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A empresa Pato e Ganso S/A, antes de qualquer ato formal de lançamento, ajuizou ação em que efetuou o depósito integral dos valores relativos à contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE. Alegava, em síntese: TESE A: a exação não poderia ser cobrada de empresas de grande porte, pois os serviços prestados pelo Sebrae limitam-se às micro e pequenas empresas. No curso do processo, depois de escoado o prazo legal para o lançamento, a empresa alegou, ainda: TESE B: ter ocorrido a decadência do crédito tributário e requereu o levantamento dos valores depositados, por não ter havido ato formal de lançamento. Comente cada uma das alegações formuladas pela empresa, abordando especialmente: em relação à Tese A, a natureza jurídica da referida Contribuição; e, em relação às Teses A e B, a jurisprudência predominante dos Tribunais Superiores. (Máximo 30 linhas)
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A Secretaria de Orçamento Federal – SOF, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MP, formulou consulta à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN sobre a submissão, a partir de 2004, da receita arrecadada pelas contribuições sociais da Lei Complementar 110, de 2001, à sistemática da Desvinculação de Recursos da União – DRU contida no art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Indaga, em especial, se as leis orçamentárias produzidas a partir de então podem manter a vinculação da arrecadação das contribuições sociais antes referidas à destinação integral e original para a qual foram instituídas. A dúvida decorre do fim específico e extraordinário da contribuição para o FGTS combinada com a disposição contida no art. 13 da LC 101/2001, que assegurou a destinação integral ao FGTS do valor equivalente à arrecadação das contribuições apenas nos exercícios de 2001, 2002 e 2003. Decorre, ainda, do teor do art. 76 do ADCT e da eventual possibilidade de sua mitigação pelas Leis Orçamentárias Anuais. Na condição de Procurador da Fazenda Nacional, formule resposta juridicamente fundamentada no regime de Direito Financeiro aplicável. (Máximo 30 linhas)
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Discorra sobre a imunidade dos templos de qualquer culto, esclarecendo se tal imunidade abrange imóveis de propriedade de instituição religiosa alugados a terceiros, cemitérios e casas paroquiais. (50 Pontos)
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O estado Alfa editou, em 1990, a Lei C, determinando que o próprio estado, suas autarquias e fundações deixassem de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela Lei Complementar (LC) nº 8/1970. Ao entrar em vigor, a Lei C revogou a Lei A, de 1985, pela qual o estado Alfa aderira ao PASEP. Como fundamento para a edição da Lei C, a Procuradoria-Geral do Estado Alfa emitiu parecer com os seguintes argumentos: 1. Apesar de haver lei complementar federal determinando a contribuição, para o PASEP, da União, estados, municípios, Distrito Federal e territórios, a Constituição Federal de 1988 (CF), pela conjugação de seus artigos 24, XII e 25, caput, confere autonomia política aos estados da Federação para, no âmbito de sua competência legislativa, dispor sobre a conveniência de eventual adesão ao programa federal. 2. A obrigatoriedade da contribuição fere o princípio constitucional da imunidade tributária. 3. A LC nº 8/1970 não foi recepcionada pela CF, em especial, em virtude das limitações constitucionais impostas pelos artigos 154, I, e 195, § 4º. 4. O art. 8º da LC nº 8/1970, ao determinar que a aplicação do disposto na lei complementar aos estados e municípios, às suas entidades da administração indireta e fundações, bem como aos seus servidores, depende de norma legislativa estadual ou municipal, confere caráter voluntário à adesão dos entes federativos ao programa. Com base na situação hipotética apresentada e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, discorra, de forma fundamentada, sobre: 1 - A recepção da LC nº 8/1970 pela CF e as limitações impostas pelos artigos 154, I, e 195, § 4º, da CF; [valor: 5,50 pontos] 2 - A facultatividade da contribuição para o PASEP e o princípio da imunidade tributária. [valor: 3,50 pontos]
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Determinado Município instituiu, mediante lei, uma Taxa de Instalação de Rede Elétrica, tendo como contribuintes moradores de certo bairro que se encontravam desprovidos do serviço de iluminação pública. Nesse caso, tal exação fiscal se compatibiliza com o ordenamento jurídico tributário em vigor? Justifique sua resposta, apontando todos os dispositivos legais pertinentes, ciente de que o fato gerador da taxa é a instalação de rede elétrica. (1,25 Ponto)
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Discorra sobre os princípios da anualidade tributária, da anterioridade anual, da anterioridade nonagesimal e da anterioridade mitigada e comente, em consonância com a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, sobre a incidência ou não do princípio da anterioridade nonagesimal em se tratando da prorrogação de lei que instituiu determinado tributo temporário.
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A prestação pecuniária cobrada pela municipalidade em decorrência da remoção de lixo domiciliar submete-se a que regime jurídico? Justificar (máximo de 15 linhas). E afirmar se a receita proveniente da realização desses serviços denomina-se originária, derivada ou de capital.
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O nome de Jonas Neto, ex-sócio da Locus Amoenus Ltda., que detinha 10% das respectivas quotas do capital social e cuja retirada da sociedade ocorreu em 25/3/2002 (data do arquivamento da alteração societária no registro do comércio), foi consignado no rol de corresponsáveis tributários de uma certidão de dívida ativa, lavrada em 24/3/2006, em desfavor da aludida empresa, relativa a débito de contribuição previdenciária sobre folha de salários, das competências de janeiro a março de 2002. Tal débito tributário é objeto de execução fiscal aforada em 24/3/2010, contra a qual foram opostos embargos à execução ainda pendentes de julgamento. Jonas Neto, que nunca figurou como administrador da referida empresa, é titular de um crédito de indenização, por responsabilidade civil da União, inscrito em precatório judicial. Sabendo da iminente liberação do crédito do precatório, a União atravessou petição pugnando pela compensação do respectivo crédito com a noticiada dívida previdenciária, ou, alternativamente, pela suspensão do pagamento do precatório em razão da dívida objeto de execução fiscal. Em face da situação hipotética acima apresentada, responda, de forma fundamentada, se procede a pretensão da União.
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Júlio Alves ajuizou ação popular contra a União, o município de Goiânia – GO e Lúcio Silva, na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.

