Questões

Modo noturno
Filtrar Questões

138 questões encontradas

Encontramos mais 19 questões do Treine + para esta pesquisa. Incluir no filtro acima?
Uma árvore começou a apresentar sinais de que estava sendo atacada por cupins. Os moradores avisaram as autoridades municipais que prontamente isolaram as áreas próximas à arvore, em razão do risco de queda desta, enquanto se providenciava a autorização para o corte, junto ao órgão ambiental municipal. Um dos moradores do bairro, José da Silva, apesar dos avisos constantes do risco de queda da árvore instalados no local, estacionou sua motocicleta debaixo da famosa árvore. Na mesma noite, ocorreu uma forte chuva e em razão de uma descarga elétrica (raio), a árvore caiu, destruindo completamente a motocicleta de José. Este ajuizou demanda indenizatória contra a Municipalidade, onde postulou a condenação desta ao pagamento do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos materiais, bem como do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por danos morais e atribuiu à causa o valor de R$ 300.000.00 (trezentos mil reais). Os pedidos foram julgados totalmente procedentes pelo juízo de primeira instância da 1ª Vara Cível da Comarca que determinou o pagamento em 30 (trinta dias), sob pena de sequestro de valores das contas bancárias da municipalidade. A regular intimação da Municipalidade se deu no dia 15.03.2019, cujo mandado foi juntado aos autos no dia 18.04.2019. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Como Procurador do Município, apresente a medida processual cabível, no último dia do prazo. Segue calendário. Datas destacadas são feriados nacionais. ![PGM_ribeirao](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/02/PGM_ribeirao.png)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (4)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
O Município de Poá realizou, em janeiro de 2017, concurso público para provimento de diversos cargos, dentre eles, uma vaga para o cargo de médico anestesista. O prazo de validade do concurso foi fixado em 1 (um) ano, improrrogável. Foram aprovados 5 (cinco) candidatos e, após a homologação, ocorrida no dia 5 de abril de 2017, o candidato aprovado em primeiro lugar foi nomeado e tomou posse, estando em exercício até a presente data. Faltando poucos dias para o término do prazo de validade do concurso, no dia 1º de abril de 2018, Joaquim Floriano, aprovado em segundo lugar no certame, impetrou mandado de segurança, tendo como autoridade coatora o Prefeito Municipal. A ação tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Poá. Alegou ter direito líquido e certo à nomeação e posse, pois o Município teria firmado, em 1º de julho de 2017, contrato de gestão com uma Organização Social de Saúde, que tem em seus quadros médico anestesista, o que demonstraria a necessidade de provimento do cargo para o qual foi aprovado em concurso público. Pediu, além da nomeação e posse, a condenação do Município no pagamento dos valores que deixaram de ser auferidos, a título de salários, férias e décimo terceiro, desde a data do contrato de gestão, além do pagamento de honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais. Prestadas as informações, foi concedida a segurança e, acolhendo os pedidos, foi determinada a nomeação e posse do impetrante, bem como o pagamento de salários e demais benefícios decorrentes do exercício do cargo desde julho de 2017 e honorários advocatícios, fixados nos termos do Código de Processo Civil. O magistrado, considerando a natureza do Mandado de Segurança, determinou o bloqueio de verbas públicas em valores suficientes para o integral ressarcimento do impetrante. Considerando que não há dúvida, omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida, como Procurador do Município, devidamente intimado, apresente o recurso cabível.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
A Receita Federal do Brasil lavrou auto de infração por mero inadimplemento de tributos federais contra a sociedade empresária Alimentos do Brasil Ltda., que foi notificada para pagar o débito ou impugnar o lançamento, mas se quedou inerte dentro do prazo indicado na notificação. A Fazenda Nacional averiguou, contudo, que a referida sociedade empresária possuía débitos inscritos em dívida ativa que, somados, ultrapassavam trinta por cento do seu patrimônio conhecido. Por isso, decidiu promover uma medida cautelar fiscal contra a empresa, de forma a garantir a efetividade de futura execução fiscal a ser ajuizada. A medida, em autos eletrônicos, foi distribuída para a 1a. