(ATENÇÃO: DISPENSA-SE A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO)
I - PETIÇÃO INICIAL
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da Vara do Trabalho de Salvador- BA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO
MARIA ELISABETE SOARES DA SILVA, brasileira, casada, bancária, Analista de dados, portadora do CPF n°900.540.792-00, CTPS n. 044459, série 0079 BA, residente e domiciliada à rua do Comércio, 153, Centro, Salvador – Bahia, por intermédio de seu advogado, constituído conforme procuração anexa, propõe Reclamação Trabalhista, com Pedido Liminar de Reintegração, em face da EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CIDADE DE SALVADOR LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.357.003/0001-8, domiciliada à rua São Geraldo, 146, 1o Andar, Farol, Salvador, e, solidariamente, contra o BANCO SANTANA DO NORDESTE S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n. 02.333.476/0005-5, com domicílio à rua São Geraldo, 146, Térreo, Farol, Salvador, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Justificativa do litisconsórcio passivo Explica a Autora que a primeira Ré integra o mesmo grupo econômico ao qual pertence o segundo Réu, prestando-lhe serviços exclusivos, mediante atendimento à sua carteira de clientes. Pedido de Reintegração no Emprego – Liminar - Rescisão arbitrária – gravidez – direito à reintegração imediata.
A Autora afirma que foi contratada pela primeira Ré para exercer a função de Analista de Dados em 20.9.2000, e por ela dispensada em 09.12.2013, muito embora estivesse grávida. Pede o deferimento de antecipação de tutela para que seja determinada a imediata reintegração no emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, férias, com 1/3, 13o salário e depósitos do FGTS referentes ao período que abrange a rescisão do contrato até a efetiva reintegração, além do restabelecimento do Plano de Saúde e cominação de multa, na hipótese de descumprimento pelos Réus das obrigações de fazer, revertidas em favor da Reclamante.
Por extrema cautela postula – em sucessivo – que, caso indeferido o pedido de reintegração no emprego (liminarmente ou não), condene os Réus a pagar-lhe os direitos decorrentes da rescisão imotivada, considerando o período de estabilidade: aviso prévio proporcional, com integração ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive baixa na CTPS, indenização alusiva à garantia de emprego (salários e demais direitos vincendos, férias com 1/3 e 13o salário proporcionais, FGTS com 40%,), multa do art. 477 da CLT e indenização compensatória alusiva ao seguro desemprego.
Direitos da Categoria Profissional dos Bancários. Previsão em instrumentos coletivos: diferença salarial, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, abono por tempo de serviço, participação nos lucros e resultados e reajustes salariais. A Autora alega que percebia 4 (quatro) salários mínimos mensais ao ser dispensada, e que também auferiu comissões variáveis, na ordem de 2 (dois) salários mínimos mensais, fruto de negócios que realizava com os clientes do segundo Réu, por ordem da primeira Ré. Destaca que não recebia os direitos assegurados aos bancários, pedindo a condenação dos Réus ao pagamento dos títulos acima referenciados, e constantes dos instrumentos normativos, com reflexos no repouso remunerado, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas e nos depósitos do Fundo de Garantia.
Jornada de trabalho – Horas extras e repercussões
A Autora diz que, ao longo da relação de emprego, trabalhava das 8h:00 às 18h:00, com 2 (duas) horas de intervalo, de 2a a 6a feira, sem receber os valores alusivos às horas excedentes da 6a (sexta) por dia. Pleiteia a condenação dos Réus ao pagamento desse título com o adicional legal, e reflexos em todos os direitos trabalhistas, aplicando-se o divisor de 150 (cento e cinquenta) para o cálculo porque nos instrumentos normativos consta que “o sábado é dia de descanso remunerado para o bancário” (cláusula 20a). Postula que todas as verbas de natureza salarial, inclusive as consignadas nos instrumentos coletivos, sejam consideradas na apuração.
Intervalo especial, após o transcurso da jornada legal – horas extras com o adicional.
A Autora alega que deveria trabalhar 6 (seis) horas diárias, mas extrapolava esse limite. Adianta que, considerando que a primeira Ré não lhe concedia o intervalo especial, após o transcurso das 6 (seis) horas de serviço - antes de começar a trabalhar a sétima e a oitava horas - faz jus ao valor alusivo a tal descanso não usufruído, com o adicional de horas extras, como previsto em lei. Diferenças de Repouso Semanal Remunerado Pretende a Reclamante a condenação dos Réus ao pagamento das diferenças de férias, com 1/3; gratificações natalinas e depósitos do FGTS, em face das diferenças de repouso semanal remunerado, resultantes das horas extras habitualmente prestadas. Desconto salarial ilegal A Autora denuncia que a primeira Ré, anualmente, realizava desconto salarial, alegando previsão nas Convenções Coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregadores das Empresas de Processamento de Dados e o Sindicato da Categoria profissional correspondente, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de “taxa para custeio do sistema confederativo”.
Reputando abusivos os descontos porque não era associada do Sindicato, nem os autorizou, pede sejam os Réus condenados a devolver R$ 200,00 (duzentos reais) alusivos a cada ano, em dobro. Adicional de Transferência A Autora afirma que, em maio de 2009, a primeira Ré a transferiu para Itabuna, continuando a executar as tarefas anteriores, em igual jornada, até fevereiro de 2010, quando foi determinado seu regresso para Salvador. Diz que nesse período não recebia o adicional previsto em lei, pedindo a condenação dos Réus ao pagamento desse título. Realça que deve ser considerado o salário de bancária e demais parcelas salariais, constantes nos instrumentos coletivos, acrescido do valor das horas extras, com integração ao tempo de serviço para os fins de depósitos do FGTS, férias, com 1/3 e gratificação natalina proporcionais, tudo referente ao marco temporal em que perdurou a transferência.
Indenização por danos morais - Acidente de Trabalho – Assalto no interior do estabelecimento bancário
A Autora narra que em 1o de outubro de 2011- quando trabalhava no estabelecimento do segundo Réu - assaltantes armados ingressaram no local. Diz que, na ocasião, ela e a colega, Rosana Piedade, foram reféns dos bandidos, recebendo coronhadas na cabeça e desfalecendo. Esclarece que passou a gozar benefício previdenciário acidentário, reassumindo suas funções no primeiro dia útil seguinte ao término dessa licença (26 de março de 2012).
Destaca que os Réus não dispunham de todos os mecanismos de segurança indispensáveis ao empreendimento, em que pese haver vigilantes e câmeras - que não impediram o fácil ingresso dos assaltantes no estabelecimento. Explica que em razão do acidente começou a sentir angústia, medo, diante da possibilidade de novos assaltos no local de trabalho. Desde então, submete-se a acompanhamento psiquiátrico particular. Entende que os Réus feriram a sua integridade física e psíquica, ao serem negligentes quanto à proteção que deveriam conferir aos empregados. Pede a condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Indenização por danos morais por Assédio Moral e Ressarcimento dos valores com o Tratamento Psiquiátrico
A Reclamante afirma que a partir do final de maio de 2012, o Sr. Carlos Bustamante, Gerente da primeira Ré, passou a intimidá-la. Diz que esse senhor lhe exigia - com rispidez e ameaça de punição - que atingisse metas de vendas para o segundo Réu superiores a sua capacidade. Explica que o Sr. Carlos também lhe enviava mensagens eletrônicas, com termos grosseiros, simbolizando coação psicológica. Aduz que o procedimento do Gerente acirrou sua ansiedade, deflagrada com o assalto sofrido, pois chorava constantemente, instalando-se um quadro psicológico sem antecedentes em sua história profissional e pessoal. Destaca que o assédio moral, aliado ao mencionado temor de novos assaltos, motivaram o seu afastamento do serviço algumas vezes para gozo de licença médica.
A Reclamante requer, por fim, a notificação dos Reclamados, nos endereços fornecidos, protestando pela aplicação da pena de revelia e confissão, bem como a produção de provas, postulando a condenação dos Réus com relação aos seguintes títulos: A título de antecipação de tutela, requer, inicialmente, a declaração de nulidade da dispensa em face de sua estabilidade, com reintegração no emprego e pagamento de salários vencidos e vincendos, além de férias, com 1/3, 13° salários e depósitos do FGTS, desde seu afastamento e até sua efetiva reintegração, bem como o restabelecimento do Plano de Saúde Coletivo (no qual não contempla assistência psiquiátrica), com cominação de multa diária a ser fixada por V.
Excelência, sugerindo o importe de R$ 2.000,00, em face da capacidade econômica dos Réus, caso descumpridas as obrigações de fazer, revertidas em favor da Autora. E, na hipótese de ser considerado indevido o pleito de reintegração, requer, sucessivamente, sejam condenados os Réus, solidariamente, ao pagamento de aviso prévio proporcional, com integração ao tempo de serviço, inclusive para efeito de baixa na CTPS, indenização alusiva à garantia de emprego (salários vincendos, férias com 1/3 e 13o salário proporcionais e FGTS com 40%), multa dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização compensatória do seguro desemprego.
Requer, ainda, a condenação solidária dos Réus ao pagamento das seguintes verbas:
A - Devolução dos valores descontados a título de taxa assistencial, relativos ao período trabalhado, em dobro.
B - Indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em face do assalto;
C - Indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) fruto do assédio moral que lhe foi dirigido pela primeira Reclamada;
D - Indenização por danos materiais (tratamento psiquiátrico – valor total dos recibos anexos), no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
E - Adicional de Transferência referente ao período em que esteve trabalhando na cidade de Itabuna- BA, com as repercussões referidas na parte da exposição;
F - Diferença Salarial decorrente da redução salarial provocada pela alteração da forma de pagamento (fixo acrescido de comissões), com repercussões nas verbas mencionadas na parte da exposição;
G - Horas excedentes da 6a diária (de 2a a 6a feira), com o adicional legal, considerando a remuneração composta de salário base e comissões, repercutindo no repouso remunerado, nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, nos depósitos do Fundo de Garantia alusivos a todo o contrato de trabalho, bem como a multa de 40% legais (esta última, caso não lhe seja deferida a reintegração);
H - Horas extras acrescidas do adicional legal, pela não fruição do intervalo especial antes do início do trabalho extraordinário, ao longo do contrato de trabalho, com as repercussões perseguidas na alínea “g”;
I - Divisor 150 para o cálculo das horas extras;
J - Diferenças de Remuneração decorrentes dos Repousos semanais nas férias, com 1/3, nas gratificações natalinas, e nos depósitos do FGTS, com respectiva integração ao salário para os mesmos efeitos vindicados na alínea “g”;
K - Direitos decorrentes da Categoria Profissional dos Bancários: diferença salarial entre o valor fixo percebido e a remuneração constante dos instrumentos coletivos, auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, abono por tempo de serviço, participação nos lucros e resultados e reajustes salariais, alusivos a todo o tempo de serviço.
