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O Ministério Público do Trabalho apurou, em nível nacional, que as empresas de fornecimento de energia estavam terceirizando mão de obra dedicada à manutenção das redes elétricas, com subordinação direta. Ajuizou ação no Rio de Janeiro, com pedido de tutela antecipada, para proibir a terceirização. Postulou, ainda, o reconhecimento do vínculo de emprego dos terceirizados com as empresas de fornecimento de energia e o pagamento de parcelas previstas em normas coletivas aplicáveis aos seus empregados. Os sindicatos patronais e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) compunham o polo passivo. A tutela antecipada foi deferida com intimação aos sindicatos réus e à ANEEL, sob pena de multa diária, para: Proibir as empresas de fornecimento de energia elétrica de terceirizarem a prestação de serviços de manutenção nas redes elétricas, Obrigar a ANEEL a regulamentar e fiscalizar a prestação de serviços, Sob a ótica do direito processual do trabalho e das garantias do devido processo legal: A - disserte, fundamentadamente, sobre a legitimidade passiva dos réus; B - defina os limites da tutela antecipada, indicando se as empresas do setor de energia elétrica e a ANEEL estão vinculadas ao seu cumprimento, sob pena de multa diária; C - indique os efeitos em favor dos réus, no tempo e no espaço, de eventual sentença de improcedência, fundamentada na distribuição do ônus da prova e se tal decisão induz a formação da coisa julgada; D - no caso de sentença de procedência dos pedidos, discorra sobre a competência para a execução dos créditos individuais deferidos.
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Em 1º de dezembro de 2010, o estado da Bahia alterou o regime jurídico de agentes públicos da categoria A, tendo o regime passado de celetista para estatutário. Em face dessa alteração, em 1º de janeiro de 2012, João, agente público pertencente à categoria A, ajuizou ação trabalhista contra o estado da Bahia, pleiteando equiparação salarial aos empregados da categoria B. Essa ação foi arquivada, dada a ausência do reclamante à audiência inaugural. Em 1º de janeiro de 2013, João e Lucas, também agentes públicos pertencentes à categoria A, ajuizaram, perante a vara de Salvador, como litisconsortes ativos, nova ação trabalhista, no rito sumaríssimo, contra o estado da Bahia, pleiteando equiparação salarial aos empregados da categoria C, na forma da legislação trabalhista. Na reclamação, alegaram não ter havido prescrição, em razão da permanência do vínculo jurídico com o respectivo ente da Federação, além de ter havido interrupção do prazo prescricional, motivada pelo arquivamento da primeira ação. Alegaram, ainda, que, sendo idênticas as funções exercidas por eles e as exercida pelos empregados da categoria C, deveria haver correspondência entre os salários de ambas as categorias. A partir dessas alegações, requereram declaração de equiparação salarial e condenação do reclamado ao pagamento da complementação salarial entre as categorias. Além disso, requereram a aplicação, à categoria A, do quadro de carreira da categoria C, sob o argumento de que o quadro de pessoal organizado da carreira A era inválido, uma vez que não havia sido homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ao final, os autores pleitearam que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o estado da Bahia seria obrigado a pagar, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Requereram, ainda, condenação em honorários advocatícios na base de 20%. Por fim, ao estipularem o valor da causa, pugnaram pela condenação do reclamado ao pagamento do valor referente aos pleitos apresentados. A representação judicial do estado da Bahia recebeu a notificação inicial referente à reclamação em curso em 1º de março de 2013 para comparecimento à audiência no dia 15 de março de 2013. Com base nessa situação hipotética, e na condição de procurador do estado da Bahia responsável pela lide, elabore a peça processual cabível a ser apresentada na respectiva audiência inaugural, para tutelar direito de seu representado. Aborde todos os aspectos processuais e materiais pertinentes ao caso. Dispense o relatório e não crie fatos novos. Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 20,00 pontos, dos quais até 1,00 ponto serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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PROPOSIÇÃO Leia atentamente e, em seguida, profira sentença que, de forma técnica e justa, decida a lide e todas as questões levantadas, quer de natureza processual, quer de natureza material: FATOS INICIAIS E PETIÇÃO INICIAL: A empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO LTDA, terceirizada da CONSTRUTEC LTDA, ajuizou interdito proibitório em face do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Piauí (SINDCONSTRUCÃO), alegando que o sindicato paralisou atividades na construção do Complexo Hospitalar Piauiense, obra de relevância pública para a capital Teresina-PI, e que militantes da entidade sindical passaram a impedir o acesso ao trabalho por outros empregados, tendo ocupado o canteiro de obras e danificado o património. Disse, também, que os grevistas não cumpriram nenhum requisito exigido pela legislação para deflagração da greve, apesar de se tratar de atividade essencial considerando o interesse público subjacente, até mesmo em razão do prazo para emprego do orçamento na obra e que, justamente por isso, o Poder Público estabeleceu, na licitação pública e consequente contratação da empresa principal, a CONSTRUTEC LTDA, prazo para conclusão da obra. Em razão disso, diz a empresa que há nítido interesse público na questão, pois a paralisação das obras levará a atraso na sua conclusão, em prejuízo da população e ante a disponibilidade orçamentaria do Município; o atraso poderá violar a legislação a respeito, mediante comprometimento do emprego da verba pública. Falou, também, dos piquetes que a entidade vem promovendo em frente à sede da empresa, que se situa a dois quilómetros do canteiro de obra, onde um grupo de sindicalistas se posta no portão de entrada, em forma de corredor polonês, aplicando empurrões e safanões naqueles que optam por trabalhar; atitude esta que ofende a liberdade de trabalho; e que alguns membros da categoria profissional praticam atos de baderna, promovendo violência e invadindo o canteiro de obras. Assim, considerando o interesse público subjacente e a necessidade de preservar a integridade patrimonial da autora, bem como a liberdade de trabalho, a empresa postula ao Judiciário, inclusive liminarmente, inaudita altera parte, que seja determinada à entidade sindical a abstenção de qualquer ato que viole a liberdade de trabalho daqueles empregados que prefiram trabalhar ou "furar a greve"; que seja proibido ao sindicato e a todos os membros da categoria a prática de qualquer ato que possa perturbar a propriedade da empresa, ficando terminantemente definido que o sindicato e grevistas respeitem uma distância mínima de 500 metros dos portões da empresa, não podendo promover atos de violência; pediu, também, que o juízo determinasse ao sindicato a desocupação imediata do canteiro de obras, sem prejuízo da reparação de danos causados ou a ser causados; tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50mil, reversível à empresa, que poderiam ser compensados, no futuro, com a indenização de direito, em virtude dos danos; e, por fim, que fosse oficiada a Polícia Militar para conferir o fiel cumprimento da decisão judicial. Instruiu a exordial com fotografias do canteiro de obras ocupado pelos trabalhadores, imagens de piquetes e vídeos retirados das imagens colhidas das câmeras de segurança da empresa. DECISÃO LIMINAR: Liminarmente, o juízo determinou que o sindicato desocupasse o canteiro de obras e se afastasse do portão de entrada da sede da empresa, no prazo de 24h, sob pena de emprego de força policial, com a cominação de multa diária de R$ 50 mil, reversível à empresa, podendo servir para compensação com eventuais danos causados ou a ser causados à Reclamante. Igual multa de R$ 50 mil ficou cominada para o caso de impedimento de trabalhadores ao serviço, I porém reversível ao FAT. E, sob esta mesma cominação, a liminar determinou que o sindicato observasse uma distância mínima de perímetro de 400m, contados do portão da empresa e do canteiro de obra, para efeitos de realização de assembleia e de qualquer reunião com a categoria, bem como deixasse de adotar, neste perímetro, atos de violência ou ofensivos à lei de greve. DA DEFESA PELO SINDICATO PROFISSIONAL: Por ocasião da audiência inaugural, designada em caráter de urgência, e rejeitada a proposta inicial de conciliação, o sindicato se defendeu, apresentando contestação, na qual alegou: Preliminarmente, suscitou a incompetência da Vara do Trabalho, considerando que a questão de fundo tem cunho coletivo e, portanto, a competência é do Tribunal Regional do Trabalho. Daí, sustentou a revogação da liminar, ficando prejudicadas as multas ali cominadas. Aduziu, outrossim, ilegitimidade ativa da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA, por ser mera subcontratada, onde a principal é a empresa CONSTRUTEC LTDA, que, por sua vez, foi a vencedora da licitação pública e, em decorrência, firmara o contrato com o Município de Teresina-PI para construção da obra. Requereu, também, a extinção do processo sem resolução do mérito por ofensa ao art. 6S, CPC, porque a autora, na verdade, realiza a defesa da empresa principal, que é a CONSTRUTEC LTDA, isso sem nenhuma autorização que permita a defesa de direito alheio em nome próprio. Justificou que há, na situação concreta, trabalhadores da empresa principal e da terceirizada, laborando juntos, no mesmo canteiro de obras, sob as mesmas condições, encontrando-se todos unidos na paralisação das atividades. Considerando que o suposto prejuízo causado pela paralisação lesiona a empresa principal, a qual é quem possui responsabilidade direta perante o Município contratante, requer, ainda, caso rejeitada a preliminar, que a empresa principal seja chamada