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Miguel foi condenado pela prática do crime previsto no Art. 157, § 2o, inciso V, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa. Após cumprir 04 anos da reprimenda penal aplicada, foi publicado, no dia 24/12/2013, um Decreto prevendo que caberia indulto para o condenado à pena privativa de liberdade não superior a 08 anos que tivesse cumprido 1/3 da pena, se primário, ou 1/2, se reincidente, além da inexistência de aplicação de sanção pela prática de falta grave nos 12 meses anteriores ao Decreto. Cinco dias após a publicação do Decreto, mas antes de apreciado seu pedido de indulto, Miguel praticou falta grave, razão pela qual teve seu requerimento indeferido pelo Juiz em atuação junto à Vara de Execução Penal. Considerando apenas as informações contidas na presente hipótese, responda aos itens a seguir. A - Qual medida processual, diferente do habeas corpus, deve ser adotada pelo advogado de Miguel e qual seria o seu prazo?(Valor: 0,75) B - Miguel faz jus ao benefício do indulto? (Valor: 0,50)
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O Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro, imputando ao réu crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Narra a inicial acusatória que o acusado, após um desentendimento com a vítima, ceifou a vida desta, mediante a aplicação de vinte golpes de faca. A denúncia, que foi recebida, estava instruída com os autos do inquérito policial: laudo de exame de corpo de delito, auto de apresentação e apreensão, laudo de perícia necropapiloscópica, exame de constatação de sangue humano, laudo de exame de constatação de sangue humano e declarações testemunhais prestadas no curso das investigações. O acusado foi regularmente citado e respondeu à acusação por meio de defensor público, que não conseguiu fazer contato com o acusado, réu preso, e, portanto, não arrolou qualquer testemunha de defesa. Na instrução, houve a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu, que negou a acusação e indicou outras testemunhas para serem ouvidas. O requerimento de oitiva de novas testemunhas foi indeferido porque as testemunhas de defesa deveriam ter sido arroladas na resposta à acusação, estando a questão, portanto preclusa. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado para ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença. Nessa mesma fase, a defesa requereu a impronúncia do acusado. É o relatório necessário. DECIDO. A peça acusatória narra a prática, em tese, do crime de homicídio, apontando como envolvido no fato o acusado Pedro. A materialidade do crime doloso contra a vida restou devidamente configurada, especialmente pelo laudo de exame de corpo de delito, laudo de perícia necropapiloscópica, bem como pela prova oral, não restando dúvida quanto à ocorrência dos fatos sob exame. Relativamente aos indícios suficientes de autoria, há de se reconhecer que o réu merece ser submetido a julgamento popular. Em sede judicial, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual afirmaram que o acusado não teria praticado os fatos narrados na denúncia. Todavia, durante o inquérito policial, essas mesmas testemunhas apontaram o denunciado como autor do crime, prova esta que merece prestígio, sobretudo porque os policiais que realizaram as investigações também afirmaram que o réu foi o algoz da vítima. Ademais, da leitura dos depoimentos colhidos durante o inquérito, vê-se que o acusado foi apontado e reconhecido pelas testemunhas. Pode-se concluir, portanto, pela existência de prova incontestável de que o acusado cometeu o crime descrito na denúncia. Devido à peculiaridade dessa fase no procedimento do júri, em que se aplica o princípio in dubio pro societate, somente quando o conjunto probatório for frágil a ponto de não demonstrar qualquer indício de autoria, houver prova contundente de não ser o acusado o autor do crime, ou houver prova fundada para a desclassificação, o juiz deverá optar pela impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação. Entretanto, não é a situação dos autos, conforme demonstrado. Assim sendo, a pronúncia tem vez. Verifico que a qualificadora do meio cruel merece ser levada à apreciação do Conselho de Sentença, em que pese o laudo de exame de delito não ter constatado qualquer crueldade no cometimento do crime. O número de facadas demonstra a intenção do acusado em causar sofrimento desnecessário à vítima. Destarte, devida a análise de sua ocorrência pelos jurados. Ante o exposto, acolho a pretensão acusatória contida na denúncia para submetê-la à apreciação do Conselho de Sentença. Assim, pronuncio Pedro, considerando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2.o, inciso III, do Código Penal. Uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade sem criar qualquer prejuízo à instrução, não há indícios de que irá tentar furtar-se da aplicação da lei penal e não houve qualquer conduta que revelasse risco à garantia da ordem pública caso ele permaneça solto, mantenho-o em liberdade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Gravatá – PE, 20 de novembro de 2014. Juiz de Direito Sabendo que, na situação hipotética acima narrada, os autos foram remetidos à defensoria pública em 21/11/2014, uma sexta-feira, tendo o defensor público com atribuição no caso aposto seu ciente da decisão em 24/11/2014, interponha o recurso cabível ao caso, fundamentando-o juridicamente e datando-o no último dia do prazo para a interposição.
