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A Prefeitura Municipal de Canoinhas, na pessoa do então Chefe do Executivo, João dos Anzóis, promoveu, em 30 de agosto de 2004, processo licitatório nº 003/2004 modalidade concorrência pública, tipo menor preço, para que fosse realizado o serviço de reforma da sua sede (com compra de materiais e execução da obra), erigida há mais de 30 anos em uma construção que necessitava, efetivamente, de reparos.
Previa o edital que o orçamento total da obra seria de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o primeiro e o outro montante para o segundo exercício financeiro de execução da obra, não podendo as propostas ultrapassar 25% desse montante, para mais, e nem 30% para menos, do valor total orçado, devendo o proponente, para a última hipótese, justificar devidamente o preço ofertado.
O instrumento licitatório continha projeto básico, no qual estavam descriminados, um a um, os valores, quantidade e qualidade dos materiais a serem fornecidos e o prazo de um ano (até 30 de agosto de 2005, portanto), para o encerramento da reforma, bem como estipulava que o pagamento do valor da contratação seria realizado em 12 parcelas iguais, sendo a primeira na assinatura do contrato e, as demais, a cada mês subseqüente, de acordo com as etapas previstas no edital e constante do contrato respectivo.
A licitação foi realizada com a nomeação dos membros da Comissão Especial de Licitação, sendo que dois de seus integrantes eram Ardósia Maria (Presidente) e Juventino Perpétuo, servidores do município e edis daquela Municipalidade.
Formalizado o procedimento licitatório, apresentaram propostas somente as empresas Fulano Ltda., Cicrano Ltda. e Beltrano Ltda., tendo sido contratada, após a realização das suas etapas a primeira empresa (Fulano Ltda.), vencedora do certame, porquanto apresentou proposta correspondente às exigências contidas no edital, que não foi impugnado no prazo legal, além de ofertar o menor preço para o serviço a ser contratado, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Assinado o contrato em setembro de 2004, como antecipação, o então prefeito liberou o pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) à empresa.
Mencione-se, ainda, que para o exercício financeiro de 2004, consoante a Lei de Diretrizes Orçamentárias de Canoinhas, somente R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) eram previstos como despesas passíveis de serem suportadas pela Municipalidade, valor através do qual se deveria efetuar o pagamento do pessoal, encargos sociais e despesas outras, conforme o critério do Executivo Municipal, sempre em prol do interesse público, sem que houvesse previsão orçamentária suficiente para o pagamento parcial da reforma aduzida (R$ 500.000,00), nos moldes previstos pelo edital nº 003/2004.
Anote-se que naquele mesmo exercício financeiro (2004), ano de eleição, Juventino Perpétuo não logrou reeleger-se, sendo, portanto, o derradeiro ano no qual figurara na Casa Legislativa mencionada, bem como João dos Anzóis que restou sucedido por Ambrósio Marcato, do mesmo partido político e agente político que deu a obra por recebida quando do seu término.
Noticiado somente dois anos depois, em 2006, mediante representação apócrifa, mas acompanhada de documentos que evidenciavam irregularidades, instaurou o Órgão do Ministério Público Procedimento Preparatório nº 018/2006 para apuração dos fatos.
No decorrer do procedimento, com a oitiva de testemunhas e a colação de documentação pertinente, confirmou o Ministério Público sobejamente a irregularidade, no que tange à Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2004, pois foram previstos somente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o pagamento de “outras despesas”, nas quais o pagamento parcial da reforma (objeto do edital nº 003/2004) se incluía, além de outras ilegalidades.
Sabedor da investigação, apresentou-se o ex-alcaide voluntariamente perante o Promotor de Justiça no intuito de esclarecer os fatos noticiados, oportunidade em que contrapôs prova emprestada de ação popular já contra si ingressada em 2004 e já julgada improcedente com resolução do mérito por togado a quo (art. 269, I, CPC), qual seja, a que remeteu ao fato de a perícia judicial contábil confirmar que o montante destinado à Prefeitura previsto pela Lei de Diretrizes Orçamentárias era suficiente para o pagamento de todas as despesas para aquele exercício financeiro, no que não teria incorrido em qualquer irregularidade.