à lide, na condição de litisconsorte ativo necessário. No mérito, disse que a violação à legislação pela autora tem origem na conduta da própria empresa, que mantém no canteiro de obras trabalhador sem CTPS assinada, com remuneração inferior ao fixado no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, sem o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, com intervalo para refeição inferior a 01h apesar da jornada ser de 7h e haver trabalho em condições subumanas. Complementou que, na verdade, ao perceber a insuficiência das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o SINDCONSTRUÇÃO firmara Termo de Ajuste de Conduta (TAC), logo após iniciadas as obras, perante o Ministério Público do Trabalho, com a empresa CONSTRUTEC, pelo qual esta se comprometia a adotar medidas complementares indispensáveis à inibição dos infortúnios do trabalho. Por força do mesmo TAC, a empresa pagara R$ 80 mil reais ao pai de um dos trabalhadores (José Raimundo dos Santos), falecido em decorrência de acidente do trabalho. Como não foi cumprida a obrigação de fazer, fixada no TAC, e após esgotadas as tentativas de entendimento direto com as empresas, os próprios trabalhadores tomaram a iniciativa de cruzarem os braços, fato este reputado pela jurisprudência como autorizador da paralisação. No referente ao mérito da alegada greve, defendeu que se trata de direito fundamental constitucionalmente assegurado (art. 9°, CF), razão pela qual não pode sofrer a limitação almejada pela empresa autora, cuja pretensão, na verdade, é ofensiva às liberdades sindicais. Demais disso, as atividades essenciais são apenas aquelas previstas na Lei de Greve, que não comporta, no particular, interpretação extensiva, sendo que a atividade de construção civil não está no rol das atividades consideradas essenciais. Considerando os atos típicos da greve, as manifestações apresentadas pelos trabalhadores integram o direito à parede, não podendo ser inibidos, pois seria o mesmo que comprometer a eficácia deste direito social. Questionou, na mesma toada, para o caso de serem rejeitadas as preliminares, que as multas porventura aplicadas em face da entidade sindical assumam o caráter "fluid recovery", eis que não é possível antecipar o entendimento de que haja danos a ser reparados à empresa nem o FAT se mostra o melhor destinatário de tais recursos. Em sede de reconvenção. apresentada em audiência em face da empresa Reconvinda (Paraíso Construção), em peça apartada da contestação, o Sindicato réu apresentou em juízo que há problemas sociais muito mais relevantes do que o trazido pela empresa autora. Mencionou a má condição de trabalho dos operários, em ofensa à agenda internacional do trabalho decente, e a precarização causada pela terceirização, fatos estes já constatados, exemplificadamente, pelo MPT, no TAC firmado com a empresa CONSTRUTEC. Disse que há, no canteiro de obras, trabalhadores sem CTPS assinada, pessoas recebendo salário abaixo do firmado em Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa CONSTRUTEC, sem intervalo de pelo menos uma hora para refeição, considerada a jornada contratual de 7h, além das condições subumanas a que são submetidos os trabalhadores, que padecem pela ausência de água potável e as cestas básicas são de péssima qualidade. Em face disso, o Sindicato requer que ao juízo determine: A - a regularização/formalização de todos os trabalhadores do canteiro de obras, mediante a assinatura das respectivas CTPS, sob pena de multa diária e per capita de R$ 10 mil; B - o cumprimento do TAC, no referente ã segurança do trabalhador, sob pena de ser aplicada a sanção pecuniária nele estabelecida, no importe de R$ 20 mil/dia; C - o pagamento integral do salário fixado no instrumento coletivo de trabalho, com as diferenças devidas, retroativamente; D - concessão de repouso intrajornada de, pelo menos, uma hora a todos os trabalhadores do canteiro de obras; E - sejam asseguradas condições dignas de trabalho, com a condenação expressa à empresa para fornecimento de água potável e concessão de cesta básica dotada de produtos de qualidade razoável; F - a condenação da empresa em danos morais coletivos, no importe de R$ 400 mil, considerando a violação a direitos sociais em larga escala, alguns com violação já consolidada de forma irreversível. Que a cominação da multa seja destinada a rateio aos trabalhadores ou a fundo próprio, que possa reverter em benefício da própria comunidade atingida pelo dano. Apresentou na audiência, para fins de defesa e reconvenção, cópia do TAC, do ACT, de atestados de óbito de 04 trabalhadores que se acidentaram nos 03 meses de construção da obra, fotografias de pessoas trabalhando em desobediência às obrigações firmadas no TAC quanto à segurança no serviço, fotografias de 03 bebedouros desprovidos de água potável e contracheques de 05 empregados, com salários inferiores aos valores definidos no ACT. Com relação ao horário para almoço, apresentou vídeo com duração de 40min, devidamente juntado nos autos, contendo a filmagem do refeitório, mostrando o horário de início e fim da refeição, em um dia de quinta-feira, gravado por membros da diretoria do sindicato, que estiveram presentes ao local em um dos dias de fiscalização pela entidade. DOS FATOS OCORRIDOS NA AUDIÊNCIA: Após registrar a presença das partes e seus procuradores, o magistrado recebeu a defesa e a reconvenção apresentadas pelo SINDCONSTRUCÃO, abrindo vistas, em audiência, à empresa autora/reconvinda, que preferiu fazer defesa oral nos seguintes termos: Inicialmente, alegou que a reconvenção não pode ser admitida em sede de interdito proibitório, por se tratar de ação de natureza possessória de rito especial, sendo incompatível com o Processo do Trabalho, até mesmo em face da distinção de ritos. Situação que se agrava pelo pedido de danos morais coletivos, eis que processualmente inadmissível na via eleita. Disse que é parte ilegítima para qualquer discussão sobre o suposto descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a CONSTRUTEC e o SINDCONSTRUÇÃO, perante o Ministério Público do Trabalho. E que a reconvinda vem cumprindo rigorosamente as normas de segurança expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no que se limita sua obrigação, em tese, a este aspecto. O mesmo se diga dos valores dos salários, já que o sindicato traz à colação Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, a CONSTRUTEC, e não com a reconvinda. Daí ser perfeitamente possível o pagamento do salário em importe menor, no valor definido pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a qual a reconvinda vem cumprindo à risca. De todo modo, em face do pedido do sindicato, a reconvinda denunciou à lide a CONSTRUTEC e o Município de Teresina, por terem interesse direto na causa, considerando a responsabilidade trabalhista de cada um dos denunciados. Contestou, também, a acusação de haver contratado trabalhadores sem CTPS assinada, pois todos os seus empregados possuem contratos formalizados, o que não pode dizer de eventuais trabalhadores porventura contratados pela empresa CONSTRUTEC, já que não possui ingerência alguma sobre ela e seus funcionários. O mesmo se diga, segundo a reconvinda, dos repousos intrajornada, da água potável e da qualidade da cesta básica. Quanto aos danos morais coletivos, afirmou sua inexistência, além de que se trata de pedido decorrência! de suposta infringência a direitos sociais em massa, o que não é o caso dos autos, conforme demonstrara a defesa nesta assentada. Sobre a prova documental acostada pelo sindicato profissional, a reconvinda disse que, considerando o universo de 923 trabalhadores operando na construção do Complexo Hospitalar de Teresina, o número de contracheques é insignificante, não servindo para uma amostragem segura. E que, não bastasse isso, dos 05 trabalhadores, 01 é empregado da empresa CONSTRUTEC, sobre o qual não possui nenhuma responsabilidade. Quanto aos bebedouros, esclareceu que foram implementados pela empresa principal contratada, tendo a subcontratada se limitado a propiciar a utilização pelos trabalhadores. Sobre o refeitório, disse que o vídeo tinha origem maldosa e era prova ilícita, pois fora elaborado sem autorização da empresa, num dia de quinta-feira, em que, excepcionalmente, por razões de pintura no refeitório, o almoço teve de ser fornecido e consumido às pressas. O juiz achou por bem suspender a audiência, a fim de escutar o Município de Teresina, em face de sua possível responsabilidade subsidiária, e a principal contratada, a CONSTRUTEC. Em seguida, determinou a notificação de ambos os interessados, com cópia integral dos autos, ficando designada nova audiência para 30 dias depois, com o objetivo de receber a defesa dos denunciados à lide, de colher todas as provas, encerramento da instrução e de todos os demais atos do processo. Disso tudo consignou a ciência das partes presentes. AUDIÊNCIA, EM CONTINUAÇÃO: A audiência em continuação pode ser resumida da seguinte forma: 1 - a CONSTRUTEC compareceu à Vara, sendo representada por seu preposto e seu advogado, ambos com os respectivos documentos de constituição pela empresa. Com relação ao TAC, apontou que o vem cumprindo quanto aos seus empregados, que se limitam a 275, do total de 900, eis que todo o resto é contratado da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO. Neste sentido, apresentou o contrato cível firmado entre ambas as empresas, dando conta de que a subcontratada forneceria mão de obra de, pelo menos, 625 trabalhadores em condições regulares. Os acidentes fatais referidos pelo Sindicato datam de antes da firmação do TAC, portanto são imprestáveis à prova, ante o desfecho perante o MPT. Disse que há trabalhadores recém admitidos, num total de 21, contratados emergencialmente como reforço ao serviço, os quais não tiveram sua CTPS assinada por se tratar de admissão há menos de 30 dias, na modalidade de contrato por experiência, com duração de um mês, tempo necessário para cobrir a carência. Como este prazo se esgotará nos próximos 05 dias e não haverá a incorporação desses trabalhadores, torna-se desnecessário o registro da