L - Reflexos dos direitos decorrentes da Categoria Profissional dos Bancários nas férias com 1/3, nas gratificações natalinas, no repouso remunerado e nos valores do FGTS, bem como a multa de 40%, caso não lhe seja deferida a reintegração;
M - Honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, corrigida. Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos e dá-se à causa o valor de R$ 500.000,00. Pede deferimento Salvador, 20 de fevereiro de 2014
Com a inicial, foram juntados os seguintes documentos:
Cópia da CTPS da Autora com o registro do contrato de trabalho com a primeira Ré, constando a data de admissão em 20.9.2000 e a função de Analista de Dados;
Procuração do advogado particular;
Declaração da Reclamante de que não detinha condições de arcar com as despesas alusivas a advogado, bem como as despesas processuais em geral;
Cópia do exame médico, datada de 7 de fevereiro de 2014, que confirma estar a Autora com 03 (três) meses de gravidez;
10 mensagens (via e-mails), com datas de maio, junho e julho de 2012, dirigidas à Autora pelo Gerente Sr. Carlos Lira, com determinação expressa e grosseira para a obtenção de melhores metas e admoestação sobre a possibilidade de perda das comissões e do emprego, caso não as alcançasse.
Cópias das Convenções Coletivas da Categoria Profissional dos Bancários referentes a todo o contrato de trabalho;
Recibos da psiquiatra, Dra. Alice Gomes, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alusivos ao período de abril de 2012 a fevereiro de 2014.
Laudo da psiquiatra, Dra. Alice Gomes, datado de novembro de 2012, do qual consta que a Autora é portadora de “síndrome ansiosa depressiva reativa”.
Atestados referentes às licenças médicas em razão de transtorno psicológico, alusivos aos meses de maio (3 dias), junho (2 dias) e julho (5 dias), tudo do ano de 2012.
Cópia de Comunicação de Acidente de Trabalho, de 1o de outubro de 2011 ( assalto ao estabelecimento do segundo Réu);
Certidão do INSS (concessão de beneficio de acidente de trabalho referente a 1o de outubro de 2011 a 26 de março de 2012).
II - CONTESTAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da 90 a Vara do Trabalho de Salvador- BA
A EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CIDADE DE SALVADOR LTDA, qualificada nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA ELISABETE SOARES DA SILVA, por seu advogado, vem, perante V. Excelência oferecer CONTESTAÇÃO, expondo o seguinte:
1 - Da Gratuidade Judiciária Afirma a Ré que não deve ser conferido o benefício da Assistência Judiciária à Autora, uma vez que auferia 4 (quatro) salários mínimos, quando foi despedida, não demonstrando, ademais, o seu estado de insuficiência financeira.
2- Reintegração e pedidos consectários Inicialmente, a Reclamada contesta o pedido de reintegração no emprego, ao argumento que desconhecia a gravidez da Autora, quando a dispensou. Ressalta que a concessão do aviso prévio indenizado opera efeitos limitados às vantagens econômicas, obtidas no respectivo período, sendo ato perfeito e acabado, extinguindo o contrato e sua projeção é mera ficção jurídica. Aduz que, assim, a Autora não tem direito à reintegração no emprego, quer de forma liminar, quer após a instrução processual, ficando contestado o pedido de reintegração, salários vencidos e vincendos, bem como a pretensão de obter antecipação de tutela, pois não atendidos os requisitos legais para sua concessão. Adianta que eficaz a despedida, também descabe o pleito de restabelecimento do Plano de Saúde, que segue a sorte do pedido principal.
3 - Devolução de desconto alusivo à taxa assistencial Alega que se trata de parte ilegítima para responder à demanda quanto ao tema “devolução de desconto de taxa assistencial” porque repassou os valores ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Processamento de Dados, beneficiário das normas coletivas. Acrescenta que consta da Convenção o direito de oposição dos empregados, e que a Autora concordou com o desconto, e contra ele jamais se insurgiu.
4 - Jornada de trabalho Diz a Ré que a jornada apontada pela Autora está correta, revelando a ausência de horas extras, pois não ultrapassada a duração diária e/ou semanal legal, prevista na ordem jurídica. Aduz que a Trabalhadora não fazia jus à jornada dos bancários, pois a Empresa se dedica ao processamento de dados.
5 - Horas extras em face da ausência do intervalo especial, antes do trabalho nas sétimas e oitavas horas. A Ré afirma a improcedência do pedido, quer porque legítimo o labor após a 6a (sexta hora diária), quer porque a Constituição da República consagra igualdade de direitos e obrigações a todos.
6 - Repouso semanal remunerado. Integração. Horas extras. Repercussão. A Ré contraria o pedido da Autora porque configura injustificável “bis in idem”, pois o aumento do valor do repouso remunerado semanal, fruto da integração das horas extras não assegura a repercussão pedida, até porque já se encontra embutido no salário.
7 - Direitos decorrentes da Categoria Profissional dos Bancários: diferença salarial, auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, abono por tempo de serviço, participação nos lucros e reajustes salariais. A Ré contesta os pedidos em epígrafe, tendo em vista que a Autora não era bancária. Destaca que a execução de tarefas pela Empregada de venda de títulos do segundo Réu não a transmuda em bancária. Esclarece que a atividade da Reclamada é de execução de trabalhos de compilação e computação eletrônica de dados, não atrelada à atividade fim do Banco. Realça que a Autora prestava serviços próprios à sua categoria: a de processadores de dados, enquadrando-se no Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados do Estado da Bahia. Aduz que, por não integrar a Categoria Econômica de Empresas de Crédito, a Ré desobriga-se de cumprir normas que lhe são estranhas.
8 - Diferenças salariais – salário variável - comissões suprimidas Em relação ao pedido em epígrafe, a Reclamada afirma que a Autora não sofreu prejuízo, sendo o ato lícito, decorrendo do seu jus variandi. Esclarece que subtraiu parte das atividades antes desenvolvidas pela Reclamante (que lhe permitiam o recebimento de comissões) porque ela não estava atingindo as metas estabelecidas pela Empresa. Diz que o recebimento de comissões sem trabalho configuraria enriquecimento sem causa. Realça que, considerando que a Empregada se ausentava do serviço para participar de sessões psiquiátricas, reduziu o volume de suas atividades, agindo, portanto, no benefício pessoal da Trabalhadora.
9 - Indenização por danos morais - Acidente de Trabalho – Assalto no interior do estabelecimento da Empregadora:
Quanto ao pedido discriminado, a Contestante diz que deve ser indeferido porque o acidente que motivou o afastamento e a percepção do benefício previdenciário não decorreu de comportamento negligente, imperícia ou imprudência da Empregadora. Assevera que o assalto não ocorreu no interior do seu estabelecimento, e que, de toda sorte, o Banco réu dispunha de vigilantes e portas especiais. Aduz que cabe ao Estado zelar pela segurança dos cidadãos, sendo sua a responsabilidade pela violência que assola a cidade.
Pondera que o Banco teve prejuízo com o roubo de numerário e outros bens, além de restar danificado o maquinário. Destaca que havia outros empregados e clientes na ocasião do infortúnio, mas apenas a Reclamante e uma colega foram atingidas, sem maior gravidade. Noticia que a colega da Autora, Sra. Rosana Piedade também ferida no assalto -, após o retorno do benefício previdenciário não revelou pânico ou medo, trabalhando normalmente. Entende que eventual desencadeamento de síndrome é fruto da natureza frágil da Reclamante. Lembra que o sistema de saúde no Brasil é público e universal, cabendo ao Estado arcar com o tratamento. Considera que, ausentes culpa ou dolo da Ré, não existe ato ilícito, sendo indevida a indenização por dano moral. Acrescenta ser abusivo e sem parâmetro o valor pretendido, motivo pelo qual pede a redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
10 - Indenização por danos morais e materiais – Assédio Moral e Tratamento Psiquiátrico
A Ré nega que o Gerente tratasse a Autora com excessivo rigor, cobrando- lhe metas inatingíveis, pois apenas lhe pedia melhores resultados junto aos clientes do primeiro Réu, em face do decréscimo constatado após o retorno do benefício acidentário. Destaca que o superior hierárquico agia de forma discreta, em recinto fechado, durante as reuniões das quais participavam outros empregados, sem a presença de pessoas estranhas ao quadro da Empresa. Assevera que o referido Gerente usava palavras hábeis ao incentivo funcional, justificando a necessidade de aumentar o volume dos negócios da Empresa, sem intuito de ferir a dignidade dos trabalhadores. Acrescenta que o cumprimento de metas decorre do poder diretivo do Empregador, aspecto necessário à organização do trabalho e ao alcance do lucro e prosperidade do empreendimento. Argumenta ser excessivo o valor pretendido a título de indenização por danos morais, requerendo, na hipótese remota de condenação, a redução para R$5.000,00 (cinco mil reais).
11 - Adicional de Transferência
A Ré afirma que, possuindo filial em Itabuna, poderia determinar que seus empregados trabalhassem naquele município. Adianta que o contrato de trabalho tinha cláusula de transferência, motivo pelo qual era desnecessária autorização da Empregada para promover a mudança do local de trabalho, sendo indevido o adicional.
12. Multa do art. 477, § 8ª, da CLT:
Diz a Reclamada que a Autora não tem direito à multa em epígrafe porque foi ela quem não aceitou sequer a comunicação de dispensa imotivada, sendo responsável pelo fato de não haver recebido as parcelas decorrentes da rescisão contratual.
13 - Multa do art. 467 da CLT:
A Reclamada afirma ser improcedente este pedido porque todos os títulos perseguidos pela Autora são controvertidos, como se percebe pelos termos da contestação.
14 - Honorários de advogado:
A Ré contesta a pretensão da Autora porque incabível na Justiça do Trabalho, salvo se o trabalhador estiver assistido pelo Sindicato da Categoria Profissional.
15 - Encargos Fiscais:
A Reclamada contraria o pedido da Reclamante porque a matéria tem norma expressa em sentido contrário ao perseguido, revelando-se a postulação lesiva à ordem jurídica. Conclui sua defesa, invocando a prescrição, no que couber, e a incidência de IR (inclusive sobre juros moratórios) e INSS.
Requer a improcedência da reclamação, protestando por todos os meios de prova admitidos em direito.
Pede deferimento.
Salvador, 06 de março de 2014.
A EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA CIDADE DE SALVADOR LTDA. juntou os seguintes documentos:
Comprovação em cópia autenticada do repasse anual do desconto referente à taxa assistencial ao Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Processamento de Dados da cidade de Salvador.
Instrumento de procuração.
III - CONTESTAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da 90a. Vara do Trabalho de Salvador- BA
BANCO SANTANA DO NORDESTE S/A, qualificado nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA ELISABETE SOARES DA SILVA, vem, por seu advogado, oferecer CONTESTAÇÃO, com base nos seguintes fatos e argumentos:
1 - Preliminarmente
1.1 - Ilegitimidade passiva :
Assevera o Banco que a Autora não era sua empregada motivo pelo qual entende que é parte ilegítima para figurar no processo, realçando que na inicial foi indicada como empregadora a primeira Ré. Diz que, embora compondo o mesmo grupo econômico da primeira Ré, ela não era obrigada a lhe prestar serviços exclusivos, tendo ambas personalidades jurídicas próprias. Aduz que aquela Empresa possui conhecimento na área de processamento de dados, podendo celebrar negócios para empresas da área bancária e instituições distintas (não bancárias) que sequer integram o grupo econômico do Réu. Alude que tal contexto dificulta a defesa específica do Banco, e pede a declaração da ilegitimidade de parte, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito.
1.2 - Impossibilidade jurídica do pedido - Pleitos embasados nas Convenções Coletivas da Categoria Profissional dos Empregados Bancários:
Declara que os fatos denotam a ausência de responsabilidade do Réu, daí porque, sendo parte ilegítima para figurar na lide, devem ser extintos os pedidos fundados nos instrumentos normativos da Categoria dos bancários. Diz que a Autora não deve ser considerada bancária, pois as tarefas que executava não se enquadravam como típicas de empregada de estabelecimento de crédito.