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado X. No processo cautelar, as diligências para tentar indisponibilizar bens da sociedade empresária, suficientes ao adimplemento da dívida, restaram infrutíferas. Diante da insuficiência dos bens encontrados, a Fazenda Nacional requereu a extensão da indisponibilidade também aos bens pessoais do sócio administrador, Sr. João dos Santos, que ostentava essa condição desde a constituição da sociedade empresária. O juiz competente, por sentença, decretou a indisponibilidade dos bens da sociedade empresária, mas também decidiu estender a indisponibilidade aos bens do sócio administrador, conforme Art. 4o, § 1o, da Lei no 8.397/92, concedendo efeitos imediatos (tutela provisória de urgência) à decisão de extensão. A decretação de indisponibilidade acabou bloqueando, por meio do sistema BacenJud, os valores presentes em conta bancária do Sr. João dos Santos, inclusive o valor depositado que correspondia à sua aposentadoria pelo INSS. Por fim, condenou a sociedade empresária e o sócio administrador nas verbas de sucumbência. No sexto dia útil após a intimação da sentença, o Sr. João dos Santos procura você, como advogado(a), para que atue exclusivamente em favor dele (e não da sociedade empresária), trazendo contracheque da aposentadoria e extrato bancário constando o bloqueio. Pretende que, por meio de uma mesma peça processual, seja reformada a sentença na parte que o afetou diretamente como pessoa física e seja cessada imediatamente a indisponibilidade de seus bens pessoais. Redija a peça processual adequada - capaz de levar o tema ao segundo grau de jurisdição - para atender ao interesse de seu cliente. (Valor: 5,00)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Carlos, primário e de bons antecedentes, 45 anos, foi denunciado como incurso nas sanções penais dos artigos 302 da Lei nº 9.503/97, por duas vezes, e 303, do mesmo diploma legal, todos eles em concurso material, porque, de acordo com a denúncia, “no dia 08 de julho de 2017, em São Gonçalo, Rio de Janeiro, na direção de veículo automotor, com imprudência em razão do excesso de velocidade, colidiu com o veículo em que estavam Júlio e Mário, este com 9 anos, causando lesões que foram a causa eficiente da morte de ambos”. Consta, ainda, da inicial acusatória que, “em decorrência da mesma colisão, ficou lesionado Pedro, que passava pelo local com sua bicicleta e foi atingido pelo veículo em alta velocidade de Carlos”. As mortes de Júlio e Mário foram atestadas por auto de exame cadavérico, enquanto Pedro foi atendido em hospital público, de onde se retirou, sem ser notado, razão pela qual foi elaborado laudo indireto de corpo de delito com base no boletim de atendimento médico. Pedro nunca compareceu em sede policial para narrar o ocorrido e nem ao Instituto Médico Legal, apesar de testemunhas presenciais confirmarem as lesões sofridas. No curso da instrução, foram ouvidas testemunhas presenciais, não sendo Pedro localizado. Em seu interrogatório, Carlos negou estar em excesso de velocidade, esclarecendo que perdeu o controle do carro em razão de um buraco existente na pista. Foi acostado exame pericial realizado nos automóveis e no local, concluindo que, realmente, não houve excesso de velocidade por parte de Carlos e que havia o buraco mencionado na pista. O exame pericial, todavia, apontou que possivelmente haveria imperícia de Carlos na condução do automóvel, o que poderia ter contribuído para o resultado. Após manifestação das partes, o juiz em atuação perante a 3a Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo/RJ, em 10 de julho de 2019, julgou totalmente procedente a pretensão punitiva do Estado e, apesar de afastar o excesso de velocidade, afirmou ser necessária a condenação de Carlos em razão da imperícia do réu, conforme mencionado no exame pericial. No momento da dosimetria, fixou a pena base de cada um dos crimes no mínimo legal e, com relação à vítima Mário, na segunda fase, reconheceu a agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea h, do CP, pelo fato de ser criança, aumentando a pena base em 3 meses. Não havendo causas de aumento ou diminuição, reconhecido o concurso material, a pena final ficou acomodada em 04 anos e 09 meses de detenção. Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum final, nos termos do Art. 44, inciso I, do CP, sendo fixado regime inicial fechado de cumprimento da pena, com fundamento na gravidade em concreto da conduta. O Ministério Público foi intimado e manteve-se inerte. A defesa técnica de Carlos foi intimada em 18 de setembro de 2019, quarta-feira, para adoção das medidas cabíveis. Considerando apenas as informações narradas, na condição de advogado(a) de Carlos, redija a peça jurídica cabível, diferente de habeas corpus e embargos de declaração, apresentando todas as teses jurídicas pertinentes. A peça deverá ser datada no último dia do prazo para interposição, considerando que de segunda a sexta-feira são dias úteis em todos os locais do país. (Valor: 5,00).