CTPS. Mas percebe que há 02 operários trabalhando sem CTPS assinada que não foram contratados pela contestante, o que leva a crer sejam empregados da subcontratada. Sobre o intervalo para almoço, confirmou a versão da empresa reconvinda, inclusive se filiando à tese da prova ilícita, reforçando o argumento de que a prova foi feita por pessoas ligadas à direção do sindicato, portanto se trata de gravação de imagens de terceiros. Quanto aos bebedouros, disse que sua responsabilidade se limitara a prepará-los e deixá-los à disposição dos usuários, cabendo à empresa subcontratada zelar pelo seu uso, sua preservação e a qualidade da água oferecida aos trabalhadores. Neste sentido, a contratante principal não sabe informar sobre as reais condições da água e dos bebedouros atualmente. No pertinente aos salários, disse que vem observando rigorosamente o Acordo Coletivo, salvo quanto aos 21 contratados temporariamente, por se tratar de situação anómala e porque não são, integrantes da categoria, em virtude da precariedade da contratação. A estes, a empresa cumpre a Convenção Coletiva firmada entre os sindicatos profissional e patronal, cuja cláusula 12º consigna piso salarial inferior ao estabelecido no ACT. Teve notícias sobre acidentes de trabalho ocorridos recentemente, após firmado o TAC, mas todos foram superficiais, com lesões leves, as quais não impossibilitaram o trabalhador de comparecer ao serviço, mas todos envolvendo trabalhadores da subcontratada. De qualquer maneira, por extrema prudência, disse que a reconvenção não é instituto processual adequado para se discutir o cumprimento de TAC. Primeiro, em razão da complexidade inerente à verificação de fatos sobre o descumprimento das obrigações assumidas; segundo, porque o TAC desafia outra modalidade de ação, a ação executiva, e não ação de conhecimento; terceiro, porque somente o Ministério Público do Trabalho pode promover as medidas, judiciais e extrajudiciais, necessárias ao cumprimento do TAC, donde a ilegitimidade ativa do sindicato reconvinte. Daí ser imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, o que de logo ficou pedido. Por todas estas razões, entende que os danos morais são incabíveis, eis que inexiste violação a direitos em escala maciça. 2 - O Município de Teresina também compareceu à audiência, por meio do seu Procurador- Geral, desprovido de qualquer documento que atestasse os poderes conferidos pelo Prefeito, mas munido de carteira funcional. Em sua defesa, disse que a responsabilidade do Município se expressara e se limitara na contratação da empresa CONSTRUTEC, considerando a relevância pública da obra, que beneficiará milhares de usuários, inclusive munícipes de Municípios circunvizinhos. Exatamente por esta relevância e interesse social, o Estado do Piauí tem parceria no orçamento da obra, assim como há emprego de verba originária do Ministério da Saúde, embora o Município de Teresina seja o gestor e responsável pela construção. De todo modo, entende aconselhável chamar ao feito o Estado do Piauí e a União Federal, considerando o interesse peculiar a cada um, em razão da verba pública destinada à obra. Se assim o magistrado não entender, por razões de igualdade e coerência, o Município há de ser excluído do feito, o que de logo fica pedido. Por força de argumentação, disse que não foi demonstrado, no caso dos autos, nenhuma evidência ou um mínimo indício que seja de culpa do Município na questão trabalhista. Já existe decisão pacificada no âmbito do STF de que, sem a demonstração cabal de culpa in vigilando ou in elegendo, a Administração Pública não pode ser responsabilizada, quer subsidiária quer solidariamente nas terceirizações, subcontratações etc. Na situação em tela, o Município abrira concurso de licitação pública, tendo concorrido várias empresas, cujo processo findou com a vencedora CONSTRUTEC LTDA; sem impugnação das outras concorrentes, esta empresa foi a contratada; e que, como é comum no meio da construção civil, deu-se a subcontratação da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA. Portanto, requer a exclusão do feito ou, sucessivamente, seja declarada sua isenção de qualquer responsabilidade trabalhista verificada durante a construção da obra, sobre quanto aos danos morais coletivos, já que não tinha nenhuma relação com eventuais danos causados pelas empresas à sociedade, pelo que requer sua improcedência. INSTRUÇÃO PROCESSUAL; Na instrução processual, ficaram dispensados os depoimentos pessoais, sendo ouvida uma única testemunha, levada que fora pela entidade sindical. Em resumo, obedecida a prévia qualificação e feitas as advertências legais, a testemunha disse que: a água oferecida aos trabalhadores, em todos os bebedouros do canteiro de obras, era ruim, amarelada e com gosto de terra; dos produtos da cesta básica, em seus 15 itens, somente os enlatados eram bons (sardinha, óleo e café), pois os constantes de sacolas plásticas vinham em recipientes furados, em estado de má conservação e, às vezes, estragados; o intervalo para almoço era sempre muito corrido, não sabendo precisar com exatidão, mas acha que raramente chegava a ter uma hora de duração; não se lembra de quando houve a pintura no refeitório, sobretudo a ponto de comprometer a duração do tempo destinado ao almoço; na obra, há trabalhadores de ambas as empresas, CONSTRUTEC e PARAÍSO, sem distinção, pois todos desempenham funções semelhantes e trabalham juntos; a distinção, na realidade, é apenas de direitos, e não de deveres ou responsabilidades; os acidentes na obra continuam existindo, embora em dimensão inferior ao do período inicial e em nível menos grave; não houve nos últimos 03 meses nenhum acidente fatal, que causasse morte ou invalidez; o depoente trabalha na obra desde o seu início, ocupando atualmente a função administrativa de inspetor; nessa condição, suas atividades envolvem funções administrativas e de inspeção de alguns pontos do canteiro de obra; é empregado da empresa CONSTRUTEC e desempenha a função de delegado sindical, indicado que fora pela diretoria da entidade profissional. Sem mais provas a produzir ou a impugnar, e sem protestos das partes, foi encerrada a instrução. RAZÕES FINAIS: Em sede de razões finais, todas apresentadas em audiência, oralmente, as partes fizeram considerações remissivas, com as seguintes peculiaridades específicas: 1 - EMPRESA PARAÍSO LTDA: questionou a validade da testemunha, porque: A - trata-se de pessoa com notório interesse em defender seu empregador (a Construtec) e o Sindicato (do qual é delegado}; B - uma única testemunha não é suficiente para provar fatos. Na sequência, disse que a discussão judicial havia mudado completamente o cerne da causa, que era a violência cometida por força da paralisação coletiva, a usurpação da posse e danos na propriedade da empresa, no canteiro de obras, a violação à liberdade de trabalho e a deflagração de uma greve absurda, sem nenhuma obediência a requisitos legais. A condução processual se desviou do cerne do problema, para analisar os temas veiculados indevidamente na reconvenção, daí advindo o cerceamento do direito de defesa da autora inicial. Reivindicou, portanto, a reabertura da instrução, sem prejuízo dos efeitos da liminar deferida. 2 - EMPRESA CONSTRUTEC LTDA: Solicitou a realização de prova pericial para constatar a existência dos acidentes mencionados no curso da instrução processual, considerando se tratar de medida obrigatória nos casos de insalubridade e periculosidade; pediu prazo para apresentar documentos comprobatórios do pagamento salarial segundo o ACT e a CCT; requereu exclusão da lide, porque todas as questões emanadas são de única e inteira responsabilidade da subcontratada. Por fim, pediu que fosse chamado o feito à ordem para ser ouvido o MPT em audiência, considerando que se discute o cumprimento das obrigações assumidas no TAC. 3 - MUNICÍPIO DE TERESINA: Considerando a essencialidade da obra, acostou-se ao pedido inicial, no interdito proibitório, e sua exclusão da lide no referente à reconvenção. Sustentou que, de fato, a obra ostenta relevância e urgência, não podendo sua construção ser atrasada por greves ou movimentos desorganizados; é nítido o interesse público, não podendo o interesse de classe a ele se sobrepor (art. 89, CLT). 4 - SINDCONSTRUÇÃO: Disse que o vídeo tem plena validade jurídica, pois o sindicato fez a filmagem na presença de todos, sem nenhum segredo, além de que a entidade é quem representa constitucionalmente a categoria; a greve não pode ser analisada isoladamente, sem que se discutam suas verdadeiras causas, pois o interesse social dos trabalhadores é evidente; as empresas e o Município jogam suas responsabilidades, num ping-pong jurídico sem nenhum utilidade prática; a fase de instrução já foi encerrada, não sendo possível reabri-la; a autora PARAÍSO CONSTRUÇÃO não tem legitimidade para defender o canteiro de obras, em sede de interdito proibitório, porque a propriedade pertence ao Município; e este, por sua vez, em nenhum momento defendeu tal propriedade, limitando-se a se filiar à tese da essencialidade das atividades, para efeitos de greve. Daí, a improcedência dos pedidos exordiais, lançados na peça inicial da ação de interdito proibitório; por fim, disse que há responsabilidade solidária entre as empresas, as quais devem ser condenadas conjuntamente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Município. O juiz indeferiu todos os pedidos de reabertura da instrução e chamamento do feito à ordem processual, sem prejuízo de voltar a analisá-los mais detidamente na sentença. A última tentativa de conciliação foi rejeitada, sendo os autos conclusos a julgamento. De posse destes fatos e informações, o(a) candidato(a) deve elaborar sentença que, sob o ponto de vista técnico e de justiça, decida todas as questões, preliminares, incidentes e de mérito, inclusive aquelas levantadas por ocasião das razões finais. Entre outros critérios, a banca examinadora avaliará aspectos de lógica, razoabilidade, coerência, fundamentação jurídica e social e praticidade do(a) candidato(a). O{a) candidato(a) fica dispensado da elaboração do Relatório.