2 - Mérito
2.1 - Diferenças salariais – salário variável - comissões suprimidas:
A Contestante argumenta que não determinou à Autora que deixasse de vender seus títulos, tratando-se de decisão da sua Empregadora, não sendo responsável por ato praticado pela primeira Reclamada. Aduz que, caso superada a preliminar de ilegitimidade de parte, seja afirmada a improcedência do pedido em relação a sua pessoa.
2.2 - Pedidos fundados na jornada de trabalho:
Alega o Banco que, não sendo empregador da Reclamante não tem, sequer, condições objetivas de apresentar defesa específica. Diz ser do seu conhecimento que a primeira Reclamada respeitava as normas jurídicas fixadas na CLT, não tendo procedência o pedido de pagamento de horas extras e repercussões vindicadas. Destaca - por extremo amor ao debate – que caso se conclua pela procedência desse pedido, deduzam-se do seu cômputo os períodos de afastamento, tais como: licenças médicas, férias, feriados nacionais e regionais, observando-se que sobre a parte alusiva às comissões não incidem horas extras, mas apenas o adicional legal.
2.3 - Pleitos embasados nas Convenções Coletivas da Categoria Profissional dos Bancários: auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, adicional (abono) por tempo de serviço e participação nos lucros:
Defendendo-se, diz o Banco que a Autora não faz jus a tais títulos porque não era bancária. Aduz que sequer comprovou que o Réu tenha obtido lucro para distribuir entre os trabalhadores, condição essencial para o deferimento do pedido de participação nos lucros.
2.4 - Multas dos arts. 467 e 477 da CLT:
O Reclamado contraria os pedidos. O primeiro, em face da irrecusável controvérsia que recaí sobre toda a matéria objeto da lide. O segundo porque a Autora não concordou em receber as verbas trabalhistas, quando da rescisão contratual.
2.5 - Assistência Judiciária Gratuita:
Diz o Banco que a concessão de assistência judiciária gratuita tem regra própria na CLT, somente devendo ser deferida àqueles que percebam até 2 (dois) salários mínimos, ou que comprovem não poder demandar sem prejuízo econômico familiar. Adianta que a Autora percebia remuneração superior a esse limite e não provou carência financeira ou econômica, sendo improcedente o pedido.
2.6 - Honorários de advogado:
O Contestante assevera que na Justiça do Trabalho não é assegurado o direito de a parte vencedora perceber honorários da parte vencida, sendo inaplicável o princípio da sucumbência.
2.7 - Encargos Fiscais:
O Banco destaca que a matéria é de ordem pública, devendo o Magistrado observar as normas jurídicas em vigor, sob pena de ofensa ao inciso II do art. 5° da Constituição Federal.
2.8 - Juros de Mora e Correção Monetária:
Assevera o Réu que a condenação ao pagamento de juros de mora deve considerar o marco temporal compreendido entre a data do ajuizamento da ação até a garantia real da execução.
2.9 - Prescrição: O Contestante pede a aplicação da prescrição, no que couber.
Diante do exposto, protestando por todos os meios de prova em, direito admitidos, requer o reconhecimento da ilegitimidade de parte e, superada essa preliminar, a improcedência da reclamação.
E. deferimento.
Salvador, 06 de março de 2014
O Banco reclamado juntou cópia autenticada do instrumento de procuração.
O Juiz se reservou a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da prolação da sentença, fixando o valor de alçada de acordo com a inicial.
As partes não se manifestaram sobre os documentos apresentados e afirmaram não ter novas provas a oferecer.
O Juiz encerrou a instrução. As partes ofereceram razões finais remissivas. Foi renovada a proposta de conciliação, sem êxito, sendo designado o julgamento para o dia 9 de março de 2014, às 14 horas.
EXMº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da... Vara de Belo Horizonte-MG.
Ação ajuizada em 03/08/2012 e distribuída para a 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte no mesmo dia.
JONES JOÃO DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior, motorista, CPF nº XXX, residente e domiciliado em Belo Horizonte, à Rua Serra Cantante, nº 222, Bairro Hortolândio, por seu advogado, vem respeitosamente, perante V.Ex2., propor ação trabalhista contra ABCD MINERAÇÃO LTDA., CNPJ nº XXX, com sede na Av. dos Andrades, :nº 923, Belo Horizonte-MG, contra COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE; CNPJ nº YYY, com sede na Rua dos Favores, nº 123, Belo Horizonte-MG, e contra LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.- MICROEMPRESA, CNPJ nº ZZZ, com sede na Rua Jacinto Nunes de Albuquerque, nº 321, Contagem-MG, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito :
1 - O reclamante foi admitido pela 13 reclamada no dia 01/07/2009, com CTPS anotada neste dia, na função de motorista e com salário fixo mensal de R$900,00, que se manteve inalterado. Trabalhava como motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada em deslocamentos por Belo Horizonte e Região Metropolitana de Belo Horizonte. A partir de deliberação da direção da 1º reclamada, no sentido de desativar o seu setor de transporte de veículos leves, o autor se viu premido a pedir demissão do emprego em 04/01/2010 e teve o seu contrato de trabalho formalmente rescindido com 1º reclamada.
Por iniciativa e sugestão da diretoria na época da 1º reclamada, o autor reuniu-se em cooperativa com outros empregados da 1º reclamada e motoristas ex-empregados de empresas prestadoras de serviços para a 1º reclamada e continuou a prestar os mesmos serviços de motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada de 05/01/2010 a 30/06/2010. Na época da cooperativa ( 22 reclamada ), o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44h/semana ) e mais remuneração de R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado).
Por fim, após uma fiscalização do Ministério do Trabalho, o reclamante foi contratado em 01/07/2010, com CTPS anotada, como empregado pela 3º reclamada na função de motorista e mediante salário fixo mensal de R$1.000,00, aumentado em 01/01/2011 para R$1.060,00 e em 01/01/2012 para R$1.113,00, continuando a prestar os mesmos serviços de are, motorista de veículo leve conduzindo empregados e diretores da 1º reclamada. Em 30/03/2012, foi dispensado sem justa causa pela 3º reclamada, mediante aviso prévio indenizado de 33 dias, tendo sido anotada a data de saída em sua CTPS pela 3º ré como sendo 02/05/2012, face à projeção do aviso.
A terceirização levada a cabo pela 1º reclamada por intermédio da cooperativa e da 3º reclamada é ilícita, já que visou prejudicar os direitos trabalhistas do reclamante a partir de 05/01/2010 (art. 9º da CLT ).
Neste caso, o vínculo de emprego forma-se com o tomador de serviços, que sempre foi a 1º reclamada, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Ante a fraude trabalhista, pede a declaração de unicidade contratual com a 13 reclamada e a declaração de nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010 ( conforme o disposto na Súmula nº 138 do TST ). Ainda, pede que a 1º reclamada proceda ao cancelamento da data de saída anotada em sua CTPS em 04/01/2010 e a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a 3º reclamada.
Em razão da nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010, pede a condenação da 1º reclamada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do período de 01/07/2009 a 04/01/2010 e à entrega das guias para levantamento do FGTS depositado neste período. Como o contrato de trabalho com a 1º reclamada foi único, o seu aviso prévio indenizado deveria ser de 36 dias. Então, requer o reclamante que a 1º reclamada retifique em sua CTPS a data de saída para constar o dia 05/05/2012.
2 - Por terem participado de fraude e ilícito trabalhista de intermediação ilegal de mão-de-obra, a 2º reclamada deve responder de forma solidária com a 1º ré pelos direitos do reclamante no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 e a 3º reclamada deve responder de forma solidária com a 1º ré pelos direitos do reclamante no período de 01/07/2010 até o final do contrato.
3 - Pela unicidade contratual, pleiteia, também, o pagamento da diferença de 3 dias de aviso prévio indenizado, mais FGTS+40% sobre a diferença de aviso prévio.
4 - No período de cooperativa, o reclamante não recebeu seus direitos trabalhistas, a saber, 13º salário, fériast1/3, FGTS+40% e repousos semanais remunerados ( RSR's) sobre a remuneração. Então, pede o pagamento de 6/12 de 13º salário, 06/12 de férias proporcionais+1/3 em dobro ( art. 137 da CLT ) e FGTS+40% em relação ao período de 05/01/2010 a 30/06/2010.
5 - A sua jornada de trabalho era de 8h às 18h, com intervalo de 2h, de 22 a 62 feira, até 04/01/2010. A partir de 05/01/2010, passou a trabalhar de 8h às 18h, com intervalo de 2h, de 2º a 6º feira, e, aos sábados, de 8h às 12h. Os acordos coletivos de trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 42 reclamada preveem jornada máxima semanal de 40 horas. Assim, pede o pagamento de horas extras trabalhadas além da 40º hora semanal, com o adicional de 50%, desde 05/01/2010 até o final do contrato de trabalho, mais seus reflexos em RSR's. 13ºs salários, fériast+1/3, aviso prévio e FGTS+40%.
6 - Na época da cooperativa, recebia por hora trabalhada e por quilômetro rodado. Contudo, quanto teve a CTPS anotada pela 3º reclamada, passou a receber salário fixo mensal em valor inferior à remuneração que percebia antes. Então, pede o pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ocorrida a partir de 01/07/2010, quanto foi contratado pela 3º reclamada, até o final do contrato, mais reflexos em horas extras, aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%.
7 - No dia 01/01/2012, quando estava em Itabira-MG, sofreu um mal-estar e foi socorrido em um hospital particular daquela cidade, arcando com os custos do tratamento. Até 04/01/2010, usufruía de plano de saúde fornecido pela 1º reclamada. O plano de saúde era previsto nos acordos coletivos de trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 12 reclamada. Contudo, a cooperativa e a 3º reclamada não lhe forneciam este benefício. Pelo exposto, pleiteia o ressarcimento do valor de R$350,00 relativo a despesas com tratamento médico no dia 01/01/2012.
POR TODO O EXPOSTO, REQUER E PLEITEIA:
A - a declaração de unicidade contratual com a 1º reclamada e a declaração de nulidade do pedido de demissão ocorrido em 04/01/2010;
B - que a 1º reclamada proceda ao cancelamento da data de saída anotada em sua CTPS em 04/01/2010 e a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a 32 reclamada;
C - a condenação da 1º reclamada ao pagamento de multa de 40% sobre o FGTS do período de 01/07/2009 a 04/01/2010 e à entrega das guias para levantamento do FGTS depositado neste período;
D - que a 1º reclamada retifique em sua CTPS a data de saída para constar o dia 05/05/2012. TAMBÉM, com a responsabilidade solidária da 2º reclamada no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 e com a responsabilidade solidária da 3º reclamada no período de 01/07/2010 até o final do contrato, pleiteia a condenação da 1º reclamada ao:
E - pagamento de diferença de 3 dias de aviso prévio indenizado, mais FGTS+40% sobre a diferença de aviso prévio;
F - pagamento de 6/12 de 13º salário, 06/12 de férias proporcionais+1/3 em dobro e FGTS+40% em relação ao período de 05/01/2010 a 30/06/2010;
G - pagamento de horas extras trabalhadas além da 40º hora semanal, com o adicional de 50%, desde 05/01/2010 até o final do contrato de trabalho, mais seus reflexos em RSR', 13ºs salários, férias+1/3, aviso prévio e FGTS+40%;
H - pagamento das diferenças salariais decorrentes da redução ocorrida a partir de 01/07/2010, quanto foi contratado pela 3º reclamada, até o final do contrato, mais reflexos em horas extras, aviso prévio, 13ºs salários, férias+1/3 e FGTS+40%;
I - ressarcimento do valor de R$350,00 relativo a despesas com tratamento médico no dia 01/01/2012. Por fim, requer e pleiteia :
J - juros e correção monetária na forma legal;
K - honorários advocatícios de 20% conforme contrato de prestação de serviços em anexo;
L - expedição de ofícios ao MTE e ao INSS para adotarem as providências cabíveis; e
M - recolhimentos fiscais e previdenciários em conformidade com a lei. Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, em especial, por documentos, depoimentos pessoais e testemunhas.