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No dia 14 de julho de 2009, por volta das 20 horas, na cidade de Maravilha (SC), no interior da residência de PAULO, nascido em 10 de fevereiro de 1971, e de sua filha MARIA, nascida em 15 de março de 1996, JOÃO, nascido em 10 de janeiro de 1987, após compartilhar com aqueles um cigarro feito com a maconha que PAULO possuía, relacionou-se sexualmente (conjunção carnal) com MARIA, a qual não havia mantido conjunção carnal com outros homens. Após ter mantido com MARIA relações consentidas, JOÃO, aproveitando-se do fato de PAULO estar dormindo, chamou seu irmão PEDRO, nascido no dia 15 de julho de 1991, que naquele momento aguardava na sala da referida residência, e disse-lhe para que também se relacionasse sexualmente com MARIA, com o que ela, de imediato, não concordou. Entretanto, antes que ela pudesse esboçar qualquer reação, JOÃO sacou de uma pistola 9 mm que possuía e determinou-lhe que permanecesse quieta sobre a cama para que PEDRO pudesse praticar a conjunção carnal. Às 22 horas do referido dia, após concluído esse ato libidinoso, JOÃO e PEDRO saíram do local, obrigando MARIA a acompanhá-los até a agência bancária da cidade de Cunha Porã (SC), onde, utilizando um pé-de-cabra e um maçarico, arrombaram um caixa eletrônico e subtraíram a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Passadas três horas da subtração, ao empreenderem a fuga, os dois irmãos apontaram suas armas para ANA, nascida em 4 de julho de 1948, e exigiram que ela entregasse a chave de seu veículo para utilizá-lo na fuga. Por volta das 3 horas da madrugada, durante a fuga, para a qual utilizaram o referido veículo, ao passarem pelo posto da Polícia Rodoviária, JOÃO, incentivado por PEDRO, imprimiu marcha no veículo e, logo após passarem pelo referido posto, efetuaram disparos para o alto. Horas depois, no município de Nova Itaberaba (SC), JOÃO e PEDRO alteraram, por meio de tinta e fitas adesivas, as placas originais do veículo que haviam subtraído de ANA e nele inseriram numeração diferente, transformando-a de "ABC 3366" para "AFC 8866". Por volta das 8 horas da manhã, já no município de Chapecó (SC), buscando refugiarem-se da perseguição da polícia, eles arrombaram a porta e adentraram na casa de JOSÉ, nascido em 6 de maio de 1964, onde permaneceram por cerca de oito horas. Durante esse período, os dois irmãos mantiveram MARIA presa e passaram a vasculhar a casa e a inserir nas mochilas que possuíam os objetos de valor da residência. Cerca de quatro horas após chegarem na referida casa, MARIA tentou fugir, não logrando êxito, haja vista que impedida por JOÃO e por PEDRO, sendo que aquele lhe desferiu um violento soco na região ocular esquerda, causando-lhe a perda da visão do olho atingido. Ao retornar para sua casa, JOSÉ, que já conhecia JOÃO e PEDRO há mais de um ano, inclusive tendo ciência de que naquela época PEDRO era adolescente, pois deles vinha adquirindo maconha para revender, acabou se deparando com a porta arrombada e, ao perceber que se apoderavam de seus pertences, entrou em luta corporal com eles, ocasião em que acabou alvejado por dois tiros disparados por PEDRO, que o atingiram na região abdominal. Em virtude dos disparos, a autoridade policial foi avisada pelos vizinhos e acabou por prendê-los no interior da referida residência. Em face da pronta intervenção da autoridade policial, JOSÉ logrou sobreviver. Ao serem presos, a autoridade policial encontrou em poder de JOÃO cerca de 3 quilos de maconha e, em poder de PEDRO, cerca de 100 gramas de maconha, uma pistola 9 mm e um revólver calibre 38, todos devidamente municiados, além de diversos projéteis já deflagrados. Na referida residência foi encontrado ainda um torrão de maconha pesando 200 (duzentos) gramas e 1.000 (mil) pedras de crack, pesando cerca de 1.060 (um mil e sessenta gramas), acondicionadas para venda, duas balanças de precisão e, no interior da gaveta de uma cômoda, 10 (dez) projéteis de revólver calibre 32. Consta ainda das investigações criminais a apreensão de uma ponta de cigarro de maconha, encontrada no interior da residência de MARIA. Enquanto se encontravam na Delegacia de Polícia, JOÃO e PEDRO apresentaram carteiras de identidade nas quais eles haviam inserido suas fotos e constava que ambos eram gêmeos e haviam nascido no dia 27 de janeiro de 1994. No transcorrer da investigação policial, JOSÉ ofertou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Delegado de Polícia que presidia a investigação para que ele inserisse no inquérito policial que toda a droga encontrada pertencia exclusivamente a JOÃO e a PEDRO. O Promotor de Justiça, presente as condições da ação, ofertou a denúncia contendo todos os crimes supramencionados, a qual foi recebida em 5 de julho de 2011, e, após a citação regular, a apresentação das defesas, a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, a realização dos interrogatórios e a apresentação das alegações finais, e apesar de as vítimas e as testemunhas (policiais civis e militares) terem relatado os fatos supramencionados tanto na fase administrativa quanto na fase judicial, da confissão espontânea de PEDRO na fase policial, o qual revelou ainda que ele e seu irmão vendiam maconha para diversos outros traficantes da região oeste de Santa Catarina, dos termos de apreensão, certidões de nascimento e todos os laudos periciais, o magistrado proferiu sentença, publicada em 7 de maio de 2014, absolvendo os réus em razão da insuficiência de provas. Na qualidade de Promotor de Justiça, recorra, indicando inclusive todos os delitos pelos quais a condenação deverá ser efetivada e os parâmetros para a individualização e a aplicação da sanção penal.
