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Joesley, no dia 20/09/2020, foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na cidade de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.
De acordo com os Policiais Militares ouvidos durante a lavratura do inquérito policial, eles estavam em patrulhamento ostensivo pela região, que é conhecido “ponto de venda de entorpecentes”.
Na ocasião, não havia qualquer notícia ou denúncia anônima para o local; todavia, segundo os agentes, Joesley estava parado na via pública e, ao ver a viatura policial, demonstrando típica atitude suspeita, tentou correr para dentro de sua casa. Diante disso, os policiais alegaram que optaram pela abordagem e conseguiram detê-lo, após o que o revistaram, mas nada de ilícito foi encontrado. Contudo, também afirmaram que, em busca domiciliar na residência de Joesley, encontraram 50g de maconha, individualmente embalados.
Indagado acerca dos entorpecentes, Joesley teria dito que vendia drogas na região, sendo que, em razão de seu desemprego, teria começado a comercializá-las havia menos de uma semana, indicando, ainda, Wesley como o responsável pelo fornecimento das drogas.
Diante disso, os policiais teriam ido até a residência de Wesley, conforme indicado por Joesley, e apreendido em seu poder outros 15g de maconha, individualmente embaladas e com características idênticas àquelas que foram encontradas na casa de Joesley.
Com isso, Joesley e Wesley foram encaminhados ao Distrito Policial, sendo realizada a lavratura do auto de prisão em flagrante. Interrogado pela Autoridade Policial, Joesley confessou os fatos, ratificando a versão dos Policiais, ao passo que Wesley negou a imputação.
Realizada a audiência de custódia, o Magistrado entendeu pela concessão da liberdade provisória em favor de Joesley, tendo em vista sua primariedade, mas converteu o flagrante em preventiva em desfavor de Wesley, tendo em vista a sua específica reincidência.
Então, o Ministério Público denunciou Joesley e Wesley como incursos no art. 33, caput, em concurso material com o art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Ocorre que, apesar da confissão, o Ministério Público deixou de formular a proposta de acordo de não persecução penal em favor de Joesley, tendo em vista que a soma das penas mínimas, ainda que considerada a figura “privilegiada” (Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º), não seria igual ou inferior a 4 anos.
Depois, os réus foram notificados, e Wesley constituiu advogado, ao passo que Joesley passou a ser defendido pela Defensoria Pública. Ambos os imputados apresentaram defesa prévia e foram citados em seguida, após o que o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE designou audiência de instrução e julgamento.
Depois, os laudos toxicológicos definitivos foram acostados aos autos, somando-se aos provisórios, que já constavam do processo, e houve a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidos os dois policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, que descreveram a diligência policial.
Logo depois, foi efetuado o interrogatório de Joesley, que tornou a confessar os fatos, enquanto Wesley, por sua vez, manteve sua negativa. Por fim, encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou manifestação escrita, e os autos foram encaminhados a você, Defensor/a Público/a.
Diante da situação acima descrita, apresente a peça processual adequada, expondo as teses e alegações pertinentes. Não redija habeas corpus.
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