Dá à causa o valor de R$30.000,00 para fins de alçada.
Belo Horizonte, 02 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Sizenando de Deus Silva
OAB/MG nº 3333333
Poder Judiciário
JUSTIÇA DO TRABALHO . TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3º REGIÃO 1º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE — MG
ATA DE AUDIÊNCIA —- PROCESSO Nº 09999-2012-001-03-00-9
Aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2012, às 8:30 horas, na sede da 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, com o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ DA SILVA, realizou-se audiência inicial do rito ordinário para apreciação da Ação Trabalhista ajuizada por JONES JOÃO DA SILVA em face de ABCD MINERAÇÃO LTDA., COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE e LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA — MICROEMPRESA.
Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente o reclamante, acompanhado de seu procurador, Dr. Sizenando de Deus Silva, OAB/MG 3333333.
Presente a 1º reclamada na pessoa do Sr. Pedro Entonces, preposto, acompanhado do Dr. Fernando Lino, OAB/MG 1111111; a 2º reclamada na pessoa do seu diretor, Sr. Walter Alexandre Roberto, acompanhado do Dr. Eustáquio do Prado Danton, OAB/MG 555555, e presente a 3º reclamada na pessoa do Sr. Antônio Veridiano, preposto, acompanhado do Dr. Elmiro Santos Jodeste, OAB/MG 999.999. Pela ordem, o reclamante pediu ao Juiz que perguntasse ao preposto da 3º reclamada se ele é empregado da empresa. Inquirido, o Sr. Antônio Veridiano disse que não é empregado da 3º reclamada, que presta serviços à empresa como contador e tem conhecimento dos fatos. O procurador da 3º reclamada pediu a palavra e alegou que a LDV Locadora de Veículos se trata de uma microempresa. Requereu o reclamante fosse decretada a revelia e confissão da 3º reclamada.
O requerimento será analisado oportunamente em sentença. Também, pela ordem, a 3º reclamada alegou, oralmente, exceção de incompetência em razão da matéria e em razão do lugar para o Juiz de Direito da Comarca de Itabira-MG em relação ao pedido de ressarcimento de despesas com tratamento médico naquela cidade. Argumenta a 3º reclamada que a matéria é de natureza civil e que a despesa não ocorreu no local da prestação de serviços do reclamante. O reclamante impugnou, em audiência, a exceção, dizendo que sempre prestou serviços em Belo Horizonte e Região Metropolitana. Inquirido, o preposto da 3º reclamada confirmou este fato alegado pelo reclamante. Rejeitada a exceção de incompetência, sendo que os fundamentos da rejeição serão apresentados oportunamente. Protestos da 3º reclamada.
Recusada a proposta de conciliação. Defesas escritas apresentadas pelas reclamadas com documentos, lidas e anexadas aos autos. Concedida vista ao reclamante pelo prazo de 05 dias para se manifestar sobre as defesas e os documentos. Para instrução, fica designada audiência para o dia 07/11/2012, às 9:00 horas, cientes as partes de que deverão comparecer, sob pena de confissão, trazendo ou arrolando suas testemunhas no prazo legal.
ASSINARAM A ATA: Juiz do Trabalho; Reclamante; Reclamadas; Procurador; Procuradores das Reclamadas
Exmº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
ABCD MINERAÇÃO LTDA., CNPJ nº XXX, com sede na Av. dos Andrades, nº 923, Belo Horizonte-MG, nos autos da ação trabalhista que lhe move JONES JOÃO DA SILVA, já qualificado, vem perante Vossa Excelência apresentar a sua defesa nos seguintes termos :
PRELIMINARES:
O reclamante foi empregado da 1º reclamada somente até 04/01/2010. Desligou-se por pedido de demissão. Depois disso, o reclamante prestou serviços à 1º reclamada na condição de motorista de veículo leve, mas não era mais seu empregado. A 1º reclamada, a partir de 05/01/2010, celebrou sucessivos contratos de locação de veículos leves com motorista, primeiramente, com a Cooperativa de Motoristas Legal, e, depois, com a empresa LDV Locadora de Veículos. Estes contratos de locação de veículos com as 2º e 3º reclamadas são perfeitamente válidos e, então, não há que se cogitar de relação de emprego entre o reclamante e a 1º reclamada após 04/01/2010.
Pelo exposto, requer o acolhimento desta preliminar para que seja extinto o processo sem apreciação do mérito em face da 1º reclamada, em razão da carência de ação por ilegitimidade passiva “ad causam”. Por outro lado, o reclamante desligou-se da 1º reclamada em 04/01/2010 e ajuizou esta ação trabalhista somente em 03/08/2012, portanto, mais de 2 anos após a extinção do seu contrato de trabalho. Assim, com base no art. 7º da Constituição da República, pede e espera que seja decretada a prescrição total do seu direito de ação em face da 1º reclamada.
MÉRITO
Conforme acima narrado, na preliminar de carência de ação, o reclamante foi empregado da 1º reclamada somente até 04/01/2010. Depois disso, o reclamante prestou serviços à 1º reclamada na condição de motorista de veículo leve, mas não era mais seu empregado. Havia contratos de locação de veículos leves com motorista com a Cooperativa de Motoristas Legal e com a empresa LDV Locadora de Veículos. Estes contratos são de natureza civil. Não havia, portanto, terceirização ilícita. A 1º reclamada nega ter obrigado o reclamante a pedir demissão do emprego em 04/01/2010. Também, nega ter partido de sua diretoria a sugestão para que o reclamante participasse de uma cooperativa.
O reclamante é quem deve ter preferido trabalhar como cooperado para ter mais autonomia e para poder ganhar mais. Neste contexto, não há que se cogitar de unicidade contratual e não é devida multa de 40% sobre o FGTS, já que o reclamante pediu demissão em 04/01/2010. Como não houve unicidade contratual, não é devido aviso prévio de 36 dias ao reclamante. Pela mesma razão, não há necessidade de a 1º reclamada retificar a data de saída anotada na CTPS do autor. O reclamante não tem direito a 13º salário, a férias proporcionais+1/3 em dobro e a indenização do FGTS+40% no período de 05/01/2010 a 30/06/2010 porque não era empregado da cooperativa e nem empregado da 1º reclamada neste período. Pela mesma razão, não são devidos RSR's neste período. A jornada de trabalho do reclamante, até 04/01/2010, era de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h.
Não fazia horas extras. Incumbe ao reclamante provar o trabalho extraordinário alegado depois de 04/01/2010 (art. 818 da CLT ). Não existiu vínculo de emprego com o reclamante depois de 04/01/2010. Assim, não procede o pedido de redução salarial. Não havia vínculo de emprego entre o reclamante e a 1º reclamada em 01/01/2012. Então, não tem que pagar despesas médicas do autor nesta data. Quando o reclamante foi seu empregado, usufruía de plano de saúde, mas, na data acima referida, não sabe informar se a 3º reclamada lhe concedia este benefício. Não são devidos honorários advocatícios, porque o reclamante não está assistido por sindicato de sua categoria profissional nestes autos.
Não são necessários ofícios a órgãos de fiscalização, já que a 1º reclamada não praticou irregularidades. Na hipótese improvável de procedência total ou parcial da reclamação, requer, por cautela, a observância dos descontos para o INSS e para o Imposto de Renda, na forma da lei, bem como a compensação de tudo que tiver sido pago ao reclamante sob o mesmo título.
POR TODO O EXPOSTO, requer a extinção do processo sem apreciação do mérito em razão da carência de ação por ilegitimidade passiva, ou o acolhimento da prescrição total do direito de ação e, por fim, a improcedência total dos pedidos. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova, requerendo, desde logo, o depoimento pessoal do reclamante.
Belo Horizonte, 30 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Fernado Lino OAB/MG nº 111111
Exmº. Sr. Dr. Juiz do Trabalho da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE, CNPJ nº YYY, com endereço na Rua dos Favores, nº 123, Belo Horizonte-MG, nos autos da reclamação que lhe move JONES JOÃO DA SILVA, vem apresentar os seus termos de defesa:
PRELIMINARMENTE, deve ser decretada a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inexistência de relação de emprego entre o reclamante e a cooperativa, ou entre o reclamante e a 1º reclamada, no período de 05/01/2010 a 30/06/2010. Não se forma vínculo de emprego entre a cooperativa e o seu associado, como era o caso do reclamante, ou entre o associado e o tomador de serviços, conforme a regra prevista no parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho.
AINDA PRELIMINARMENTE, o reclamante se desligou da cooperativa em 30/06/2010 e a presente reclamação foi proposta somente em 03/08/2012, estando, assim, prescrito o direito de acionar a cooperativa em juízo, com base nas regras contidas no art. 11 da CLT e no art. 7º da Constituição Federal.
QUANTO AO MÉRITO, melhor sorte não acompanha o reclamante. O reclamante, no período de 05/01/2010 a 30/06/2010, era associado da cooperativa e, então, não pode ser empregado da mesma ou da 12 reclamada, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 442 da CLT. A cooperativa não praticou terceirização ilícita com a 13 reclamada no período acima referido. O reclamante aderiu e desligou-se da cooperativa porque quis, ou seja, livremente. No período de 05/01/2010 e 30/06/2010, existiram contratos de locação de veículos leves com motorista, firmados entre a cooperativa e a 1º reclamada.
Estes contratos são idôneos. Como associado da cooperativa, o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44 horas por semana ) e mais R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado ), conforme alegado na inicial e constante nos recibos de pagamento da cooperativa anexos. Enfim, era mais vantajoso para o autor ser cooperado do que ser empregado da 1º reclamada. A cooperativa não pode responder de forma solidária com a 1º reclamada, porque não praticou qualquer ilícito trabalhista e também não faz parte de grupo econômico da empresa ABCD.
O autor não faz jus a 13º salário, a férias proporcionais+1/3 em dobro e ao FGTS+40% no período de 05/01/2010 a 30/06/2010, porque não havia relação de emprego com a cooperativa nesta época. Quando trabalhou para a 1º reclamada por intermédio da cooperativa, o reclamante cumpria jornada de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h, e aos sábados de 8 às 12 horas, sem, portanto, extrapolar a jornada legal de 44 horas por semana. Por este motivo, não procede o pedido de horas extras mais reflexos.