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Austecleniano é acusado de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei no 11.343/06), perante a Vara Criminal de determinada cidade, eis que preso em flagrante, na posse de 279 “papelotes” de cocaína pura, mais 451 pedras de “crack”. No momento da sentença, o Juiz, entendendo que as drogas seriam para uso recreativo, opera a desclassificação da conduta, para aquela descrita no art. 28 da citada Lei (porte para uso próprio) e, em consequência, remete os autos ao Juizado Especial Criminal, por declínio de competência. O órgão do Ministério Público perante o Juízo criminal de origem toma ciência da decisão, porém não maneja qualquer recurso. Chegando os autos ao Juizado Especial, a perplexidade toma conta do Juiz e do Promotor ali em exercício. Absolutamente convencidos de que a hipótese não é de porte para uso próprio, aquele, a requerimento deste, suscita conflito negativo de competência, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça para exame e decisão da controvérsia. Diante da situação, pergunta-se: Cabe o conflito de competência suscitado? É possível o manejo de algum recurso contra a decisão desclassificatória por parte do Promotor em exercício perante o Juizado Especial Criminal? Em caso positivo, qual? Em caso negativo, qual seria o desfecho do caso? Resposta objetivamente fundamentada. (5,0 Pontos)
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Discorra sobre o princípio da reformatio in pejus abrangendo a) conceituação, b) exemplo prático; c) aplicabilidade aos casos do Júri e d) exponha como ocorre a reformatio in pejus indireta. (20 Linhas) (1,0 Ponto)
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Cristiano foi denunciado pela prática do delito tipificado no Art. 171, do Código Penal. No curso da instrução criminal, o magistrado que presidia o feito decretou a prisão preventiva do réu, com o intuito de garantir a ordem pública, “já que o crime causou grave comoção social, além de tratar-se de um crime grave, que coloca em risco a integridade social, configurando conduta inadequada ao meio social.” O advogado de Cristiano, inconformado com a fundamentação da medida constritiva de liberdade, impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, no intuito de relaxar tal prisão, já que a considerava ilegal, tendo em vista que toda decisão judicial deve estar amparada em uma fundamentação idônea. O Tribunal de Justiça, por unanimidade, não concedeu a ordem, entendendo que a decisão que decretou a prisão preventiva estava corretamente fundamentada. De acordo com a jurisprudência atualizada dos Tribunais Superiores, responda aos itens a seguir. A - Qual o recurso que o advogado de Cristiano deve manejar visando à reforma do acórdão?(Valor: 0,65) B - Qual o prazo e para qual Tribunal deverá ser dirigido? (Valor: 0,65)
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Mário foi condenado a 24 (vinte e quatro) anos de reclusão no regime inicialmente fechado, com trânsito em julgado no dia 20/04/2005, pela prática de latrocínio (artigo 157, § 3o, parte final, do Código Penal). Iniciou a execução da pena no dia seguinte. No dia 22/04/2009, seu advogado, devidamente constituído nos autos da execução penal, ingressou com pedido de progressão de regime, com fulcro no artigo 112 da Lei de Execuções Penais. O juiz indeferiu o pedido com base no artigo 2o, § 2o, da Lei 8.072/90, argumentando que o condenado não preencheu o requisito objetivo para a progressão de regime. Como advogado de Mário, responda, de forma fundamentada e de acordo com o entendimento sumulado dos Tribunais Superiores, aos itens a seguir: A - Excetuando-se a possibilidade de Habeas Corpus, qual recurso deve ser interposto pelo advogado de Mário e qual o respectivo fundamento legal? (Valor: 0,40) B - Qual a principal tese defensiva? (Valor: 0,85)