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Caso hipotético: O reclamante X ajuizou reclamatória trabalhista em face da empresa Y pedindo o recebimento de valores a título do respectivo adicional de insalubridade devido durante todo o pacto laboral, tendo como base de cálculo a remuneração recebida. Alegou que sempre laborou com pintura automotiva, em contato com agentes nocivos. Quanto aos pedidos formulados na petição inicial, é certo que o autor requereu o respectivo adicional de insalubridade não apontando o pertinente agente nocivo de incidência na circunstância cotidiana da prestação de serviços. Recebeu os respectivos EPIs, porém nunca fez uso regular e muito menos havia fiscalização da empresa quanto a tal utilização. Na audiência una designada, a empresa demandada não compareceu. Nesse ato, o reclamante requereu a aplicação dos efeitos da revelia, propugnando pelo julgamento antecipado da lide. O Magistrado de 1o grau encerrou a instrução processual e proferiu sentença em audiência, julgando procedentes os pedidos formulados relativos ao pleito de condenação no pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos devidos durante todo o pacto de emprego, fixando como base de cálculo, em face da confissão ficta aplicada, a remuneração percebida, incluindo as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas. Pergunta-se: A - No que tange à instrução do feito, o Magistrado agiu corretamente? B - A falta de indicação precisa e específica do agente nocivo não ensejaria a inépcia da inicial ou a improcedência do pleito? C - E quanto à fixação da base de cálculo para pagamento do respectivo adicional de insalubridade, o Magistrado procedeu com acerto?
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John Wesley, cidadão americano, foi contratado pela multinacional americana Batman Industries INC. Em 1994, foi transferido para a unidade instalada no Brasil, Batman Technologies do Brasil Ltda,, assumindo a função de vice-presidente de operações. Em fevereiro de 1996, passou a conviver em união estável com Joana da Silva e dessa união, em 1º de j janeiro de 1998, nasceu Ivone da Silva. Em 10 de abril de 2000, John veio a falecer. Antes de ser transferido para o Brasil, John foi casado com Rosita Sanchez, com quem teve três filhos, todos americanos e maiores, tendo ocorrido o divórcio em 1970. Em 1975, John casou-se com Helen Bright, com quem teve outros três filhos, todos, igualmente, americanos e maiores. Da última união citada, não houve separação ou divórcio. Joana, mãe de Ivone, na qualidade de inventariante do espólio de John Wesley, ajuizou reclamação trabalhista em 1º de março de: 2005, pleiteando, além das verbas rescisórias, ativos financeiros previstos no estatuto da empresa contratante, a saber: pensão, poupança de longo prazo, participação acionária e seguro de vida, todos direitos previstos no contrato de trabalho firmado pelo falecido trabalhador. A inventariante alegou que a relação empregatícia foi extinta no Brasil, local em que deveriam ser pagos os ativos financeiros indicados em favor do espólio. Em contestação, as reclamadas (subsidiária brasileira e matriz americana) alegaram a incompetência da Justiça brasileira para examinar os direitos pleiteados sobre os ativos financeiros contratados pelo empregado falecido com a empresa americana. Alegaram, ainda, incompetência da Justiça do Trabalho, indicando como competente para a análise do feito a Justiça Comum; arguiram a prescrição bienal nuclear do direito de ação, bem como que os ativos financeiros já haviam sido quitados em favor da viúva americana e dos seis filhos. Indicaram que, acaso a subsidiária brasileira tivesse que pagar novamente os direitos pleiteados pela filha brasileira, deveria ser respeitada a meação da viúva americana e a cota-parte de cada um dos seis filhos americanos. - Com base no problema proposto, indaga-se: 1- A Justiça Brasileira é competente para apreciar os pedidos referentes aos ativos financeiros? 2- Em caso positivo, qual órgão do Poder Judiciário é competente para resolver a demanda? 3- Como solucionar a questão da prescrição arguida? 4- Como solucionar o mérito da causa em relação aos ativos financeiros?
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Dissertar, em até 40 linhas, sobre a conduta ética do magistrado e as prerrogativas do advogado sob a ótica dos conflitos que podem, entre eles, ocorrer em audiências.
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O Sr. Inconformado da Silva ajuizou reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora Empresa Brasileira de Distribuição de Encomendas, Documentos e outros Papeis, empresa pública federal prestadora de serviços de distribuição e entrega de encomendas, documentos, correspondências e outros papeis, em petição inicial protocolizada em 06.03.2013, deduzida nos seguintes termos: Que foi admitido pela reclamada nesta cidade de Belém, através de concurso público em 02.05.1999, como auxiliar de escritório I e que durante o pacto laboral ocupou diversos cargos, sendo o último deles de gerente da agência III, da agência localizada em Conceição do Araguaia, local onde passou a residir com sua família a partir de 02.05.2003, em razão de sua promoção ocorrida através de processo seletivo em que obteve a primeira colocação. Com a promoção recebida e a transferência de seu domicílio para outra localidade, o reclamante passou a enfrentar diversas dificuldades, pois a reclamada usou de falsa promoção para furtar-se ao cumprimento de diversas obrigações decorrentes de sua nova condição. De início porque nunca o remunerou com o adicional de transferência de 25% sobre seu salário mensal, como previsto na CLT. Também jamais pagou a gratificação de função de 40% prevista em lei para os empregados que exercem o cargo de gerente. Da mesma forma, nunca o remunerou com as horas extras prestadas, pois, em razão do excessivo volume de serviço e reduzido quadro de pessoal da agência, laborava de segunda a sexta-feira das 08.00h às 12.00h e das 14.00h às 20.00h, sem jamais ter recebido as horas extras habitualmente laboradas, em um total de duas por dia. Neste aspecto, nem se diga que não fazia jus ao pagamento de horas extras por ser gerente, já que essa condição (de gerente), na verdade, jamais aconteceu e que a promoção foi apenas um artifício usado pela reclamada para furtar-se ao cumprimento de obrigações. A uma, porque nunca recebeu a gratificação de função, como acima afirmado; a duas, porque não detinha poderes amplos e gerais de mando, pois estava subordinado ao gerente regional sediado em Belém; a três, porque não poderia demitir e nem admitir empregados, assim como não poderia adquirir bens em nome da reclamada. Prosseguindo em sua narrativa, esclareceu que, ainda por exigência do serviço, desde que foi para Conceição do Araguaia jamais gozou férias. Outra ilegalidade praticada pela empregadora foi a redução no percentual de comissões pagas que, de início importava em 0,2% do faturamento da agência com as entregas de encomendas e que a partir de janeiro de 2008 passou a ser de 0,1%. Ainda sobre as comissões, esclareceu que a reclamada jamais considerou o seu pagamento para o cálculo do repouso semanal remunerado. Por fim, informou que em 17.02.2013 foi demitido por justa causa, com a qual não concorda, pois não praticou nenhuma falta que pudesse amparar a decisão da reclamada, razão pela qual faz jus à reintegração no emprego, pois não há nenhum motivo que sustente a decisão da reclamada de demiti-lo, seja com ou sem justa causa. Neste aspecto, destacou que foi submetido a concurso público e que a reclamada só poderia demiti-lo mediante a apuração de falta grave em inquérito administrativo, o que não ocorreu. Ainda como consequência da decisão da reclamada em demiti-lo por justa causa, está sua obrigação de indenizá-lo por dano moral, eis que foi atingido em seu patrimônio imaterial, causando-lhe dor e mágoa, posto que o assunto foi divulgado entre todos os empregados da agência e fora dela, deixando-o constrangido, o que causou-lhe severa crise de depressão. Pugnou, então, pelo pagamento de indenização por dano moral no equivalente a cem vezes sua última remuneração. Pelo que expendeu, requereu a condenação da reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações e ao pagamento das parcelas a seguir discriminadas: 1- Reintegração ao emprego e o pagamento de salários vencidos e vincendos; 2- Indenização por dano moral; 3- Adicional de Transferência; 4- Gratificação de Função; 5- Horas Extras; 6- Férias em dobro de 2003 a 2012, acrescidas de 1/3; 7- Diferença de comissão e a condenação da reclamada ao cumprimento de restabelecer