A cooperativa não pode responder pela remuneração praticada pela 3º reclamada em relação ao reclamante depois de 30/06/2010, então, a cooperativa não deve diferenças por redução salarial. Em 01/01/2012, o reclamante não era mais associado da cooperativa, logo, a cooperativa não pode responder por qualquer despesa do autor com tratamento médico nesta data. Indevidos honorários advocatícios ao autor na Justiça do Trabalho. Como a cooperativa não praticou irregularidades, entende que não é caso de se remeter ofícios ao MTE e ao INSS. Pede que sejam admitidos os descontos legais. Requer a compensação, onde couber.
Pelo exposto, pede a extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da inexistência de relação de emprego entre o reclamante e a cooperativa, a prescrição total do direito de ação ou a improcedência da ação em face da cooperativa. Deseja provar o alegado por todos os meios de prova, principalmente, através de documentos e testemunhas.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Eustáquio do Prado Danton
OAB/MG nº 555555
Exmº. Sr. Dr. Juiz Titular da 1º Vara de Belo Horizonte-MG.
LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LIMITADA - MICROEMPRESA, CNP) nº ll, com sede situada à Rua Jacinto Nunes de Albuquerque, nº 321, Contagem-MG, na reclamação proposta por JONES JOÃO DA SILVA, apresenta, com acato e respeito, sua contestação : O reclamante não foi seu empregado antes de 01/07/2010, portanto, não pode responder por parcelas pleiteadas em período anterior a esta data. A 3º reclamada não praticou terceirização ilícita com a 12 reclamada. A 32 reclamada, apenas, celebrou contratos de locação de veículos leves com motorista com a 12 reclamada no período em que o autor foi seu empregado.
A solidariedade não se presume, mas decorre da lei, portanto, como não é empresa do mesmo grupo econômico da 12 reclamada e não praticou qualquer ilícito trabalhista de intermediação de mão-de-obra, não tem que responder de forma solidária por supostos direitos trabalhistas do reclamante perante a 12 reclamada. O reclamante foi dispensado sem justa causa e recebeu aviso prévio indenizado de 33 dias. Como não há unicidade contratual, não deve ao reclamante aviso prévio de 36 dias. Como seu empregado, o reclamante laborava de 8 às 18 horas, de 22 a 62 feira, com intervalo de 2 horas.
Não trabalhava aos sábados. Então, não são devidas horas extras além da 402 hora semanal como pleiteado na inicial. A 3º reclamada não tem relação jurídica com a cooperativa, portanto, não tinha que manter a remuneração paga pela cooperativa ao reclamante a partir de 01/07/2010. Neste caso, não são devidas diferenças decorrentes de redução salarial. Para seus empregados, a 32 reclamada não fornece plano de saúde. Logo, não tem que arcar com despesas de tratamento médico que o reclamante realizou em 01/01/2012 na cidade de Itabira-MG. O reclamante deveria ter procurado atendimento no SUS. Não são devidos honorários advocatícios. O reclamante não está assistido por sindicato profissional. Não havendo irregularidades, não há motivos para serem oficiados os órgãos fiscalizadores. Requer os descontos fiscais e previdenciários na forma da lei.
Por questão de Justiça, pede que a ação seja julgada improcedente. Provará o alegado através de todos os meios de prova admitidos em Direito.
Contagem, 28 de agosto de 2012.
ASSINADO Dr. Elmiro Santos Jodeste
OAB/MG nº 999.999
Poder Judiciário
JUSTIÇA DO TRABALHO é TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3º REGIÃO 1º VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE — MG
ATA DE AUDIÊNCIA — PROCESSO Nº 09999-2012-001-03-00-9
Aos 07 dias do mês de novembro do ano de 2012, às 9:00 horas, na sede da 1º Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, com o MM. Juiz do Trabalho JOSÉ DA SILVA, realizou-se audiência de INSTRUÇÃO do rito ordinário para apreciação da Ação Trabalhista ajuizada por JONES JOÃO DA SILVA em face de ABCD MINERAÇÃO LIDA., COOPERATIVA DE MOTORISTAS LEGAL DE BELO HORIZONTE e LDV LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA — MICROEMPRESA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presentes as partes e os procuradores na forma da ata anterior. Renovada a proposta conciliatória, sem sucesso.
DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE : que de 01/07/2009 até 30/03/2012 sempre trabalhou como motorista para a 1º reclamada, transportando em veículos leves ou de passeio empregados e diretores da ABCD em seus deslocamentos pela cidade de Belo Horizonte e Região Metropolitana; que sempre recebia ordens do chefe da garagem da mineração reclamada; quando trabalhou para a 1º reclamada como associado da cooperativa, sua jornada era de 8h às 18h, de 2? a 6º feira, com intervalo de 2h, e aos sábados de 8 às 12 horas; quando trabalhou para a 1º reclamada com CTPS assinada pela 3º reclamada, sua jornada era de 8h às 18h, de 2º a 6º feira, com intervalo de 2h; que a partir de 01/07/2010, parou de trabalhar aos sábados. O reclamante dispensou os depoimentos dos representantes das reclamadas.
1º TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:
Orlando Jefferson Oliveira, brasileiro, casado, motorista, residente na Rua Vargem Alegre, 151, Bairro Das Amoras, Belo Horizonte-MG. Testemunha contraditada por todas as reclamadas sob o argumento de que move ação trabalhista contra as mesmas reclamadas. Indagada, a testemunha confirmou este fato. Contradita indeferida por fundamentos que virão oportunamente na sentença. Protestos das reclamadas. Advertida e compromissada, às perguntas a testemunha respondeu : que de 05/06/2009 até 09/04/2012 sempre trabalhou como motorista para a 1º reclamada, dirigindo veículos leves que levavam empregados e diretores da 1º reclamada em deslocamentos a trabalho por Belo Horizonte e Região; que sempre exerceu a mesma função do reclamante;
que depoente e reclamante sempre estiveram subordinados às ordens do chefe de garagem da 1º reclamada;
que, primeiro, teve a CTPS anotada pela 1º reclamada como empregado; que aproximadamente um mês antes da 1º reclamada desativar o seu setor de transporte de veículos leves, o depoente, o reclamante e outros motoristas participaram de uma reunião com o diretor da 1º reclamada, Sr. Júlio César; nesta reunião, o Sr. Júlio César sugeriu e incentivou os motoristas de veículos leves empregados da 1º reclamada a pedirem demissão do emprego e se unirem em uma cooperativa de motoristas para continuar a trabalhar para a 1º reclamada;
nesta reunião, o Sr. Júlio César disse que os empregados que não quisessem aderir à cooperativa, seriam dispensados, mas aqueles que pedissem demissão e fossem para a cooperativa continuariam trabalhando para a 1º reclamada com mais autonomia e ganhando mais; que o depoente, o reclamante e outros motoristas passaram a trabalhar para a 1º reclamada por intermédio da cooperativa reclamada; que a cooperativa não fornecia plano de saúde ou odontológico aos seus associados; que reclamante e depoente não participavam de assembleias da cooperativa; que, depois de uma fiscalização do Ministério do Trabalho na 1º reclamada, o reclamante, o depoente e outros motoristas de veículos leves foram contratados com CTPS assinada pela 3º reclamada e continuaram prestando os mesmos serviços para a 1º reclamada; que não havia chefe ou encarregado da cooperativa ou da 3º reclamada trabalhando na garagem ou nas instalações da 1º reclamada para supervisionar os serviços de motorista prestados pelo reclamante e pelo depoente. O reclamante disse que não tinha mais testemunhas a serem ouvidas.
1º TESTEMUNHA DA 2º RECLAMADA (COOPERATIVA):
Viriato Lacerda, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado na Rua Aurora Boreal, nº 12, Bairro Venezuela, Belo Horizonte-MG. Advertida e compromissada às perguntas respondeu: que é motorista e associado da cooperativa reclamada; que não prestou serviços para a 1º reclamada; que ouviu dizer que o reclamante aderiu e se desligou da cooperativa por vontade própria; que nunca viu o reclamante em assembleias da cooperativa; que acha que o reclamante não compareceu às assembleias da cooperativa porque não quis;
que a cooperativa não fornece plano de saúde ou odontológico aos seus associados. As reclamadas disseram que não tinham mais testemunhas a serem ouvidas. Não havendo outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais, renovando as partes os protestos lançados em atas de audiências. Última tentativa de conciliação recusada.
Para julgamento, fica designado o dia 17 de novembro de 2012 às 17 horas, cientes as partes, nos termos da Súmula nº 197 do TST.
ASSINARAM A ATA : Juiz do Trabalho; Reclamante; Reclamadas; Procurador; Procuradores das Reclamadas.
Testemunhas.
O(A) CANDIDATO(A) DEVE CONSIDERAR QUE NOS AUTOS FORAM ANEXADOS:
A - PELO RECLAMANTE :
1 - Cópia de sua CTPS, comprovando a função de motorista, os salários e as datas de admissão e saída alegados na petição inicial.
2 - Cópia de pedido de demissão da 1º reclamada assinado com data de 04/01/2010.
3 - Cópias dos termos de adesão e desligamento da cooperativa nas datas alegadas na inicial.
4 - Cópias de recibos de pagamento da cooperativa reclamada, comprovando que o reclamante recebia R$10,00 por cada hora trabalhada ( 44h/semana ) e mais remuneração de R$0,50 por cada quilômetro rodado na semana ( no valor médio semanal de R$150,00 para a remuneração por KM rodado).
5 - Cópia de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com a 3º reclamada, comprovando o pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias.
6 - Cópias de Acordos Coletivos de Trabalho celebrados pelo Sindicato dos Rodoviários de Belo Horizonte e Região Metropolitana e a 1º reclamada, com previsão de jornada máxima semanal de 40 horas e fornecimento de plano de saúde para os motoristas empregados da 1º reclamada, vigentes no período de 01/07/2009 até depois de 30/03/2012.
7 - Recibo de pagamento de despesa com tratamento médico em hospital particular de Kabira-MG no dia 01/01/2012 no valor de R$350,00.
8 - Procuração para o advogado que assinou a petição inicial.
9 - Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios celebrado entre o reclamante e o procurador que subscreveu a inicial.
B - PELA 1º RECLAMADA :
1 - Procuração, preposição e contrato social.
2 - Contratos de locação de veículos leves com motoristas firmados com a cooperativa reclamada e com a 3º reclamada, vigentes desde 05/01/2010 até depois da data de ajuizamento da ação trabalhista,
C - PELA 2° RECLAMADA :
1 - Procuração e estatuto social.
2 - Ata de eleição da diretoria da cooperativa, constando o nome do Sr. Walter Alexandre Roberto como um dos seus diretores.
PELA 3° RECLAMADA :
1 - Procuração, preposição e contrato social.
2 - Comprovante de inscrição no CNPJ como microempresa.
Síntese da entrevista realizada com Heitor Samuel Santos, brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Isaura Santos, portador da identidade 559, CPF 202, residente e domiciliado na Rua Sete de Setembro, casa 18, Manaus, Amazonas – CEP 999: trabalhou na fábrica de componentes eletrônicos Nimbus S.A. situada na Rua Leonardo Malcher, 7.070, Manaus, Amazonas.