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Anderson cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, na Penitenciária Estadual de Piraquara, pois fora condenado definitivamente a 07 anos de reclusão e 500 dias-multa, por tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) praticado no dia 20 de março de 2007. Em sua condenação, o juiz fundamentou a imposição do regime inicial fechado com base no artigo 2º, §1º, da Lei no 8.072/90, e por ser o réu reincidente. A sentença penal condenatória assim transitou em julgado. A mãe de Anderson compareceu à Defensoria Pública solicitando assistência jurídica ao seu filho. O defensor público que a atendeu verificou que o sentenciado foi detido em flagrante delito e permaneceu preso ao longo da persecução penal durante 01 ano, quando foi colocado em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, momento em que foi preso para fins de cumprimento da pena definitiva. Observou, também, que além do período em que ficou preso provisoriamente, foram cumpridos 03 meses e 10 dias de pena, já computados 21 dias de remição de pena. Ainda, constatou que foi atribuída uma falta grave ao sentenciado, consistente em posse de um pequeno “cigarro de maconha” que pesava 0,5 grama. Por este fato, o Conselho Disciplinar, em sede de procedimento administrativo, puniu-o pela prática da falta grave. Ao receber e analisar o procedimento administrativo disciplinar o juiz da 2ª Vara de Execuções Penais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, constatou a existência de indícios de autoria e materialidade da falta grave e designou audiência de justificação. Intimado pessoalmente da audiência, o defensor público entrevistou o sentenciado que lhe afirmou que era perseguido por um agente penitenciário que forjou o cigarro de maconha para prejudicá-lo. Relatou, também, que outros dois sentenciados presenciaram a ação do agente penitenciário em “plantar” a droga dentro do seu tênis. Assim, o defensor público requereu que fossem ouvidos em audiência o agente penitenciário e os outros dois presos como testemunhas do fato e que fosse elaborado laudo de constatação da droga. O magistrado indeferiu o pedido de oitiva das testemunhas, fundamentando que somente há previsão legal de oitiva do sentenciado em audiência de justificava. Ainda, entendeu que não havia necessidade de elaboração de laudo de constatação da droga, tendo em vista que nos autos do procedimento administrativo disciplinar já havia fotografias do cigarro apreendido e quebrado ao meio, demonstrando que era composto de substância que aparentava ser a droga popularmente conhecida como “maconha”. Na audiência, o sentenciado alegou que o “cigarro de maconha” não lhe pertencia e que fora forjado pelo agente penitenciário que o colocou dentro do seu tênis para prejudicá-lo. Afirmou, ainda, que sequer sabia se aquilo era maconha. Após a oitiva do sentenciado, o magistrado abriu a palavra ao defensor público que requereu o afastamento da falta, apresentando fundamentos para tanto. Requereu também a adequação de regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto e a imediata progressão ao aberto. Subsidiariamente, que fosse concedida a progressão de regime do fechado para o semiaberto. Encerrada a manifestação da defesa, foi dada a palavra ao promotor de justiça que aduziu que não havia como acolher a justificativa apresentada, uma vez que veio desacompanhada de provas e que, como o agente penitenciário tem fé pública, sua palavra se sobrepõe à do sentenciado. Dessa forma, requereu a homologação da falta grave, com a consequente perda dos 21 dias remidos de pena, além do indeferimento da adequação de regime inicial para o semiaberto e da progressão de regime prisional. O juiz homologou a falta, apresentando a respectiva motivação, bem como indeferiu o pedido de adequação de regime inicial para o semiaberto, vez que havia coisa julgada em relação à matéria e não poderia ele, juízo das execuções, alterar o decreto condenatório. Outrossim, também indeferiu a progressão de regime, ainda que do fechado para o semiaberto, em virtude do não preenchimento dos requisitos subjetivo e objetivo, porque a falta fora homologada e não havia sido cumprida a fração exigida pela lei de 3/5 da pena para os reincidentes. Assim, o juiz manteve o sentenciado em regime fechado e alterou a data-base para fins de progressão de regime prisional e de livramento condicional, para o dia em que foi praticada a falta grave, além de determinar a perda de todos os dias de remição de pena. A Defensoria Pública foi intimada da decisão na audiência e interpôs o recurso. Como defensor público atuante no caso narrado, redija as razões recursais.
