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Autuada em setembro de 1994 pelo Fisco fluminense, por recolhimento insuficiente do ICMS relativo ao período de 01/03/89 a 31/05/89, COMÉRCIO DE MÓVEIS USADOS LTDA. deixa de apresentar impugnação. Inscrito em dívida ativa, o crédito tributário respectivo, em setembro de 1999, a Fazenda Pública estadual ajuíza execução fiscal, em maio de 2005, promovendo a imediata citação da Executada e, diante do transcurso in albis do quinquídeo previsto no art. 8º da Lei 6.830/80, a penhora de bens sociais. Intimada da penhora, a Executada não lhe opõe embargos opportuno tempore. Passados 120 dias da preclusão dos embargos, ingressa a Executada com petição, dando-lhe a conotação de exceção de pré-executividade, sob duplo fundamento: 1 - Decadência do crédito tributário, em face de se ter realizado o lançamento após o prazo de 5 anos, contando do(s) fato(s) geradores(es); 2 - Prescrição da ação de cobrança, em virtude de delonga excessiva na inscrição em dívida ativa e de ajuizamento da execução além do quinquênio prescricional. Ouvida, a Fazenda Pública contraditou os argumentos, alegando preclusão, descabimento da objeção diante de que dispõe o art. 38 da Lei 6.830/80 e a inocorrência das invocadas causas de extinção do crédito, à luz da tese dos “5 mais 5 anos”, adotada pelo STJ quanto aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. O M.P. oficiou nos autos opinando pelo acolhimento parcial da exceção oposta. Profira decisão, dispensado o relato dos fatos.
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Qual o momento em que se pode considerar concluído o contrato celebrado por correspondência? Nomear as teorias, definindo-as.

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CASA PRONTA INCORPORADORA LTDA. ajustou com JOSÉ SOUZA em julho de 2001 por contrato de adesão a compra e venda do imóvel designado por apartamento 101 do prédio situado na Avenida Rio Branco no 700, e respectiva fração ideal do terreno, com pacto adjeto de financiamento imobiliário e garantia da alienação fiduciária. O adquirente se comprometeu a pagar o preço em 20 prestações mensais, além de 5 parcelas intermediárias. Todavia, inadimpliu a obrigação a partir da 15ª (décima quinta) prestação, vencida em abril de 2002, sem que tenha exercido o direito de purgar a mora. No leilão extrajudicial não houve arrematante e a segunda praça foi realizada em janeiro de 2003. CASA PRONTA LTDA. propôs ação de reintegração na posse do imóvel contra JOSÉ SOUZA, distribuída em março de 2005, em que postula medida liminar, cujo exame ficou postergado para depois da resposta do réu. O Réu afirma, em contestação, a nulidade do procedimento extrajudicial por afrontar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, alegando descaber a sua expulsão do lar. Considerou impertinente a liminar por estar na posse há mais de ano e dia, isto é, desde julho de 2001 e que a adesão ao contrato viciou a sua vontade. Considerando a matéria fática verdadeira, decidir o pedido liminar, com a fundamentação específica.
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ALFA LTDA. efetuou operação de compra e venda na BETA S/A de alguns bens necessários ao seu comércio, emitindo na data de 10.03.90 duplicata com vencimento para 10.09.90 no valor de R$ 10.000,00. Em operação bancária, BETA S/A endossou o título ao BANCO Y, simplesmente para cobrança, o qual não foi pago no vencimento, o que propiciou o protesto apresentado pelo Banco. ALFA LTDA. pagou a soma inserida na cártula a BETA S/A no dia 13.09.90 e ingressou em Juízo com ação de responsabilidade civil contra o banco pelo protesto, tido como indevido e abusivo. O banco alegou, em contestação, tratar-se de exercício regular de direito, uma vez caracterizado o endosso-mandato. Dar solução fundamentada.
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O Município requereu ao Juízo competente medida cautelar de demolição de prédio edificado clandestinamente, em encosta de morro, porque, à vista de laudo de seus setores técnicos, havia risco de deslizamento. O Juiz, após colher o parecer ministerial, indeferiu o pleito liminar porque se tratava de ato provido de auto-executoriedade. O ente público interpôs recurso de agravo de instrumento, postulando que fosse recebido com eficácia suspensiva ativa, o que foi indeferido pelo relator e mantido pelo órgão fracionário, em agravo regimental. Antes do julgamento final do recurso, e após parecer da Procuradoria da Justiça no sentido de seu provimento, sobreveio o temido deslizamento, de que resultaram danos materiais e morais. Familiares de vítima fatal ajuizaram ação de responsabilização civil, remetendo-a, em litisconsórcio passivo: A - Ao Estado, em razão de alegado erro judiciário, configurado na rejeição da liminar requerida pelo Município naquela medida cautelar; B - Ao Município, que se omitira de oportuno exercício do poder de polícia edilícia, tanto que o prédio, de onze pavimentos, fora construído na clandestinidade e contrariamente às normas que conformam o direito de construir, a par de a Procuradoria Municipal não haver esgotado as vias recursais para garantir a prevalência do interesse público; C - Ao juiz de primeiro grau e aos componentes da Câmara, que negaram a liminar na mencionada cautelar, pela evidente exposição dos moradores a situação de risco; D - Ao promotor de justiça que funcionou em primeiro grau, por omissão de dever funcional. Citados: A - O Estado arguiu sua ilegitimidade passiva porque a matéria é da competência municipal e o Poder Judiciário goza de autonomia; B - O Município denunciou a lide aos servidores que integram o departamento da prefeitura ao qual incumbe a fiscalização edilícia, os quais responderam que obedeciam orientação política do Prefeito, a quem denunciaram sucessivamente, ficando este revel; C - Os magistrados sustentaram a soberania da jurisdição; D - O promotor suscitou a sua liberdade funcional na emissão de pareceres. Profira sentença, adotando como relatório o enunciado da questão, e considerando que as provas produzidas confirmaram todos os fatos alegados.
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Sociedade empresária do ramo de combustíveis impetra mandado de segurança com o fim de obter ordem que obrigue o Prefeito Municipal a deferir licença de funcionamento de posto de abastecimento, porque, a despeito de a edificação deste haver sido licenciada, o Município recusava-se a aprovar a localização e o funcionamento, ao argumento de que aguarda manifestação do órgão estadual responsável pelo controle ambiental. A impetrante argumenta que investiu soma considerável na construção do posto, cuja exploração gerará dezenas de empregos e renda tributária, não lhe podendo ser impedida em razão da prevalência do princípio da liberdade da atividade econômica, com relevante repercussão social.