Informa que no dia 10.10.2012 a 02.07.2014, foi dispensado sem justa causa e recebeu, corretamente, sua indenização; a empresa possui 220 empregados; é portador de deficiência e soube que, após a sua dispensa, não houve contratação de um substituto em condição semelhante; seu e-mail pessoal era monitorado pela empresa porque, na admissão, estava ocorrendo um problema na plataforma institucional, daí porque a ex-empregadora acordou com os empregados que o conteúdo de trabalho seria enviado ao e-mail particular de cada um, desde que pudesse fazer o monitoramento; que, em razão disso, o empregador teve acesso a diversos escritos e fotos particulares do depoente, inclusive conteúdo que ele não desejava expor a terceiros; durante o contrato sofreu descontos a título de contribuição sindical e confederativa, mesmo não sendo sindicalizado; teve a CTPS assinada como assistente de estoque, mas, em parte do horário de trabalho, também realizava as tarefas de um analista de compras, pois seu chefe determinava que ele fizesse pesquisa de preços e comparasse a sua evolução ao longo do tempo, atividades estranhas ao seu mister de assistente de estoque; trabalhava de 2a a 6a feira das 8:00 às 16:45 h, com intervalo de 45 minutos para refeição, e aos sábados das 8:00 às 12:00 h, sem intervalo.
Você, contratado como advogado, deve apresentar a medida processual adequada à defesa dos interesses de Heitor, sem criar dados ou fatos não informados. (Valor: 5,00)
luz das regras que norteiam a distribuição do ônus da prova, justifica-se o indeferimento da prova testemunhal, por formado o convencimento do juízo com base em inquérito civil público juntado aos autos, quando a pretensão, devidamente resistida, foi deduzida por empregada que, contratada como telefonista para trabalhar de segunda a
sexta-feira, alega ter direito, também, ao salário de secretária, função que afirma ter exercido simultaneamente em três dias da semana? Fundamente.
A empresa Pneus S.A. e o sindicato representativo da categoria profissional pactuaram Acordo Coletivo de Trabalho, com vigência entre agosto de 2012 e julho de 2013, que estabeleceu, dentre outras condições, cláusulas sobre:
A - correção salarial aplicável aos salários em agosto de 2012;
B - a adoção da jornada de 8 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento;
C - o pagamento de auxílio-creche para os trabalhadores com filhos em idade pré-escolar em até 84 meses, no valor de R$ 200,00;
D - o dever empresarial de informar ao sindicato o nome e o telefone de todos os recém admitidos, para possibilitar a realização de campanhas de sindicalização. Por ocasião da data-base, as partes não lograram êxito em renovar o Acordo e diante da ausência de convenção coletiva a empresa deixou de enviar para os sindicatos a lista de novos empregados, manteve o regime de três turnos e manteve os auxílios-creche já concedidos, mas se nega a deferi-los para as empregadas com filhos nascidos após julho de 2013.
À luz das normas constitucionais, da natureza das cláusulas pactuadas e do entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, responda o candidato como resolveria as seguintes demandas:
1 - Da empregada Mônica, admitida em janeiro de 2010, que pretende obter o auxílio correspondente à creche de seu filho, nascido em agosto de 2013.
2 - Do sindicato da categoria que postula obrigação de fazer para compelir a empresa a apresentar a relação de novos empregados.
3 - Do Ministério Público do Trabalho que ajuíza ação civil pública para obter a cessação da exigência habitual de jornada de 8 horas e o pagamento de 2 horas extras diárias, desde agosto de 2013.
Jocimar é auxiliar de laboratório, ganha R$ 2.300,00 mensais e ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Recuperação Fármacos Ltda., sua empregadora, requerendo o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Designada perícia pelo juiz, foi constatado pelo expert que no local de trabalho o frio era excessivo, sem a entrega de equipamento de proteção individual adequado, além de perigoso, pois Jocimar trabalhava ao lado de um tanque da empresa onde havia grande quantidade de combustível armazenado.
Contudo, a empresa impugnou expressamente o laudo pericial, afirmando que o perito designado era um engenheiro de segurança do Trabalho, e não um médico do trabalho, como deveria ser.
Diante do caso, responda:
A) Analise, de acordo com a CLT, a possibilidade de condenação da empresa nos dois adicionais desejados, justificando. (Valor: 0,65)
B) Caso Jocimar postulasse o adicional de insalubridade, alegando que o ruído era excessivo, analise se seria possível o deferimento do adicional se a perícia constatou que o único elemento insalubre presente no local era o frio. Justifique. (Valor: 0,60)
Aproveitando a oportunidade conferida por seu empregador, Renan aderiu ao Programa de Demissão Voluntária ofertado pela empresa e recebeu 10 salários adicionais de indenização (um salário por cada ano trabalhado), além das verbas típicas da dispensa sem justa causa. No mesmo período, Renan dispensou sua empregada doméstica.
Diante da situação, responda aos itens a seguir.
A) Haverá recolhimento de FGTS sobre a indenização de 10 salários adicionais? Justifique em qualquer hipótese. (Valor: 0,65)
B) Analise se, em eventual reclamação trabalhista movida pela empregada doméstica de Renan, poderia haver penhora da conta do FGTS do empregador para que os valores lá depositados sirvam para pagamento da doméstica na fase executória. Justifique. (Valor: 0,60)
Em 1º de dezembro de 2010, o estado da Bahia alterou o regime jurídico de agentes públicos da categoria A, tendo o regime passado de celetista para estatutário. Em face dessa alteração, em 1º de janeiro de 2012, João, agente público pertencente à categoria A, ajuizou ação trabalhista contra o estado da Bahia, pleiteando equiparação salarial aos empregados da categoria B. Essa ação foi arquivada, dada a ausência do reclamante à audiência inaugural.
Em 1º de janeiro de 2013, João e Lucas, também agentes públicos pertencentes à categoria A, ajuizaram, perante a vara de Salvador, como litisconsortes ativos, nova ação trabalhista, no rito sumaríssimo, contra o estado da Bahia, pleiteando equiparação salarial aos empregados da categoria C, na forma da legislação trabalhista.
Na reclamação, alegaram não ter havido prescrição, em razão da permanência do vínculo jurídico com o respectivo ente da Federação, além de ter havido interrupção do prazo prescricional, motivada pelo arquivamento da primeira ação. Alegaram, ainda, que, sendo idênticas as funções exercidas por eles e as exercida pelos empregados da categoria C, deveria haver correspondência entre os salários de ambas as categorias.
A partir dessas alegações, requereram declaração de equiparação salarial e condenação do reclamado ao pagamento da complementação salarial entre as categorias. Além disso, requereram a aplicação, à categoria A, do quadro de carreira da categoria C, sob o argumento de que o quadro de pessoal organizado da carreira A era inválido, uma vez que não havia sido homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Ao final, os autores pleitearam que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o estado da Bahia seria obrigado a pagar, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. Requereram, ainda, condenação em honorários advocatícios na base de 20%. Por fim, ao estipularem o valor da causa, pugnaram pela condenação do reclamado ao pagamento do valor referente aos pleitos apresentados.
A representação judicial do estado da Bahia recebeu a notificação inicial referente à reclamação em curso em 1º de março de 2013 para comparecimento à audiência no dia 15 de março de 2013.
Com base nessa situação hipotética, e na condição de procurador do estado da Bahia responsável pela lide, elabore a peça processual cabível a ser apresentada na respectiva audiência inaugural, para tutelar direito de seu representado. Aborde todos os aspectos processuais e materiais pertinentes ao caso. Dispense o relatório e não crie fatos novos.
Ao domínio do conteúdo serão atribuídos até 20,00 pontos, dos quais até 1,00 ponto serão atribuídos ao quesito apresentação (legibilidade, respeito às margens e indicação de parágrafos) e estrutura textual (organização das ideias em texto estruturado).
PROPOSIÇÃO
Leia atentamente e, em seguida, profira sentença que, de forma técnica e justa, decida a lide e todas as questões levantadas, quer de natureza processual, quer de natureza material:
FATOS INICIAIS E PETIÇÃO INICIAL:
A empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO LTDA, terceirizada da CONSTRUTEC LTDA, ajuizou interdito proibitório em face do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Piauí (SINDCONSTRUCÃO), alegando que o sindicato paralisou atividades na construção do Complexo Hospitalar Piauiense, obra de relevância pública para a capital Teresina-PI, e que militantes da entidade sindical passaram a impedir o acesso ao trabalho por outros empregados, tendo ocupado o canteiro de obras e danificado o património.
Disse, também, que os grevistas não cumpriram nenhum requisito exigido pela legislação para deflagração da greve, apesar de se tratar de atividade essencial considerando o interesse público subjacente, até mesmo em razão do prazo para emprego do orçamento na obra e que, justamente por isso, o Poder Público estabeleceu, na licitação pública e consequente contratação da empresa principal, a CONSTRUTEC LTDA, prazo para conclusão da obra. Em razão disso, diz a empresa que há nítido interesse público na questão, pois a paralisação das obras levará a atraso na sua conclusão, em prejuízo da população e ante a disponibilidade orçamentaria do Município; o atraso poderá violar a legislação a respeito, mediante comprometimento do emprego da verba pública.
Falou, também, dos piquetes que a entidade vem promovendo em frente à sede da empresa, que se situa a dois quilómetros do canteiro de obra, onde um grupo de sindicalistas se posta no portão de entrada, em forma de corredor polonês, aplicando empurrões e safanões naqueles que optam por trabalhar; atitude esta que ofende a liberdade de trabalho; e que alguns membros da categoria profissional praticam atos de baderna, promovendo violência e invadindo o canteiro de obras.
Assim, considerando o interesse público subjacente e a necessidade de preservar a integridade patrimonial da autora, bem como a liberdade de trabalho, a empresa postula ao Judiciário, inclusive liminarmente, inaudita altera parte, que seja determinada à entidade sindical a abstenção de qualquer ato que viole a liberdade de trabalho daqueles empregados que prefiram trabalhar ou "furar a greve"; que seja proibido ao sindicato e a todos os membros da categoria a prática de qualquer ato que possa perturbar a propriedade da empresa, ficando terminantemente definido que o sindicato e grevistas respeitem uma distância mínima de 500 metros dos portões da empresa, não podendo promover atos de violência; pediu, também, que o juízo determinasse ao sindicato a desocupação imediata do canteiro de obras, sem prejuízo da reparação de danos causados ou a ser causados; tudo sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50mil, reversível à empresa, que poderiam ser compensados, no futuro, com a indenização de direito, em virtude dos danos; e, por fim, que fosse oficiada a Polícia Militar para conferir o fiel cumprimento da decisão judicial. Instruiu a exordial com fotografias do canteiro de obras ocupado pelos trabalhadores, imagens de piquetes e vídeos retirados das imagens colhidas das câmeras de segurança da empresa.
DECISÃO LIMINAR:
Liminarmente, o juízo determinou que o sindicato desocupasse o canteiro de obras e se afastasse do portão de entrada da sede da empresa, no prazo de 24h, sob pena de emprego de força policial, com a cominação de multa diária de R$ 50 mil, reversível à empresa, podendo servir para compensação com eventuais danos causados ou a ser causados à Reclamante. Igual multa de R$ 50 mil ficou cominada para o caso de impedimento de trabalhadores ao serviço, I porém reversível ao FAT. E, sob esta mesma cominação, a liminar determinou que o sindicato observasse uma distância mínima de perímetro de 400m, contados do portão da empresa e do canteiro de obra, para efeitos de realização de assembleia e de qualquer reunião com a categoria, bem como deixasse de adotar, neste perímetro, atos de violência ou ofensivos à lei de greve.
