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Manuel dos Santos, em 27 de março de 2005, pulando muro de 1,50 m., ingressou em jardim de residência e, como a porta da casa estava aberta, conseguiu entrar no imóvel e subtrair talonário de cheques em branco que se encontrava sobre a mesa da cozinha, com ele fugindo sem ser percebido. Horas depois, no interior de bar, aproveitando-se de descuido de cliente, subtraiu carteira por este deixada sobre o balcão. Ainda no mesmo dia, foi surpreendido por policiais quando, com a intenção de praticar novo furto, rompia a fechadura da porta de outra casa. Detido em flagrante, apurou-se que trazia o produto dos delitos anteriores. Concluído o inquérito, o representante do Ministério Público denunciou Manuel como incurso nas penas do art. 155, §4º, II (escalada), art. 155, caput, e art. 155, §4º, I, c.c art. 14, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 18 de abril de 2005, concedendo-se ao réu a liberdade provisória. Manuel, apesar de ter apenas dezenove anos à época dos fatos, já fora condenado definitivamente por desacato. A correspondente sentença transitou em julgado para a acusação em 17 de fevereiro de 2005 e para a defesa em 01 de março de 2005. Interrogado, o acusado admitiu as três imputações e foi firmemente incriminado pela prova oral. Laudos periciais atestam a transposição de muro no primeiro furto e o rompimento de obstáculo no terceiro. Superada a fase do art. 499 do Código de Processo Penal, o Promotor de Justiça, nas alegações finais, requer a procedência da ação, com a condenação do acusado por todos os crimes atribuídos e a elevação das penas pela reincidência, fixando-se o regime inicial fechado pela mesma circunstância. A defesa, por sua vez, em preliminar, postula o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva no tocante ao furto simples. No mérito, pede a absolvição quanto aos demais crimes, ante a atipicidade das condutas. No primeiro fato, o bem apossado não teria valor econômico e, no terceiro, a ação não ultrapassou a fase preparatória, não se iniciando a execução. Em caráter subsidiário, no que toca à infração inicial, pretende a exclusão da escalada, pois não a configuraria a transposição de muro de 1,50 m. de altura, ou a identificação da figura privilegiada do delito. Com referência ao último crime, busca a aplicação do redutor máximo pela tentativa. Se condenado por dois ou três delitos, pugna pela incidência da regra do crime continuado, com a imposição do aumento mínimo. As sanções, na primeira e na segunda fases do cálculo, também devem ser estabelecidas no piso, já que presentes circunstâncias atenuantes. Por fim, afirma que o regime prisional deve ser o semiaberto, com substituição da pena corporal por restritivas de direito. Dispensado o relatório, sentencie o feito.
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José X move ação de cobrança contra João Y, alegando que o réu é fiador de obrigações locatícias, tendo se obrigado solidariamente, cujo contrato foi assinado em 05/02/2007, pelo prazo de cinco (05) anos, onde o autor ocupa a posição de locador, sendo locatária e afiançada a pessoa jurídica C&D Ltda., da qual o autor, José X, fora sócio, e dela ainda é sócio o réu João Y.

Segundo afirma o autor, a locatária deixou de pagar os aluguéis dos últimos três (03) meses, além dos encargos da locação que descreve, totalizando dívida no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Pede a condenação do réu ao pagamento da dívida, acrescida de juros contados dos respectivos vencimentos, além da correção monetária a partir do cálculo que efetuou, arcando, também, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Juntou documentos.

Citado, o réu contestou, dizendo que o contrato de fiança é nulo, por ser ele casado com Maria Y e, além disto, a dívida acha-se extinta em virtude de compensação, provando que é credor do autor no importe atualizado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dívida essa considerada líquida e vencida em 05/12/1988, a qual, embora já prescrita na data do ajuizamento da ação em 09/12/2008, e por isto não podendo mais ser cobrada, pode ser oposta como matéria de defesa, para fins de compensação. Além disto, a afiançada C&D Ltda. é credora do autor de dívida também considerada líquida e vencida em 30/10/2008, no importe atualizado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), passível igualmente de compensação.

Pediu a improcedência do pedido com a condenação do autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Juntou documentos.

Manifestou-se o autor sobre a contestação, afirmando que a fiança é válida, porque o réu é casado sob o regime da comunhão parcial de bens e tudo o que possui foi adquirido antes do casamento. Impugnou os pedidos de compensação, dizendo que só poderiam ser deduzidos em reconvenção e mesmo que pudessem ser arguidos na contestação, a lei não dá amparo às compensações pretendidas, conforme a legislação aplicável.