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Em janeiro de 1989, a servidora “A” alcançou aposentadoria, no cargo efetivo de Contador I, de determinado Município. Contudo, por ser ainda jovem e gostar bastante das funções que exercia na Prefeitura, decidiu prestar concurso público para ocupar novo cargo de Contador naquele mesmo Município. Assim, em junho de 1989, “A” foi aprovada em concurso público para o cargo efetivo de Contador II, iniciando exercício das respectivas funções em agosto de 1989. Desde então, acumulou a percepção de proventos de aposentadoria no cargo de Contador I com a remuneração do cargo de Contador II. Em agosto de 2019, quando completou os requisitos previstos no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 para aposentadoria no cargo de Contador II, “A” requereu a concessão do benefício ao Instituto de Previdência Municipal. Ao examinar o pleito, tendo constatado o preenchimento de todos os requisitos postos na referida regra transitória, o Instituto de Previdência Municipal concedeu aposentadoria à requerente. No entanto, sob o fundamento de que a ordem constitucional obstaria o acúmulo de proventos decorrentes dos cargos de Contador I e Contador II, notificou “A” para que fizesse opção por um deles. Inconformada com a redução de renda que a opção ocasionaria, “A” impetrou mandado de segurança em face do Superintendente do Instituto de Previdência, pleiteando apenas a concessão de ordem que lhe assegurasse o direito de acumular os proventos das aposentadorias relativas aos dois cargos que teria exercido regularmente. Ao proferir a sentença, o magistrado de 1º grau reconheceu a irregularidade do acúmulo de proventos com remuneração caracterizado a partir de 1989, mas, considerando o decurso do prazo para invalidação do ato que deu posse à impetrante no cargo de Contador II, afirmou a convalidação do acúmulo. Assim, concedeu a ordem para assegurar à impetrante o direito ao acúmulo dos proventos de aposentadoria correspondentes a ambos os cargos. Além disso, a vista do sofrimento que o ato do Instituto de Previdência Municipal teria causado à impetrante, condenou o ente gestor a pagar-lhe danos morais equivalentes a vinte salários-mínimos. Nesse cenário, na qualidade de Procurador Jurídico do Instituto de Previdência Municipal, elabore a peça processual cabível. Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I. sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II. trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III. vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV. dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Após regular procedimento de licitação na modalidade convite do tipo menor preço, regido pela Lei Federal nº 8.666/93, o Departamento de Água e Esgoto de Marília - DAEM celebrou o contrato nº 7/2019, com a empresa vencedora da licitação, OBRASERV S.A., tendo por objeto a execução de obras e serviços de engenharia. Durante a execução contratual, o diretor de engenharia da DAEM justificou a necessidade de aumentar os quantitativos contratados em valores financeiros equivalentes a 25% do valor inicial atualizado do contrato. Notificada da decisão do dirigente do DAEM de aditar o contrato, a contratada OBRASERV S.A suspendeu a execução das obras e serviços e impetrou mandado de segurança alegando que a alteração não poderia ser imposta pelo DAEM, por extrapolar o objeto contratual e burlar o princípio licitatório. Ao final, requereu fosse declarada nula a decisão do DAEM de acrescer quantitativos ao contrato nº 1/2019. O juiz do processo proferiu sentença publicada no Diário Oficial do dia 02.08.2019 e, acolhendo o argumento da OBRASERV S.A., concedeu a segurança para declarar nula a decisão administrativa, determinando a continuidade da execução do objeto nos exatos termos iniciais. Na qualidade de procurador do DAEM, considerando a data do último dia do prazo, elabore a peça processual cabível, com os argumentos que fundamentam a defesa do ato administrativo praticado pelo DAEM. Sem prejuízo das demais previsões legais e dos termos do edital, observe que: A - A peça deverá ser correta e especificadamente nominada. B - O candidato deverá incluir todos os elementos necessários, inclusive aqueles consagrados na praxe forense. C - Para contagem do prazo, deverá o candidato utilizar o calendário a seguir, desprezando a existência de quaisquer feriados ou recesso forense. Deverão, também, ser desprezados quaisquer benefícios e prerrogativas processuais conferidas ao referido Departamento de Águas a Esgoto. ![calendario](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2024/02/calendario.png)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (0)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Em 16/06/2014, por volta das 18 horas, Maicon – 19 anos de idade – e André – 23 anos de idade – saíram juntos para consumir drogas. Após fumarem um cigarro de maconha e cheirarem um pouco de cocaína, tomaram um ônibus e rumaram para um bairro nobre da cidade. Desembarcaram no destino acordado, sentaram-se na praça do local e fumaram mais um cigarro mesclado de maconha e crack. Enquanto conversavam, Andreia percebeu que um carro havia acabado de sair da mansão em frente, ficando o portão da garagem entreaberto. Levantou-se de repente e correu em direção a casa, sendo seguido por Maicon. Ambos ingressaram no imóvel e puderam ver inúmeros aparelhos eletrônicos de valor. Foram até um quarto no andar térreo e viram algumas malas abertas, ao lado da cama. Juntos, esvaziaram as malas e começaram a recolher os objetos de valor que estavam no local. Enquanto André bebia um pouco de uísque que encontrou na sala, Maicon