o percentual devido a título de comissão; 8- Repouso semanal remunerado em razão das comissões pagas e das diferenças que forem reconhecidas nesta decisão (reflexo das comissões); 9- A retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive aquela devida a terceiros. Requereu a notificação da reclamada para, querendo, responder aos termos da ação, sob pena de confissão quanto a matéria de fato decorrente da revelia. Protestou pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pelo depoimento de representante da reclamada. Pugnou, também, pela apresentação, pela reclamada, de todos os documentos em seu poder, inclusive e especificamente os comprovantes do pagamento das comissões e de sua redução, nos termos do artigo 359, do CPC. Ao defender-se a reclamada suscitou, preliminarmente, as seguintes inépcias contidas na inicial: 1 - O reclamante não esclareceu qual a falta grave a ele imputada para a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, o que dificulta a defesa; 2 - A inicial não apresentou os valores pretendidos de forma líquida, o que é imprescindível para a fixação do rito processual a ser seguido e para a delimitação da lide; e, 3 - Não atribuiu o valor da causa ou alçada. Suscitou, ainda, a questão prejudicial de prescrição parcial e total, requerendo sua aplicação onde coubesse. Quanto ao mérito, sustentou a total improcedência da ação. Segundo alegou, o reclamante foi admitido na data indicada na inicial e, em razão de ter se submetido a concurso interno a nível nacional em que foi aprovado com a nota máxima, passou a ser gerente de agência, isto a partir de 02.05.2003, sendo inverídica a afirmação feita na exordial de que sua promoção teria sido fraudulenta e com objetivo da reclamada furtar-se ao cumprimento de suas obrigações. O reclamante passou a ser o responsável pela administração da agência de Conceição do Araguaia; comandava toda a equipe de funcionários do local; estabelecia a escala de férias; teve seu salário triplicado em razão das novas atribuições; poderia sugerir penalidades; representava a reclamada em diversas situações, consoante procuração que lhe foi outorgada para a prática de alguns atos; e, não estava sujeito a controle de jornada. Por tais razões, seriam improcedentes as parcelas de adicional de transferência, de gratificação de função e de horas extras. Quanto às férias, improcederiam porque o reclamante, como responsável pela agência, tinha o poder de fixá-las e porque gozou todos os períodos de descanso. Também improcederia o pedido para pagamento de diferenças de comissões. A reclamada, como empresa pública, está sujeita, assim como os demais órgãos integrantes da administração pública, ao princípio da legalidade e, por isto, foi obrigada a alterar o percentual das comissões, porém, sem nenhum prejuízo ao reclamante. Com efeito, em razão da necessidade de adequação do orçamento das empresas estatais, foi editada resolução pelo seu Conselho Diretor limitando os valores pagos na folha de pagamento de alguns setores, razão pela qual o Conselho de Administração da reclamada decidiu alterar de 0,2% para 0,1% o valor das comissões pagas aos gerentes pela entrega de encomendas. Porém, isto não importou em alteração do valor pago, porque as agências foram dotadas de mecanismos que tornaram as entregas mais rápidas e eficientes, mantendo-se o mesmo patamar salarial. Por fim, alegou que o reclamante foi demitido por justa causa em razão da prática de atos de improbidade e indisciplina, todos rigorosamente apurados em inquérito administrativo, de acordo com o regulamento da empresa, em que lhe foi assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório. Relatou que através de convênio celebrado em fevereiro de 2009 com o Estado, a reclamada assumiu a obrigação de distribuir nas diversas escolas do Município de Conceição do Araguaia 10.000 livros escolares, mediante o pagamento de determinada importância, no prazo de 60 (sessenta) dias. A distribuição poderia ser feita pela própria reclamada ou mediante terceirização. Em março de 2009, os livros chegaram à agência de Conceição do Araguaia para serem distribuídos sob a responsabilidade do reclamante que, para tanto, veio a Belém receber todas as instruções necessárias. A agência em questão recebeu 70% do valor do contrato para arcar com as despesas de distribuição dos livros escolares, importância que seria administrada pelo reclamante, com poderes para fazer a entrega pela própria agência ou terceirizando a atividade. Ele poderia alugar veículos para a entrega e efetuar outras despesas necessárias ao fiel cumprimento do contrato, assim como convocar funcionários para a entrega mediante pagamento de horas extras. Poderia até mesmo dispensar licitação em razão da urgência na entrega dos livros. Em maio de 2009, o reclamante prestou contas da entrega dos livros, informando à reclamada que teria feito toda a entrega através de terceirização a uma empresa especializada em transporte de mercadorias diversas. Comprovou a contratação, o pagamento e a entrega. Ocorre que em dezembro do mesmo ano, a reclamada foi instada pelo Estado quanto ao descumprimento do contrato, pois os livros escolares não tinham sido entregues. Na mesma época, a reclamada também recebeu denúncia de que o reclamante permitiu que a mesma empresa que foi contratada para a entrega dos livros colocasse outdoor divulgando sua marca em terrenos de sua propriedade, inclusive ao lado da agência, o que era proibido por suas normas internas, todas de conhecimento do autor. Em janeiro de 2010, instaurou inquérito administrativo para apuração das irregularidades atribuídas ao reclamante, no qual permitiu que ele usasse de todos os meios de defesa e produção de provas, sendo que o reclamante jamais apresentou qualquer manifestação, deixando que o inquérito transcorresse in albis. A conclusão do inquérito foi a de que a empresa contratada pelo reclamante para a entrega dos livros pertencia a amigos seus e que jamais cumpriu o objeto contratado, assim como teria dado a metade do dinheiro recebido ao reclamante. Quanto à denúncia de colocação de outdoor em terrenos de sua propriedade ficou devidamente comprovada, porém, sem indícios de que o reclamante tenha recebido qualquer pagamento em contrapartida. Descaberia, portanto, qualquer pretensão de reintegração ao emprego ante a falta grave praticada. Mesmo que se conclua que não seria cabível a demissão do reclamante por justa causa, ela deve ser considerada como motivada, pois é impossível a permanência do contrato diante das faltas praticadas pelo autor e devidamente comprovadas. Assim, também seria incabível o pagamento de qualquer indenização por dano moral, eis que a reclamada agiu de forma legítima e em obediência ao princípio da moralidade no serviço público, instaurando o inquérito administrativo para apuração das irregularidades atribuídas ao autor, e jamais o submeteu a qualquer tipo de constrangimento. Como provas a reclamada juntou cópia integral do inquérito administrativo, concluído em julho de 2010, comprovantes de pagamento do autor, sua ficha funcional e arrolou três testemunhas. O reclamante arrolou duas testemunhas. Consta do inquérito que o reclamante foi devidamente notificado para apresentar esclarecimentos sobre as denúncias, inclusive de que poderia constituir advogado, o que fez pessoalmente negando todas as acusações. Consta também que ele foi notificado de todos os atos que iam ser praticados no processo e não se manifestou ou compareceu a nenhum deles. Foram ouvidas três testemunhas no inquérito administrativo, que comprovaram que os livros escolares não foram entregues. Duas das testemunhas eram empregados da agência do reclamante e declararam que não tiveram nenhum tipo de interferência na entrega dos livros e na contratação da empresa; que sempre ouviram falar que os livros não tinham sido entregues; que acham que o reclamante sempre soube que os livros não tinham sido entregues, porém, ele sempre se recusava a falar sobre o assunto alegando que tinha “carta branca” da reclamada para esse assunto. A terceira testemunha era um dos sócios da empresa que assumiu o encargo de fazer a entrega e declarou o seguinte: “que de fato foi contratado para fazer a entrega; que não fez a entrega por questões operacionais e acreditou que a Prefeitura não ia fiscalizar ou cobrar esse tipo de serviço; que presenteou o reclamante com a metade do dinheiro recebido, em agradecimento por ter sido escolhido para executar o objeto do contrato; que não tem certeza se o reclamante sabia que os livros não tinham sido entregues; que nada pagou pela colocação dos outdoor, e que o reclamante permitiu por ser