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VISTOS, ETC. MARIVALDA SILVEIRA, viúva. 35 anos, JANDIRA SILVEIRA e JOSELITO SILVEIRA NETO os dois últimos absolutamente incapazes, regularmente representados por sua genitora (a primeira Autora), residentes, desde janeiro de 2007, na rua Leopoldina, nº 78, Torre, Recife, PE. Por seu advogado, ajuizaram, pelo rito ordinário, em 16 de janeiro de 2012, ação trabalhista cumulada com indenização por danos morais e materiais em desfavor de GRANAFORTE TRANSPORTADORA DE VALORES E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA, com endereço na rua Francisco João, nº 27, Boa Viagem, nesta capital, todos devidamente qualificados nos autos. Alegaram, em síntese, que JOSELITO SILVEIRA JUNIOR, marido da primeira autora e pai dos demais autores, trabalhou para a ré de 8 de março de 2002 até 3 de fevereiro de 2011 quando faleceu, aos 40 anos, vítima de grave acidente automobilístico. Estava a serviço da empresa e executando tarefas estranhas às suas atribuições habituais, meramente administrativas. Trabalhava como auxiliar de escritório percebendo salário de R$ 1 000,00 (um mil reais) mensal. Cumpria jornada de trabalho em regime de escala 12X36, das 7h às 19h e das 19h às 7h, sem intervalo intrajornada, em turnos de revezamento. não recebendo o pagamento de horas extras acrescidas do adicional convencional. O FGTS nunca foi depositado. Sofria descontos ilegais e não autorizados no salário a título de “reparação de danos por queima de computadores”, “taxa de fortalecimento sindical”, “contribuição confederativa” e “imposto sindical” (contribuição sindical), ressaltando que não era associado ao sindicato profissional. Durante a contratualidade apenas gozou férias relativas ao período aquisitivo 2002/2003. As verbas rescisórias não foram pagas. No dia do infortúnio, em razão de movimento grevista deflagrado pela categoria profissional dos vigilantes foi escalado para recolher cerca de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de um dos clientes da ré, coleta realizada com uma motocicleta. Após recolher o dinheiro, foi perseguido por quatro assaltantes em um automóvel não identificado, que fizeram disparos de arma de fogo. Por essa razão, perdeu o controle do veículo e colidiu com outro que trafegava em sentido contrário, sendo evidente a culpa da empresa pela ocorrência do evento. O salário recebido pelo falecido era a única fonte de renda da família, já que o cônjuge supérstite ocupava-se do lar e dos filhos do casal. Requereram assistência judiciária gratuita, declarando-se pobres na forma da lei. Formularam os seguintes pedidos: A - pagamento das verbas decorrentes da extinção da relação de emprego, ou seja, férias proporcionais acrescidas de um terço, gratificação natalina proporcional, indenização substitutiva do FGTS mais 40%, todos acrescidos da multa prevista no art. 467, CLT; B - pagamento da muita prevista no art. 477, & 8º, CLT, em face do atraso na quitação das parcelas mencionadas na alínea “a”, C - pagamento de todas as férias não gozadas, com exceção daquelas correspondentes ao período de 2002/2003, em dobro, acrescidas de um terço; D - pagamento de horas extras diurnas e noturnas a partir da 6º hora diária e 36º hora semanal, acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento), previsto nas normas coletivas de sua categoria profissional, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas, repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento); E - pagamento da dobra dos domingos e feriados trabalhados com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, gratificações natalinas repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento); F - pagamento do intervalo intrajornada com o adicional de 60% (sessenta por cento), previsto em norma coletiva, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, repouso semanal remunerado, gratificações natalinas e FGTS com a multa de 40% (quarenta por cento); G - devolução dos descontos indevidos, em dobro, relativos a "queima de computadores” "taxa de fortalecimento sindical”, "contribuição confederativa” e "imposto sindical" (contribuição sindical); H - indenização por danos materiais, em forma de pensionamento, correspondente ao último salário do falecido, multiplicado pela expectativa de vida de cada um dos postulantes (70 anos, conforme IBGE), no importe de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) em parcela única para a esposa e fracionada com relação aos menores, com inclusão em folha de pagamento; I - indenização por danos morais de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a primeira autora, e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada um dos herdeiros; J - honorários advocatícios; K - juros de mora e correção monetária de conformidade com a variação da taxa selic, contados desde o acidente fatal; L - indenização por perdas e danos, na forma de juros compensatórios, decorrente da mora considerando o não pagamento dos créditos trabalhistas nas épocas próprias; M - constituição de capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão; N - atribuição de responsabilidade exclusiva à ré quanto às obrigações fiscais e previdenciárias eventualmente devidas por decorrência da condenação. Atribuíram à causa o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Acompanharam a inicial os seguintes documentos: Declarações de pobreza subscritas pelo advogado dos autores; Certidão de óbito, certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos menores (que tinham, à época do ajuizamento da ação, 10 (dez) e 05 (cinco) anos, respectivamente); Cópias de convenções coletivas da categoria profissional de todo o período contratual, com cláusulas estabelecendo o percentual de 60% (sessenta por cento) para as horas extras, a obrigatoriedade de contratação de seguro em grupo para todos os empregados em empresas de vigilância e transporte de valores, a autorização para descontos da “contribuição confederativa”, "taxa de fortalecimento sindical” e "contribuição sindicar; Comunicação do INSS acerca do deferimento da pensão por morte aos dependentes (viúva e filhos menores). JOSELITO SILVEIRA, residente e domiciliado nesta capital, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado (o mesmo que patrocina a causa do cônjuge e dos filhos) ajuizou, sob o rito ordinário, ação de indenização por danos morais em desfavor da ré pelos mesmos fundamentos fáticos narrados na petição inicial dos primeiros autores, Sustentou que era o pai do falecido e que o acidente decorreu da conduta omissiva da ré, que não adotou as cautelas devidas. Isso causou-lhe abalo moral. Pleiteou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além de honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária de conformidade com a lei. Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Os feitos foram reunidos por conexão. A empresa foi regularmente citada. À audiência designada, as partes compareceram devidamente representadas e acompanhadas de seus advogados, ocasião em que a ré apresentou contestação e documentos, não se opondo àqueles juntados com a inicial. A parte autora, da mesma forma, não impugnou os documentos apresentados pela reclamada. Os depoimentos pessoais foram dispensados, sob protesto da ré, Não houve produção de prova testemunhal. Razões finais pelos litigantes, que mantiveram os termos das iniciais e defesa, respectivamente, sendo recusada a segunda proposta de acordo. O valor da causa foi fixado de acordo com a inicial. A ré apresentou contestação única aduzindo o seguinte: A - impugnou os pedidos de assistência judiciária gratuita, dizendo que os autores não comprovaram os requisitos da lei. Rebelou-se contra o valor da causa porque excessivo e astronômico; B - apontou a ilegitimidade ativa dos autores para a causa porque a ação deveria ter sido proposta pelo espólio. Nos termos do art. 12, V, do CPC, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. E os autores nem mesmo comprovaram a abertura de inventário. Em relação ao genitor do falecido JOSELITO SILVEIRA, disse não possuir legitimidade para a causa porque não foi inscrito como dependente do falecido no âmbito da Previdência Social, C - destacou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda porque não foi a causadora da morte do seu ex-empregado, mas o motorista do veículo que trafegava em sentido contrário. Além disso, diz que, cumprindo o disposto na convenção coletiva, contratou seguro de vida em grupo para os seus empregados com a seguradora TUDO CERTO SEGUROS S/A, sendo ela a responsável pelo pagamento de eventuais indenizações; D - Arguiu preliminar de litispendência com relação aos pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por MARIVALDA SILVEIRA, JANDIRA SILVEIRA. JOSELITO SILVEIRA NETO. Disse que, conforme documentos anexados à defesa, restou demonstrado que a menor JANDIRA SILVEIRA, representada legalmente pelo Ministério Público, acionou lhe no processo nº 7777777-77.2011.5.06.0777. objetivando recebimento de indenização por danos morais e materiais, em face do acidente sofrido pelo genitor, que culminou com o seu óbito, nos mesmos termos da presente demanda, tendo sido a referida ação julgada procedente em relação ao pedido de dano moral (registre-se que tal ocorreu em face da revelia da ré naquela demanda) e improcedente quanto ao dano material, decisão esta confirmada pela segunda instância, estando o processo, atualmente, pendente de julgamento de recursos de revista aforados pelas partes, o que demonstra, portanto, a ocorrência de litispendência, levando à extinção prematura do feito, com base no art. 267, V, do CPC. Ultrapassado este aspecto, pugna pela suspensão do processo no particular, uma vez que a indenização é única, a ser partilhada por todos os herdeiros, dependendo, portanto, a sentença de mérito, do julgamento da outra causa; E - Pediu fosse a Justiça do Trabalho declarada incompetente para processar e julgar a causa, com base no art. 114 da CRFB. já que não manteve com nenhum dos autores vínculo empregatício, bem como em relação à cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária; F - requereu a aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988. E, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16.01.2012, devem ser considerados prescritos todos os títulos pleiteados anteriores a 16.01.2007; G - disse que o “de cujus” laborou no período indicado na inicial, sendo extinto o liame laboral em razão de um acidente de trânsito do qual decorreu o seu óbito. Declarou que não procedeu ao acerto de contas das verbas decorrentes do encerramento do contrato de trabalho em face do não comparecimento dos credores habilitados na previdência. apesar de expedida notificação para o endereço constante da ficha do empregado falecido, devolvida pela EBCT com a indicação de que “MUDOU-SE”. E mais, a rescisão é negativa em face dos prejuízos causados pelo seu ex-empregado em bens da empresa, uma vez que, brincando com energia, queimou 05 (cinco) computadores. no importe de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais). Ressaltou que o dano foi reconhecido por escrito pelo falecido, sendo dividido o pagamento em 22 (vinte e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais), sendo quitadas no curso do contrato de emprego 03 (três) parcelas, fatos que. de logo, afastam a aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477, 8 8º, da CLT. E mais, a multa do artigo 477. 