DA DEFESA PELO SINDICATO PROFISSIONAL:
Por ocasião da audiência inaugural, designada em caráter de urgência, e rejeitada a proposta inicial de conciliação, o sindicato se defendeu, apresentando contestação, na qual alegou: Preliminarmente, suscitou a incompetência da Vara do Trabalho, considerando que a questão de fundo tem cunho coletivo e, portanto, a competência é do Tribunal Regional do Trabalho. Daí, sustentou a revogação da liminar, ficando prejudicadas as multas ali cominadas.
Aduziu, outrossim, ilegitimidade ativa da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA, por ser mera subcontratada, onde a principal é a empresa CONSTRUTEC LTDA, que, por sua vez, foi a vencedora da licitação pública e, em decorrência, firmara o contrato com o Município de Teresina-PI para construção da obra. Requereu, também, a extinção do processo sem resolução do mérito por ofensa ao art. 6S, CPC, porque a autora, na verdade, realiza a defesa da empresa principal, que é a CONSTRUTEC LTDA, isso sem nenhuma autorização que permita a defesa de direito alheio em nome próprio.
Justificou que há, na situação concreta, trabalhadores da empresa principal e da terceirizada, laborando juntos, no mesmo canteiro de obras, sob as mesmas condições, encontrando-se todos unidos na paralisação das atividades. Considerando que o suposto prejuízo causado pela paralisação lesiona a empresa principal, a qual é quem possui responsabilidade direta perante o Município contratante, requer, ainda, caso rejeitada a preliminar, que a empresa principal seja chamada à lide, na condição de litisconsorte ativo necessário. No mérito, disse que a violação à legislação pela autora tem origem na conduta da própria empresa, que mantém no canteiro de obras trabalhador sem CTPS assinada, com remuneração inferior ao fixado no Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, sem o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual, com intervalo para refeição inferior a 01h apesar da jornada ser de 7h e haver trabalho em condições subumanas.
Complementou que, na verdade, ao perceber a insuficiência das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o SINDCONSTRUÇÃO firmara Termo de Ajuste de Conduta (TAC), logo após iniciadas as obras, perante o Ministério Público do Trabalho, com a empresa CONSTRUTEC, pelo qual esta se comprometia a adotar medidas complementares indispensáveis à inibição dos infortúnios do trabalho. Por força do mesmo TAC, a empresa pagara R$ 80 mil reais ao pai de um dos trabalhadores (José Raimundo dos Santos), falecido em decorrência de acidente do trabalho. Como não foi cumprida a obrigação de fazer, fixada no TAC, e após esgotadas as tentativas de entendimento direto com as empresas, os próprios trabalhadores tomaram a iniciativa de cruzarem os braços, fato este reputado pela jurisprudência como autorizador da paralisação. No referente ao mérito da alegada greve, defendeu que se trata de direito fundamental constitucionalmente assegurado (art. 9°, CF), razão pela qual não pode sofrer a limitação almejada pela empresa autora, cuja pretensão, na verdade, é ofensiva às liberdades sindicais.
Demais disso, as atividades essenciais são apenas aquelas previstas na Lei de Greve, que não comporta, no particular, interpretação extensiva, sendo que a atividade de construção civil não está no rol das atividades consideradas essenciais. Considerando os atos típicos da greve, as manifestações apresentadas pelos trabalhadores integram o direito à parede, não podendo ser inibidos, pois seria o mesmo que comprometer a eficácia deste direito social. Questionou, na mesma toada, para o caso de serem rejeitadas as preliminares, que as multas porventura aplicadas em face da entidade sindical assumam o caráter "fluid recovery", eis que não é possível antecipar o entendimento de que haja danos a ser reparados à empresa nem o FAT se mostra o melhor destinatário de tais recursos.
Em sede de reconvenção. apresentada em audiência em face da empresa Reconvinda (Paraíso Construção), em peça apartada da contestação, o Sindicato réu apresentou em juízo que há problemas sociais muito mais relevantes do que o trazido pela empresa autora. Mencionou a má condição de trabalho dos operários, em ofensa à agenda internacional do trabalho decente, e a precarização causada pela terceirização, fatos estes já constatados, exemplificadamente, pelo MPT, no TAC firmado com a empresa CONSTRUTEC. Disse que há, no canteiro de obras, trabalhadores sem CTPS assinada, pessoas recebendo salário abaixo do firmado em Acordo Coletivo de Trabalho com a empresa CONSTRUTEC, sem intervalo de pelo menos uma hora para refeição, considerada a jornada contratual de 7h, além das condições subumanas a que são submetidos os trabalhadores, que padecem pela ausência de água potável e as cestas básicas são de péssima qualidade. Em face disso, o Sindicato requer que ao juízo determine:
A - a regularização/formalização de todos os trabalhadores do canteiro de obras, mediante a assinatura das respectivas CTPS, sob pena de multa diária e per capita de R$ 10 mil;
B - o cumprimento do TAC, no referente ã segurança do trabalhador, sob pena de ser aplicada a sanção pecuniária nele estabelecida, no importe de R$ 20 mil/dia;
C - o pagamento integral do salário fixado no instrumento coletivo de trabalho, com as diferenças devidas, retroativamente;
D - concessão de repouso intrajornada de, pelo menos, uma hora a todos os trabalhadores do canteiro de obras;
E - sejam asseguradas condições dignas de trabalho, com a condenação expressa à empresa para fornecimento de água potável e concessão de cesta básica dotada de produtos de qualidade razoável;
F - a condenação da empresa em danos morais coletivos, no importe de R$ 400 mil, considerando a violação a direitos sociais em larga escala, alguns com violação já consolidada de forma irreversível.
Que a cominação da multa seja destinada a rateio aos trabalhadores ou a fundo próprio, que possa reverter em benefício da própria comunidade atingida pelo dano. Apresentou na audiência, para fins de defesa e reconvenção, cópia do TAC, do ACT, de atestados de óbito de 04 trabalhadores que se acidentaram nos 03 meses de construção da obra, fotografias de pessoas trabalhando em desobediência às obrigações firmadas no TAC quanto à segurança no serviço, fotografias de 03 bebedouros desprovidos de água potável e contracheques de 05 empregados, com salários inferiores aos valores definidos no ACT.
Com relação ao horário para almoço, apresentou vídeo com duração de 40min, devidamente juntado nos autos, contendo a filmagem do refeitório, mostrando o horário de início e fim da refeição, em um dia de quinta-feira, gravado por membros da diretoria do sindicato, que estiveram presentes ao local em um dos dias de fiscalização pela entidade.
DOS FATOS OCORRIDOS NA AUDIÊNCIA:
Após registrar a presença das partes e seus procuradores, o magistrado recebeu a defesa e a reconvenção apresentadas pelo SINDCONSTRUCÃO, abrindo vistas, em audiência, à empresa autora/reconvinda, que preferiu fazer defesa oral nos seguintes termos: Inicialmente, alegou que a reconvenção não pode ser admitida em sede de interdito proibitório, por se tratar de ação de natureza possessória de rito especial, sendo incompatível com o Processo do Trabalho, até mesmo em face da distinção de ritos. Situação que se agrava pelo pedido de danos morais coletivos, eis que processualmente inadmissível na via eleita.
Disse que é parte ilegítima para qualquer discussão sobre o suposto descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a CONSTRUTEC e o SINDCONSTRUÇÃO, perante o Ministério Público do Trabalho. E que a reconvinda vem cumprindo rigorosamente as normas de segurança expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no que se limita sua obrigação, em tese, a este aspecto. O mesmo se diga dos valores dos salários, já que o sindicato traz à colação Acordo Coletivo de Trabalho firmado com a empresa principal, a CONSTRUTEC, e não com a reconvinda. Daí ser perfeitamente possível o pagamento do salário em importe menor, no valor definido pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a qual a reconvinda vem cumprindo à risca.
De todo modo, em face do pedido do sindicato, a reconvinda denunciou à lide a CONSTRUTEC e o Município de Teresina, por terem interesse direto na causa, considerando a responsabilidade trabalhista de cada um dos denunciados. Contestou, também, a acusação de haver contratado trabalhadores sem CTPS assinada, pois todos os seus empregados possuem contratos formalizados, o que não pode dizer de eventuais trabalhadores porventura contratados pela empresa CONSTRUTEC, já que não possui ingerência alguma sobre ela e seus funcionários. O mesmo se diga, segundo a reconvinda, dos repousos intrajornada, da água potável e da qualidade da cesta básica. Quanto aos danos morais coletivos, afirmou sua inexistência, além de que se trata de pedido decorrência! de suposta infringência a direitos sociais em massa, o que não é o caso dos autos, conforme demonstrara a defesa nesta assentada.
Sobre a prova documental acostada pelo sindicato profissional, a reconvinda disse que, considerando o universo de 923 trabalhadores operando na construção do Complexo Hospitalar de Teresina, o número de contracheques é insignificante, não servindo para uma amostragem segura. E que, não bastasse isso, dos 05 trabalhadores, 01 é empregado da empresa CONSTRUTEC, sobre o qual não possui nenhuma responsabilidade. Quanto aos bebedouros, esclareceu que foram implementados pela empresa principal contratada, tendo a subcontratada se limitado a propiciar a utilização pelos trabalhadores. Sobre o refeitório, disse que o vídeo tinha origem maldosa e era prova ilícita, pois fora elaborado sem autorização da empresa, num dia de quinta-feira, em que, excepcionalmente, por razões de pintura no refeitório, o almoço teve de ser fornecido e consumido às pressas. O juiz achou por bem suspender a audiência, a fim de escutar o Município de Teresina, em face de sua possível responsabilidade subsidiária, e a principal contratada, a CONSTRUTEC.
Em seguida, determinou a notificação de ambos os interessados, com cópia integral dos autos, ficando designada nova audiência para 30 dias depois, com o objetivo de receber a defesa dos denunciados à lide, de colher todas as provas, encerramento da instrução e de todos os demais atos do processo. Disso tudo consignou a ciência das partes presentes.
AUDIÊNCIA, EM CONTINUAÇÃO:
A audiência em continuação pode ser resumida da seguinte forma:
1 - a CONSTRUTEC compareceu à Vara, sendo representada por seu preposto e seu advogado, ambos com os respectivos documentos de constituição pela empresa. Com relação ao TAC, apontou que o vem cumprindo quanto aos seus empregados, que se limitam a 275, do total de 900, eis que todo o resto é contratado da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÃO. Neste sentido, apresentou o contrato cível firmado entre ambas as empresas, dando conta de que a subcontratada forneceria mão de obra de, pelo menos, 625 trabalhadores em condições regulares.
Os acidentes fatais referidos pelo Sindicato datam de antes da firmação do TAC, portanto são imprestáveis à prova, ante o desfecho perante o MPT. Disse que há trabalhadores recém admitidos, num total de 21, contratados emergencialmente como reforço ao serviço, os quais não tiveram sua CTPS assinada por se tratar de admissão há menos de 30 dias, na modalidade de contrato por experiência, com duração de um mês, tempo necessário para cobrir a carência. Como este prazo se esgotará nos próximos 05 dias e não haverá a incorporação desses trabalhadores, torna-se desnecessário o registro da CTPS.