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Zequinha, 40 anos de idade, foi preso em Balneário Camboriú por tráfico de entorpecentes (comercialização de um quilo de maconha) em 12 de maio de 2011, sendo denunciado por tal delito em 25 de maio de 2011, tendo obtido liberdade provisória em 30 de maio do mesmo ano, mediante o recolhimento domiciliar no período noturno. Em 10 de setembro de 2011, Zequinha foi condenado ao cumprimento de 1 ano e 8 meses de prisão, sendo-lhe aplicada a redução da pena de 2/3 pelas condições do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com substituição da pena por restritivas de direitos. O Ministério Público recorreu da decisão que ainda não transitou em julgado. Em 04 de setembro de 2011, Zequinha foi novamente preso em Balneário Camboriú por crime de tráfico de entorpecentes (venda de um quilo de cocaína), obtendo nova liberdade provisória em 08 de setembro de 2011, mediante a proibição de ausentar-se da Comarca. Denunciado em 20 de janeiro de 2012, restou condenado em 13 de abril de 2013, ao cumprimento da pena de 6 anos de prisão (aumento da pena pela quantidade da droga), que restou diminuída em 1/3 pela aplicação da redução da pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, chegando a 4 anos em regime aberto, sem a substituição da pena por restritiva de direito, concedendo o direito de recorrer em liberdade, já que nessa condição respondeu ao processo. Nos dois processos ficou evidenciado que Zequinha não possuía atividade laboral, bem como que os policiais que prestaram depoimento o conheciam como sendo o traficante da localidade. Por fim, em 18 de fevereiro de 2013, Zequinha foi novamente preso por tráfico de entorpecentes em Balneário Camboriú, quando estava no interior do veículo Citroen C4, placas MEU 0002, adquirido em 1º de fevereiro de 2013, trazendo consigo R$ 5.000,00 em dinheiro e transportando dez quilos de cocaína, em compartimento previamente preparado para omitir a presença de substância entorpecente (constatou-se, no inquérito, que o veículo estava registrado no nome de Zequinha com alienação fiduciária ao Banco do Povo). A prisão em flagrante de Zequinha foi convertida em preventiva regularmente, sendo lhe negada liberdade provisória. No transcurso das investigações (que contaram com interceptações telefônicas) foi constatado que a esposa de Zequinha, Dona Marta, 37 anos de idade, que assim como seu marido não tinha atividade laboral lícita, era sócia proprietária de uma locadora de automóveis na cidade de Criciúma. Quebrado o sigilo bancário da referida empresa, verificou-se que, desde o ano de 2011, a conta corrente dessa pessoa jurídica recebia depósitos diversos, sempre de bancos localizados em Balneário Camboriú, todos em espécie, que nunca eram superiores a R$ 10.000,00 e que, somados, ultrapassavam os R$ 100.000,00 mensais, os quais eram efetuados por Guilherme, 17 anos em 2011, filho de Zequinha e Dona Marta o qual tinha