88º, da CLT, só é devida em caso de rescisão contratual, o que não é, em absoluto, O caso dos autos; h) o falecido, no período de 16 de maio de 2003 a 13 de dezembro de 2003, gozou beneficio previdenciário, código B31, e faltou ao trabalho por 16 (dezesseis) dias no mês de janeiro de 2011; I - houve o gozo e pagamento de todas as férias devidas no decorrer do contrato de trabalho; J - o FGTS nunca foi depositado, mas firmou com Caixa Econômica Federal “Termo de Confissão de Divida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS”, e cumpria fielmente o ajuste; K - confirmou a escala de trabalho informada na inicial, ou seja, 12X36 horas, porém, em regime de revezamento trimestral, das 7 às 19 horas e das 19 às 7 horas, com intervalo de 30 (trinta) minutos não computado na carga diária. Destacou que o horário encontra-se devidamente registrado nos cartões de ponto, além de amparado em acordo individual de trabalho de prorrogação e compensação, não se beneficiando, portanto, com a jornada de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais, o que afasta a condenação em horas extras integrais diurnas e noturnas ou até mesmo o mero adicional, uma vez que não ultrapassava o limite de 220 (duzentas e vinte) horas mensais; L - quanto à redução do gozo do intervalo intrajornada, tal fato decorreu de renúncia expressa do trabalhador, homologada pelo sindicato de classe, ao argumento nuclear de ser mais benéfica. na medida em que a jornada foi reduzida em 30 (trinta) minutos, sem prejuízo dos salários, possibilitando, ainda, o encerramento do turno de serviço uma hora mais cedo. Apenas a título de argumentação, disse que as horas correspondentes ao intervalo intrajornada, de natureza indenizatória, o que de logo afasta a possibilidade de reflexos, em nenhuma hipótese seriam quitadas com adicional convencional, mas com o legal. A propósito, a contratação coletiva de trabalho fala, expressamente, em horas extras efetivamente trabalhadas; M - com relação aos domingos e feriados, ressaltou que a escala a qual estava submetido o empregado falecido, já os remunerava. Por conseguinte, disse ser indevidos os pleitos relativos ao pagamento em dobro dos respectivos dias. Ressaltou que, se devidos fossem, seria apenas a respectiva dobra salarial; N - disse não proceder o pedido de devolução dos descontos relativos a “taxa de fortalecimento sindicar, “contribuição confederativa” e “imposto sindical” efetuados no salário do seu ex-empregado. vez que alicerçados em norma constitucional e infraconstitucional, autorizados pela categoria profissional em Assembleia Geral Extraordinária, além de ser cláusula expressa de normas coletivas, não denunciadas; O - quanto ao pleito de devolução dos descontos por reparação de danos nos computadores, reportou-se ao que foi explanado no item “g” da contestação, para pugnar por sua total improcedência; P - com relação aos danos morais e materiais, no mérito, entendeu devam ser julgados improcedentes. atribuindo ao Estado e à vitima culpa pelo acidente, considerando que segurança é dever do Estado e. também, porque o falecido trafegava em excesso de velocidade e invadiu a mão contrária, colidindo com outro automóvel. Disse que cumpriu com as obrigações relativas à segurança do trabalhador, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual, especialmente capacete, joelheiras, cotoveleiras e arma de fogo. Alegou, ainda, que os autores são pessoas humildes, de poucas posses, não se justificando requererem valores tão astronômicos a titulo de danos morais e materiais, alicerçados, apenas, na capacidade econômico-financeira da ré, não havendo comprovação de gastos por parte deles; Q - disse, ainda, que todas as despesas com funeral foram por ela suportadas e que o pensionamento seria indevido porque os autores MARIVALDA SILVEIRA, JANDIRA SILVEIRA e JOSELITO SILVEIRA NETO já requereram, perante o INSS, a pensão por morte, daí porque esta condenação importaria bis in idem Registrou. ainda, que o pedido do pensionamento em parcela única agride, visceralmente, natureza do instituto jurídico em comento até porque trata-se de empresa de grande porte e de notória solvabilidade econômica, e que, se devido fosse, seria quitado em cotas mensais, tendo por base o salário contratual do falecido, partilhado pelos autores, cabendo ao cônjuge sobrevivente 50% (cinquenta por cento) no periodo máximo de 10 (dez) anos. tempo suficiente para o seu retorno ao mercado de trabalho, evitando-se, assim, enriquecimento sem causa e 25% (vinte e cinco por cento) para os filhos menores até completarem 18 (dezoito) anos, sendo, a partir daí, extintas as obrigações, R - por fim, requereu, em caso de condenação em danos morais, a redução do quantum indenizatório ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os autores em conjunto e compensadas com as despesas com funeral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); S - destacou serem indevidos os honorários advocatícios nos termos da legislação em vigor; T - quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, disse não haver que se falar em sua responsabilidade. considerando serem indevidas as parcelas pleiteadas, além de possuirem natureza indenizatória. Adiantou, porém, que em nenhuma hipótese tal ônus seria suportado pela contestante; U - com relação aos juros de mora e correção monetária, no caso de alguma condenação, deveriam ser contados a partir da citação, como prevê o ordenamento jurídico. Acompanharam a contestação os seguintes documentos: Cópia integral de inquérito policial. constando do respectivo relatório os seguintes termos: por ocasião do acidente, o falecido estava a serviço da empresa transportando a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma motocicleta, a 150 km/h, sendo perseguido por quatro assaltantes que fizeram vários disparos de arma de fogo em sua direção. Por isso, perdeu o controle da motocicleta e invadiu a mão contrária da pista, colidindo com outro automóvel conduzido por terceiro que não teve culpa no acidente; Atas das assembleias gerais extraordinárias do sindicato da categoria profissional que autorizaram os descontos para "fortalecimento sindicar, “contribuição confederativa” e “imposto sindica” (contribuição sindical); Ficha de registro do empregado falecido indicando como seu endereço a rua Saramandaia, nº 43, Mustardinha, Recife, PE; Contracheques de todo interregno contratual, com registro dos descontos das faltas ao trabalho e das 03 (três) parcelas quitadas pelo "de cujus” decorrentes do prejuízo causado; Cópia do processo nº 7777777-77.2011.5.06.0777, ajuizado por JANDIRA SILVEIRA contra a ré, indicando pedido de danos morais e materiais em face do óbito do seu genitor JOSELITO SILVEIRA, contendo, também, sentença julgada procedente em parte, em seu favor quanto aos danos morais, acórdão do TRT confirmando a decisão primária e dos recursos de revistas pendentes de julgamento; Acordo individual de trabalho de prorrogação e compensação de jornada assinado pelas partes; Documento assinado por todos os empregados da ré, aí incluído o empregado falecido, renunciando, expressamente, ao gozo integral do intervalo intrajornada, homologado pelo sindicato de classe; Cartões de ponto de todo período contratual, consagrando escala 12X36 horas, com revezamento trimestral (7/19 horas e 19/7 horas) e pró-assinalação do gozo de 30 (trinta) minutos de intervalo para descanso; apólice de seguro de vida em grupo contemplando, inclusive, o falecido; Termo de confissão de dívida e parcelamento dos débitos relativos aos depósitos do FGTS. Os autos foram conclusos para julgamento. Este é o relatório.
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Ronaldo Borges ajuíza reclamação trabalhista contra o Sacolão das Flores, distribuída à 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte, mas não comparece à audiência inaugural e o feito é arquivado nos termos do art. 844 da CLT. Posteriormente, ajuíza nova reclamação com os mesmos pedidos e partes, distribuída à 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Após o recebimento da defesa e regular instrução do feito, a reclamada, em razões finais orais, dá notícia da existência da demanda anterior e argui a incompetência da 2º Vara do Trabalho. Qual a decisão mais adequada a ser tomada quanto ao tema? Fundamente sua resposta.
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Juan Vicente Heliodoro ajuíza reclamação trabalhista em face da Padaria Tricolor Ltda. pretendendo receber abono salarial previsto na convenção coletiva da categoria, mas não junta o respectivo instrumento coletivo aos autos. Diante da revelia da empregadora, como deve o Juiz do Trabalho julgar esse pedido? Fundamente sua resposta.
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Embora determinado empregador tenha centenas de trabalhadores em seus quadros, é possível ao sindicato profissional em face dele ajuizar reclamação trabalhista, na condição de substituto processual de um único empregado, postulando. O recebimento de diferenças salariais decorrentes de equiparação fundada no artigo 461 da CLT? Fundamente sua resposta.
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Exmo Sr. Juiz do Trabalho Titular da __ Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Petição inicial distribuída em 23/11/2012 para a 72a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Devidamente autuada com procuração e documentos, dentre estes as convenções coletivas de abrangência nacional dos bancários com vigência 1º de setembro a 31 de agosto dos anos 1996/97, 97/98, 98/99, 1999/2000, 00/01, 01/02, 02/03, 03/04, 04/05, 05/06, 06/07, 07/08, 08/09, 09/10, 10/11, 11/12 e 12/13; demonstrativos de pagamento do período contratual; TRCT; CA T emitida em março/2008; cópias de anotações lançada na CTPS; comprovante de auxílio-doença concedido em 2012). MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGON, brasileira, divorciada, CTPS 234.123, séria A, CPF 045.789.989-51, residente e domiciliada à Alameda dos Pássaros 13, Condomínio Engenho Velho em Piedade do Paraopeba, vem perante V.Exª propor Reclamação Trabalhista em face de MECK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., situada à Rua. Caetano Chaves, 43, Bairro Bela Vista, São Paulo-SP,CEP 12900-089,. onde receberá a citação, e BANCO SATURNO S/A, situado à Rua Herbário, 99, Centro, CEP 98090-45, nesta Capital, onde será citado, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 1 - A reclamante foi contratada pela primeira reclamada para exercer a função de Gestora de Patrimônio em 08.04.19.97, mediante remuneração composta de uma parte fixa e comissões. 2 - Apesar de contratada pela primeira reclamada, sempre prestou serviços ao segundo. Seu trabalho consistia em aconselhar os melhores investimentos, assessorar a compra e venda de ativos analisando os contratos, orientar aplicações. financeiras dando parecer sobre o melhor rendimento, enfim, cuidando da parte financeira dos clientes do banco demandado. 3 - Foi contratada em São Paulo, Capital e transferida para Belo Horizonte em agosto de 2007, porém, nunca recebeu o adicional de transferência. 4 - Apesar de prestar serviços como autêntico gerente bancário, nunca recebeu qualquer benefício previsto nas convenções coletivas dessa categoria profissional: adicional por tempo de serviço, vale-alimentação, participação nos lucros, reajustes salariais nos mesmos percentuais e gratificação funcional na proporção de 55% do salário. 5 - Em março de 2008 sofreu acidente de trabalho quando se deslocava do trabalho para a casa; foi emitida CAT, ficou afastada por 51 dias e retornou ao trabalho, porém, hão recebeu a complementação de auxílio- doença prevista na CCT dos bancários. O acidente ocorreu no trajeto entre o trabalho e a casa da reclamante, em veículo fornecido pela empregadora, responsável, inclusive por sua manutenção preventiva e corretiva, portanto, nos termos da legislação civil pátria, a primeira reclamada deve responder civilmente em virtude de sua responsabilidade objetiva de transportador. O evento causou pânico à reclamante e lhe provocou afastamento do labor com prejuízos morais e materiais já que parte de seus salários era composta de comissões. Para tanto, pede que o eminente julgador arbitre o valor da indenização. 6 - Apesar de prestar serviços por mais de 15 anos ao segundo reclamado, não recebeu o prêmio correspondente, que no caso dos demais empregados ·consiste em um relógio de ouro. 7 - Recebeu um veículo; um telefone celular e um computador portátil para a execução de seu trabalho, com a permissão de utilizá-los para fins pessoais, sem qualquer custo de combustível, manutenção· ou contas mensais, inclusive de internet. Apesar disso, os valores recebidos de 13° salário, férias + 1/3 e os recolhimentos devidos ao FGTS não levaram em conta tais utilidades. 8 - No curso do contrato de trabalho sofreu desconto indevido de R$ 10.000,00 nos salários, parcelado em 10 vezes. 9 - Permanecia com o tel celular à disposição dos clientes 24 horas por dia, sem receber pelas horas de prontidão. 10 - Antes de ingressar nos quadros da primeira reclamada prestava serviços a uma empresa que atua no mesmo ramo. Sabendo de sua competência, a primeira reclamada lhe ofertou luvas de R$ 30.000,00, em três parcelas, das quais recebeu apenas duas, e mesmo assim não integraram sua remuneração para todos os efeitos, como está previsto na CLT. 11 - Exercia a mesma função que seu colega Argemiro Von Helder, com idêntica produtividade e perfeição técnica, mas recebia salários 20% inferiores, em odiosa discriminação, pelo que tem direito à equiparação. 12 - Acometida de "stress" decorrente do falecimento de ente familiar, afastou-se do trabalho em junho de 2012 por 30 dias, tendo recebido benefício previdenciário, entretanto, sem respeitar o disposto no art 118 da Lei 8.213/91, foi dispensada em 10 de julho de 2012, quando se encontrava em período de estabilidade por doença. 13 - Com o término do contrato, a primeira reclamada notificou extrajudicialmente a reclamante de que não lhe prestaria fiança no aluguel de sua residência, o que constitui violação de direito, primeiro pela ilegalidade da dispensa, e segundo porque o contrato de locação está em vigor. 14 - As reclamadas, como foi amplamente demonstrado, violaram diversos dispositivos da CLT e leis trabalhistas e também da lei civil, causando à reclamante transtornos e dor psíquica a ponto de ensejar reparação por danos morais ante os ilícitos praticados. 15 - Por ter sido dispensada abusivamente e quando era detentora da garantia de emprego por 12 meses, deve ser reconhecida a estabilidade provisória e, caso não seja promovida a imediata reintegração da autora, cabe a projeção do referido período, cujo término dar-se-á em julho de 2013, sendo certo que a data-base dos bancários é 10 de setembro; logo, a reclamante tem direito à indenização adicional. 