amigo.” Há fotos dos outdoor colocados em três terrenos de propriedade da reclamada, sendo um deles no próprio terreno da agência, bem ao lado desta. Há registros no inquérito de que, após sua conclusão em 10.07.2010, ele foi encaminhado em 01.08.2010 a um dos diretores da reclamada para deliberação e em 25.09.2010 ao Departamento Jurídico, que lançou o seguinte despacho: “Nada a opor quanto ao inquérito administrativo em que ficaram demonstradas as práticas de falta grave pelo reclamante e capituladas no artigo 482, a e h, da CLT como ato de improbidade e indisciplina, pelo que sugerimos sua demissão por justa causa. Em, 30.11.2011. Ass. Advogado”. Em seguida o processo foi devolvido ao diretor para deliberação que, em 05.01.2012 decidiu encaminhá-lo à reunião de diretoria por ser ato de competência desse órgão, pois envolvia a demissão de gerente. A diretoria só colocou o processo em pauta na terceira sessão seguinte e, em 18.03.2012, deliberou pela demissão do reclamante por justa causa, que foi concretizada em 25.03.2012. Da ficha funcional do reclamante constam os seguintes registros: admissão em 02.05.1999; progressões horizontais por antiguidade em janeiro dos anos de 2003, 2005, 2007 e 2009; progressões por mérito em janeiro de 2008, 2010 e 2012. Promoção vertical para o cargo de gerente em 02.05.2003 por aprovação em concurso nacional, com sua transferência para Conceição do Araguaia, onde ocorreu sua demissão. Os contracheques indicam que como auxiliar de escritório VIII o reclamante recebia o salário mensal de R$900,00 e que ao ser promovido para gerente passou a receber R$2.500,00, mensais, mais comissões em valores médios de R$650,00. Demonstram, também, que durante o pacto, desde que passou a receber comissões, elas sempre variaram em torno de R$700,00, R$ 750,00, R$ 800,00 e até mesmo R$850,00. DEPOIMENTO DO RECLAMANTE: que decidiu não contratar advogado para acompanhar o inquérito administrativo por acreditar que não seria necessário, pois nada fez de errado; que toda vez que ia haver algum depoimento nesse processo era notificado, porém achava que não havia necessidade de comparecer por ter sua consciência limpa; que não cobrou nada da empresa que contratou para fazer a entrega dos livros e ela é que o presenteou com certa importância em agradecimento; que os donos da empresa são seus amigos pessoais e por isto permitiu que colocassem os outdoor nos terrenos da reclamada; que considerou que não havia nada de mal nesse procedimento e que isto seria até bom porque manteriam os terrenos limpos e livres de invasão; que conhece todos os regulamentos da empresa e há uma resolução vedando esse procedimento, porém, decidiu adotá-lo porque beneficiava a reclamada e isto era seu dever como gerente; que não houve nenhuma diminuição nos valores recebidos da reclamada a título de comissão quando houve redução no percentual pago; que houve a aquisição de mais um veículo para fazer as entregas e a agência ganhou mais dois funcionários novos; que teve ciência da decisão do Conselho de Administração da reclamada reduzindo o percentual das comissões; que quando era gerente era o primeiro a chegar e o último a sair da agência, porém ninguém fiscalizava seu horário; que tinha uma procuração da reclamada concedendo-lhe alguns poderes, como, por exemplo, assinar alguns contratos previamente autorizados pela diretoria; que era o reclamante quem deliberava sobre a escala de férias dos empregados da agência, que era a autoridade máxima na agência; que não poderia demitir e nem contatar empregados, mas podia sugerir punições a abonar faltas ao serviço; que tinha um valor de alçada para despesas administrativas da agência, sendo que a reclamada colocava um valor a sua disposição para essas despesas; que seu salário era o maior dentro da agência, sendo que o imediatamente inferior era o do encarregado da distribuição, porém correspondia a menos da metade do seu; que não investigou se os livros foram entregues porque não achou que fosse sua atribuição; que não teve conhecimento da conclusão do inquérito administrativo sendo surpreendido com sua demissão. FOI DISPENSADO O DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA RECLAMADA. DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA CONDUZIDA PELO RECLAMANTE, Sr. CONFIANTE DE SOUZA, que, após ser qualificada e compromissada declarou: que era subordinado ao reclamante desde que foi admitido em 2005; que o reclamante era o gerente e não tinha horário certo para trabalhar; que dificilmente ele se ausentava da agência e quando isto acontecia ele avisava ao seu substituto; que quando todos saiam ele ainda ficava; que ouviu falar que os livros não foram entregues, porém, não sabe por que o reclamante nunca procurou investigar, mas acha que era porque ele não tinha essa obrigação; que o reclamante tratou sozinho da contratação da empresa para distribuir os livros e não comentou nada desse assunto com ninguém na agência, porém, todos sabiam desse contrato porque não era segredo; que o reclamante abonava faltas dos empregado quando necessário, chegando até a fazer isto com o depoente umas duas vezes; que quando o reclamante tinha que tomar uma decisão mais séria ou havia algum problema que ele não tinha como resolver ligava para o gerente geral em Belém; que nunca viu o reclamante punindo qualquer empregado; que houve um inquérito na agência para apurar a entrega dos livros, mas ninguém da comissão comentou qualquer coisa na agência, porém ouviu-se falar no assunto, pois não era comum o pessoa de Belém ir na agência; que nenhum responsável da reclamada comentou sobre a conclusão do inquérito ou referiu à demissão do reclamante, porém todos ficaram sabendo porque ele mesmo contou indignado. A segunda testemunha do reclamante teve seu depoimento dispensado pelo Juízo, que entendeu já haver elementos suficientes nos autos para decidir os pontos controvertidos da lide. DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA, Sra. PRESIDENTA PEREIRA, que, após ser qualificada e compromissada declarou: que nunca trabalhou com o reclamante mas que presidiu o inquérito administrativo que culminou com sua demissão; que ratifica todos os atos lá praticados, pois colheu os depoimentos das testemunhas pessoalmente, inclusive do sócio da empresa que foi contatada para a entrega dos livros; que era dever do reclamante ter acompanhado a entrega dos livros; que os recibos de entrega eram falsos e que o reclamante tinha conhecimento desse fato e jamais comunicou-o à reclamada; que é norma da empresa não permitir propaganda através da colocação de quaisquer meios em seus terrenos e isto era do conhecimento do autor; que nenhum membro da comissão de inquérito fez qualquer tipo de comentário na agência sobre o que fora apurar, apenas informando sobre o que estava sendo investigado aos empregados que prestaram depoimento no referido inquérito. DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA, SR. PAULO DE TAL, que, após ser qualificada e compromissada declarou: que trabalhou com o reclamante e este era seu chefe; que prestou depoimento perante a comissão de inquérito que apurou a irregularidade na entrega dos livros; que confirma as declarações que lá prestou. DEPOIMENTO DA TERCEIRA TESTEMUNHA ARROLADA PELA RECLAMADA, SR. JOSÉ DE TAL, que, após ser qualificada e compromissada declarou: que trabalhou com o reclamante e este era seu chefe; que prestou depoimento perante a comissão de inquérito que apurou a irregularidade na entrega dos livros; que confirma as declarações que lá prestou. Encerrada a instrução processual. Em razões finais, o reclamante impugnou a decisão do magistrado, sob alegação de cerceamento de direito de defesa, por ter dispensado o depoimento da segunda testemunha que conduziu, pois pretendia provar diversos pontos controvertidos da lide com seu depoimento; pediu a procedência da ação, acrescentando que o inquérito administrativo não é suficiente para comprovar que tenha praticado falta grave e que a reclamada não agiu corretamente em demiti-lo já que foi severa demais na aplicação da pena. A reclamada pediu a improcedência da ação, reiterando seu pedido para que a demissão do reclamante seja considerada como por justa causa ou mesmo lícita e motivada. Protestou pela condenação do autor como litigante de má fé por ter alterado a verdade dos fatos ao afirmar que não teria havido inquérito administrativo para apuração de fatos a si imputados enquanto era gerente de agência, já que ficou provado durante a instrução processual que isto ocorreu e que o reclamante é que jamais atendeu às notificações recebidas. A segunda proposta de conciliação foi recusada. É o relatório.