Intimadas a indicar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado, porque a matéria só exige prova documental, sendo suficientes os documentos constantes dos autos.

É o relatório.

Como Juiz, profira sentença, a partir do relatório acima, julgando o pedido do autor e analisando cada uma das alegações das partes.

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Tipifique a conduta do agente que subtrai folha de cheque pertencente a outrem e, após falsificar a assinatura do correntista, utiliza o título na compra de determinado bem, obtendo assim, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Indique o princípio aplicável para a solução da questão.
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Responda, fundamentadamente, se os menores de 18 e maiores de 16 anos, bem como os menores de 16 anos podem alistar-se no ano em que se realizam eleições, esclarecendo, em caso afirmativo, quais as condições e requisitos de tais alistamentos.
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Em maio de 2006, foi requerida em juízo a proibição da exibição, no país, do filme O Código da Vinci, inspirado no Best seller homônimo de autoria de Dan Brown. Consoante registros jornalísticos da época, o autor da ação alegou que os efeitos da exibição do filme seriam perniciosos, a despeito de se tratar de obra de ficção, uma vez que a obra em questão afrontaria a fé cristã, colocando em xeque as histórias oficiais de Jesus Cristo e de toda a Igreja Católica, ao concentrar-se na tese de que Jesus Cristo casou com Maria Madalena, com quem teve um filho, e cuja descendência continuou até a atualidade, protegida por uma ordem secreta, razão pela qual um determinado grupo religioso estaria assassinando seus integrantes e descendentes para manter tal segredo. A ação em questão, movida em face da distribuidora do filme, Sony Pictures, foi julgada improcedente pelo juiz competente. Considerada a disciplina constitucional das liberdades, quais os fundamentos jurídicos existentes para a decisão pela improcedência da ação ? Justifique sua resposta.
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O que significa preclusão temporal, lógica e consumativa, e em que difere da coisa julgada formal ?
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Estabeleça a distinção entre prescrição nuclear ou de fundo de direito e a prescrição parcelar e explique o que é a prescrição intercorrente.
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Determinada pessoa jurídica adquire de outra bens móveis duráveis destinados à utilização, como maquinário, em seu processo industrial. A) Este contrato será considerado de consumo ou contrato empresarial ? Responda, justificando e expondo as posições doutrinárias aplicáveis. B) Explique as consequências da qualificação jurídica desse contrato em termos de responsabilidade civil por vícios redibitórios dos bens adquiridos.
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No exercício de atividade regulamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e sem violar os limites e condições impostos no ato de licenciamento, determinada empresa despeja substância tóxica em um rio, causando mortandade de peixes. Está essa empresa obrigada a reparar o dano ambiental resultante de sua atividade ? Justifique, tendo por base o regime constitucional e legal relativo à matéria.
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O MP do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia contra Pedro, brasileiro, solteiro, nascido em 1º/05/1986 (prontuário civil às fls. 18), em Maceió – AL, residente em local incerto, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 70, ambos do CP, narrando a conduta delitiva nos seguintes termos: No dia 10/09/2008, por volta das 00h20, no interior de um ônibus que transitava em via pública, nas proximidades do supermercado Tem Tudo, nesta cidade, o denunciado e pessoa não-identificada, com união de desígnios e divisão de tarefas, conscientes e voluntariamente, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a importância de R$ 23,00 em espécie e dez vales-transporte, pertencentes a empresa de ônibus e um aparelho celular de propriedade de Rodrigo, cobrador da aludida empresa, avaliado em R$ 90,00. Consta do Inquérito Policial que, na data e hora mencionadas, o denunciado e seu comparsa embarcaram no veículo de transporte coletivo na parada anterior ao anúncio do assalto e, em seguida, o indivíduo não-identificado sacou o revólver que portava e anunciou o assalto, ordenando ao cobrador que entregasse o dinheiro do caixa, os vales-transportes e o celular a Pedro. Em seguida, mandaram o motorista parar o ônibus e saíram em desabalada carreira, sendo perseguidos por dois