Alegou, ainda, em depoimento prestado na Promotoria de Justiça que não incidiria perante prefeitos municipais a Lei de Improbidade Administrativa, mas tão só a Lei de Responsabilidade (Decreto-Lei nº 201/67), em caso de eventual ajuizamento de ação, além de registrar que somente poderia ser processado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Ato contínuo, porém, representação ofertada ao órgão do Ministério Público naquele Procedimento (Procedimento Preparatório nº 018/2004) comunicou que o perito nomeado, Aparecido Próprio, havia atuado com parcialidade em seu trabalho, porquanto companheiro de Ardósia Maria (reeleita para o ano seguinte ao mandato de edil, pelo mesmo partido do ex-alcaide investigado), comunicação esta plenamente confirmada naquele Procedimento, com os depoimentos prestados perante o Promotor de Justiça e, inclusive, declaração de união estável perfectibilizada perante um Cartório de Registro Civil de Canoinhas entre os investigados, e no procedimento acostado.
Nos autos do Procedimento Preparatório, restou consignado em um dos depoimentos coligidos, prestado por servidor da Prefeitura Municipal de Canoinhas que forneceu a documentação analisada:
“[...]; que o Sr. Aparecido Próprio entrou no seu departamento e solicitou, como perito judicial nomeado pelo julgador da ação no 000.000000-0 a relação de receitas e despesas para o exercício financeiro de 2004; que, durante a busca pelos documentos solicitados, afirmou o perito que ‘desnecessária era a análise da papelada, porque já tinha chegado a uma conclusão definitiva sobre o caso, favorável à Prefeitura’; que mais tarde ouviu falar do resultado da perícia; que achou estranho coincidir o resultado com aquele já previsto pelo perito, mas, como já haviam cessado os rumores acerca da ação, logo olvidou a informação recebida, reputando-a sem importância”.
Lembre-se de que o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para o exercício financeiro de 2005 já havia sido vinculado, por força do contrato celebrado, ao pagamento dos materiais fornecidos e serviços prestados quando da reforma da referida construção.
Além das informações antes descritas, no procedimento ficou comprovado, também, que:
a - o valor atribuído à reforma estava, tanto em relação ao que foi cotado para mão de obra, quanto o preço a ser pago pelos materiais, após análise feita no procedimento, era superior ao normal de mercado. Do mesmo modo, também restou comprovado que a qualidade dos materiais empregados na obra, tais como cimento, materiais elétricos, tintas, etc.., era inferior aos cotados na proposta. Segundo apurado, o valor de mercado para a mesma obra, incluídos mão de obra e materiais, seria de R$ 455.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil reais).
b - o edital do certame teve divulgação apenas no mural da Secretaria de Obras do Município, em prédio separado da prefeitura, fazendo com que apenas três empresas, todas sediadas no município, participassem da competição.
c - a vereadora Ardósia Total, em 2004, teve aumentado o seu patrimônio em um montante não correspondente àquele declarado à Receita Federal. Instada, a edil alegou ser proprietária de imóvel rural, no qual fabricava produtos alimentícios variados (hortaliças em geral) para comercialização. No entanto, da Declaração de Renda, extrai-se que o valor adquirido da venda dos produtos ainda não cobria aquele por ela percebido. Entre o acréscimo existente e o efetivamente declarado, havia uma diferença de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), cuja origem lícita não foi comprovada.
d - as provas coligidas no procedimento não confirmaram a participação direta da vereadora Ardósia Maria nas ilegalidades, embora existissem fortes indícios da sua influência para a conduta adotada pelo perito da ação popular. Ainda, que Ardósia Maria havia fornecido, como membro e Presidente da Comissão Especial de Licitação, informações privilegiadas e sigilosas à empresa vencedora sobre o certame, conduta essa que, não se sabe, pode ou não ter influenciado no resultado.
e - A empresa vencedora, Fulano Ltda., tinha como um dos seus sócios e administrador o filho do Prefeito, Marcolino dos Anzóis. A empresa Beltrano Ltda., por sua vez, era formada pelos sócios José Genuíno de Paredes, com 99% do capital social, e por Marcolino dos Anzóis, que detinha apenas 1% daquele capital.
f - Apesar de não ter ocorrido acréscimo patrimonial em relação ao Prefeito, sabe-se que sua filha Lindóia dos Anzóis, estudante universitária e morando com os pais, desempregada, declarou à Receita Federal, no ano de 2006, ser proprietária de um apartamento no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), além de uma camionete Toyota (utilizada por seu pai) no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), ambos adquiridos em dinheiro. Ouvida, não conseguiu demonstrar a origem lícita do dinheiro utilizado para a compra dos bens.
O candidato, como Promotor de Justiça Substituto, deverá ingressar nesta data com a ação competente contra todos os agentes ímprobos, se possível, e eventuais beneficiados dos atos praticados, abordando, com adequada fundamentação, todas as situações fáticas e jurídicas apresentadas na questão.
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