ciência da origem dos recursos, que sempre lhe foram repassados por seu pai. Verificou-se, ainda, que esses valores eram repassados semanalmente, por meio de transferências eletrônicas efetuadas pela internet para a empresa de comércio de peças de veículos de Noé, 55 anos de idade, situada em Florianópolis (Noé foi preso por tráfico de entorpecentes em 2005 na cidade de Balneário Camboriú e era vizinho dos pais de Zequinha na época). Com esses valores, constatou-se que Noé, sabedor da procedência ilícita do dinheiro, adquiriu entre outubro de 2011 e maio de 2013, cinco apartamentos na cidade de Balneário Camboriú pelo valor de R$ 400.000,00 cada imóvel. Três dias após cada negociação, Noé vendeu os imóveis pelo mesmo preço adquirido para a empresa de comércio de compra e venda de automóveis de João Gustavo, 50 anos de idade, situada em Itajaí o qual é tio de Dona Marta, sendo que Zequinha possuía procuração para representar a pessoa jurídica, quando das assinaturas dos contratos de compra e venda com a empresa de Noé, que recebeu 6% de comissão de cada negócio. Os apartamentos foram locados na Imobiliária de Joel (preso por receptação em 2008) e os valores dos aluguéis eram pagos diretamente em dinheiro para Dona Marta (os aluguéis somavam R$ 15.000,00 mensais) que também possuía procuração da empresa de João Gustavo, o qual estava ciente da real propriedade dos imóveis e da atividade do grupo. A investigação demonstrou, ainda, que os valores dos aluguéis eram utilizados para manter os gastos da família de Zequinha e Dona Marta, bem como para a aquisição de entorpecentes no Mato Grosso do Sul (no veículo foram encontrados comprovantes de depósitos em conta corrente de pessoa jurídica sediada em Ponta Porã/MS, com datas e valores coincidentes com o recebimento dos aluguéis, sempre em valores menores a R$ 10.000,00). Além disso, constatou-se que as empresas de Noé e de Dona Marta, embora estivessem estabelecidos em endereço correspondente a imóvel locado, guarnecido com alguns móveis próprios (televisor, mesas, computadores, etc.), não apresentavam movimentação registrada nas Receitas Federal, Estadual e Municipal e não tinham empregados registrados, enquanto que a empresa de João Gustavo era estabelecida e apresentava movimentação compatível com a entrada e saída de veículos, inclusive com pagamento regular de impostos. De acordo com estas informações acima, responda justificadamente: 1 - Intimado, agora, da sentença de 13 de abril maio de 2013 quais providências o Ministério Público deve tomar, fundamentando sua resposta. 2 - Recebendo os autos do caderno policial da prisão em flagrante de 18 de fevereiro de 2013, indique a conduta de todos os envolvidos, promovendo, justificadamente, a classificação dos delitos praticados. 3 - Qual o Juízo competente para os fatos investigados pelo flagrante de 18 de fevereiro de 2013? 4 - Quais as medidas deveriam ser requeridas junto com a ação penal? Fundamente sua resposta.