16 - A reclamante é credora dos direitos supra alinhavados e pretende recebê-los com juros, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos da lei civil. Diante do exposto, requer a condenação solidária das reclamadas nas obrigações de fazer e de pagar, a saber: A - declaração da ilegalidade da terceirização com a formação do vínculo empregatício diretamente com o segundo reclamado; B - pagamento das vantagens previstas nas convenções coletivas dos bancários: adicional por tempo de serviço, vale-alimentação, participação nos lucros, reajustes salariais nos mesmos percentuais e gratificação funcional na proporção de 55% dos vencimentos, a apurar; C - adicional de transferência, a apurar; D - complementação do auxílio-doença acidentário como previsto nas convenções coletivas dos bancários, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%" a apurar; E - valor correspondente ao relógio de ouro, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar; F - integração dos benefícios de veículo, telefone celular e computador na remuneração e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar; G - horas de sobreaviso pelo uso do telefone celular em atendimentos fora da jornada e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar; H - pagamento da terceira parcela das luvas, a apurar; I - integração do valor total de luvas, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40% , a apurar; J - reintegração no emprego com o pagamento dos salários e demais parcelas remuneratórias e direitos do período da dispensa até a efetiva integração, parcelas vencidas e vincendas, e com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar; L - em ordem sucessiva, caso não seja provido o pleito de reintegração, que seja convertido em indenização pelo referido período dos salários e parcelas remuneratórias e demais' direitos com a projeção do aviso prévio e repercussão em férias + 1/3, 13° salário e FGTS + 40%, a apurar; M - indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente de trabalho e afastamento, como se arbitrar; N - indenização por danos morais decorrentes da violação reiterada de direitos, conforme amplamente narrado nos fundamentos, como se arbitrar; O - nulidade da notificação extrajudicial; P - honorários advocatícios obrigacionais ou contratuais no percentual de 20% sobre o montante da condenação, como se apurar; Q - indenização adicional, como se apurar. A reclamante protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. Atribui à causa o valor de R$ 300.000,00. Requer a citação dos reclamados para que compareçam à audiência, sob pena de revelia e confissão. Belo Horizonte, 14 de novembro de 2013. Amabilis de Creonte OAB-MG 199.200 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 33 REGIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO Ata de Audiência relativa ao processo 3045.54.2012.503.098 Juiz: NOELlO AUSTAMANTE DE JOEIRA. Reclamante: MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGON. Reclamados: MECK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e BANCO SATURNO S/A, Data: 17/12/2012 As 13:00 horas Presentes a reclamante e sua procuradora que subscreveu a petição inicial; a 13 reclamada pelo sócio José Clímaco Barbosa (atos constitutivos juntados); e o 2° reclamado pelo preposto Clemanceau Silveira (gerente da agência de BH, conforme carta de preposição juntada), acompanhado da procuradora, Dra. Seramis Ananconda de Malbec (OAB-MG 300.200). Primeira tentativa de conciliação recusada. Defesas escritas dos reclamados, com documentos. A reclamante teve vista das peças apresentadas e desde já manifestou- se no sentido de que em nada impedem ou obstaculizam seus pleitos, haja vista que os documentos (recibos, contratos, registro de empregado e TRCT) somente retratam o que foi descrito na inicial. Preclusa a prova documental. Para instrução, designa-se audiência em prosseguimento a realizar-se no dia 21/01/2013, às 14 horas, cientes as partes, inclusive de que deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, podendo trazer suas testemunhas ou arrolai-as na forma e prazo legais. Suspendeu-se. Exmo Sr. Juiz do Trabalho Titular da 72a Vara do Trabalho de Belo Horizonte MECK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTOA., localizada à Rua Caetano Chaves, 43, Bairro Bela Vista, São Paulo-SP, CEP 12900-089, CNPJ 098.087.056/0062-00, vem perante V. Exª , com respeito e acatamento, pela advogada que esta subscreve, apresentar DEFESA na reclamação que lhe move MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGON, brasileira, divorciada, CTPS 234.123, séria A, CPF 045.789.989-51, residente e domiciliada à Alameda dos Pássaros 13, Condomínio Engenho Velho em Piedade do Paraopeba-MG, nos termos seguintes. 1 - A prescrição é medida que se impõe quanto aos créditos situados antes do quinquênio que antecede a propositura da ação em 23/11/2012. 2 - A reclamante não detém legitimidade para lançar no polo passivo o BANCO SATURNO S/A, que não a contratou, não a remunerou e nem lhe dirigia qualquer comando profissional. A reclamante foi contratada pela defendente para atuar como assessora econômica de pessoas físicas que integram quadros societários de empresas clientes do segundo reclamado. Nessa condição, analisava o patrimônio das pessoas e sugeria aplicações, dava pareceres sobre os melhores papéis, buscava investimentos de modo a atender pessoas físicas e não atuava como gerente bancário. Era remunerada com salário fixo mais comissões mensais decorrentes de sua produtividade em relação às aplicações dos clientes. Assim, o segundo reclamado deve ser excluído da lide. Caso não seja excluído, não deve responder por qualquer crédito trabalhista que acaso possa vir a ser reconhecido à reclamante, o que se admite apenas para argumentar. 3 - Não há que se falar em vínculo direto com o banco, pois, como visto, a reclamante não prestou serviços ao segundo reclamado, mas apenas a clientes pessoas físicas. 4 - Não sendo a reclamante empregada do segundo reclamado não há que se falar em benefícios previstos para a categoria dos bancários como adicional por tempo de serviço, vale-alimentação, participação nos lucros, reajustes salariais nos mesmos percentuais, e gratificação funcional na proporção de 55% dos vencimentos. De igual modo, descabida a indenização adicional como pretendida. 5 - A reclamação deverá ser remetida para uma das Varas do Trabalho de São Paulo-SP, onde a ,reclamante foi contratada, considerando, sobretudo, que a defendente não possui qualquer filial ou sucursal na Capital Mineira. 6 - O veículo, o tel celular e o computador foram entregues à reclamante para a execução dos serviços, exclusivamente, sem caráter salarial, não integrando sua remuneração. 7 - A transferência da reclamante atendeu a seu interesse para acompanhar o esposo, consoante se provara no curso da instrução; ademais, tornou-se definitiva, pois lá permaneceu até o final de seu contrato, e onde passou a residir antes mesmo de consolidar-se a mudança. Não bastasse, a transferência é ato único e foi praticada há mais de cinco anos, sujeitando-se a prescrição total. 8 - É fato que a reclamante sofreu acidente em março de 2005, entretanto, não reconhece que seja do trabalho, pois ocorreu quando a obreira saía do supermercado e se dirigia para sua casa após o expediente. Houve emissão de CAT pelo médico do trabalho que a atendeu, após afastamento de 51 dias retornou ao trabalho, com todos os valores devidos efetivamente quitados. Considerando que a reclamante deu causa ao acidente, foi-lhe descontada a importância de R$ 5.000,00 em cinco parcelas relativas a à franquia do seguro, que a reclamante assumiu espontaneamente de pagar em documento anexo (documento nos autos). 9 - O desconto a que se refere a inicial não é fruto de ilegalidade alguma. Na realidade foram dois valores de R$5.000,00 cada. O primeiro já explicitado no tópico anterior e o segundo em virtude de prejuízo causado a um cliente, que sofreu perda na bolsa de valores, pois, segundo orientação da autora , lançou considerável quantia em fundo de ações, ignorando o cenário mundial instaurado pela crise no final de 2008. A reclamante olvidou orientações de todos os economistas que atuam na área. Agiu, portanto, com culpa. 10 - A defendente jamais prometeu relógio de ouro ou qualquer outro prêmio a seus empregados. - 11 - Não possui a defendente qualquer acordo relativo a participação nos lucros, nem há previsão normativa que assegure a PLR a seus empregados. 12 - A orientação sempre foi a de desligar o telefone celular às 18 horas, se a reclamante não atendia a essa determinação, a defendente não se responsabiliza por qualquer prestação de serviço, negando que tenha ocorrido. 13 - Nunca prometeu luvas à reclamante. A autora recebeuR$20.000,00, em duas parcelas, por-atingir metas, mas essa importância não tem caráter salarial a ponto de integrar a remuneração da obreira para qualquer fim. 14 - Ao contrário do alegado, Argemiro Von Helder, era muito superior à reclamante no desempenho das funções, pois, apesar de admitido em janeiro de1997, já contava com vasta experiência de mais de cinco anos em empresa concorrente, atuando em Contagem-MG, no mesmo seguimento, logo, não há a menor possibilidade de isonomia funcional e salarial, pois não foram atendidos os requisitos do art. 461 da CLT. Ademais, o salário fixo de ambos foi idêntico nos últimos cinco anos do período contratual da reclamante, como demonstram as fichas financeiras e recibos que acompanham a defesa (documentos nos autos). 15 - A autora não detinha estabilidade alguma, pois seu afastamento deu-se por auxílio-doença, não sendo amparada pelo contido no art 118 da Lei 8213/91, e tampouco foi dispensada no trintídio que antecede a data-base, mormente por não ser enquadrada como bancária. 16 - Terminado o contrato de trabalho, não há razão para continuar na condição de fiadora da reclamante no contrato de locação de sua residência. 17 - Não demonstrada qualquer falta cometida por sua única ex- empregadora, ora defendente, não há que se falar em indenização por danos morais . Ante o exposto, contesta todos os pleitos por negativa geral, destacando que há coisa julgada, pois a reclamante recebeu seus valores em ação de consignação em pagamento, na qual deu quitação pelo objeto do pedido, sem qualquer ressalva (documentos nos autos). Indevidos honorários advocatícios, porquanto incabíveis na espécie, tanto mais que a reclamante não se acha assistida pelo sindicato profissional. Na eventualidade, pede as compensações cabíveis, considerando tudo quanto já se pagou e concedeu no curso do contrato e no acerto rescisório. Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos. Impugna o valor dado ~ causa por exorbitante. Liquidados os pedidos não se atinge R$ 300.000,00. De São Paulo para Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2013. Anabela de Trujillo Moema OAB-SP 459.321 Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Titular da 72º Vara do Trabalho de Belo Horizonte. BANCO, SATURNO S/A, situado à rua Herbário, 99, Centro, CEP 98090-451 Belo Horizonte-MG, vem apresentar sua DEFESA nos autos da reclamação que lhe move MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGONI brasileira, divorciada, CTPS 234.1231 séria A, CPF 045.789.989-511 residente e domiciliada à Alameda dos Pássaros 131 Condomínio Engenho Velho em Piedade do Paraopeba, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Preliminarmente a reclamante é carecedora de ação por absoluta ausência de relação de emprego com o defendente. A autora foi contratada, prestou serviços e foi remunerada pela primeira ré, que deverá responder por todos os termos da presente demanda. Diante disso, entende que deverá ser excluído da lide com a extinção do processo em relação ao defendente sem exame do mérito. No mérito, melhor sorte não socorre a obreira, como se verá a seguir. A reclamante não prestou ao defendente qualquer serviço, notadamente ligado à sua atividade-fim, que é operação bancária autorizada pelo BACEN. Na verdade o reclamado mantém parceria com a primeira demandada visando a proporcionar consultoria e assessoria aos sócios das pessoas jurídicas clientes voltadas para aplicações e investimentos pessoais dentro do universo de seus produtos. Essa modalidade contratual é perfeitamente lícita e adotada em países de economia mais forte, como, p. ex. nos Estados Unidos da América e Inglaterra. Assim, a reclamante exercia seu trabalho orientada por uma equipe técnica de apoio, habilitando-se a desempenhar seu mister com competência. Demonstrada, pois, a licitude da parceria com a primeira reclamada, não há que se falar em vínculo de emprego com o defendente e nem mesmo na aplicação das convenções coletivas dos bancários. Quanto aos demais pleitos, em síntese, contesta por negativa geral, assinalando, porém: 1 - A vinda para Belo Horizonte deu-se por sua manifestação de vontade; 2 - O acidente do trabalho ocorreu antes de iniciar a prestação de serviços em Belo Horizonte, não havendo qualquer responsabilidade do ora defendente; 3 - O prêmio "relógio de ouro" era dado aos colaboradores que mantinham vínculo empregatício com o defendente ao completarem 15 anos de casa; todavia, em julho de 2010 o regulamento interno sofreu alteração e o prêmio foi abolido. 4 - O veículo, telefone celular e computador portátil foram cedidos à reclamante por seu empregador em comodato. de natureza civil, exclusivamente para o trabalho, sem a permissão de utilizá-los para fins pessoais, e não integram a remuneração da obreira. 5 - Desconhece o alegado desconto indevido de R$ 10.000,00 nos vencimentos da autora. Em virtude de prejuízo causado a investidor, a reclamante concordou em pagar a quantia de R$ 5.000,00 em dez parcelas iguais por meio de descontos nos salários. 