entrou no segundo quarto que havia no andar térreo, ao fundo da cozinha, em cuja parede pôde ver um relógio que marcava 20h30min. Acendeu as luzes do vestíbulo e, pela simplicidade da mobília e dos objetos ali dispostos, pôde perceber que se tratava do quarto da empregada doméstica, onde se visualizava, em um pequeno altar, a imagem de Cristo. Maicon, então, lembrou-se de sua mãe, abandonou ali a mala com os objetos que havia recolhido, comunicou André, que estava indo embora, e deixou o local, Ainda ouvindo os xingamentos que o amigo lhe dirigia, andou mais um pouco pelo bairro, fumou mais um cigarro mesclado e tomou um ônibus para voltar para casa. Cerca de meia hora após chegar a sua residência, ouviu um estrondo, seguido da entrada de quatro policiais armados, que o atiraram ao chão e o imobilizaram. Após revistarem seus bolsos e encontrarem um pequeno papelote contendo 5g de maconha, 2 pedras de crack, com peso de 0,6g, e uma bucha com 1g de cocaína, mais um papelote vazio, comunicaram que estava sendo preso em flagrante pela prática de roubo e tráfico. Conduziram-no à viatura onde já estava André, que havia sido preso momentos antes dentro de um ônibus com duas malas contendo diversos aparelhos eletrônicos e dólares retirados da mansão que haviam invadido juntos. Maicon, então, perguntou a André o que havia se passado, tendo este relatado que, quando subiu as escadas da casa, se deparou com uma senhora com o telefone na mão, em quem desferiu um soco no rosto para, em seguida, amarrá-la e amordaçá-la. André ainda narrou que saiu apressado ao perceber que a senhora já havia acionado a polícia. Correu com as malas e tomou um ônibus. Entretanto, por volta das 23 horas, quando já chegava a casa, o ônibus foi parado numa blitz e ele acabou preso em flagrante, de posse das malas contendo os objetos que retirou da mansão, bem como de uma bucha de maconha contendo 10g da droga. André disse a Maicon que foi ele quem o delatou aos policiais. A prisão em flagrante de Maicon e André foi convertida em preventiva e, a este título, se manteve por 18 meses, até que substituída por outras cautelares que possibilitaram a libertação dos, então, já acusados. Isso porque, em 20/10/2015, foi recebida a denúncia contra Maicon e André, na qual lhe foi imputada a prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e tráfico de drogas, em concurso material (art.157, §2, II, CP c/c art. 33 da Lei n° 11.343/06, ambos na forma do artigo 69 do CP). Superada a instrução, a denúncia foi integralmente acolhida, restando Maicon e André condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e tráfico de drogas, em concurso material (art.157, §2, II, CP c/c art. 33 da Lei n° 11.343/06, ambos na forma do artigo 69 do CP). A pena, para Maicon, foi fixada com a seguinte fundamentação: “embora seja o acusado tecnicamente primário, sua folha de antecedentes, acostada a folha 253 dos autos, permite constatar que responde a outras 3 acusações nesta comarca, todas por furto, as quais, em que pese ausência de sentença condenatória, demonstram que o acusado faz do crime seu meio de vida, razão pela qual reputo desfavoráveis sua conduta social e sua personalidade, voltada que está às práticas delitivas. Fixo sua pena base em 5 anos de reclusão para o delito de roubo, e em 7 anos de reclusão para o delito do artigo 33 da Lei n° 11.343/06. Presente a majorante do concurso de agentes, prevista no artigo 157, §2, II, CP, aumento a pena do delito de roubo em 2 anos e 6 meses de reclusão, alcançando as penas definitivas de 7 anos e 6 meses de reclusão para o delito de roubo majorado, e de 7 anos de reclusão para o delito de tráfico de drogas. Reconhecido o concurso material de crimes, as pernas ficam somadas, nos termos do artigo 69 do CP, totalizando 4 anos e 6 meses de reclusão, a serem cumpridos em regime fechado. Tendo em conta as circunstâncias judiciais negativas acima analisadas, fixo as penas de multa cumulativamente em 250 dias-multa para o delito de roubo e em 1000 dias-multa para o delito do artigo 33 da Lei 11.343/06, na razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional, diante da pobreza do acusado, que se declarou autônomo na construção civil e foi assistido nos autos pela Defensoria Pública. Não houve recurso da acusação. Você é Defensor Público que atua em defesa de Maicon, o qual, intimado pessoalmente, manifestou o seu inconformismo com a sentença que restou publicada em 20/06/2018 (quarta-feira). Tendo sido intimado pessoalmente da sentença no dia 25/06/2018 (segunda-feira), com a devida carga dos autos, cabe a você em interpor um recurso adequado, com as respectivas razões, no prazo previsto em lei, apresentando ao Tribunal de Justiça os fundamentos jurídicos de sua insurgência, a fim de ver reformada, em segunda instância, a condenação monocrática. Assine somente como Defensor Público. (Elabore sua resposta definitiva em até 150 linhas) (6,0 Pontos)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Em 20/06/2016, João foi abordado pela Polícia Militar ao voltar de uma festa, no bairro de Tarumã, em Manaus.