passageiros do ônibus. Após meia hora de perseguição, os dois passageiros conseguiram prender o denunciado, mas perderam de vista o seu comparsa. No curso da instrução criminal, tendo o réu permanecido fora da sala de audiência na oitiva das vítimas e algemado na oitiva das demais testemunhas, porque o escoltante Felipe disse que o réu era perigoso, tinha mau comportamento carcerário e a escolha não garantia a segurança dos presentes foram ouvidas as seguintes vítimas/testemunhas: A) Antônio, cobrador da empresa, que informou que os fatos ocorreram tais como relatados na denúncia; que o réu não parecia estar sendo ameaçado, até porque chegou a gritar consigo para que entregasse os bens mais rápido. Disse que ficou extremamente traumatizado, tendo que tirar licença para tratamento psicológico e psiquiatra, arcado pelo plano de saúde, e que não teve prejuízo financeiro, pois seu celular foi recuperado. Afirmou não poder reconhecer o acusado, pois, no momento dos fatos, ficou em estado de choque (fls. 91/92); B) Luis, motorista do ônibus, confirmou a versão de Antônio, afirmando ainda que viu o acusado passando a arma para o seu comparsa, antes de entrarem no coletivo. Reconheceu o acusado com segurança e presteza através do viro da sala de audiência (fls. 94); C) Roberto, um dos passageiros do ônibus responsável pela prisão do acusado, disse que não chegou a perder de vista o acusado, mas não conseguiu seguir o seu comparsa, porque ele tomou rumo diferente. Disse que não teve prejuízo financeiro e que foi recuperado apenas o aparelho celular, acreditando que o restante dos bens tenha ficado em poder do elemento não-identificado. Afirmou ainda que a arma não foi localizada, mas que ouviu quando o comparsa efetuou um disparo de arma de fogo para o alto, a fim de afugentar quem os perseguia (fls. 95/96); D) Enaldo, transeunte que estava próximo ao local dos fatos no dia e hora mencionados na denúncia, afirmou que viu a perseguição e a prisão e ouviu o disparo de arma de fogo (fls. 97). Reginalda e Geralda, testemunhas arroladas pela Defesa, declararam que o acusado estuda, trabalha eventualmente fazendo bicos e que não sabem dizer se já praticou outros crimes (fls. 98/99). Flávia, mãe do acusado, afirmou que o acusado é bom filho e que ele tinha uma arma de fogo, mas que não sabe se ainda ele tem (fls. 100). Interrogado à fls. 101, na presença de advogado constituído, com quem antes se entrevistou reservadamente, confessou o acusado, em parte, os fatos que lhe foram imputados na denúncia. Segundo alegou, praticou crime sob a coação de seu comparsa, o qual conhece apenas pela acunha de “Coló”, traficante com o qual tinha dívida de roubo. Disse que Coló lhe obrigou a praticar o crime para pagar a dívida. As partes não requereram diligências. Foram apresentados memoriais escritos. Na folha de antecedentes do acusado (fls. 102/106) constam três ações penais em andamento, por crime contra o patrimônio, um inquérito policial relacionado a porte de arma, uma condenação transitada em julgado por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e o presente feito. Em memoriais, requereu o Ministério Público a condenação do réu por infração aos dispositivos legais mencionados na denúncia. Arguiu a defesa, em suas alegações finais, a preliminar de nulidade absoluta do feito, afirmando que o réu permaneceu algemado na audiência. Suscitou, ainda, a preliminar de nulidade absoluta, por ter o juiz formulado perguntas antes das partes, embora tenha sido respeitado o sistema da inquirição direta. Afirmou que a realização de audiência uma prejudicou consideravelmente a defesa. No mérito, alegou que não houve a consumação do crime de roubo, haja vista a perseguição ininterrupta ao acusado. Afirmou ainda que se encontra presente causa de exclusão da culpabilidade, qual seja, a coação moral irresistível, devendo o réu ser absolvido. Afirmou ainda que o cobrador entregou os bens, havendo extorsão e não roubo. Requereu, por fim, a desclassificação para a modalidade simples do crime, por não ter sido a arma de fogo apreendida nem submetida a perícia. Não sendo esses os entendimentos, pediu a aplicação do princípio da insignificância, pois o valor da res não ultrapassou um salário mínimo. Em face da situação hipotética acima narrada, elabore fundamentação e dispositivo da sentença, abordando todas as questões levantadas e fundamentando sua peça de acordo com os dispositivos legais aplicáveis. Considere que o relatório da sentença seja o próprio enunciado acima, o qual, portanto, não deve ser transcrito para a folha de texto definitivo. Além disso, não utilize linhas em branco para separar partes ou parênteses do texto.
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