6 - A reclamante recebeu ordem expressa para cessar os atendimentos de telefone às 18 horas e não responder e-mails além desse horário. 7 - Se a primeira ré lhe ofertou "luvas", o fato não é da alçada do defendente, não havendo sequer como articular defesa do que é 11 desconhece. 8 - O colaborador Argemiro Von Helder, igualmente não empregado do banco, possuía experiência superior a dois anos em mercado de capitais quando a autora foi admitida. 9 - A licença médica que antecedeu a dispensa da reclamante não se relaciona ao trabalho e consequentemente não garante a pretendida estabilidade. 10 - A fiança prestada pela primeira reclamada igualmente não é da alçada do defendente. 11 - Como visto, não há qualquer violação legal a ensejar indenização de qualquer espécie, o que se argumenta por amor ao debate, porque em verdade não sendo o banco o empregador da reclamante, não pode ter este a responsabilidade civil no tocante a essas alegações e pedido. Pugna pela improcedência dos pedidos. Na eventualidade, requer a compensação do que já foi pago; impugna honorários advocatícios por descabidos; pede que sejam autorizados os descontos previdenciários e do IRPF incidentes sobre a condenação; e ainda, que os juros e correção não sejam mais contados a partir do depósito que vier a ser feito por qualquer dos reclamados em garantia da execução. De qualquer forma, não se aplica ao caso a hipoteca judiciária. Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos. Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2013. Seramis Ananconda de Malbec OAB-MG 300.200 PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 33° REGIÃO JUSTIÇA DO TRABALHO. Ata de Audiência relativa ao processo 3045.54.2012.503.098 Juiz: NOELlO BUSTAMANTE DE JOEIRA Reclamante: MARIA PIA HERNANDEZ DE ARAGON. Reclamados: MECK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTOA e BANCO SATURNO S/A, Data: 21.01.2013 14 horas. Presentes partes e procuradores. Depoimento pessoal da reclamante: que foi contratada pela primeira reclamada em São Paulo-SP, onde permaneceu trabalhando até meados de 1997, quando foi transferida para Belo Horizonte-MG; na época, seu ex-marido foi designado para trabalhar em Pedro Leopoldo- MG, cidade da região metropolitana da Capital e pretendia acompanhá-lo, mas não pediu pois sabia que não havia vaga; passados alguns meses foi chamada pelo supervisor que lhe propôs a transferência, desde que abrisse mão de qualquer ônus para a empresa; assim foi feito, pois a primeira reclamada pagou a despesa da mudança, pagou três meses de aluguel e ainda deu uma ajuda de custo de valor que não se recorda; que nunca trabalhou junto com Argemiro Von Helder, pois esse atuava em outra plataforma, mas afirma que o trabalho era idêntico, pois todos dessa empresa atuam no mesmo sistema; que separou-se do marido quando já havia iniciado a construção da casa onde pretende residir; que foi, oferecido à depoente, quando ingressou na reclamada "luvas" de 30 mil reais, pois tinha uma carteira de clientes e uma boa experiência, mas recebeu apenas 20 mil, pagos sob o código de "produtividade"; não se lembra de ter assinado documento concordando com o desconto de 10 mil em dez parcelas, acreditando que metade foi por conta da franquia do seguro do carro envolvido em acidente e a outra metade por prejuízo a cliente, mas afirma que a decisão foi do investidor e não da depoente; apesar de assinar documento contendo proibição de uso do celular, do veículo e do computador para uso pessoal, na prática, não havia fiscalização e todos sabiam que os equipamentos eram utilizados indistintamente; normalmente visitava clientes, almoçava ou jantava com alguns deles, mas seu ponto de apoio era uma mesa no terceiro andar do segundo reclamado, onde, ficava seu computador e telefone fixo; usava garagem do segundo reclamado no subsolo; não registrava ponto; não tinha subordinados; o supervisor regional do segundo reclamado pedia relatórios mensais, que eram enviados por e-mail. Nada mais. O procurador do primeiro reclamado registra protesto ante o indeferimento da juntada de documentos que comprovariam a renúncia ao adicional de transferência, alegando que estavam em São Paulo e só chegaram na véspera da audiência, tratando-se de documento novo. O juiz instrutor considerou preclusa a prova documental, conforme constou de ata da primeira audiência e por não se tratar de documento novo. Depoimento do preposto da primeira reclamada: a reclamante foi contratada em razão da larga experiência e por ser conhecida no ramo; não ocorreu promessa de luvas; a reclamante recebeu duas parcelas de 10 mil cada a título de produtividade; que não sabe dizer se essa produtividade é paga com habitualidade; que todos os empregados que executam funções iguais às da reclamante elaboram relatórios, mas não sabe o depoente quem os examina; que o veículo, celular, e computador são fornecidos para o trabalho, mas não há fiscalização para saber se o empregado usou para si; que a reclamante pediu para vir trabalhar em BH acompanhando seu marido e recebeu três meses de aluguel, ajuda de custo e outros benefícios de que não se recorda; na época a empresa não tinha outra pessoa na função; a reclamante costumava ir ao banco diariamente para receber os relatórios, acompanhar a movimentação dos clientes gerada pelo sistema do banco; Nada mais. Depoimento do preposto do segundo reclamado: a reclamante mais ficava fora que no estabelecimento do segundo réu, pois visitava clientes quase o dia todo; os relatórios eram entregues a ela para ver a necessidade de corrigir alguma coisa e saber as posições de aplicações; perguntado se a reclamante oferecia cartões de crédito aos clientes respondeu que "acho que sim, mas não sei direito, porque não tinha muito contato com ela"; Nada mais. Primeira testemunha da reclamante: Arnaldina Hernandez Gouveia, brasileira, solteira, desempregada, residente e domiciliada à rua Santiago, bairro São Luiz em BH-MG. Testemunha contraditada pelo 2º reclamado ao fundamento de ser prima da reclamante. Ouvida, confirmou que a considera prima, pois é filha de uma prima da reclamante, sendo "prima de segundo grau". Contradita indeferida por não se constatar parentesco no sentido civil ou em grau que possa tornar a testemunha impedida ou suspeita. Protestos dos procuradores dos reclamados. Advertida e compromissada na forma da lei. Que trabalhou para o segundo reclamado de janeiro de 1990 a setembro de 2011 na função de secretária; que estava no banco quando a reclamante começou a trabalhar ali por intermédio da 1ª reclamada; que trabalhou com a reclamante em Belo Horizonte; que a reclamante dava consultoria a clientes do banco acerca de negócios e investimentos e ela trabalhava tanto na agência bancária como em visitas externas, não podendo precisar a frequência e duração as visitas; que entende que a transferência da reclamante foi interessante para ela e para o banco, já que este precisava de um pessoa com a experiência dela na agência da capital mineira; que ficou sabendo do acidente de carro sofrido pela reclamante, mas nada pode esclarecer a respeito do ocorrido e consequências; que não conheceu Argemiro Von Helder, nem sabe se este prestou serviços aos reclamados e em quais condições; que sabe que a reclamante trabalhava com telefone celular, computador e carro fornecidos pela empregadora, mas não pode indicar as condições de uso; que a depoente recebeu do 2° reclamado um relógio de ouro quando completou 15 anos de casa, mas soube que o prêmio foi cortado algum tempo depois, não sabendo precisar a data em que ocorrida essa supressão do referido prêmio; que nada sabe a respeito da dispensa da reclamante, afastamento antecedente para tratamento médico, nem a respeito de luvas e/ou descontos. Nada mais. A reclamante dispensou a oitiva de outras testemunhas. O 2° reclamado dispensou a prova testemunhal e a 1ª reclamada pretendeu a expedição de carta precatória para inquirição de uma testemunha na cidade de São Paulo, onde reside e trabalha, tendo sido nomeada nesta assentada, o que foi indeferido pelo juiz, em razão de preclusão, sob protesto. Determinado o encerramento da instrução, foi renovada sem êxito a proposta de conciliação. Razões finais orais pelas partes, que reiteraram as manifestações anteriores. Designado julgamento. Encerrou-se.
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As peças em anexo constituem uma reclamatória trabalhista, com todos os elementos e informações necessários para a elaboração da prova. O reclamante juntou procuração, normas coletivas com vigência até 19.05.2011 e recibos das cirurgias, num total de R$ 58.537,00. A reclamada juntou procuração, contrato social, carta de preposição, contrato de comodato para uso de veículo com cláusula de proibição para não transitar fora da zona autorizada, bem como aditivo ao contrato de trabalho com cláusula de permanência e de não concorrência pelo prazo mínimo de cinco anos. Considere que o processo está 100% válido quanto à forma. Não é necessário elaborar relatório. Prolate a sentença como se fosse Juiz da 1002 Vara do Trabalho de São Paulo. A inserção de dados ou fatos estranhos à lide reduz a nota do candidato. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2º REGIÃO Serviço de Distribuição dos Feitos de 1º instância 12/05/13 - 17:08:55 R. TERDIS - pág. 1 TERMO DE DISTRIBUIÇÃO 12.05.2013, 17H08 Processo 100-1.000/13 Autor: NAVARRO DE CASTELA Ré: ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME. Audiência: 28.07.2013, 13h00. Natureza do feito: ação ordinária (rito ordinário). Certifico que a petição inicial foi distribuída à 100 Vara de São Paulo. Certifico que o autor ficou ciente da data de audiência designada (una). DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA - Dr. Gonçalves Dias. Ao Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho da MM. Vara do Trabalho da Comarca de São Paulo, Capital, NAVARRO DE CASTELA, brasileiro naturalizado, solteiro, analista de sistema e “designer” de games, portador do RG nº 1.234.567, inscrito no CPF sob nº 123.234.345-45, nascido em 12.05.1991, filho de Dona Antônia de Queiróz, residente e domiciliado na rua Quintas de Portugal nº 251, apartamento 123, doravante denominado por AUTOR, por seu advogado (instrumento de mandato em anexo), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para ajuizar a presente AÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário em face de ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME, doravante denominada por RÉ, estabelecida na rua do Fico nº 1253, 30º andar, São Paulo — SP, pelas relevantes razões de fato e de direito que seguem. DO CONTRATO DE TRABALHO: 1 - O autor foi admitido na empresa ré em 03.02.2004 como office boy, ganhando na época o salário mínimo mensal e, ultimamente, trabalhando como “designer de games”, auferia salário de R$ 22.000,00 por mês, e mais R$ 280,00 de adicional de insalubridade em grau máximo, trabalhando das 08h00 às 17h30, com intervalo de 30 minutos para refeição, sendo certo que esse intervalo reduzido sempre esteve autorizado por ato da Delegacia Regional do Trabalho, conquanto de nenhuma valia, como se verá. O autor deu por indiretamente rescindido o seu contrato de trabalho no dia 13.02.2013. O contrato de trabalho anotado na CTPS do autor consigna admissão, erroneamente, em 08.03.2008, como office boy, sem anotação do cargo para o qual foi promovido. Não recebeu o saldo de salário de 13 dias. DA RESCISÃO INDIRETA. 2 - O autor é pessoa franzina, de pequena compleição física e albina, e não vinha suportando o bullying e as piadas feitas pelos empregados do setor de desenvolvimento de sistemas que, inclusive, deram-lhe o apelido de “frango branquelo”. O autor se queixava com a ré, há muito tempo, sobre as piadas e o apelido que corriam às suas costas, mas a ré nada fazia para que os empregados cessassem a conduta, e essa ofensa foi se agravando ao ponto do insuportável. Sem alternativa, o autor deu por indiretamente rescindido o seu contrato (data supra) com imediata cessação do trabalho. Pede as verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade resilitiva, consoante enumeração no rol dos pedidos mais adiante. Sucessivamente, caso não seja acolhida a rescisão indireta e considerando-se que a matéria versa conduta por discriminação, pede a sua reintegração ao emprego com o pagamento dos salários e demais títulos contratuais, com ordem de interdito à ré e aos seus empregados para que se abstenham na conduta injurídica que ofende o autor. DO DANO MORAL: 3 - Como se há de compreender pela simples razão natural da vida, as falas que buscam destacar depreciativamente as características pessoais (físicas) de alguém sobretudo quando o sujeito não as aprova, são verdadeiras ofensas, são agressões que não podem passar sem a censura do Direito. Da mesma maneira que seria uma agressão uma alcunha destacando a cor da cútis de um afrodescendente, não é menor a agressão se a cor for outra, neste caso o branco, ainda mais sob o depreciativo “frango branquelo”, que a agrava. O autor pede uma indenização por dano moral, em expressão destacada no rol dos pedidos. DAS HORAS EXTRAS: 4 - Trabalhando das 08h00 às 17h30, com intervalo de 30 minutos (V2 hora), de segunda-feira a sexta-feira, o autor cumpria 2 (duas) horas extras por dia, porque trabalhava, efetivamente, 9 (nove) horas por dia, e não tinha o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso. A autorização que a ré obteve junto à DRT para redução do intervalo para refeição há de encontrar alguma proibição legal, porque não se pode reduzir um intervalo cuja função é proteger a saúde do trabalhador, não os interesses da empresa, sendo, pois, norma de ordem pública. 