Após revista, os policiais perguntaram se o telefone celular de João tinha nota fiscal, pois suspeitavam que ele não tinha condições financeiras para comprá-lo. Ato contínuo, contra a vontade de João, visualizaram suas conversas no aplicativo WhatsApp. Em uma delas, com uma pessoa que aparecia nomeada como "Vitinho VidaLoka", este indagava João:

"nunca mais veio fazer aqueles negócios com os irmãos aqui. Tem que voltar a correr com a gente!".

Indagado sobre quem era a pessoa, João disse ser seu amigo Vitor da Silva, morador do bairro, de 22 anos de idade. Após, João foi levado à Delegacia de Polícia sob suspeita de receptação do telefone, mas foi liberado em seguida pelo delegado, após estes salvar todos os registros das conversas de João no WhatsApp.

A mensagem acima referida de "Vitinho Vida Loka" para João levantou suspeitas de participação deste com o tráfico de drogas no bairro, o que levou o delegado de polícia instaurar inquérito policial em face de Vitor da Silva em 30/6/2016. Antes de qualquer outra providência, requereu ao juiz competente de Manaus a interceptação telefônica com base na frase acima visualizada no telefone de João, para o fim de investigar a participação de Victor no tráfico de drogas do bairro.

Em 12/08/2016, o juiz competente deferiu o pedido nos seguintes termos: "Há indícios razoáveis de participação do indiciado na prática do tráfico de drogas, pois a forma com que seu nome está gravado no telefone de João e a mensagem referida indicam que não se trata de pessoa ordeira, mas que pode ser integrante do tráfico de drogas do bairro do Tarumã. Assim, defiro a interceptação telefônica pelo prazo de 15 dias".