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VISTOS, ETC. MARIVALDA SILVEIRA, viúva. 35 anos, JANDIRA SILVEIRA e JOSELITO SILVEIRA NETO os dois últimos absolutamente incapazes, regularmente representados por sua genitora (a primeira Autora), residentes, desde janeiro de 2007, na rua Leopoldina, nº 78, Torre, Recife, PE. Por seu advogado, ajuizaram, pelo rito ordinário, em 16 de janeiro de 2012, ação trabalhista cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor de GRANAFORTE TRANSPORTADORA DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, com endereço na rua Francisco João, nº 27, Boa Viagem, nesta capital, todos devidamente qualificados nos autos. Alegaram, em síntese, que JOSELITO SILVEIRA JUNIOR, marido da primeira autora e pai dos demais autores, trabalhou para a ré de 8 de março de 2002 até 3 de fevereiro de 2011 quando faleceu, aos 40 anos, vítima de grave acidente automobilístico. Estava a serviço da empresa e executando tarefas estranhas às suas atribuições habituais, meramente administrativas. Trabalhava como auxiliar de escritório percebendo salário de R$ 1 000,00 (um mil reais) mensal. Cumpria jornada de trabalho em regime de escala 12X36, das 7h às 19h e das 19h às 7h, sem intervalo intrajornada, em turnos de revezamento. não recebendo o pagamento de horas extras acrescidas do adicional convencional. O FGTS nunca foi depositado. Sofria descontos ilegais e não autorizados no salário a título de “reparação de danos por queima de computadores”, “taxa de fortalecimento sindical”, “contribuição confederativa” e “imposto sindical” (contribuição sindical), ressaltando que não era associado ao sindicato profissional. Durante a contratualidade apenas gozou férias relativas ao período aquisitivo 2002/2003. As verbas rescisórias não foram pagas. No dia do infortúnio, em razão de movimento grevista deflagrado pela categoria profissional dos vigilantes foi escalado para recolher cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de um dos clientes da ré, coleta realizada com uma motocicleta. Após recolher o dinheiro, foi perseguido por quatro assaltantes em um automóvel não identificado, que fizeram disparos de arma de fogo. Por essa razão, perdeu o controle do veículo e colidiu com outro que trafegava em sentido contrário, sendo evidente a culpa da empresa pela ocorrência do evento. O salário recebido pelo falecido era a única fonte de renda da família, já que o cônjuge supérstite ocupava-se do lar e dos filhos do casal. Requereram assistência judiciária gratuita, declarando-se pobres na forma da lei. Formularam os seguintes pedidos: A - pagamento das verbas decorrentes da extinção da relação de emprego, ou seja, férias proporcionais acrescidas de um terço, gratificação natalina proporcional, indenização substitutiva do FGTS mais 40%, todos acrescidos da multa prevista no art. 467, CLT; B - pagamento da muita prevista no art. 477, & 8º, CLT, em face do atraso na quitação das parcelas mencionadas na alínea “a”, C - pagamento de todas as férias não gozadas, com exceção daquelas correspondentes ao período de 2002/2003, em dobro, acrescidas de um terço; D - pagamento de horas extras diurnas e noturnas a partir da 6º hora diária e 36º hora semanal, acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento), previsto nas normas coletivas de sua categoria profissional, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento); E - pagamento da dobra dos domingos e feriados trabalhados com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento); F - pagamento do intervalo intrajornada com o adicional de 60% (sessenta por cento), previsto em norma coletiva, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento); G - devolução dos descontos indevidos, em dobro, relativos a "queima de computadores” "taxa de fortalecimento sindical”, "contribuição confederativa” e "imposto sindical" (contribuição sindical); H - indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, correspondente ao último salário do falecido, multiplicado pela expectativa de vida de cada um dos postulantes (70 anos, conforme IBGE), no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em parcela única para a esposa e fracionada com relação aos menores, com inclusão em folha de pagamento; I - indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a primeira autora, e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos herdeiros; J - honorários advocatícios; K - juros de mora e correção monetária de conformidade com a variação da taxa selic, contados desde o acidente fatal; L - indenização por perdas e danos, na forma de juros compensatórios, decorrente da mora considerando o não pagamento dos créditos trabalhistas nas épocas próprias; M - constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão; N - atribuição de responsabilidade exclusiva à ré quanto às obrigações fiscais e previdenciárias eventualmente devidas por decorrência da condenação. Atribuíram à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Acompanharam a inicial os seguintes documentos: Declarações de pobreza subscritas pelo advogado dos autores; Certidão de óbito, certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos menores (que tinham, à época do ajuizamento da ação, 10 (dez) e 05 (cinco) anos, respectivamente); Cópias de convenções coletivas da categoria profissional de todo o período contratual, com cláusulas estabelecendo o percentual de 60% (sessenta por cento) para as horas extras, a obrigatoriedade de contratação de seguro em grupo para todos os empregados em empresas de vigilância e transporte de valores, a autorização para descontos da “contribuição confederativa”, "taxa de fortalecimento sindical” e "contribuição sindicar; Comunicação do INSS acerca do deferimento da pensão por morte aos dependentes (viúva e filhos menores). JOSELITO SILVEIRA, residente e domiciliado nesta capital, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado (o mesmo que patrocina a causa do cônjuge e dos filhos) ajuizou, sob o rito ordinário, ação de indenização por danos morais em desfavor da ré pelos mesmos fundamentos fáticos narrados na petição inicial dos primeiros autores, Sustentou que era o pai do falecido e que o acidente decorreu da conduta omissiva da ré, que não adotou as cautelas devidas. Isso causou-lhe abalo moral. Pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária de conformidade com a lei. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os feitos foram reunidos por conexão. A empresa foi regularmente citada. À audiência designada, as partes compareceram devidamente representadas e acompanhadas de seus advogados, ocasião em que a ré apresentou contestação e documentos, não se opondo àqueles juntados com a inicial. A parte autora, da mesma forma, não impugnou os documentos apresentados pela reclamada. Os depoimentos pessoais foram dispensados, sob protesto da ré, Não houve produção de prova testemunhal. Razões finais pelos litigantes, que mantiveram os termos das iniciais e defesa, respectivamente, sendo recusada a segunda proposta de acordo. O valor da causa foi fixado de acordo com a inicial. A ré apresentou contestação única aduzindo o seguinte: A - impugnou os pedidos de assistência judiciária gratuita, dizendo que os autores não comprovaram os requisitos da lei. Rebelou-se contra o valor da causa porque excessivo e astronômico; B - apontou a ilegitimidade ativa dos autores para a causa porque a ação deveria ter sido proposta pelo espólio. Nos termos do art. 12, V, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. E os autores nem mesmo comprovaram a abertura de inventário. Em relação ao genitor do falecido JOSELITO SILVEIRA, disse não possuir legitimidade para a causa porque não foi inscrito como dependente do falecido no âmbito da Previdência Social, C - destacou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda porque não foi a causadora da morte do seu ex-empregado, mas o motorista do veículo que trafegava em sentido contrário. Além disso, diz que, cumprindo o disposto na convenção coletiva, contratou seguro de vida em grupo para os seus empregados com a seguradora TUDO CERTO SEGUROS S/A, sendo ela a responsável pelo pagamento de eventuais indenizações; D - Arguiu preliminar de litispendência com relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por MARIVALDA SILVEIRA, JANDIRA SILVEIRA. JOSELITO SILVEIRA NETO. Disse que, conforme documentos anexados à defesa, restou demonstrado que a menor JANDIRA SILVEIRA, representada legalmente pelo Ministério Público, acionou lhe no processo nº 7777777-77.2011.5.06.0777. objetivando recebimento de indenização por danos morais e materiais, em face do acidente sofrido pelo genitor, que culminou com o seu óbito, nos mesmos termos da presente demanda, tendo sido a referida ação julgada procedente em relação ao pedido de dano moral (registre-se que tal ocorreu em face da revelia da ré naquela demanda) e improcedente quanto ao dano material, decisão esta confirmada pela segunda instância, estando o processo, atualmente, pendente de julgamento de recursos de revista aforados pelas partes, o que demonstra, portanto, a ocorrência de litispendência, levando à extinção prematura do feito, com base no art. 267, V, do CPC. Ultrapassado este aspecto, pugna pela suspensão do processo no particular, uma vez que a indenização é única, a ser partilhada por todos os herdeiros, dependendo, portanto, a sentença de mérito, do julgamento da outra causa; E - Pediu fosse a Justiça do Trabalho declarada incompetente para processar e julgar a causa, com base no art. 114 da CRFB. já que não manteve com nenhum dos autores vínculo empregatício, bem como em relação à cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária; F - requereu a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988. E, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16.01.2012, devem ser considerados prescritos todos os títulos pleiteados anteriores a 16.01.2007; G - disse que o “de cujus” laborou no período indicado na inicial, sendo extinto o liame laboral em razão de um acidente de trânsito do qual decorreu o seu óbito. Declarou que não procedeu ao acerto de contas das verbas decorrentes do encerramento do contrato de trabalho em face do não comparecimento dos credores habilitados na previdência. apesar de expedida notificação para o endereço constante da ficha do empregado falecido, devolvida pela EBCT com a indicação de que “MUDOU-SE”. E mais, a rescisão é negativa em face dos prejuízos causados pelo seu ex-empregado em bens da empresa, uma vez que, brincando com energia, queimou 05 (cinco) computadores. no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Ressaltou que o dano foi reconhecido por escrito pelo falecido, sendo dividido o pagamento em 22 (vinte e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo quitadas no curso do contrato de emprego 03 (três) parcelas, fatos que. de logo, afastam a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, 8 8º, da CLT. E mais, a multa do artigo 477. 