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Tales, de dezenove anos de idade, foi preso, em flagrante delito, por dois policiais militares quando levava consigo dez papelotes com substância esverdeada semelhante a maconha, oito papelotes com pedras e um pó branco, e R$ 160,00 em notas miúdas. Junto com Tales, foi apreendido o adolescente R. F., de dezessete anos de idade, que portava cinco papelotes com a mesma substância esverdeada e mais R$ 60,00 em notas miúdas. Tanto a prisão quanto a apreensão ocorreram nas imediações de uma escola pública de ensino médio, local de grande movimento de pessoas. Na delegacia de polícia, o delegado de plantão constatou que Tales e R. F. portavam, cada um deles, vinte gramas de maconha, dez gramas de cocaína e cinco gramas de crack, tendo sido lavrado o auto de prisão em flagrante contra Tales pela prática do crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, associação para o tráfico e do crime de corrupção de menores. R. F. foi encaminhado à Delegacia da Criança e do Adolescente para prestar depoimento. Durante a lavratura do auto de prisão em flagrante, foram ouvidos, como condutor e testemunha, apenas os dois policiais militares que efetuaram a prisão, tendo eles confirmado a prática dos crimes, já que nenhuma outra pessoa que passava pelo local no momento do fato fora arrolada como testemunha. Interrogado pela autoridade policial, sem a presença de advogado e sem que lhe tenha sido nomeado curador, Tales confessou a prática do crime. Remetidos os autos do flagrante ao juiz competente, a prisão de Tales foi convertida em preventiva. De posse dos autos, o Ministério Público (MP) ofereceu denúncia contra Tales, com base no disposto no caput do art. 33, c./c. o disposto no caput do art. 35 e o disposto nos incs. III e VI do art. 40, todos da Lei nº 11.343/2006, e no disposto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, tendo sido os crimes cometidos em concurso material. Por entender estarem presentes fortes indícios de autoria e materialidade e para não prolongar demasiadamente a prisão de Tales, o juiz decidiu não lhe conceder o prazo de dez dias para a defesa preliminar, e, de pronto, recebeu a denúncia do MP, tendo determinado a citação do réu para oferecer resposta escrita e marcado a data da audiência de instrução e julgamento. No dia da audiência, embora o réu tenha sido citado e sua presença, requisitada ao presídio pelo juiz, Tales não foi levado ao fórum, em razão da falta de policiais militares suficientes para a escolta. O juiz, então, acolhendo a justificativa da falta de escolta, resolveu dar início à audiência apenas com a presença do defensor do réu, decisão que foi contestada pelo defensor, sem sucesso. Nessa oportunidade, foi ouvido, como testemunha de acusação, apenas um dos policiais que efetuaram o flagrante; o outro, que havia deixado a corporação, não foi localizado. O policial ouvido relatou não se recordar do fato narrado na denúncia, alegando ser grande o número de ocorrências sob sua responsabilidade diária. As testemunhas de defesa arroladas na resposta escrita limitaram-se a falar dos antecedentes do réu. Ao final da audiência, o MP pediu a juntada, no processo, do depoimento de R.F. tomado na Delegacia da Criança e do Adolescente, para que fosse utilizado como prova, pedido que foi deferido pelo juiz. No referido depoimento, o adolescente confessou que praticara o crime de tráfico junto com Tales apenas aquela vez, mas que já havia traficado drogas com outros comparsas anteriormente. Dada a ausência de Tales na audiência, o juiz marcou nova data para a realização do interrogatório do réu. Na data