Na inicial, o autor afirma ter havido lesão à moralidade administrativa e ao patrimônio público da União e do município de Goiânia – GO dada a prática de atos danosos realizados pelos réus, conforme as alegações que se seguem.

1- A União teria desapropriado de Lauro Lima, em 2008, área urbana no município de Goiânia – GO, por interesse social, com o intuito de construção de casas populares, em razão do lançamento, em 2001, de programa federal de habitação, com a previsão de transferência posterior das unidades a pessoas de baixa renda; todavia, a União não teria efetivado a desapropriação ou iniciado as providências de aproveitamento do bem expropriado, o que, segundo o autor, denotaria ato omissivo prejudicial ao patrimônio público e à moralidade administrativa (o autor não indicou, contudo, quem seria o servidor responsável pela omissão da União);

2 - O município de Goiânia – GO teria deixado de cobrar de Lauro Lima contribuição de melhoria, em razão de obra realizada pelo município em maio de 2007, e, de acordo com a ação popular, a contribuição teria sido regularmente instituída por lei para fazer face ao custo da obra pública, tendo decorrido valorização imobiliária do imóvel de Lauro Lima;

3 - Lúcio Silva, servidor municipal, seria o encarregado da omissão na cobrança da contribuição de melhoria, havendo o autor identificado o servidor como cunhado do proprietário da área.

Júlio reclamou: (i) a condenação da União a retomar a desapropriação da área; (ii) a condenação do município de Goiânia – GO a promover a cobrança da contribuição de melhoria devida desde maio de 2007; e (iii) a condenação de Lúcio Silva a pagar o valor devido a título de contribuição de melhoria, solidariamente ou caso esta não fosse cobrada do proprietário do terreno.

O juiz determinou a citação dos réus, tendo sido a notificação do Ministério Público realizada somente após a juntada das contestações. Não houve irresignação do procurador da República, que disse não ter havido prejuízo à sua atuação.

A União alegou, em defesa, a ilegitimidade ativa do autor da ação popular, que não teria juntado título eleitoral, mas apenas comprovantes de votação em seu nome. Também alegou a inépcia da inicial, por ter o autor formulado pedido juridicamente impossível em ação popular. Argumentou, ainda, que deixara de ultimar a desapropriação em razão da diminuição da procura por habitações populares no município de Goiânia – GO, entendendo que o Poder Judiciário não poderia obrigá-la a promover desapropriação que não mais seria do seu interesse.

O município de Goiânia – GO alegou a incompetência do juízo, além da ilegitimidade ativa do autor da ação popular, pelo mesmo motivo alegado pela União. Argumentou, ainda, que, não estando prescrita a cobrança da contribuição de melhoria, o atraso em iniciá-la não deveria implicar a condenação em ação popular.

Lúcio Silva foi revel.

O autor reclamou, em réplica, a nulidade do feito desde a citação, em razão de o Ministério Público não haver sido simultaneamente intimado, tendo a intimação ocorrido somente após a juntada de contestações, ainda que o Ministério Público não tenha alegado nulidade nos autos.

As partes não requereram a realização de provas. O exame das preliminares foi adiado pelo juiz para a ocasião da sentença. O juiz, então, ordenou vista às partes para alegações finais, tendo sido reiterados os argumentos das contestações.

O juiz recebeu os autos conclusos há trinta dias.

Com base na situação hipotética acima apresentada e nas implicações dela decorrentes, prolate a sentença cível, elaborando, inclusive, o relatório e fundamentando adequadamente a rejeição ou a acolhida das preliminares, bem como a análise do mérito.

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A Corta Pinheiro Ltda., empresa madeireira regularmente estabelecida e em dia com suas obrigações fiscais, recebeu, há pouco, boleto para pagamento de duas taxas: a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída por lei federal, que confere ao Ibama poderes para controlar e fiscalizar atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, que deve ser paga trimestralmente, e a Taxa de Conservação das Vias e Logradouros Públicos (TCVLP) do município onde a Corta Pinheiro Ltda. está sediada, esta com exação anual. Após uma breve pesquisa, o departamento jurídico da empresa atesta que, no último ano, o Ibama, apesar de manter o órgão de controle em funcionamento, não procedeu a qualquer fiscalização da empresa e que o município efetivamente mantém órgão específico responsável pela conservação das vias e logradouros públicos. Com base no caso acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. 1 - Qual é a principal diferenciação entre a natureza jurídica da TCFA e a TCVLP e como ela influencia o caso em tela? (Valor: 0,85) 2 - As taxas são devidas? (Valor: 0,40) (1,25 Ponto)
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