88º, da CLT, só é devida em caso de rescisão contratual, o que não é, em absoluto, O caso dos autos; h) o falecido, no período de 16 de maio de 2003 a 13 de dezembro de 2003, gozou beneficio previdenciário, código B31, e faltou ao trabalho por 16 (dezesseis) dias no mês de janeiro de 2011; I - houve o gozo e pagamento de todas as férias devidas no decorrer do contrato de trabalho; J - o FGTS nunca foi depositado, mas firmou com Caixa Econômica Federal “Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS”, e cumpria fielmente o ajuste; K - confirmou a escala de trabalho informada na inicial, ou seja, 12X36 horas, porém, em regime de revezamento trimestral, das 7 às 19 horas e das 19 às 7 horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos não computado na carga diária. Destacou que o horário encontra-se devidamente registrado nos cartões de ponto, além de amparado em acordo individual de trabalho de prorrogação e compensação, não se beneficiando, portanto, com a jornada de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais, o que afasta a condenação em horas extras integrais diurnas e noturnas ou até mesmo o mero adicional, uma vez que não ultrapassava o limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais; L - quanto à redução do gozo do intervalo intrajornada, tal fato decorreu de renúncia expressa do trabalhador, homologada pelo sindicato de classe, ao argumento nuclear de ser mais benéfica. na medida em que a jornada foi reduzida em 30 (trinta) minutos, sem prejuízo dos salários, possibilitando, ainda, o encerramento do turno de serviço uma hora mais cedo. Apenas a título de argumentação, disse que as horas correspondentes ao intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, o que de logo afasta a possibilidade de reflexos, em nenhuma hipótese seriam quitadas com adicional convencional, mas com o legal. A propósito, a contratação coletiva de trabalho fala, expressamente, em horas extras efetivamente trabalhadas; M - com relação aos domingos e feriados, ressaltou que a escala a qual estava submetido o empregado falecido, já os remunerava. Por conseguinte, disse ser indevidos os pleitos relativos ao pagamento em dobro dos respectivos dias. Ressaltou que, se devidos fossem, seria apenas a respectiva dobra salarial; N - disse não proceder o pedido de devolução dos descontos relativos a “taxa de fortalecimento sindicar, “contribuição confederativa” e “imposto sindical” efetuados no salário do seu ex-empregado. vez que alicerçados em norma constitucional e infraconstitucional, autorizados pela categoria profissional em Assembleia Geral Extraordinária, além de ser cláusula expressa de normas coletivas, não denunciadas; O - quanto ao pleito de devolução dos descontos por reparação de danos nos computadores, reportou-se ao que foi explanado no item “g” da contestação, para pugnar por sua total improcedência; P - com relação aos danos morais e materiais, no mérito, entendeu devam ser julgados improcedentes. atribuindo ao Estado e à vitima culpa pelo acidente, considerando que segurança é dever do Estado e. também, porque o falecido trafegava em excesso de velocidade e invadiu a mão contrária, colidindo com outro automóvel. Disse que cumpriu com as obrigações relativas à segurança do trabalhador, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual, especialmente capacete, joelheiras, cotoveleiras e arma de fogo. Alegou, ainda, que os autores são pessoas humildes, de poucas posses, não se justificando requererem valores tão astronômicos a titulo de danos morais e materiais, alicerçados, apenas, na capacidade econômico-financeira da ré, não havendo comprovação de gastos por parte deles; Q - disse, ainda, que todas as despesas com funeral foram por ela suportadas e que o pensionamento seria indevido porque os autores MARIVALDA SILVEIRA, JANDIRA SILVEIRA e JOSELITO SILVEIRA NETO já requereram, perante o INSS, a pensão por morte, daí porque esta condenação importaria bis in idem Registrou. ainda, que o pedido do pensionamento em parcela única agride, visceralmente, natureza do instituto jurídico em comento até porque trata-se de empresa de grande porte e de notória solvabilidade econômica, e que, se devido fosse, seria quitado em cotas mensais, tendo por base o salário contratual do falecido, partilhado pelos autores, cabendo ao cônjuge sobrevivente 50% (cinquenta por cento) no periodo máximo de 10 (dez) anos. tempo suficiente para o seu retorno ao mercado de trabalho, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa e 25% (vinte e cinco por cento) para os filhos menores até completarem 18 (dezoito) anos, sendo, a partir daí, extintas as obrigações, R - por fim, requereu, em caso de condenação em danos morais, a redução do quantum indenizatório ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os autores em conjunto e compensadas com as despesas com funeral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); S - destacou serem indevidos os honorários advocatícios nos termos da legislação em vigor; T - quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, disse não haver que se falar em sua responsabilidade. considerando serem indevidas as parcelas pleiteadas, além de possuirem natureza indenizatória. Adiantou, porém, que em nenhuma hipótese tal ônus seria suportado pela contestante; U - com relação aos juros de mora e correção monetária, no caso de alguma condenação, deveriam ser contados a partir da citação, como prevê o ordenamento jurídico. Acompanharam a contestação os seguintes documentos: Cópia integral de inquérito policial. constando do respectivo relatório os seguintes termos: por ocasião do acidente, o falecido estava a serviço da empresa transportando a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma motocicleta, a 150 km/h, sendo perseguido por quatro assaltantes que fizeram vários disparos de arma de fogo em sua direção. Por isso, perdeu o controle da motocicleta e invadiu a mão contrária da pista, colidindo com outro automóvel conduzido por terceiro que não teve culpa no acidente; Atas das assembleias gerais extraordinárias do sindicato da categoria profissional que autorizaram os descontos para "fortalecimento sindicar, “contribuição confederativa” e “imposto sindica” (contribuição sindical); Ficha de registro do empregado falecido indicando como seu endereço a rua Saramandaia, nº 43, Mustardinha, Recife, PE; Contracheques de todo interregno contratual, com registro dos descontos das faltas ao trabalho e das 03 (três) parcelas quitadas pelo "de cujus” decorrentes do prejuízo causado; Cópia do processo nº 7777777-77.2011.5.06.0777, ajuizado por JANDIRA SILVEIRA contra a ré, indicando pedido de danos morais e materiais em face do óbito do seu genitor JOSELITO SILVEIRA, contendo, também, sentença julgada procedente em parte, em seu favor quanto aos danos morais, acórdão do TRT confirmando a decisão primária e dos recursos de revistas pendentes de julgamento; Acordo individual de trabalho de prorrogação e compensação de jornada assinado pelas partes; Documento assinado por todos os empregados da ré, aí incluído o empregado falecido, renunciando, expressamente, ao gozo integral do intervalo intrajornada, homologado pelo sindicato de classe; Cartões de ponto de todo período contratual, consagrando escala 12X36 horas, com revezamento trimestral (7/19 horas e 19/7 horas) e pró-assinalação do gozo de 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso; apólice de seguro de vida em grupo contemplando, inclusive, o falecido; Termo de confissão de dívida e parcelamento dos débitos relativos aos depósitos do FGTS. Os autos foram conclusos para julgamento. Este é o relatório.
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Ronaldo Borges ajuíza reclamação trabalhista contra o Sacolão das Flores, distribuída à 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mas não comparece à audiência inaugural e o feito é arquivado nos termos do art. 844 da CLT. Posteriormente, ajuíza nova reclamação com os mesmos pedidos e partes, distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Após o recebimento da defesa e regular instrução do feito, a reclamada, em razões finais orais, dá notícia da existência da demanda anterior e argui a incompetência da 2º Vara do Trabalho. Qual a decisão mais adequada a ser tomada quanto ao tema? Fundamente sua resposta.
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Juan Vicente Heliodoro ajuíza reclamação trabalhista em face da Padaria Tricolor Ltda. pretendendo receber abono salarial previsto na convenção coletiva da categoria, mas não junta o respectivo instrumento coletivo aos autos. Diante da revelia da empregadora, como deve o Juiz do Trabalho julgar esse pedido? Fundamente sua resposta.
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