4.1: O adicional das horas extras deve ser de 100% (cem por cento), para todo o período, conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria que vigeu até 1º.05.2011. As horas extras deverão refletir na composição remuneratória de todos os títulos contratuais (vide rol de pedidos). DO CANCELAMENTO DE SUSPENSÃO E DANO MORAL: 5 - O autor recebeu uma suspensão por 10 (dez) dias sob o insustentável fundamento de que estaria “brincando” em horário de trabalho utilizando game desenvolvido por empresa concorrente da ré. O fato ocorreu no dia 15.05.2011, quando o autor estava, de fato, testando, em horário de trabalho, um produto de empresa concorrente (game “all mud”), que copiou o projeto da ré e o lançou primeiro. Ora, o autor é desenvolvedor de games e estava trabalhando num projeto da ré, desenvolvendo um game que concorreria com o “all mud”, chamado “all sand”. Tinha, por isso mesmo, a necessidade de conhecer o produto do concorrente para desenvolver recursos mais atraentes, tudo no maior interesse da ré. É verdade que o autor passou alguns dias em período integral “jogando all mud”, que é viciante, mas era necessário fazê-lo para se conhecer como seria o fim de todas as fases do jogo. O autor teve o cuidado de assim fazê-lo com discrição, sem causar alardes, para que os demais empregados não ficassem sabendo. Nessa empreitada de testes do “all mud” o autor chegou a trabalhar mais de 15 horas por dia, e nem está cobrando as respectivas horas extras por isso. 5.1 - Para piorar, a ré anotou na CTPS do autor: “suspenso por dez dias em 15.05.2011, porque estava brincando em horário de trabalho”. Essa anotação é extremamente desabonadora e não podia ser anotada na CTPS, nem mesmo se o fato fosse verdadeiro. O empregador não tem o direito de anotar o que bem entender na CTPS do empregado. Por isso, o autor pede o cancelamento da suspensão, o pagamento dos salários descontados e uma indenização por dano moral em razão do lançamento de registro desabonador na sua CTPS (vide rol de pedidos). DO ACIDENTE DE TRABALHO E DANO MATERIAL: 6 - No dia 21.01.2013, segunda-feira, o autor se dirigia para sua casa, ao término de uma jornada de trabalho, conduzindo o veículo que a ré lhe disponibilizou para o transporte. Aquele veículo estava há muitos meses com o cinto de segurança quebrado. A ré estava ciente do defeito que afetava um dos equipamentos de segurança obrigatório, mas nada fez para consertá-lo, apesar das dezenas de solicitações do autor. No trajeto, uma viatura da polícia militar colidiu com o veículo da ré que era conduzido pelo autor e em decorrência desse acidente de trabalho o autor quebrou o nariz. Foi hospitalizado e submetido a duas cirurgias, que foram custeadas pelo autor, uma no valor de R$ 38.537,00 e a outra, estética, no valor de R$ 20.000,00, tudo num total de R$ 58.537,00 (recibos comprobatórios em anexo). A ré foi negligente por não ter feito a correta manutenção do veículo, colocando-o em uso sem um dos itens obrigatórios de segurança, e por isso deve ser condenada a reparar o autor quanto aos danos materiais sofridos, consistentes nas já citadas despesas hospitalares. DA CORREÇÃO MONETÁRIA: 7 - O crédito trabalhista, por força de lei em vigor, deveria ser corrigido pelo índice oficial da TR - Taxa referencial. Sucede que o Conselho Monetário Nacional, desde setembro de 2012, vem fixando em 0% (zero por cento) o índice mensal da TR, circunstância que, na prática, faz com que todos os créditos trabalhistas deixem de ser corrigidos, mesmo existindo, como existe (e é público e notório), inflação apta a desvalorizar a moeda e a desequilibrar as relações de débito e crédito. Pede o autor que este Juízo fixe critério diferido para a correção monetária do crédito trabalhista, sem o que o autor não teria uma completa reparação das suas lesões. DOS PEDIDOS FORMULADOS: 8 - Por todo o exposto, pede o autor seja a ré condenada a pagar ao autor, com juros (1% ao mês desde a origem dos créditos) e correção monetária, o que se apure pelos seguintes títulos: a) Declaração da Rescisão indireta do contrato, com o pagamento das VERBAS RESCISÓRIAS, compatíveis com essa modalidade resilitiva: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, liberação das guias do FGTS, indenização do valor equivalente ao seguro-desemprego, e baixa na CTPS; b) Sucessivamente ao pedido da letra “a”, pede a sua reintegração ao emprego com o pagamento dos salários e demais títulos contratuais trabalhistas (enumeração na letra “a”) e ordem de interdito à ré e a seus empregados para que cessem a conduta injurídica de ofensa e discriminação; c) Indenização civil por dano moral (item 3 supra) que, dada a conotação de discriminação racial e por condição física, deverá ensejar valor robusto, de 100 (cem) vezes o maior salário base auferido pelo autor, ou, sucessivamente, em valor que venha a ser arbitrado por este Juízo, sem prejuízo para que o autor possa recorrer para a sua elevação; d) 2 (duas) horas extras por dia, de segunda-feira a sexta-feira, com adicional convencional de 100% (cem por cento), e integrações nas férias, 13º salário, FGTS+40%, repousos, aviso prévio e adicional de insalubridade; e) Cancelamento da suspensão com o pagamento dos dias descontados e repouso semanal remunerado, com FGTS+40%; f) Indenização civil por dano moral em razão do registro de suspensão na CTPS, em valor equivalente a 100 (cem) vezes o maior salário base auferido pelo autor, ou, sucessivamente, em valor que venha a ser arbitrado por este Juízo, sem prejuízo para que o autor possa recorrer para a sua elevação; g) Indenização por dano material, no importe de R$ 58.537,00, conforme item 6 supra; h) Fixação da correção monetária trabalhista diferida do índice da TR - Taxa Referencial, porque esta se encontra zerada desde setembro de 2012; i) Retificação da CTPS, com anotação da correta data de admissão e a função para a qual foi promovido. 9 - O autor requer a citação da ré para que venha responder aos termos da presente ação, sob pena de revelia e confissão, protestando por todos os meios de provas em Direito admitidas, especialmente o depoimento pessoal do representante legal da ré, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e perícias, sendo ao final condenada no pedido e pagamento dos honorários advocatícios de trinta por cento. Dá à causa o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Nestes termos, pede deferimento. São Paulo, 12 de maio de 2013. Dr. RUY BARBOSA (OAB/SP Nº 1) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO 1002 VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA. Processo nº 100-1.000/13 Aos 28 dias do mês de julho de 2013, às 13h00, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência e por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JOÃO DE PAULA CONSTANTINO, foram apregoados os litigantes: NAVARRO DE CASTELA, reclamante e ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME, reclamada. Compareceu o reclamante, acompanhado do Dr. Ruy Barbosa, OAB/SP nº. Compareceu a reclamada, pelo preposto Tenório Serapião, com carta de preposição, acompanhado do Dr. Gumercindo Bessa, OAB/PE nº 1. CONCILIAÇÃO REJEITADA. Deferida a juntada de defesa com documentos, pela reclamada, com manifestação pelo patrono do reclamante, nos seguintes termos: “Preliminarmente, requer aplicação de revelia e pena de confissão à reclamada, tendo em vista que o preposto não é empregado da empresa, mas sim contador. Quanto à arguição de inépcia, pugna pela rejeição da preliminar, na medida em que houve perfeita adequação dos pedidos aos fundamentos e fatos articulados, tanto assim que viabilizada a contestação meritória pela reclamada. Relativamente à prejudicial de prescrição, deve ser afastada, vez que observado o biênio prescricional. No que se refere ao mérito propriamente dito, reitera os termos da inicial, rechaça as alegações constantes da defesa e requer o acolhimento de todos os pedidos. Por fim, quanto ao pedido contraposto, deve ser julgado improcedente, porque, além de a cláusula de retenção e de não concorrência ser inconstitucional, não guarda correlação com o contrato de trabalho, não sendo lícito o estabelecimento de obrigações pós contratuais. Além disso, o referido pedido mostra-se incabível no âmbito do Processo do Trabalho. O requerimento e as demais matérias serão objeto de apreciação quando da prolação da sentença. Depoimento pessoal do reclamante: que cumpria jornada das 8h00 às 17h30, de 22 à 5a feira e das 8h00 às 16h30, às 6as feiras; que não assinou acordo de compensação de horas; que a maioria dos empregados do seu setor possuía apelido atribuído pelos próprios colegas de trabalho; que alguns colegas, assim como o depoente, reclamavam do apelido, outros não; que utilizava veículo da empresa com a proibição de transitar fora da zona autorizada; que no dia do acidente de trabalho estava transitando em área não permitida, em razão do trânsito caótico; que não atendeu ao comando de parar feito pela polícia militar porque “ficou com medo”; que reconhece ter assinado o “aditivo ao contrato de trabalho”, pelo qual se obrigou a permanecer na reclamada, após a conclusão do curso de qualificação em Paris, por pelo menos cinco anos e a não prestar serviço ou assessoria a empresas concorrentes; que o descumprimento ao referido aditivo importaria em devolução dos valores despendidos pela empresa e dos salários do período; que o montante gasto pela reclamada com o referido curso, incluindo estadia, foi em torno de U$ 80.000; que atualmente trabalha para a empresa Jatobá Incorporation S/A, concorrente da reclamada, porque não possui outros meios de subsistência. Nada mais. Depoimento pessoal da reclamada: que não é empregado da reclamada, mas sim contador autônomo; que não sabe informar se a reclamada convocou o reclamante para retornar ao emprego. Nada mais. Depoimento da única testemunha do reclamante: JOSÉ EVERALDO DA SILVA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua das Hortênsias, 55, Bairro São Miguel Paulista, nesta Capital. O qualificado aduz não portar nenhum documento de identificação. Pelo patrono da reclamada foi requerido seja dispensado o depoimento, diante da impossibilidade de verificação da identidade de quem diz ser. Inquirido o sócio da reclamada, reconhece o qualificado como sendo José Everaldo da Silva, ex-empregado da empresa. Pelo MM. Juízo foi dito que entende superada a irregularidade de identificação. Protestos da reclamada. Advertido e compromissado na forma da lei, inquirido respondeu: que trabalhou na reclamada de 16.03.2005 a 26.01.2012, como auxiliar de serviços gerais; que assinou acordo de compensação de horas, não sabendo informar quanto ao reclamante; que era comum a atribuição de apelidos pelos próprios empregados do setor, sem a participação da empregadora; que o reclamante foi apelidado de “frango branquelo” e, em razão de não gostar do apelido, vivia se queixando; que o reclamante foi suspenso porque ficou jogando o game “all mud” durante o expediente; que fazia parte das atribuições do reclamante conhecer o produto dos concorrentes para desenvolver recursos mais atraentes; que no dia do “acidente de trabalho” o depoente não estava com o reclamante, embora sejam muito amigos e costumassem ir juntos para casa. Nada mais. A reclamada não tem testemunhas presentes. As partes declaram que não têm outras provas a produzir e concordam com o encerramento da instrução processual. Razões finais remissivas pelo reclamante. Razões finais pela reclamada, nos seguintes termos: “Requer seja totalmente desconsiderado o depoimento da testemunha, tendo em vista que, por não portar documento de identificação, não poderia, em hipótese alguma, ser advertido e compromissado na forma da lei, muito menos sujeitar-se às penalidades atinentes a eventual crime de falso testemunho. Além disso, a testemunha reconheceu a amizade intima com o autor, não tendo isenção de ânimo para depor”. Nada mais. O requerimento será apreciado quando da prolação da sentença. Rejeitada a proposta final de conciliação. Submetido o processo a julgamento, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA (Dispensado o relatório): Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz do Trabalho da 1002 Vara do Trabalho de São Paulo, Capital. Processo nº 100-1.000/13 ABACAXI INCORPORATION LTDA-ME, por seu advogado, nos autos do processo em referência, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer resposta, em forma de contestação e pedido contraposto, aos termos da ação que lhe intenta NAVARRO DE CASTELA, produzindo as razões de fato e de direito que seguem agora articuladas. 1 - A ação foi ajuizada no dia 12.05.2013, estando prescritas todas as parcelas reparatórias anteriores a 12.05.2008 (quinquênio retroativo à data do ajuizamento). Também a correção da data de admissão para 08.03.2008 encontra-se abrangida pela prescrição e não pode ser conhecida ou deferida por este Juizo. 