marcada, Tales foi levado ao juízo e negou a prática do delito, afirmando que não portava nenhuma droga, que tudo fora "armação" da polícia, que o forçara a assinar, sem ler, o auto de prisão em flagrante. Após o interrogatório, o juiz concedeu prazo para a apresentação de memoriais pela acusação e defesa. Juntados os memoriais com as alegações pertinentes, o processo seguiu concluso para a sentença. O juiz que presidiu a audiência de oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu encontrava-se em férias, tendo sido a sentença prolatada pelo juiz auxiliar da mesma vara, substituto legal daquele. Na sentença, o juiz, com fundamento na confissão extrajudicial do réu, no depoimento do policial militar, no auto de flagrante e no depoimento de R.F., afastou os argumentos e nulidades trazidos nos memoriais defensivos e condenou Tales, nos termos da denúncia, à pena de sete anos, três meses e quinze dias de reclusão em regime inicial fechado, com base no disposto no caput do art. 33, c./c. o disposto nos incs. III e VI do art. 40, ambos da Lei nº 11.343/2006; à pena de quatro anos, quatro meses e quinze dias de reclusão em regime inicial fechado, com base no disposto no caput do art. 35, c./c. o disposto nos incs. III e VI do art. 40, ambos da Lei nº 11.343/2006; e à pena de um ano e dois meses de reclusão em regime inicial aberto, com base no disposto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, em concurso material, além de 770 dias-multa. Ao proceder à dosimetria da pena pelo crime de tráfico, o juiz partiu da pena mínima de cinco anos de reclusão e, na primeira fase de aplicação da pena, aumentou-a de um sexto em razão dos maus antecedentes de Tales, que, apesar de ser réu primário, responde a outra ação penal, em andamento, por crime de furto. Na segunda fase, não houve alteração da pena. Na terceira fase, foi aplicado um aumento de mais um quarto em razão, exclusivamente, da presença das duas causas de aumento previstas nos incs. III e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. O juiz, porém, deixou de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, requerida pela defesa nos memoriais, em razão dos maus antecedentes de Tales, da condenação por associação e da natureza e quantidade de droga apreendida com ele. O regime inicial fechado foi aplicado em razão da gravidade do crime de tráfico de entorpecente e pelo mal que esse tipo de crime causa à sociedade, em especial, à saúde pública. Ao proceder à dosimetria da pena pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes, o juiz utilizou o mesmo raciocínio utilizado em relação ao crime de tráfico, ou seja, aplicou a Tales pena inicial de três anos com aumento de um sexto pelos maus antecedentes e, em seguida, aumentou-a em mais um quarto, com base no disposto nos incs. III e VI do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. O regime inicial fechado foi aplicado também em razão da gravidade do crime de associação para o tráfico de entorpecentes. Com relação ao crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, foi aplicada a pena base de um ano, aumentada de um sexto pelos mesmos maus antecedentes, em regime inicial aberto. Ao final, em razão de o réu já estar preso provisoriamente, não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Por ser Tales pessoa pobre assistida pela Defensoria Pública, intimou-se pessoalmente da sentença o defensor público. Em face dessa situação hipotética, redija, na condição de defensor público, a medida judicial cabível em favor de Tales, com as respectivas razões, nos termos da lei processual penal.
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