Mas percebe que há 02 operários trabalhando sem CTPS assinada que não foram contratados pela contestante, o que leva a crer sejam empregados da subcontratada. Sobre o intervalo para almoço, confirmou a versão da empresa reconvinda, inclusive se filiando à tese da prova ilícita, reforçando o argumento de que a prova foi feita por pessoas ligadas à direção do sindicato, portanto se trata de gravação de imagens de terceiros. Quanto aos bebedouros, disse que sua responsabilidade se limitara a prepará-los e deixá-los à disposição dos usuários, cabendo à empresa subcontratada zelar pelo seu uso, sua preservação e a qualidade da água oferecida aos trabalhadores. Neste sentido, a contratante principal não sabe informar sobre as reais condições da água e dos bebedouros atualmente. No pertinente aos salários, disse que vem observando rigorosamente o Acordo Coletivo, salvo quanto aos 21 contratados temporariamente, por se tratar de situação anómala e porque não são, integrantes da categoria, em virtude da precariedade da contratação. A estes, a empresa cumpre a Convenção Coletiva firmada entre os sindicatos profissional e patronal, cuja cláusula 12º consigna piso salarial inferior ao estabelecido no ACT.
Teve notícias sobre acidentes de trabalho ocorridos recentemente, após firmado o TAC, mas todos foram superficiais, com lesões leves, as quais não impossibilitaram o trabalhador de comparecer ao serviço, mas todos envolvendo trabalhadores da subcontratada. De qualquer maneira, por extrema prudência, disse que a reconvenção não é instituto processual adequado para se discutir o cumprimento de TAC. Primeiro, em razão da complexidade inerente à verificação de fatos sobre o descumprimento das obrigações assumidas; segundo, porque o TAC desafia outra modalidade de ação, a ação executiva, e não ação de conhecimento; terceiro, porque somente o Ministério Público do Trabalho pode promover as medidas, judiciais e extrajudiciais, necessárias ao cumprimento do TAC, donde a ilegitimidade ativa do sindicato reconvinte. Daí ser imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, o que de logo ficou pedido. Por todas estas razões, entende que os danos morais são incabíveis, eis que inexiste violação a direitos em escala maciça.
2 - O Município de Teresina também compareceu à audiência, por meio do seu Procurador- Geral, desprovido de qualquer documento que atestasse os poderes conferidos pelo Prefeito, mas munido de carteira funcional. Em sua defesa, disse que a responsabilidade do Município se expressara e se limitara na contratação da empresa CONSTRUTEC, considerando a relevância pública da obra, que beneficiará milhares de usuários, inclusive munícipes de Municípios circunvizinhos. Exatamente por esta relevância e interesse social, o Estado do Piauí tem parceria no orçamento da obra, assim como há emprego de verba originária do Ministério da Saúde, embora o Município de Teresina seja o gestor e responsável pela construção.
De todo modo, entende aconselhável chamar ao feito o Estado do Piauí e a União Federal, considerando o interesse peculiar a cada um, em razão da verba pública destinada à obra. Se assim o magistrado não entender, por razões de igualdade e coerência, o Município há de ser excluído do feito, o que de logo fica pedido. Por força de argumentação, disse que não foi demonstrado, no caso dos autos, nenhuma evidência ou um mínimo indício que seja de culpa do Município na questão trabalhista. Já existe decisão pacificada no âmbito do STF de que, sem a demonstração cabal de culpa in vigilando ou in elegendo, a Administração Pública não pode ser responsabilizada, quer subsidiária quer solidariamente nas terceirizações, subcontratações etc. Na situação em tela, o Município abrira concurso de licitação pública, tendo concorrido várias empresas, cujo processo findou com a vencedora CONSTRUTEC LTDA; sem impugnação das outras concorrentes, esta empresa foi a contratada; e que, como é comum no meio da construção civil, deu-se a subcontratação da empresa PARAÍSO CONSTRUÇÕES LTDA. Portanto, requer a exclusão do feito ou, sucessivamente, seja declarada sua isenção de qualquer responsabilidade trabalhista verificada durante a construção da obra, sobre quanto aos danos morais coletivos, já que não tinha nenhuma relação com eventuais danos causados pelas empresas à sociedade, pelo que requer sua improcedência.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL;
Na instrução processual, ficaram dispensados os depoimentos pessoais, sendo ouvida uma única testemunha, levada que fora pela entidade sindical. Em resumo, obedecida a prévia qualificação e feitas as advertências legais, a testemunha disse que: a água oferecida aos trabalhadores, em todos os bebedouros do canteiro de obras, era ruim, amarelada e com gosto de terra; dos produtos da cesta básica, em seus 15 itens, somente os enlatados eram bons (sardinha, óleo e café), pois os constantes de sacolas plásticas vinham em recipientes furados, em estado de má conservação e, às vezes, estragados; o intervalo para almoço era sempre muito corrido, não sabendo precisar com exatidão, mas acha que raramente chegava a ter uma hora de duração; não se lembra de quando houve a pintura no refeitório, sobretudo a ponto de comprometer a duração do tempo destinado ao almoço; na obra, há trabalhadores de ambas as empresas, CONSTRUTEC e PARAÍSO, sem distinção, pois todos desempenham funções semelhantes e trabalham juntos; a distinção, na realidade, é apenas de direitos, e não de deveres ou responsabilidades; os acidentes na obra continuam existindo, embora em dimensão inferior ao do período inicial e em nível menos grave; não houve nos últimos 03 meses nenhum acidente fatal, que causasse morte ou invalidez; o depoente trabalha na obra desde o seu início, ocupando atualmente a função administrativa de inspetor; nessa condição, suas atividades envolvem funções administrativas e de inspeção de alguns pontos do canteiro de obra; é empregado da empresa CONSTRUTEC e desempenha a função de delegado sindical, indicado que fora pela diretoria da entidade profissional. Sem mais provas a produzir ou a impugnar, e sem protestos das partes, foi encerrada a instrução.
RAZÕES FINAIS:
Em sede de razões finais, todas apresentadas em audiência, oralmente, as partes fizeram considerações remissivas, com as seguintes peculiaridades específicas:
1 - EMPRESA PARAÍSO LTDA: questionou a validade da testemunha, porque:
A - trata-se de pessoa com notório interesse em defender seu empregador (a Construtec) e o Sindicato (do qual é delegado};
B - uma única testemunha não é suficiente para provar fatos. Na sequência, disse que a discussão judicial havia mudado completamente o cerne da causa, que era a violência cometida por força da paralisação coletiva, a usurpação da posse e danos na propriedade da empresa, no canteiro de obras, a violação à liberdade de trabalho e a deflagração de uma greve absurda, sem nenhuma obediência a requisitos legais. A condução processual se desviou do cerne do problema, para analisar os temas veiculados indevidamente na reconvenção, daí advindo o cerceamento do direito de defesa da autora inicial. Reivindicou, portanto, a reabertura da instrução, sem prejuízo dos efeitos da liminar deferida.
2 - EMPRESA CONSTRUTEC LTDA:
Solicitou a realização de prova pericial para constatar a existência dos acidentes mencionados no curso da instrução processual, considerando se tratar de medida obrigatória nos casos de insalubridade e periculosidade; pediu prazo para apresentar documentos comprobatórios do pagamento salarial segundo o ACT e a CCT; requereu exclusão da lide, porque todas as questões emanadas são de única e inteira responsabilidade da subcontratada. Por fim, pediu que fosse chamado o feito à ordem para ser ouvido o MPT em audiência, considerando que se discute o cumprimento das obrigações assumidas no TAC.
3 - MUNICÍPIO DE TERESINA:
Considerando a essencialidade da obra, acostou-se ao pedido inicial, no interdito proibitório, e sua exclusão da lide no referente à reconvenção. Sustentou que, de fato, a obra ostenta relevância e urgência, não podendo sua construção ser atrasada por greves ou movimentos desorganizados; é nítido o interesse público, não podendo o interesse de classe a ele se sobrepor (art. 89, CLT).
4 - SINDCONSTRUÇÃO:
Disse que o vídeo tem plena validade jurídica, pois o sindicato fez a filmagem na presença de todos, sem nenhum segredo, além de que a entidade é quem representa constitucionalmente a categoria; a greve não pode ser analisada isoladamente, sem que se discutam suas verdadeiras causas, pois o interesse social dos trabalhadores é evidente; as empresas e o Município jogam suas responsabilidades, num ping-pong jurídico sem nenhum utilidade prática; a fase de instrução já foi encerrada, não sendo possível reabri-la; a autora PARAÍSO CONSTRUÇÃO não tem legitimidade para defender o canteiro de obras, em sede de interdito proibitório, porque a propriedade pertence ao Município; e este, por sua vez, em nenhum momento defendeu tal propriedade, limitando-se a se filiar à tese da essencialidade das atividades, para efeitos de greve.
Daí, a improcedência dos pedidos exordiais, lançados na peça inicial da ação de interdito proibitório; por fim, disse que há responsabilidade solidária entre as empresas, as quais devem ser condenadas conjuntamente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária do Município. O juiz indeferiu todos os pedidos de reabertura da instrução e chamamento do feito à ordem processual, sem prejuízo de voltar a analisá-los mais detidamente na sentença. A última tentativa de conciliação foi rejeitada, sendo os autos conclusos a julgamento. De posse destes fatos e informações, o(a) candidato(a) deve elaborar sentença que, sob o ponto de vista técnico e de justiça, decida todas as questões, preliminares, incidentes e de mérito, inclusive aquelas levantadas por ocasião das razões finais. Entre outros critérios, a banca examinadora avaliará aspectos de lógica, razoabilidade, coerência, fundamentação jurídica e social e praticidade do(a) candidato(a).
O{a) candidato(a) fica dispensado da elaboração do Relatório.
Aparecido Souza foi contratado pela Usina da. Cana SA, por contratos firmados a prazo determinado nos períodos de 1º/3/2000 a 05/02/2001; 1º/3/2001 a 15/12/2001; 20/01/2002 a 30/12/2002 e 20/01/2003 à 05/01/2004. Em 06/01/2004, foi contratado por prazo indeterminado e dispensado em 30/12/2008. Firmou novo contrato por prazo indeterminado no período de 05/02/2009 “a 02/01/2010, e, finalmente, foi admitido em 05/02/2010, contrato que se encontra em vigor. Nas rescisões efetivadas, recebeu os haveres rescisórios correspondentes. Trabalhou, em todos os contratos, devidamente registrado.
No período da safra, laborou das 7h às 19h, cortando cana, ou das 19h às 7h, fazendo queimadas ou aceiros, alternando os horários a cada quinze dias, com 30min de intervalo, de segunda-feira a domingo, com duas folgas mensais, recebendo, em média, R$ 1.500,00, pagos em decorrência da produção apurada. Na entressafra, cumpriu a jornada das 7 ás 17h, com 1h de intervalo, trabalhando na sede da propriedade rural, na limpeza em geral, de segunda-feira a sexta- “feira, folgando aos sábados e domingos, mediante a percepção do salário fixo mensal de R$1.000, 00. “No seu trabalho no campo, a céu aberto, não há água potável, local apropriado para refeição e nem banheiro. Ingressou com reclamação trabalhista para buscar direitos que entende não adimplidos no curso dos contratos.
Com base no problema proposto, indaga-se:
1- Há unicidade entre os contratos firmados?
2- Há prescrição a ser declarada?
3 - Há sobrejornada e desrespeito ao intervalo? Em caso positivo, como devem ser remunerados tais direitos, inclusive no tocante aos reflexos nas demais verbas do contrato?
4 - Há direito ao adicional de insalubridade e a indenização por danos morais em razão das condições de trabalho enfrentadas?