2 - Há inépcia da petição inicial em relação ao pedido de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, porque essa proporcionalidade não foi especificada no pedido. Igual sorte há de merecer o pedido de indenização do seguro-desemprego, porque o reclamante não formulou o pedido de liberação das guias. Outro pedido inepto é o adicional de 100% fundamentado em convenção coletiva que, segundo os dizeres da inicial, perdeu vigência em 1º.05.2011, data da última norma coletiva da categoria. Os pedidos de rescisão indireta e de reintegração são incompatíveis entre si, e por isso também ineptos, prontos para a extinção sem resolução do mérito. Embora o demandante afirme direito ao saldo de salários, não formula pedido, não podendo ser considerado pedido aquilo que ele escreve na fundamentação da peça. 3 - Ainda preliminarmente é de se destacar que o reclamante não pede o terço das férias, seja como item principal ou como item acessório. Não poderá este Juízo deferir sem pedido. 4 - O reclamante fez a sua descrição física que estaria a fundamentar, segundo ele, o apelido de “frango branquelo”, mas o mesmo em nenhum momento coloca a reclamada como sujeito ativo do pretenso bullying. Seriam, segundo o reclamante, fatos dos empregados, não da empregadora. Já por isso o pedido não procede contra a reclamada. Ademais, os apelidos não são isoladamente uma agressão, porque resultam de aspectos culturais. Há na empresa o “gordo”, o “alemão”, o “japonês”, o “branca de neve” e outros, dentre os 15 empregados do setor do reclamante, que são assim tratados por seus colegas e inclusive pelo autor, sem que isso corresponda a qualquer ideia de discriminação, e sem que isso resulte de uma escolha denominativa pela ré. É verdade que o reclamante se queixava do apelido, mas a reclamada nada podia fazer contra uma situação social presente no ambiente de trabalho e na esfera exclusiva dos seus empregados (que são sujeitos de direito), e que era alimentada pelo próprio autor. Quanto mais o reclamante recusava o apelido, mais este lhe era tatuado. A reclamada nada fez para justificar o pedido de rescisão indireta. 5 - Com o que está dito no item 4 supra, resulta igualmente improcedente o escorchante pedido de dano moral, porque não há nenhum fato imputável à esfera jurídica da reclamada, não sendo esta responsável pela conduta de uns poucos empregados dentre todos do setor. 6 - Na verdade, Excelência, o pedido de rescisão indireta é mero oportunismo do autor, porque ele se deparou com a certeza de uma falta grave. O reclamante, de fato, dirigia um veículo da ré para locomoção residência/trabalho/residência, mas mediante contrato (escrito, em anexo) com cláusula expressa de proibição para não transitar com o veículo fora da zona autorizada, perfeitamente demarcada. No dia em que o autor aponta como de “acidente de trabalho” estava ele na zona sul, em local de alto risco, para onde se dirigiu para uma festa de aniversário. Depois de ter ingerido considerável quantidade de bebida alcoólica, o reclamante deparou-se com veículo da polícia militar em uma blitz que lhe deu ordem de parar. O autor iniciou uma fuga que acabou com o veículo no poste, sendo ele hospitalizado. É verdade que o veículo estava com defeito no cinto de segurança, mas o dano que foi experimentado pelo autor não resultou da ausência do cinto, mas por empreender fuga da polícia e em alta velocidade. Portanto, a alegação de rescisão indireta quer antepor argumentos vazios contra a justa causa para a dispensa que, conquanto presente, não foi em nenhum momento denunciada ao reclamante. 6.1 - As verbas rescisórias são indevidas, assim também o pedido de reparação de dano material (despesas hospitalares), que não poderia, nem na mais remota hipótese de condenação, incluir despesas com cirurgia estética diversa da reparadora. 6.2 - Sendo julgado improcedente o pedido de rescisão indireta, pede a reclamada que seja declarado o abandono do emprego, sendo indevidas as verbas rescisórias, ou ainda, sucessivamente, que o afastamento do autor seja declarado como pedido de demissão, pendente de homologação, hipótese em que deverá o mesmo ser condenado a indenizar o aviso prévio (proporcional ao tempo de serviço) à reclamada. 7 - Quanto ao pedido de horas extras, a jornada apontada pelo reclamante não representa a realidade, tendo em vista que o mesmo se ativava das 8h00 às 17h30, de 2a a 5a feira e das 8h00 às 16h30, às 6 feiras, em regime de compensação de horário, nos exatos moldes preconizados pelo art. 59, 8 2º da CLT, não tendo jus a nenhuma hora extra. O intervalo para refeição, por sua vez, era regular, de 30 minutos, tal como o autor confessa na inicial, mediante ato formal de aprovação pela Delegacia Regional do Trabalho. Não se pode dizer que o Poder Público praticou ato irregular e, com isso, tentar impor ônus à reclamada que simplesmente procurou as faculdades legais existentes. Quanto ao adicional de horas extras de 100%, o autor confessou que desde 2011 a categoria não teve novas normas coletivas, e aquele adicional simplesmente caducou. Não havendo nenhum outro pedido de adicional, nenhum adicional pode ser deferido. 8 - O autor é um descarado! Ele confirma que ficou vários dias, em período integral, jogando “all mud”, secretamente, dissimuladamente, para copiar ideias de produtos concorrentes, quando na verdade a empresa concorrente é que se apropriou dos segredos da ré e lançou primeiro o produto que já teria a ré lançado antes, não fosse o autor tão relapso no trabalho. 8.1 - A reclamada, em sua maior boa fé, até pode admitir que a suspensão por 10 dias foi elevada, e que bastaria uma suspensão de 5 dias. Não está a reclamada, com isso, negando valia e gravidade aos fatos, mas apenas formulando alguma concessão à dosimetria da pena. Caso não seja esse o entendimento deste Juízo, o que se cogita pelo princípio da eventualidade, pede a ré que uma nova penalidade seja estabelecida, ainda que por simples advertência, já que os fatos são graves e foram admitidos pelo autor na inicial. 8.2 - Quanto à anotação da punição na CTPS, era de rigor fazê-lo. Há interesses de terceiros, como por exemplo, da Previdência Social. A anotação permitiu que eventual acidente sofrido pelo autor nos dias de suspensão não fossem tratados como suposto “acidente de trabalho”. Ademais, o autor deve responder pelos seus atos. A ré precisava documentar o motivo da suspensão do contrato de trabalho para ser fiel às suas obrigações e precavida em face de eventual inspeção da DRT. O homem deve assumir os seus atos em sociedade, e não se esconder à sombra de inocências inexistentes. 9 - O reclamante ficou um ano na França, não exatamente a trabalho da reclamada, mas fazendo sofisticado curso de qualificação para o desenvolvimento de games. As partes firmaram o anexo “aditivo ao contrato de trabalho” estabelecendo que a estadia em Paris seria totalmente custeada pela reclamada, e o autor receberia os salários normais. A reclamada investiu no autor US$ 80.000,00, com a estadia em Paris. No referido contrato, o autor se obrigou a permanecer como empregado da ré por pelo menos 5 anos e a não prestar nenhum tipo de serviço ou assessoria a empresas concorrentes. E o autor, desonesto e insolente!, descumpre ambas as cláusulas, porque além de dar por indiretamente rescindido o contrato, passou a trabalhar para a Jatobá Incorporation S/A, concorrente da ré. 9.1 - Portanto, a reclamada formula pedido para que o autor seja condenado a lhe pagar, em reais, o equivalente a US$ 80.000,00, por restituição do investimento feito, e mais US$ 80.000,00 como indenização por quebra da cláusula de não concorrência, esta última por arbitramento. 10 - Quando à correção monetária, impõe-se destacar inicialmente que o autor admite estar deduzindo pretensão contra texto expresso de lei e, por isso, já merece a pecha de litigante de má-fé. A correção monetária trabalhista, por força de lei é feita conforme a variação da TR - Taxa Referencial. A ré não pode ser responsabilizada pelo fato de o Conselho Monetário Nacional estar fixando, desde setembro de 2012, fator de 0% (zero por cento) para a TR. Não há outro índice. 11 - A ré não pode ser condenada a anotar na CTPS do autor admissão no dia 03.02.2004, porque naquela data o autor tinha menos de 13 anos de idade. Não se pode anotar na CTPS um trabalho que é proibido por expressa disposição constitucional. 12 - A reclamada protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial pelo depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, para que, ao final, seja a ação julgada inteiramente improcedente e o autor condenado a pagar à ré, com juros e correção monetária, o equivalente a US$ 160.000,00, além das custas e indenização por litigância de má-fé, além do aviso prévio proporcional, caso seja reconhecido o pedido de demissão, assegurando-se à ré, em qualquer caso, o direito de compensação na relação de débito e crédito. Pede a juntada desta aos autos e JUSTIÇA! São Paulo, 28 de julho de 2013 DR. GUMERCINDO BESSA (OAB/PE nº 1)
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Leia atentamente e, em seguida, profira sentença que, de forma técnica e justa, decida a lide e todas as questões levantadas, quer de natureza processual, quer de natureza material: FATOS INICIAIS E PETIÇÃO INICIAL: A empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO LTDA, terceirizada da CONSTRUTEC LTDA, ajuizou interdito proibitório em face do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Piauí (SINDCONSTRUCÃO), alegando que o sindicato paralisou atividades na construção do Complexo Hospitalar Piauiense, obra de relevância pública para a capital Teresina-PI, e que militantes da entidade sindical passaram a impedir o acesso ao trabalho por outros empregados, tendo ocupado o canteiro de obras e danificado o património. Disse, também, que os grevistas não cumpriram nenhum requisito exigido pela legislação para deflagração da greve, apesar de se tratar de atividade essencial considerando o interesse público subjacente, até mesmo em razão do prazo para emprego do orçamento na obra e que, justamente por isso, o Poder Público estabeleceu, na licitação pública e consequente contratação da empresa principal, a CONSTRUTEC LTDA, prazo para conclusão da obra. Em razão disso, diz a empresa que há nítido interesse público na questão, pois a paralisação das obras levará a atraso na sua conclusão, em prejuízo da população e ante a disponibilidade orçamentaria do Município; o atraso poderá violar a legislação a respeito, mediante comprometimento do emprego da verba pública. Falou, também, dos piquetes que a entidade vem promovendo em frente à sede da empresa, que se situa a dois quilómetros do canteiro de obra, onde um grupo de sindicalistas se posta no portão de entrada, em forma de corredor polonês, aplicando empurrões e safanões naqueles que optam por trabalhar; atitude esta que ofende a liberdade de trabalho; e que alguns membros da categoria profissional praticam atos de baderna, promovendo violência e invadindo o canteiro de obras. Assim, considerando o interesse público subjacente e a necessidade de preservar a integridade patrimonial da autora, bem como a liberdade de trabalho, a empresa postula ao Judiciário, inclusive liminarmente, inaudita altera parte, que seja determinada à entidade sindical a abstenção de qualquer ato que viole a liberdade de trabalho daqueles empregados que prefiram trabalhar ou "furar a greve"; que seja proibido ao sindicato e a todos os membros da categoria a prática de qualquer ato que possa perturbar a propriedade da empresa, ficando terminantemente definido que o sindicato e grevistas respeitem uma distância mínima de 500 metros dos portões da empresa, não podendo promover atos de violência; pediu, também, que o juízo determinasse ao sindicato a desocupação imediata do canteiro de obras, sem prejuízo da reparação de danos causados ou a ser causados; tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50mil, reversível à empresa, que poderiam ser compensados, no futuro, com a indenização de direito, em virtude dos danos; e, por fim, que fosse oficiada a Polícia Militar para conferir o fiel cumprimento da decisão judicial. Instruiu a exordial com fotografias do canteiro de obras ocupado pelos trabalhadores, imagens de piquetes e vídeos retirados das imagens colhidas das câmeras de segurança da empresa. DECISÃO LIMINAR: Liminarmente, o juízo determinou que o sindicato desocupasse o canteiro de obras e se afastasse do portão de entrada da sede da empresa, no prazo de 24h, sob pena de emprego de força policial, com a cominação de multa diária de R$ 50 mil, reversível à empresa, podendo servir para compensação com eventuais danos causados ou a ser causados à Reclamante. Igual multa de R$ 50 mil ficou cominada para o caso de impedimento de trabalhadores ao serviço, porém reversível ao FAT. E, sob esta mesma cominação, a liminar determinou que o sindicato observasse uma distância mínima de perímetro de 400m, contados do portão da empresa e do canteiro de obra, para efeitos de realização de assembleia e de qualquer reunião com a categoria, bem como deixasse de adotar, neste perímetro, atos de violência ou ofensivos à lei de greve. DA DEFESA PELO SINDICATO PROFISSIONAL: Por ocasião da audiência inaugural, designada em caráter de urgência, e rejeitada a proposta inicial de conciliação, o sindicato se defendeu, apresentando