradores a partir de 2012 como reação aos problemas de saúde causados pelo acúmulo de lixo.
Afirma que a promoção do adequado ordenamento territorial é responsabilidade do Município, a quem compete a fiscalização do cumprimento das normas de uso e ocupação do solo urbano. Arrola doutrina e jurisprudência dizendo que o Município responde subsidiariamente pelo cumprimento da obrigação de corrigir os vícios de infraestrutura no loteamento quando não exerce seu poder-dever de fiscalizar a execução das obras.
Revisa as provas correspondentes ao dano ambiental – apontando conduta, dano e nexo causal – e afirma que a responsabilidade decorre do princípio “poluidor-pagador”. Conclui que o prejuízo à coletividade, à ordem urbanística e ao meio ambiente impõem também a condenação por dano moral coletivo.
O Município e o loteador reiteraram as teses apresentadas em contestação.
É o relatório. Decido.
O processo correu regularmente, sem nulidades.
O Município sustenta ser parte ilegítima, tentando transferir toda a responsabilidade ao loteador. Por seu lado, o loteador diz que o loteamento foi aprovado e aponta omissão do poder público no exercício do poder de polícia.
Nenhuma das preliminares procede.
A validade da aprovação do loteamento é matéria de mérito, que será oportunamente apreciada. Por outro lado, a eventual omissão administrativa, por si só, não afasta a responsabilidade do empreendedor. Tanto o Município, quanto o loteador, podem ser responsabilizados por danos e pela obrigação de promover a urbanização.
Rejeito, portanto, as preliminares levantadas. Examino o mérito.
O loteador não realizou as obras de infraestrutura. Ampara-se, porém, em ato de aprovação do loteamento assinado pelo Prefeito, no exercício de seu mandato, que se limitou a aprovar o loteamento, sem estabelecer obrigação alguma para o loteador.
A exposição de motivos do Decreto nº 14.728, de 21/09/2009, demonstra que o Prefeito estava ciente da situação e expressamente “desonerou” o loteador dos encargos de promover a urbanização, considerando que parte dos lotes já estava ocupada e construída pelos adquirentes e ao Município interessava a regularização fundiária.
Por outro lado, embora a perícia tenha constatado a canalização do córrego e o assoreamento de nascentes, trata-se de área antropizada, situada no perímetro urbano, circunstância que afasta a responsabilidade ambiental.
Embora a implantação de loteamento cause impacto ao meio ambiente, é necessário compatibilizar a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico com o desenvolvimento econômico-social. Assim, se a própria administração exonerou o loteador, assumindo a responsabilidade pela urbanização, visando à regularização fundiária, a ela cabe assumir este ônus, executando as obras de infraestrutura. Compete à administração invalidar seus atos, quando viciados, descabendo ao Poder Judiciário substituir a atividade administrativa.
Cabe, portanto, exclusivamente administração municipal a responsabilidade pela urbanização do loteamento. Como consequência, prejudicados ficam os pedidos que visam à indenização por danos ambientais e dano moral coletivo.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Zumbinópolis a realizar as obras de infraestrutura do loteamento “Vila dos Sonhos” consistentes no escoamento de águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica e asfaltamento das vias públicas. Outrossim, julgo improcedentes os pedidos formulados contra a Imobiliária Titular Ltda.
Discorra sobre os negócios jurídicos processuais, conceituando os unilaterais, os bilaterais e os plurilaterais. Cite, para cada classificação, um exemplo. Disserte, ainda, sobre a necessidade de homologação judicial dos negócios processuais, especificando em quais casos o pronunciamento judicial é necessário e em quais ele é prescindível. Por fim, identifique em quais litígios é vedada a celebração desse tipo de negócio.
(25 Linhas)
(2,0 Pontos)
Quais requisitos devem estar preenchidos para o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens, previsto no artigo 7º da Lei nº 8.429/92? Esses requisitos, à luz da sistemática trazida pelo novo Código de Processo Civil, amoldam-se aos requisitos necessários à concessão de qual tipo de tutela provisória? A resposta deve estar em harmonia com o posicionamento consolidado do STJ.
(25 Linhas)
(2,0 Pontos)
Com relação aos recursos interpostos contra decisões publicadas antes de 17/03/2016 (entrada em vigor do novo Código de Processo Civil), mas cujo julgamento ocorrerá após o início da vigência do novo diploma, indaga-se:
a) No que tange ao juízo de admissibilidade do recurso, qual deverá ser o Código de Processo Civil aplicado?
b) Além disso, devem incidir, à espécie, os dispositivos previstos no art. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do atual Código de Processo Civil?
As respostas, além de devidamente fundamentadas, deverão trazer o posicionamento atual do STJ a respeito do tema em comento.
(25 Linhas)
(2,0 Pontos)