Durante o período autorizado, autoridade policial identificou apenas um fato supostamente criminoso, pois em conversa com um sujeito não identificado, Vitor dissera: "Mano, e aquele 157 na loja de celulares do centro da cidade? Foi louco, até hoje estão achando que foram os moleques de lá. Voltamos para Tarumã e vendi todos aqueles celulares aqui no bairro." O interlocutor respondeu: "Sim, foi louco!".

A autoridade policial então associou a moça a um roubo de uma loja de eletrônicos no centro da cidade e convocou tanto Victor quanto o dono da loja para prestarem depoimento.

O dono da loja disse que em 3/2/2014 sua loja foi roubada por um grupo de jovens, mas que a loja não tinha gravações do evento e não era capaz de identificar os roubadores, apenas lembra que eram negros e magros. Por sua vez, Victor negou qualquer participação em qualquer ato criminoso.

Concluído o inquérito policial em 5/5/2017, os autos foram enviados ao Ministério Público que, em 17/11/2017, ofereceu denúncia pela prática do crime de roubo em concurso de pessoas em face de Vitor Santos.

A denúncia foi recebida em 3/2/2018, e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação.

Na audiência de instrução, debates e julgamento, realizada em 4/6/2018, foi ouvido como testemunha da acusação apenas o dono da loja, que confirmou que sua loja fora roubada em 3/2/2014 e que um dos autores pode ter sido o rapaz sentado naquela sala de audiências, pois foi um jovem, magro e negro, como ele, que anunciou o roubo.

A defesa não apresentou testemunha. Por fim, ao ser interrogado, Vitor limitou-se a negar a prática do roubo, dizendo que nunca teve envolvimento com atividade criminosa.

Após alegações finais orais do Ministério Público e da Defensoria Pública, o juiz da 3ª Vara Criminal de Manaus, ainda em audiência, proferiu sentença condenatória, na qual aduziu que “a autoria é induvidosa posto que confessada na interceptação telefônica e corroborada pelo depoimento da testemunha, que reconheceu o réu na sala de audiência. (...) Na primeira fase, aumento a pena em 1/3, pois o motivo do crime é reprovável, e suas consequências foram drásticas para a vítima, que sofreu perda patrimonial. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, deixo de aplicar o aumento, pois não restou comprovado o concurso de agentes, assim, apenas resta definida em cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa. O regime inicial é o fechado, pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu. Permito que aguarde julgamento de eventual recurso em liberdade".

Com a abertura de vista dos autos para Defensoria Pública, apresente a peça processual cabível.

(Sem informação acerca do número de linhas)

(50 pontos)

A prova foi realizada com consulta a códigos e(ou) legislação.

Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
No dia 14/07/2018, por meio de encaminhamento do Conselho Tutelar da Comarca de Pequenópolis, no Rio Grande do Sul, o Defensor público recebeu para atendimento a senhora Maria das Dores, brasileira, viúva, residente na Rua C, n° 28, em Pequenópolis. Relatou a assistida que, em janeiro do mesmo ano, no hospital da cidade, nasceu seu neto, filho de Nataly Alves, brasileira e com demais dados desconhecidos, e de seu filho, João das Dores. Tendo em mãos a declaração de nascido vivo da criança, Maria relatou que, dois dias após o nascimento do infante, Nataly, que era usuária de drogas, deixou-o em sua casa e desapareceu, sem dar qualquer informação sobre seu destino. Narrou, ainda, que João não era casado com Nataly e que faleceu duas semanas antes do parto, em virtude de um infarto, não podendo, por isso, registrar o filho. Mencionou que passou a chamar o neto de Carlos, nome do seu falecido marido, avô paterno do infante, tendo o Conselho Tutelar da cidade, a pedido, levado a criança a registro como Carlos Alves, constando apenas o nome da mãe, conforme certidão de nascimento do registro civil daquela cidade. A assistida também referiu que vem enfrentando diversos problemas por não ter nenhum documento que lhe permita realizar as diligências necessárias para cuidar do neto, tendo apenas o relatório de atendimento do Conselho Tutelar, que narra toda a situação de Nataly durante a gestação e as várias vezes em que Maria foi chamada para acolhê-la, justamente por ser reconhecida como avó paterna do então nascituro, além de um termo de responsabilidade fornecido pelo Conselho Tutelar. Disse que não consegue levar o infante ao médico ou mesmo para tomar vacinas, salvo quando aciona o Conselho Tutelar, estando angustiada para resolver a situação. Além disso, enfatizou seu desejo maior de ser reconhecida oficialmente como avó paterna de Carlos. Diante da situação narrada, o defensor público ajuizou demanda de conhecimento, postulando: a. a declaração da existência de relação de parentesco entre a autora e a criança (relação avoenga); e b. em caráter liminar, o deferimento da guarda provisória do recém nascido autora, e, ao final, da guarda definitiva. Ante as peculiaridades do caso, restaram colocados no polo passivo o infante Carlos, para o qual foi postulada a nomeação de curador especial, bem como sua genitora Nataly Alves, em local incerto e não sabido, pelo que foi de pronto solicitado que fossem realizadas as buscas de seus eventuais endereços. Todavia, quando da análise da petição inicial, a Magistrada competente para o julgamento, titular da vara judicial da Comarca de Pequenópolis, após deferir a gratuidade da justiça parte autora, indeferiu a petição inicial, ao argumento de que Maria das Dores seria parte manifestamente ilegítima para figurar no polo ativo da ação, considerando o caráter personalíssimo do reconhecimento de paternidade. Decidiu, ainda, que o indeferimento da inicial também abarcaria o pedido de guarda, pelo fundamento de que este seria acessório ação declaratória de relação avoenga. Intimado dessa decisão no dia 31/7/2018, você, no papel do Defensor Público, deverá apresentar a medida processual mais adequada para impugnação da decisão judicial e que melhor defenda os interesses da parte autora no último dia do prazo legal. Assine somente como "Defensor Público". ![julho](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2022/04/julho.png) (6,0 Pontos) (150 Linhas)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (0)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...
Tício Semprônio reside em Campo Limpo Paulista. É proprietário de um automóvel, que pela tabela de mercado é avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na data de 20.01.2016, estacionou seu veículo numa rua, sob uma árvore Seringueira, que estava isolada pela Prefeitura de Campo Limpo Paulista, com uma placa advertindo sobre “o risco de queda”. Na rua havia uma faixa da Prefeitura explicando que haveria a retirada da árvore na data de 23.01.2016, dia em que seria desligada a energia elétrica para que o serviço fosse feito. Além disso, havia um cavalete da Prefeitura proibindo o estacionamento nesse local, que foi retirado por Tício para que estacionasse ao lado da árvore. No dia 20.01.2016, houve um enorme temporal com ventania em Campo Limpo Paulista, que fez a árvore cair sobre o carro de Tício, causando a perda total do veículo, que não possuía seguro. Tício, logo após os fatos, casou e mudou de cidade. Em janeiro de 2017, se divorciou, voltou a residir em Campo Limpo Paulista e decidiu que era o momento de ingressar com a ação para exigir da Prefeitura indenização pela perda do seu carro, além de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Propôs a demanda em 20.01.2017, que tramitou perante a Comarca de Campo Limpo Paulista. Citado, o Município contestou, mas acabou sendo condenado ao pagamento integral dos danos morais e materiais, sob a alegação de omissão do órgão público, aplicando-se a regra de responsabilidade civil objetiva. Frisa-se que o Município havia requerido produção de provas testemunhais e periciais, que foram negadas pelo MM. Juízo a quo. A Fazenda foi intimada pessoalmente da sentença em 01.03.2018 (quinta-feira), devendo essa data ser considerada para início de contagem de prazo, dentro dos critérios legais. Considerando os fatos hipotéticos narrados, apresente a peça processual cabível para a defesa do Município de Campo Limpo Paulista, sendo que a decisão não possui contradição, omissão ou ambiguidades, apondo na peça o último dia do prazo, considerando no calendário a seguir que os dias marcados são feriados nacionais, que devem ser levados em consideração para a contagem de prazo. ![calendario](https://treinesubjetivas.com.br/wp-content/uploads/2021/05/calendario.jpg)
Resposta da Banca

Carregando...
Sugestão de Resposta (1)
Sugestão de resposta construída pelo professor, respeitando a quantidade máxima de linhas e demais regras previstas no edital.
Comentários dos usuários (5)

Por enquanto não há notas de professor Não há nenhum comentário ainda. Seja o primeiro!

{{comentario.autorNome}}

Comentário do Professor

Carregando...

Simulado

1