contestação, na qual alegou: Preliminarmente, suscitou a incompetência da Vara do Trabalho, considerando que a questão de fundo tem cunho coletivo e, portanto, a competência é do Tribunal Regional do Trabalho. Daí, sustentou a revogação da liminar, ficando prejudicadas as multas ali cominadas. Aduziu, outrossim, ilegitimidade ativa da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA, por ser mera subcontratada, onde a principal é a empresa CONSTRUTEC LTDA, que, por sua vez, foi a vencedora da licitação pública e, em decorrência, firmara o contrato com o Município de Teresina-PI para construção da obra. Requereu, também, a extinção do processo sem resolução do mérito por ofensa ao art. 6S, CPC, porque a autora, na verdade, realiza a defesa da empresa principal, que é a CONSTRUTEC LTDA, isso sem nenhuma autorização que permita a defesa de direito alheio em nome próprio. Justificou que há, na situação concreta, trabalhadores da empresa principal e da terceirizada, laborando juntos, no mesmo canteiro de obras, sob as mesmas condições, encontrando-se todos unidos na paralisação das atividades. Considerando que o suposto prejuízo causado pela paralisação lesiona a empresa principal, a qual é quem possui responsabilidade direta perante o Município contratante, requer, ainda, caso rejeitada a preliminar, que a empresa principal seja chamada à lide, na condição de litisconsorte ativo necessário. No mérito, disse que a violação à legislação pela autora tem origem na conduta da própria empresa, que mantém no canteiro de obras trabalhador sem CTPS assinada, com remuneração inferior ao fixado no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, sem o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, com intervalo para refeição inferior apesar da jornada ser de 7h e haver trabalho em condições subumanas. Complementou que, na verdade, ao perceber a insuficiência das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o SINDCONSTRUÇÃO firmara Termo de Ajuste de Conduta (TAC), logo após iniciadas as obras, perante o Ministério Público do Trabalho, com a empresa CONSTRUTEC, pelo qual esta se comprometia a adotar medidas complementares indispensáveis à inibição dos infortúnios do trabalho. Por força do mesmo TAC, a empresa pagara R$ 80 mil reais ao pai de um dos trabalhadores (José Raimundo dos Santos), falecido em decorrência de acidente do trabalho. Como não foi cumprida a obrigação de fazer, fixada no TAC, e após esgotadas as tentativas de entendimento direto com as empresas, os próprios trabalhadores tomaram a iniciativa de cruzarem os braços, fato este reputado pela jurisprudência como autorizador da paralisação. No referente ao mérito da alegada greve, defendeu que se trata de direito fundamental constitucionalmente assegurado (art. 9-, CF), razão pela qual não pode sofrer a limitação almejada pela empresa autora, cuja pretensão, na verdade, é ofensiva às liberdades sindicais. Demais disso, as atividades essenciais são apenas aquelas previstas na Lei de Greve, que não comporta, no particular, interpretação extensiva, sendo que a atividade de construção civil não está no rol das atividades consideradas essenciais. Considerando os atos típicos da greve, as manifestações apresentadas pelos trabalhadores integram o direito à parede, não podendo ser inibidos, pois seria o mesmo que comprometer a eficácia deste direito social. Questionou, na mesma toada, para o caso de serem rejeitadas as preliminares, que as multas porventura aplicadas em face da entidade sindical assumam o caráter "fluid recovery", eis que não é possível antecipar o entendimento de que haja danos a ser reparados à empresa nem o FAT se mostra o melhor destinatário de tais recursos. Em sede de reconvenção. apresentada em audiência em face da empresa Reconvinda (Paraíso Construção), em peça apartada da contestação, o Sindicato réu apresentou em juízo que há problemas sociais muito mais relevantes do que o trazido pela empresa autora. Mencionou a má condição de trabalho dos operários, em ofensa à agenda internacional do trabalho decente, e a precarização causada pela terceirização, fatos estes já constatados, exemplificadamente, pelo MPT, no TAC firmado com a empresa CONSTRUTEC. Disse que há, no canteiro de obras, trabalhadores sem CTPS assinada, pessoas recebendo salário abaixo do firmado em Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa CONSTRUTEC, sem intervalo de pelo menos uma hora para refeição, considerada a jornada contratual de 7h, além das condições subumanas a que são submetidos os trabalhadores, que padecem pela ausência de água potável e as cestas básicas são de péssima qualidade. Em face disso, o Sindicato requer que ao juízo determine: A - a regularização/formalização de todos os trabalhadores do canteiro de obras, mediante a assinatura das respectivas CTPS, sob pena de multa diária e per capita de R$ 10 mil; B - o cumprimento do TAC, no referente ã segurança do trabalhador, sob pena de ser aplicada a sanção pecuniária nele estabelecida, no importe de R$ 20 mil/dia; C - o pagamento integral do salário fixado no instrumento coletivo de trabalho, com as diferenças devidas, retroativamente; D - concessão de repouso intrajornada de, pelo menos, uma hora a todos os trabalhadores do canteiro de obras; E - sejam asseguradas condições dignas de trabalho, com a condenação expressa à empresa para fornecimento de água potável e concessão de cesta básica dotada de produtos de qualidade razoável; F - a condenação da empresa em danos morais coletivos, no importe de R$ 400 mil, considerando a violação a direitos sociais em larga escala, alguns com violação já consolidada de forma irreversível. Que a cominação da multa seja destinada a rateio aos trabalhadores ou a fundo próprio, que possa reverter em benefício da própria comunidade atingida pelo dano. Apresentou na audiência, para fins de defesa e reconvenção, cópia do TAC, do ACT, de atestados de óbito de 04 trabalhadores que se acidentaram nos 03 meses de construção da obra, fotografias de pessoas trabalhando em desobediência às obrigações firmadas no TAC quanto à segurança no serviço, fotografias de 03 bebedouros desprovidos de água potável e contracheques de 05 empregados, com salários inferiores aos valores definidos no ACT. Com relação ao horário para almoço, apresentou vídeo com duração de 40min, devidamente juntado nos autos, contendo a filmagem do refeitório, mostrando o horário de início e fim da refeição, em um dia de quinta-feira, gravado por membros da diretoria do sindicato, que estiveram presentes ao local em um dos dias de fiscalização pela entidade. DOS FATOS OCORRIDOS NA AUDIÊNCIA: Após registrar a presença das partes e seus procuradores, o magistrado recebeu a defesa e a reconvenção apresentadas pelo SINDCONSTRUCÃO, abrindo vistas, em audiência, à empresa autora/reconvinda, que preferiu fazer defesa oral nos seguintes termos: Inicialmente, alegou que a reconvenção não pode ser admitida em sede de interdito proibitório, por se tratar de ação de natureza possessória de rito especial, sendo incompatível com o Processo do Trabalho, até mesmo em face da distinção de ritos. Situação que se agrava pelo pedido de danos morais coletivos, eis que processualmente inadmissível na via eleita. Disse que é parte ilegítima para qualquer discussão sobre o suposto descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a CONSTRUTEC e o SINDCONSTRUÇÃO, perante o Ministério Público do Trabalho. E que a reconvinda vem cumprindo rigorosamente as normas de segurança expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no que se limita sua obrigação, em tese, a este aspecto. O mesmo se diga dos valores dos salários, já que o sindicato traz à colação Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, a CONSTRUTEC, e não com a reconvinda. Daí ser perfeitamente possível o pagamento do salário em importe menor, no valor definido pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a qual a reconvinda vem cumprindo à risca. De todo modo, em face do pedido do sindicato, a reconvinda denunciou à lide a CONSTRUTEC e o Município de Teresina, por terem interesse direto na causa, considerando a responsabilidade trabalhista de cada um dos denunciados. Contestou, também, a acusação de haver contratado trabalhadores sem CTPS assinada, pois todos os seus empregados possuem contratos formalizados, o que não pode dizer de eventuais trabalhadores porventura contratados pela empresa CONSTRUTEC, já que não possui ingerência alguma sobre ela e seus funcionários. O mesmo se diga, segundo a reconvinda, dos repousos intrajornada, da água potável e da qualidade da cesta básica. Quanto aos danos morais coletivos, afirmou sua inexistência, além de que se trata de pedido decorrência! de suposta infringência a direitos sociais em massa, o que não é o caso dos autos, conforme demonstrara a defesa nesta assentada. Sobre a prova documental acostada pelo sindicato profissional, a reconvinda disse que, considerando o universo de 923 trabalhadores operando na construção do Complexo Hospitalar de Teresina, o número de contracheques é insignificante, não servindo para uma amostragem segura. E que, não bastasse isso, dos 05 trabalhadores, 01 é empregado da empresa CONSTRUTEC, sobre o qual não possui nenhuma responsabilidade. Quanto aos bebedouros, esclareceu que foram implementados pela empresa principal contratada, tendo a subcontratada se limitado a propiciar a utilização pelos trabalhadores. Sobre o refeitório, disse que o vídeo tinha origem maldosa e era prova ilícita, pois fora elaborado sem autorização da empresa, num dia de quinta-feira, em que, excepcionalmente, por razões de pintura no refeitório, o almoço teve de ser fornecido e consumido às pressas. O juiz achou por bem suspender a audiência, a fim de escutar o Município de Teresina, em face de sua possível responsabilidade subsidiária, e a principal contratada, a CONSTRUTEC. Em seguida, determinou a notificação de ambos os interessados, com cópia integral dos autos, ficando designada nova audiência para 30 dias depois, com o objetivo de receber a defesa dos denunciados à lide, de colher todas as provas, encerramento da instrução e de todos os demais atos do processo. Disso tudo consignou a ciência das partes presentes. AUDIÊNCIA, EM CONTINUAÇÃO: A audiência em continuação pode ser resumida da seguinte forma: a CCNSTRUTEC compareceu à Vara, sendo representada por seu preposto e seu advogado, ambos com os respectivos documentos de constituição pela empresa. Com relação ao TAC, apontou que o vem cumprindo quanto aos seus empregados, que se limitam a 275, do total de 900, eis que todo o resto é contratado da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO. Neste sentido, apresentou o contrato cível firmado entre ambas as empresas, dando conta de que a subcontratada forneceria mão de obra de, pelo menos, 625 trabalhadores em condições regulares. Os acidentes fatais referidos pelo Sindicato datam de antes da firmação do TAC, portanto são imprestáveis à prova, ante o desfecho perante o MPT. Disse que há trabalhadores recém admitidos, num total de 21, contratados emergencialmente 4 como reforço ao serviço, os quais não tiveram sua CTPS assinada por se tratar de admissão há menos de 30 dias, na modalidade de contrato por experiência, com duração de um mês, tempo necessário para cobrir a carência. Como este prazo se esgotará nos próximos 05 dias e não haverá a incorporação desses trabalhadores, torna-se desnecessário o registro da CTPS. Mas percebe que há 02 operários trabalhando sem CTPS assinada que não foram contratados pela contestante, o que leva a crer sejam empregados da subcontratada. Sobre o intervalo para almoço, confirmou a versão da empresa reconvinda, inclusive se filiando à tese da prova ilícita, reforçando o argumento de que a prova foi feita por pessoas ligadas à direção do sindicato, portanto se trata de gravação de imagens de terceiros. Quanto aos bebedouros, disse que sua responsabilidade se limitara a prepará-los e deixá-los à disposição dos usuários, cabendo à empresa subcontratada zelar pelo seu uso, sua preservação e a qualidade da água oferecida aos trabalhadores. Neste sentido, a contratante principal não sabe informar sobre as reais condições da água e dos bebedouros atualmente. No pertinente aos salários, disse que vem observando rigorosamente o Acordo Coletivo, salvo quanto aos 21 contratados temporariamente, por se tratar de situação anómala e porque não são, integrantes da categoria, em virtude da precariedade da contratação. A estes, a empresa cumpre a Convenção Coletiva firmada entre os sindicatos profissional e patronal, cuja cláusula 12^ consigna piso salarial inferior ao estabelecido no ACT. Teve notícias sobre acidentes de trabalho ocorridos recentemente, após firmado o TAC, mas todos foram superficiais, com lesões leves, as quais não impossibilitaram o trabalhador de comparecer ao serviço, mas todos envolvendo trabalhadores da subcontratada. De qualquer maneira, por extrema prudência, disse que a reconvenção não é instituto processual adequado para se discutir o cumprimento de TAC. 1 - em razão da complexidade inerente à verificação de fatos sobre o descumprimento das obrigações assumidas; segundo, porque o TAC desafia outra modalidade de ação, a ação executiva, e não ação de conhecimento; terceiro, porque somente o Ministério Público do Trabalho pode promover as medidas, judiciais e extrajudiciais, necessárias ao cumprimento do TAC, donde a ilegitimidade ativa do sindicato reconvinte. Daí ser imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, o que de logo ficou pedido. Por todas estas razões, entende que os danos morais são incabíveis, eis que inexiste violação a direitos em escala maciça. 