Decida, com fundamentação suficiente, sobre o pedido de medida liminar de autorização, pelo juiz, de imediata instalação do posto.

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Defensor público inativo demanda, em ação ordinária, a declaração de invalidade de decreto que reflexamente reduziu os seus proventos, ao fixar o valor de subteto do subsídio do Governador. Alega:

A - Inconstitucionalidade do ato administrativo;

B - Irredutibilidade dos proventos;

C - Direito adquirido ao patamar remuneratório com base na legislação vigente ao tempo da aposentação, em face da regra tempus regit actum;

D - Violação do princípio da dignidade humana, protegido por cláusula de perpetuidade inscrita na Constituição originária; e

E - Natureza alimentar da verba estipendial. Pede tutela antecipada para sustar os efeitos do decreto tendo em conta que o desconto é iminente.

Decida sobre tal provimento, com fundamentação suficiente.

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Abordando a natureza jurídica dos institutos do livramento condicional, “sursis” e das penas restritivas de direitos, informe a respeito da possibilidade, ou não, em caso de revogação, acerca da detração do período de prova, em relação ao restante da pena privativa de liberdade.
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Presos da cela 5 ( Antonio, Benedito, César, Décio e Evandro) do Presídio Y cavam um túnel para a fuga, que os conduziria para fora do estabelecimento prisional. No dia convencionado para evasão, por acaso, realizou-se uma vistoria inesperada quando ditos presos iniciavam a saída, sendo assim obstaculizados.

Ao mesmo tempo, Ferdinando e Geraldo, presos na cela contígua, aproveitando que a porta remanesceu aberta, dirigem-se ao portão de saída e, ajudados pelo guarda penitenciário Haroldo, que lhes abriu tal portão, saem do prédio. Ainda no pátio da prisão, deparam-se com dois guardas, Irineu e Josimar, que apareceram de inopino. Ferdinando fere gravemente um deles ocasionando-lhe risco de vida, e conseguindo evadir-se, enquanto Geraldo empurra violentamente o outro, o qual, contudo, não sofre qualquer lesão, sendo detido.

Já na rua, Ferdinando, encontrando uma lata de tinta “spray” no chão, “pichou” na parede da penitenciária – “trouxas consegui fugir”.

Esclareça:

1 - Há crime ou crimes? Quais seus autores?

2 - Quais e que penas (em abstrato) devem ser aplicadas?

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1 - No tipo derivado de que cuida o art. 155 § 5º do C.P., qual o seu objeto material? E qual o seu elemento subjetivo? 2 - Na hipótese supra (art. 155 § 5º do C.P.), são aplicáveis a causa especial de aumento de que cuida o § 1º, ou o privilégio de que cuida o § 2º do mesmo artigo? Justifique. 3 - Ainda na hipótese acima, qual o valor da multa eventualmente aplicável? Esclareça. 4 - Pode ser objeto de furto coisa abandonada (res derelicta) ou que não pertença a ninguém (res nullius), e coisa perdida (res deperdita)? 5 - Pode o proprietário ser receptador de bem que lhe pertença? Esclareça.
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