2 - O Município de Teresina também compareceu à audiência, por meio do seu Procurador- Geral, desprovido de qualquer documento que atestasse os poderes conferidos pelo Prefeito, mas munido de carteira funcional. Em sua defesa, disse que a responsabilidade do Município se expressara e se limitara na contratação da empresa CONSTRUTEC, considerando a relevância pública da obra, que beneficiará milhares de usuários, inclusive munícipes de Municípios circunvizinhos. Exatamente por esta relevância e interesse social, o Estado do Piauí tem parceria no orçamento da obra, assim como há emprego de verba originária do Ministério da Saúde, embora o Município de Teresina seja o gestor e responsável pela construção. De todo modo, entende aconselhável chamar ao feito o Estado do Piauí e a União Federal, considerando o interesse peculiar a cada um, em razão da verba pública destinada à obra. Se assim o magistrado não entender, por razões de igualdade e coerência, o Município há de ser excluído do feito, o que de logo fica pedido. Por força de argumentação, disse que não foi demonstrado, no caso dos autos, nenhuma evidência ou um mínimo indício que seja de culpa do Município na questão trabalhista. Já existe decisão pacificada no âmbito do STF de que, sem a demonstração cabal de culpa in vigilando ou in elegendo, a Administração Pública não pode ser responsabilizada, quer subsidiária quer solidariamente nas terceirizações, subcontratações etc. Na situação em tela, o Município abrira concurso de licitação pública, tendo concorrido várias empresas, cujo processo findou com a vencedora CONSTRUTEC LTDA; sem impugnação das outras concorrentes, esta empresa foi a contratada; e que, como é comum no meio da construção civil, deu-se a subcontratação da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA. Portanto, requer a exclusão do feito ou, sucessivamente, seja declarada sua isenção de qualquer responsabilidade trabalhista verificada durante a construção da obra, sobre quanto aos danos morais coletivos, já que não tinha nenhuma relação com eventuais danos causados pelas empresas à sociedade, pelo que requer sua improcedência. INSTRUÇÃO PROCESSUAL: Na instrução processual, ficaram dispensados os depoimentos pessoais, sendo ouvida uma única testemunha, levada que fora pela entidade sindical. Em resumo, obedecida a prévia qualificação e feitas as advertências legais, a testemunha disse que: a água oferecida aos trabalhadores, em todos os bebedouros do canteiro de obras, era ruim, amarelada e com gosto de terra; dos produtos da cesta básica, em seus 15 itens, somente os enlatados eram bons (sardinha, óleo e café), pois os constantes de sacolas plásticas vinham em recipientes furados, em estado de má conservação e, às vezes, estragados; o intervalo para almoço era sempre muito corrido, não sabendo precisar com exatidão, mas acha que raramente chegava a ter uma hora de duração; não se lembra de quando houve a pintura no refeitório, sobretudo a ponto de comprometer a duração do tempo destinado ao almoço; na obra, há trabalhadores de ambas as empresas, CONSTRUTEC e PARAÍSO, sem distinção, pois todos desempenham funções semelhantes e trabalham juntos; a distinção, na realidade, é apenas de direitos, e não de deveres ou responsabilidades; os acidentes na obra continuam existindo, embora em dimensão inferior ao do período inicial e em nível menos grave; não houve nos últimos 03 meses nenhum acidente fatal, que causasse morte ou invalidez; o depoente trabalha na obra desde o seu início, ocupando atualmente a função administrativa de inspetor; nessa condição, suas atividades envolvem funções administrativas e de inspeção de alguns pontos do canteiro de obra; é empregado da empresa CONSTRUTEC e desempenha a função de delegado sindical, indicado que fora pela diretoria da entidade profissional. Sem mais provas a produzir ou a impugnar, e sem protestos das partes, foi encerrada a instrução. RAZÕES FINAIS: Em sede de razões finais, todas apresentadas em audiência, oralmente, as partes fizeram considerações remissivas, com as seguintes peculiaridades específicas: 1) EMPRESA PARAÍSO LTDA: questionou a validade da testemunha, porque: (a) trata-se de pessoa com notório interesse em defender seu empregador (a Construtec) e o Sindicato (do qual é delegado}; (b) uma única testemunha não é suficiente para provar fatos. Na sequência, disse que a discussão judicial havia mudado completamente o cerne da causa, que era a violência cometida por força da paralisação coletiva, a usurpação da posse e danos na propriedade da empresa, no canteiro de obras, a violação à liberdade de trabalho e a deflagração de uma greve absurda, sem nenhuma obediência a requisitos legais. A condução processual se desviou do cerne do problema, para analisar os temas veiculados indevidamente na reconvenção, daí advindo o cerceamento do direito de defesa da autora inicial. Reivindicou, portanto, a reabertura da instrução, sem prejuízo dos efeitos da liminar deferida. 2 - EMPRESA CONSTRUTEC LTDA: solicitou a realização de prova pericial para constatar a existência dos acidentes mencionados no curso da instrução processual, considerando se tratar de medida obrigatória nos casos de insalubridade e periculosidade; pediu prazo para apresentar documentos comprobatórios do pagamento salarial segundo o ACT e a CCT; 6 requereu exclusão da lide, porque todas as questões emanadas são de única e inteira responsabilidade da subcontratada. Por fim, pediu que fosse chamado o feito à ordem para ser ouvido o MPT em audiência, considerando que se discute o cumprimento das obrigações assumidas no TAC. 3 - MUNICÍPIO DE TERESINA: considerando a essencialidade da obra, acostou-se ao pedido inicial, no interdito proibitório, e sua exclusão da lide no referente à reconvenção. Sustentou que, de fato, a obra ostenta relevância e urgência, não podendo sua construção ser atrasada por greves ou movimentos desorganizados; é nítido o interesse público, não podendo o interesse de classe a ele se sobrepor (art. 89, CLT). 4 - SINDCONSTRUÇÃO: disse que o vídeo tem plena validade jurídica, pois o sindicato fez a filmagem na presença de todos, sem nenhum segredo, além de que a entidade é quem representa constitucionalmente a categoria; a greve não pode ser analisada isoladamente, sem que se discutam suas verdadeiras causas, pois o interesse social dos trabalhadores é evidente; as empresas e o Município jogam suas responsabilidades, num ping-pong jurídico sem nenhum utilidade prática; a fase de instrução já foi encerrada, não sendo possível reabri-la; a autora PARAÍSO CONSTRUÇÃO não tem legitimidade para defender o canteiro de obras, em sede de interdito proibitório, porque a propriedade pertence ao Município; e este, por sua vez, em nenhum momento defendeu tal propriedade, limitando-se a se filiar à tese da essencialidade das atividades, para efeitos de greve. Daí, a improcedência dos pedidos exordiais, lançados na peça inicial da ação de interdito proibitório; por fim, disse que há responsabilidade solidária entre as empresas, as quais devem ser condenadas conjuntamente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Município. O juiz indeferiu todos os pedidos de reabertura da instrução e chamamento do feito à ordem processual, sem prejuízo de voltar a analisá-los mais detidamente na sentença. A última tentativa de conciliação foi rejeitada, sendo os autos conclusos a julgamento. De posse destes fatos e informações, o(a) candidato(a) deve elaborar sentença que, sob o ponto de vista técnico e de justiça, decida todas as questões, preliminares, incidentes e de mérito, inclusive aquelas levantadas por ocasião das razões finais. Entre outros critérios, a banca examinadora avaliará aspectos de lógica, razoabilidade, coerência, fundamentação jurídica e social e praticidade do(a) candidato(a). O (a) candidato(a) fica dispensado da elaboração do Relatório.
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A autarquia QT foi citada em processo judicial perante a justiça do trabalho para pagamento de verbas rescisórias sob alegação de sucessão de empregadores, e, em razão disso, o procurador federal SL foi designado para comparecer à audiência inaugural para apresentação de defesa. Em face da situação hipotética acima descrita, redija um texto dissertativo que atenda ao que se pede a seguir: 1 - defina e aponte os requisitos para a sucessão de empresas no âmbito laboral; [valor: 3,50 pontos] 2 - esclareça, segundo o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, se o procurador federal SL deve apresentar procuração em juízo; [valor: 2,00 pontos] 3 - esclareça, ainda, se a autarquia QT se sujeita à revelia [valor: 2,00 pontos] e à multa prevista no art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho [valor: 2,00 pontos]. Em cada questão, ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 10,00 pontos, dos quais até 0,50 ponto será atribuído ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
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Síntese da entrevista feita com Bruno Silva, brasileiro, solteiro, CTPS 0010, Identidade 0011, CPF 0012 e PIS 0013, filho de Valmor Silva e Helena Silva, nascido em 20.02.1990, domiciliado na Rua Oliveiras, 150 – Cuiabá – CEP 20000- 000: que foi admitido em 05.07.2011 pela empresa Central de Legumes Ltda., situada na Rua das Acácias, 58 – Cuiabá – CEP 20000-010, e dispensado sem justa causa em 27.10.2013, quando recebeu corretamente as verbas da extinção contratual; que teve a CTPS assinada e exercia a função de empacotador, recebendo por último o salário de R$ 1.300,00 por mês; que sua tarefa consistia em empacotar congelados de legumes numa máquina adquirida para tal fim. Em 30.11.2011 sofreu acidente do trabalho na referida máquina, quando sua mão ficou presa no interior do equipamento, ficando afastado pelo INSS e recebendo auxílio doença acidentário até 20.05.2012, quando retornou ao serviço. No acidente, sofreu amputação traumática de um dedo da mão esquerda e se submeteu a tratamento médico e psicológico, gastando com os profissionais R$ 2.500,00 entre honorários profissionais e medicamentos, tendo levado consigo os recibos. No retorno, tendo sido comprovada pelos peritos do INSS a perda de 20% da sua capacidade laborativa, foi readaptado a outra função. A CIPA da empresa, convocada quando da ocorrência do acidente, verificou que a máquina havia sido alterada pela empresa, que retirou um dos componentes de segurança para que ela trabalhasse com maior rapidez e, assim, aumentasse a produtividade. Bruno costumava fazer digitação de trabalhos de conclusão de curso para universitários, ganhando em média R$200,00 por mês, mas no período em que esteve afastado pelo INSS não teve condição física de realizar esta atividade, que voltou a fazer tão logo retornou ao emprego. Analisando cuidadosamente o relato feito pelo trabalhador, apresente a peça pertinente à melhor defesa, em juízo, dos interesses dele, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0)
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Contratado pela empresa Clínica das Amendoeiras, em razão de uma reclamação trabalhista proposta em 12.12.2012 pela empregada Jussara Péclis (número 1146-63.2012.5.18.0002, 2ª Vara do Trabalho de Goiânia), o advogado analisa a petição inicial, que contém os seguintes dados e pedidos: que a empregada foi admitida em 18.11.2000 e dispensada sem justa causa em 15.07.2011 mediante aviso prévio trabalhado; que a homologação da ruptura aconteceu em 10.09.2011; que havia uma norma interna garantindo ao empregado com mais de 10 anos de serviço o direito a receber um relógio folheado a ouro do empregador, o que não foi observado; que a ex-empregada cumpria jornada de 2ª a 6ª feira das 15h às 19h sem intervalo; que recebia participação nos lucros (PL) 1 vez a cada semestre, mas ela não era integrada para fim algum. A autora postula o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, já que ele foi concedido por 30 dias; multa do Art. 477 da CLT porque a homologação ocorreu a destempo; condenação em obrigação de fazer materializada na entrega de um relógio folheado a ouro; hora extra pela ausência de pausa alimentar; integração da PL nas verbas salariais, FGTS e aquelas devidas pela ruptura, com o pagamento das diferenças correlatas. A empresa entrega ao advogado cópia do recibo de depósito das verbas resilitórias na conta da trabalhadora ocorrido em 14.08.2011 e cópia dos regulamentos internos vigentes ao longo do tempo, em que existia previsão de concessão do relógio folheado a ouro, mas em fevereiro de 2000, foi substituído por um novo regulamento, que previu a entrega de uma foto do empregado com sua equipe. Analisando cuidadosamente a narrativa feita pela empresa e a documentação por ela fornecida, apresente a peça pertinente à defesa, em juízo, dos interesses dela, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,0) A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.
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